Accountability e os tribunais de contas

25/02/2023

O termo tem origem inglesa e sua tradução está associada à “prestação de contas”. Assim, em linhas gerais, Accountability consiste no dever que um órgão e/ou Instituição tem de prestar contas, em decorrência das responsabilidades oriundas de uma delegação de poder. Não existe uma palavra em português que traduz accountability, mas sim uma dezena de termos que tentam conceituá-la, tais como controle, fiscalização, responsabilização, prestação de contas, compromisso, proatividade e transparência.

A accountability na administração pública parte do princípio de que existe alguém ou alguma organização responsável por fazer a gestão de decisões que impactam a sociedade, os órgãos públicos e seus gestores que deve deixar esse processo o mais transparente possível, prestando contas à população e a outros órgãos das suas ações, gastos e políticas, aumentando a responsividade dos gestores públicos e o poder de controle da sociedade.

A partir disso, existem duas formas de exigir a prestação de contas que é a accountability horizontal e a accountability vertical: accountability horizontal é realizada por “poderes de mesmo nível” como instituições da esfera pública dentro dos três poderes, onde um fiscaliza o outro: como partidos políticos de oposição, a mídia, órgãos de controladoria e instituições supranacionais; accountability vertical é realizada em instância de poderes diferentes. Uma vertente de grande impacto é accountability societal ou social que é uma vertente da accountability vertical: nesse caso é a sociedade que individualmente ou em grupos realiza pressão para que os poderes públicos esclareçam políticas, gastos e (in)eficiências da máquina pública. E é aqui, que você pode, na prática, transformar o Brasil num país melhor para todos.

Segundo Hernandez e Cuadros (2014), accountability social refere-se a mecanismos externos e informais de controle de poder, tais como: a opinião pública, interesses de grupos de pressão, as exigências dos cidadãos e da sociedade civil, o escrutínio da mídia.

O controle externo é aquele exercido por órgão diferente do controlado, isto é, pelo Congresso Nacional, Assembleias Legislativas dos Estados, Distrito Federal e Câmaras Municipais, auxiliados por seus respectivos Tribunais de Contas. Quando o controle é exercido por um Poder sobre as condutas administrativas de outro, se dá o controle externo.

O controle pode ser de 3 (três) tipos: preventivo, concomitante e posterior:

O controle prévio (anterior) ou preventivo é aquele exercido antes da prática, ou antes, da conclusão do ato administrativo. Existem inúmeras hipóteses de controle prévio na própria Constituição Federal, quando sujeita à autorização ou aprovação prévia do Congresso Nacional ou de uma de suas Casas determinados atos do Poder Executivo (CF, arts. 49, II, III, XV, XVI e XVII, e 52, III, IV e V). Outros exemplos de controle prévio: elaboração de cartilhas; a função pedagógica dos TC’s; homologação do resultado final de concurso para admissão de pessoal; liquidação da despesa pelo gestor (controle preventivo do pagamento); autorização do Senado para a contratação de empréstimo externo e exame pelo TCU da legalidade de editais de licitação antes de sua ocorrência. O controle prévio é um controle preventivo, porque visa a impedir um ato ilegal ou contrário ao interesse público.

Controle preventivo porque quando se acompanha determinado programa, projeto, atividade ou contrato e são identificadas falhas, elas podem ser corrigidas tendo, assim, um papel preventivo e corretivo.

O controle concomitante (simultâneo, pari passu) é aquele exercido à medida que os atos ou atividades são executados, objetivando a adoção de medidas saneadoras. Exemplos: auditoria de obras públicas (que são trabalhos mais amplos de fiscalização); acompanhando a execução de contratos, licitações, obras, concessões e acompanhamento dos processos seletivos e dos concursos públicos desde as publicações dos editais e demais fases como é feito pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Consiste em um tipo de controle muito praticado e perseguido pelos tribunais de contas.

O controle posterior, ou a posteriori (subsequente) é aquele realizado posteriormente à edição dos atos administrativos. Ele tem por objetivo rever os atos já praticados para corrigi-los, desfazê-los ou apenas confirmá-los. É um controle de caráter corretivo. Di Pietro ensina que o controle posterior abrange atos como os de aprovação, homologação, anulação, revogação e convalidação. São exemplos: as auditorias de uma forma geral; anulação de ato administrativo; o exame e o julgamento de prestações e tomadas de contas. O controle posterior é um controle corretivo, pois tem por objetivo rever os atos já praticados para corrigi-los, desfazê-los ou confirmá-los.

Os tribunais de contas têm importantes funções que ajudam inibir o comportamento irresponsável dos gestores, garantir a saúde das finanças públicas e fazer cumprir o sentido democrático da accountability (Rocha, 2013; Nóbrega & Araújo, 2019).

A missão dos tribunais de contas é exercer a fiscalização da administração pública e dos recursos por ela geridos, zelando pela legalidade e legitimidade, bem como pela eficiência, eficácia e economicidade, com a finalidade principal de prestar contas, aos contribuintes, do emprego que os Governos fazem desses recursos.

 

Notas e referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição /constituição.htm>. Acesso em: 22 de fev. de 2023.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Disponível em: <https://portal.tcu.gov.br/inicio/>. Acesso em: 22 de fev. de 2023.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005.

HERNANDEZ, A.; CUADROS, D. Iniciativas de transparencia y accountability en America latina: naturaleza, tipología e incidencia en la democracia y el desarrollo. In: PINHEIRO, D.; MELO, D; COSTA, J.; (Orgs.). Democracia: desafios, oportunidades e tendências. Florianópolis: Imaginar o Brasil, 2014.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 17ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1990.

Nóbrega, M. B., & Araújo, R. L. F. de. (2019). Accountability em pareceres prévios do Tribunal de Contas da Paraíba: um estudo empírico com base nos municípios de Campina Grande e João Pessoa - PB. Holos, 5, 1–14. https://doi.org/10.15628/holos.2019.7240.

Rocha, A. C. (2013). A realização da accountability em pareceres prévios do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Revista de Administração Pública, 47(4), 901–925. https://doi.org/10.1590/S0034- 76122013000400005.

 

 

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