O prazo para o ex-locatário ajuizar ação de ressarcimento das benfeitorias é de 3 anos, e o prazo deve ser contado a partir do trânsito em julgado na qual foi declarado rescindido o contrato de aluguel.
A Terceira Turma do STJ responsável pela decisão reformou o acórdão do TJDFT que considerou que o prazo deveria ser contado a partir do desembolso, pelo locatário. Por conta desse reconhecimento de prescrição, o TJDFT havia negado a uma ex-locatária o ressarcimento das benfeitorias.
Fonte: STJ
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