Acerca de uma nova política criminal – Por Ricardo Antonio Andreucci

18/05/2017

A criminalidade crescente impõe à comunidade científica um desafio muito maior que o enfrentado tradicionalmente pelas vertentes teóricas surgidas no início do séc. XIX, especialmente as de raiz weberiana.

É necessária uma visão diferente da racionalidade política, principalmente a partir de um projeto originário de modernidade nacional.

A validação científica do conceito de política criminal é atribuível historicamente à modernidade, prendendo-se claramente a uma dogmática penal que remonta ao pensamento de Von Liszt. Isto sem embargo de que o pensamento positivista em geral considerava os aspectos da criminalidade reduzíveis a critérios de política criminal contra o delito.

Por isso é possível falar de modelos diferenciados de política criminal atendendo a singularidades históricas, formas culturais e pressupostos ideológicos. Esses conteúdos, é verdade, nada mais fazem que coligir distintas formas de racionalidade para enfocar um problema de claro conteúdo social.

Inegavelmente, a noção de política criminal que habitualmente se utiliza nos remete ao pensamento positivista de Von Liszt, implicando culturalmente em um significado estereotipado da atividade estatal frente ao delito.

É evidente que, no centro da análise criminológica do fenômeno delitivo inserido numa realidade cultural, principalmente como a do nosso país, encontra-se a idéia de periculosidade social, demandando a necessidade de se identificar as medidas de seguridade necessárias à prevenção como instrumentos e objetivos de política criminal essenciais.

Nesse sentido é que SILVA SANCHEZ (“Perpectivas de política criminal moderna”, editora Ábaco, Buenos Aires, 1998) descreveu a situação da política criminal dos últimos trinta anos como um retorno a Von Liszt, ainda que não necessariamente a seu pensamento originário, mas sim reinterpretado pelo marco histórico e seus conflitos. Indica ainda o mestre espanhol a existência de uma política criminal onde se consideram dois referenciais relevantes: um de ordem empírica, marcada pela eficácia, e outra de ordem valorativa, marcada pelas garantias.

Inevitavelmente, com o passar do tempo, essas duas realidades entraram em conflito, daí a necessidade de implementação de uma nova perspectiva que nos leva à análise de um novo paradigma que leve em conta o ser humano como protagonista dos conflitos sociais que originam o fenômeno criminal.

Nesse contexto, a psicologia social é chamada a campo para estabelecer a necessária relação entre o ser, como protagonista do fenômeno criminológico, num contexto de periculosidade social, e um dos produtos da conduta humana caracterizado pela infração penal. Uma das principais ideias que permeia a psicologia social é a de que a percepção do outro é uma forma de comunicação que depende da atribuição de significado à situação vivida.

A partir da percepção do meio social e dos outros, o indivíduo vai organizando estas informações, relacionando-as com afetos (positivos ou negativos) e desenvolvendo uma predisposição para agir (favorável ou desfavoravelmente) em relação às pessoas e aos objetos presentes no meio social. A essas informações com forte carga afetiva, que predispõe o indivíduo para uma determinada ação (comportamento), damos o nome de atitudes (BOCK, Ana Mercês Bahia et al. “Psicologias: uma introdução ao estudo da psicologia”. 13ª ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 137)

Assim, sob o aspecto da psicologia social, o indivíduo não toma atitudes (comportamento, ação), mas desenvolve atitudes (crenças, valores, opiniões) em relação aos objetos do meio social. Essas atitudes possibilitam uma certa regularidade na relação com o meio. Nesse sentido, o indivíduo tem atitudes positivas em relação a determinados objetos ou pessoas, o que o predispõe a uma ação favorável em relação a eles. E isso ocorre porque os componentes da atitude – informações, afeto e predisposição para a ação – tendem a ser congruentes.

A subjetividade humana surge do contato entre homens e dos homens com a natureza, isto é, o mundo interno que o ser humano possui e suas expressões construídas nas relações sociais.

O homem, como um ser social e um ser de relações sociais, está em permanente movimento, em permanente transformação, na medida em que seu mundo interno se alimenta dos conteúdos que vêm do mundo externo.

Entretanto, é bom ressaltar, não é fácil conseguir prever o comportamento de alguém a partir do conhecimento de sua atitude, pois o comportamento é resultante também da situação dada e de várias atitudes mobilizadas em determinadas situações, daí porque nenhuma política criminal pode deixar de considerar o ser humano como paradigma de uma nova e moderna concepção de realidade criminal.


Curtiu o artigo???

Conheça os livros de Ricardo Antonio Andreucci!

Obras Andreucci


 

Imagem Ilustrativa do Post: Sem título // Foto de: John Donges // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/mendrakis/7108182863

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura