O STJ entende que o pedido de ressarcimento do valor de dívida trabalhista paga por terceiro interessado deve prescrever no mesmo prazo em que a ação trabalhista. O colegiado definiu que um ex-sócio condenado a quitar débito dessa natureza tem dois anos para pleitear a reparação.
O tribunal deu provimento ao recurso especial em que dois sócios de restaurante contestaram a obrigação de ressarcir um ex-sócio pelo pagamento de dívida trabalhista do estabelecimento. Os sócios defenderam que a pretensão indenizatória do ex-sócio estaria prescrita.
Fonte: STJ
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