AÇÃO RESCISÓRIA E A VIOLAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF: ALGUMAS PONDERAÇÕES

04/11/2018

Coluna Advocacia Pública em Debate / Coordenadores José Henrique Mouta Araújo e Weber Luiz de Oliveira

A legislação processual de 2015 trouxe importante alteração em relação aos instrumentos de controle dos precedentes, especialmente quando se compara as redações dos art. 485, V, do CPC/73 e art. 966, V, do CPC/15. O Código anterior consagrava o cabimento da rescisória nos casos de violação à literal disposição de lei. Agora, a demanda desconstitutiva é cabível quando a decisão violar manifestamente a norma jurídica (art. 966, V, do CPC/73).

Esta modificação provoca várias e sérias reflexões. Visando o correto desenvolvimento do tema, vale partir da premissa de que, pela literalidade do Enunciado nº 343[2] da Jurisprudência Predominante do STF, não é cabível rescisória nos casos de divergência de interpretação da lei.

As perguntas a serem enfrentadas são: a) o que é manifesta violação? b) é cabível a demanda desconstitutiva nos casos de não atendimento ao precedente do STF, do STJ e dos tribunais locais? c) o que significa a alteração de lei para norma jurídica?

As expressões violação à lei (CPC/73) e violação à norma jurídica (CPC/15) não significam a mesma coisa. Nesta segunda hipótese, há uma ampliação (norma não é apenas a lei) e uma restrição ao cabimento da rescisória. A expressão manifestamente, que consta no CPC/15, gera um perigoso grau de subjetividade e dificuldade de interpretação em termos práticos.

Uma primeira conclusão a ser apresentada é a seguinte: violar a norma jurídica é expressão bem mais ampla do que apenas a disposição literal de lei, como constava na redação do CPC anterior.

Outrossim, cumpre enfrentar outra indagação exposta acima: o não atendimento a precedente, especialmente do STF,  sujeita a decisão à ação rescisória?

Com a edição do Enunciado do STF citado, houve maior restrição ao cabimento da rescisória, especialmente nos casos de divergência de interpretação. Contudo, mesmo na vigência do CPC anterior, já havia certa flexibilização do rigorismo do mesmo, especialmente quando se tratava de interpretação unificada de Tribunal Superior.

Vale citar os seguintes julgados do STJ:

“Processo civil e tributário. Contribuição previdenciária sobre proventos de inatividade de servidor público estadual. Lei estadual nº 7.672/82, art. 42, "o". Inconstitucionalidade. Ação rescisória. Violação a literal disposição de lei. Matéria constitucional. Afastamento da súmula 343/STF. Posicionamento recente da primeira seção do STJ. Fundamentos do acórdão recorrido. Possibilidade. Orientação da corte especial (RESp 476.665/SP). 1. O enunciado da Súmula 343 não é aplicável quando a questão verse sobre "texto" constitucional, hipótese em que cabível ação rescisória mesmo diante da existência de controvérsia interpretativa nos Tribunais, em face da "supremacia" da Constituição, cuja interpretação "não pode ficar sujeita à perplexidade", e da especial gravidade de que se reveste o descumprimento das normas constitucionais, mormente o "vício" da  inconstitucionalidade das leis.  (Precedente: ERESP 608122/RJ) "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343 do STF).” (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial 896728/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ. 16/10/2008).

