O artigo 787, parágrafo 2º do CC estabelece que é proibido ao segurado, sem expressa concordância da seguradora, reconhecer sua responsabilidade ou fechar acordo para indenizar terceiro a quem tenha prejudicado, descumprir essa regra não implica a perda automática da garantia securitária.
Para o STJ o dispositivo não prevê expressamente a consequência jurídica pelo descumprimento da regra, a jurisprudência da corte foi firmada no sentido de que os contratos de seguro devem ser interpretados de acordo com a sua função social e boa-fé objetiva, de modo que a perda do direito ao reembolso só ocorrerá se ficar comprovado que o segurado agiu de má-fé na transação com o terceiro.
Fonte: STJ
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