“Processual civil. Ação rescisória. Sentença rescindenda. Julgamento contrário a entendimento sumulado no STJ (Súmula n. 289). Dissídio jurisprudencial superado. Súmula n. 343/STF. Não incidência. Segurança jurídica. Uniformidade e previsibilidade da prestação jurisdicional. Necessidade. 1. A principiologia subjacente à Súmula n. 343/STF é consentânea com o propósito de estabilização das relações sociais e, mediante a acomodação da jurisprudência, rende homenagens diretas à segurança jurídica, a qual é progressivamente corroída quando a coisa julgada é relativizada. 2. Porém, o desalinho da jurisprudência - sobretudo o deliberado, recalcitrante e, quando menos, vaidoso - também atenta, no mínimo, contra três valores fundamentais do Estado Democrático de Direito: a) segurança jurídica, b) isonomia e c) efetividade da prestação jurisdicional. 3. A Súmula n. 343/STF teve como escopo a estabilização da jurisprudência daquela Corte contra oscilações em sua composição, para que entendimentos firmados de forma majoritária não sofressem investidas de teses contrárias em maiorias episódicas, antes vencidas. Com essa providência, protege-se, a todas as luzes, a segurança jurídica em sua vertente judiciária, conferindo-se previsibilidade e estabilidade aos pronunciamentos da Corte. 4. Todavia, definitivamente, não constitui propósito do mencionado verbete a chancela da rebeldia judiciária. A solução oposta, a pretexto de não eternizar litígios, perpetuaria injustiças e, muito pelo contrário, depõe exatamente contra a segurança jurídica, por reverenciar uma prestação jurisdicional imprevisível, não isonômica e de baixa efetividade. 5. Assim, a Súmula n. 343/STF não obsta o ajuizamento de ação rescisória quando, muito embora tenha havido dissídio jurisprudencial no passado sobre o tema, a sentença rescindenda foi proferida já sob a égide de súmula do STJ que superou o mencionado dissenso e se firmou em sentido contrário ao que se decidiu na sentença primeva. 6. Recurso especial provido para, removendo-se o óbice da Súmula n. 343/STF, determinar o retorno dos autos à Corte Estadual para que se prossiga no julgamento da ação rescisória” (REsp 1163267 / RS – 4ª Turma – Min. LuisFelipe Salomão – J. em 19/09/2013 – Dje de DJe 10/12/2013 -RSTJ vol. 233 p. 537).

Já o STF entendeu que:

Ação rescisória. Violação à literal disposição de lei. Art. 485, V, do CPC. Finsocial. Empresa exclusivamente prestadora de serviços. Majorações de alíquota declaradas inconstitucionais no julgamento do RE 150.764. Acórdão rescindendo que afirmou o enquadramento da empresa como exclusivamente prestadora de serviços, mas extirpou as referidas majorações com base em precedente aplicável às empresas comerciais e industriais. Art. 56 do ADCT. Violação. 1. Preliminares de decadência por decurso do biênio legal e citação extemporânea. Afastamento diante de precedentes deste Tribunal. 2. Preliminar de descabimento da ação por incidência da Súmula STF 343. Argumento rejeitado ante a jurisprudência desta Corte que elide a incidência da súmula quando envolvida discussão de matéria constitucional. 3. Este Supremo Tribunal, ao julgar o RE 187.436, rel. Min. Marco Aurélio, declarou a constitucionalidade das majorações de alíquotas do Finsocial (art. 7º da Lei 7.787/89, art. 1º da Lei 7.894/89 e art. 1º da Lei 8.147/90) no que envolvidas empresas exclusivamente prestadoras de serviços. 4. Decisão rescindenda que destoa da orientação firmada nesse precedente, afrontando os arts. 195 da CF e 56 do ADCT, conforme a interpretação firmada no mesmo julgado. 5. Ação rescisória julgada procedente”. (STF, Ação Rescisória 1409/SC, Pleno, 26/03/2009,Rel. Min. Ellen Gracie)

Com redação do art. 966, V, do CPC/15, se torna imperioso analisar quais as consequências em decorrência do não atendimento à interpretação do STF sobre a (in)constitucionalidade da norma que foi fundamento da decisão rescindenda[3]. Não se pode esquecer que um dos pilares do CPC/15 é o sistema de vinculação de precedentes, o que provoca reflexos também em relação às hipóteses de rescindibilidade.

É razoável defender o cabimento de rescisória para discutir violação a interpretação constitucional do próprio Tribunal Excelso, o que também embasa o processo de sedimentação da eficácia vertical e erga omnes de seus precedentes, mesmo que não sumulados. Assim, as decisões do STF podem ter o mesmo grau de abstração e aplicabilidade erga omnes da própria lei ou da própria Constituição.

Não se pode esquecer, aliás, que a manutenção de interpretações divergentes pelos demais Órgãos do Judiciário cria instabilidade ao sistema e viola a ordem jurídica e a isonomia, dificultando o acesso à justiça com a ampliação da litispendência. Portanto, o cabimento de rescisória em caso de interpretação constitucional, aliada aos outros aspectos de verticalização das decisões do STF, merece registro, inclusive por força da redação dos arts. 927, I e IV c/c art. 966, V do CPC/15.

            Dois aspectos que devem ser ponderados neste momento: i- as decisões do STF que desconstituem a coisa julgada serão apenas oriundas de controle concentrado de constitucionalidade? ii- será necessária, no julgamento da causa pelo STF, a modulação dos efeitos – instituto que, antes do CPC/15, estava previsto apenas para o controle concentrado de constitucionalidade (art. 27 da Lei 9.868/1999 e art. 11 da Lei 9.882/1999)?

Neste ponto, é necessário verificar alguns dispositivos do CPC/15 (grifos nossos):

- Pelo art. 489, § 1º: “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.

- Os arts. 525, §12 e 535, §5º, deixam claro que é possibilidade de decretação de inexigibilidade do título executivo for “fundado em lei ou ato normativo considerados inconstitucionais pelo Supremo tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.

- Há a possibilidade de modulação da decisão paradigma no tempo (arts. 525, §13 e 535, §6º).

- No §15, do art. 525 e 8º, do art. 535, há expressamente a seguinte passagem: “§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”.

Há, portanto, clara aproximação dos sistemas de controle constitucionalidade, aliada a ampliação do caráter erga omnes das decisões do STF.  Esta ampliação pode atingir decisões ainda em processos em curso e também já transitadas em julgado, que tenham aplicado lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Pretório Excelso[4].

Não se deve esquecer que o CPC/15, não só consagra o cabimento da rescisória, como estabelece que o prazo é contado a partir da decisão do STF (§15, do art. 525 e 8º, do art. 535, do CPC/15), quando o precedente vinculante for proferido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.

Portanto, é possível concluir que o rigor do Enunciado nº 343 da Súmula da Jurisprudência do STF deve ser mitigado também em decorrência do CPC/15. O caráter vinculante dos precedentes fundamenta a possibilidade de desconstituição da coisa julgada por meio da impugnação ao cumprimento de sentença e também da rescisória[5] (art. 966, V, do CPC/15).

O sistema de vinculação dos precedentes, inclusive, fundamenta a obrigatoriedade de atendimento da interpretação de Tribunal Superior, sob pena de não se considerar fundamentada a decisão (art. 489, §1º, do CPC/15).

A modulação dos efeitos poderá significar, na prática forense, um importante instrumento para a limitação da aplicabilidade dos precedentes oriundos dos Tribunais Superiores. Em relação às decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade, os dispositivos analisados do CPC/15 trazem, de um só turno, a possibilidade de desconstituição (revisão- relativização) da coisa julgada nos casos de interpretação contrária à oriunda do STF.

Aliás, o Pretório Excelso, ainda na vigência do CPC anterior, ao julgar o RE RG 730.462 (tema 733 – J. em 28.05.2015 – Rel. Min. Teori Zavascki), fixou a seguinte tese: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)”.

O controle da aplicação do precedente do STF é feito, dependendo do caso concreto, mediante o provimento do recurso contra a decisão proferida em processo em curso ou como consequência da procedência da ação rescisória em face da decisão já estabilizada pela coisa julgada. Em julgamento de agosto/2018, já mencionando a tese fixada no tema 733 da RE RG, asseverou a Suprema Corte:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Norma local que fundamentou decisão em processo subjetivo ulteriormente declarada inconstitucional em ação de controle concentrado. Reforma da sentença pelo Tribunal de origem. Alegado direito adquirido. Descabimento. 4. Tema 733 da sistemática da repercussão geral (RE-RG 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 9.9.2015). 5. Matéria local. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 280 do STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negativa de provimento ao agravo regimental” (ARE 1112354 AgR / MG – Rel. Min. Gilmar Mendes – J. em 17/08/2018 – 2ª T - DJe-175  DIVULG 24-08-2018  PUBLIC 27-08-2018)

Logo, nos casos em comento, é possível o ajuizamento de rescisória ou desconstituição do julgado em sede recursal, dependendo da ocorrência ou não de coisa julgada na decisão que não atendeu ao precedente.  

De outro prisma, além da hipótese de rescisória em caso de interpretação constitucional do STF, é mister defender que será rescindível a sentença, nos casos em que ela estiver fundamentada em preceito considerado inconstitucional pelo Pretório Excelso, em controle difuso ou mesmo concentrado, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 966, V, do CPC/15.

Em verdade, deve ser feita uma análise conjunta dos arts. 966, V e 927, I, e III, do CPC/15, para se concluir que também está sujeita à ação rescisória a decisão que não atende pronunciamento colegiado advindo do Incidente Assunção de Competência, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Recursos Especial e Extraordinários repetitivos, com clara evolução em relação à redação existente no art. 485, V, do CPC/73[6].

Ademais, a Lei 13.256/16 acrescentou requisitos específicos para  rescisória nestas hipóteses, a saber (art. 966, §§5º e 6º, do CPC/15): a) cabimento contra decisão que “não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento”; b) é dever do autor demonstrar que se trata “de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica”.

Logo, no caso do STF, a rescisória pode ser proposta tanto em decorrência de não atendimento de decisão oriunda do controle difuso como do concentrado. Por outro lado, em relação ao STJ e colegiados locais, em decorrência de não atendimento aos julgados oriundos do julgamento de processos repetitivos (art. 927, do CPC/15).

Portanto, o sistema de vinculação de precedentes trouxe, como consequência, a ampliação do cabimento de rescisória, devendo o autor atentar para as exigências oriundas dos §§5º e 6º, do art. 966, do CPC/15.

 

Notas e Referências

[1]“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

[2] Ao analisar este Enunciado 343 e o cabimento de ação rescisória, aponta Marinoni: “se a ação rescisória é proposta com base em precedente do STF, o seu fundamento não é aviolação de norma constitucional. O fundamento encontrado, mas não expressamente reveleado, é o ius superveniens ou direito superveniente. Porém, como é curial, o ius superveniens não pdoe ter efeito retroativo sobre a coisa julgada”. E conclui: “portanto, a Súmula 343 também deve ser aplicada nos casos de resolução de questão constitucional. A tentativa de eliminar a coisa julgada que resultou de uma dúvida de constitucionalidade não só elimina o mínimo que o cidadão pode esperar do Poder Judiciário – que é a estabilização da sua vida após o encerramento do processo -, como ta´bme coloca em xeque a legitimidade dos juízes e tribunais para o controle difuso de constitucionalidade”. MARINONI, Luiz Guilherme. A intangibilidade da coisa julgada diante da decisão de inconstitucionalidade: impugnação, rescisória e modulação dos efeitos. Revista de Processo n. 251, São Paulo : Revista dos tribunais, janeiro/2016, p. 292.

[3] O Enunciado 58 do Fórum Permanente de Processualistas Civis estabelece que: “(Art. 525, §§ 12 e 13; Art. 535, §§ 5º e 6º) As decisões de inconstitucionalidade a que se referem os art. 525, §§ 12 e 13 e art. 535 §§ 5º e 6º devem ser proferidas pelo plenário do STF. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)

[4] No tema, vale citar as lições de Rodrigo Barioni, ao comentar o art. 966 do CPC/15: “parece claro, portanto, que o sistema processual passa a atuar de maneira direcionada a alcançar o entendimento unívoco para as questões de direito, a ser aplicado aos demais casos que versem sobre a mesma matéria. No que interessa à Súmula 343 do STF, há sentido em limitar o cabimento da ação rescisória quando a questão de direito for polêmica nos tribunais. No entanto, uma vez consolidado o entendimento pelo STF (matéria constitucional), STJ (matéria infraconstitucional federal) ou TJ (matéria municipal ou estadual), não há razão para incidir o óbice à rescisão previsto na Súmula 343, pois já pacificado o entendimento sobre a questio iuris debatida”. In Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2ª edição. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (coords). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 2252.

 

[5] Como bem explicam Mouzalas, Terceiro Neto e Madruga: “essa premissa, em reconhecer, por intermédio do texto legal, a violação manifesta da norma jurídica quando contrariar precedente vinculante, é uma evolução em relação àquilo que dispunha o art. 485, V, do CPC/1973, pois, ali, a violação à lei precisava ser literal, o que quase nunca ocorria, ante a constante divergência de entendimentos havida entre os tribunais locais, o que representava óbice ao cabimento da ação rescisória, a teor da orientação estabelecida pelo enunciado 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. MOUZALAS, Rinaldo; TERCEIRO NETO, José Otávio e MADRUGA, Eduardo. Processo civil – volume único. 8ª edição, Salvador: Juspodivm, 2016, p.976.

 

 

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