AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO CIVIL “EX DELICTO”

27/06/2019

Em regra, a violação da norma penal, além de acarretar a imposição de uma pena, enseja a responsabilização civil do criminoso, que deverá indenizar a vítima lesada.

No âmbito penal, com a violação da norma, surge para o Estado o “jus puniendi”, por meio do qual será aplicada a sanção ao infrator. Já no âmbito civil, a violação do bem ou interesse protegido ocasiona a obrigação de reparar o dano.

Isso porque o ilícito penal (crime ou contravenção) não difere, em essência, do ilícito civil, ambos constituindo hipóteses de comportamentos contrários ao direito.

As consequências, entretanto, de cada modalidade de ilícito (civil ou penal) são diferentes. Enquanto do ilícito penal decorre a imposição de pena ao infrator, do ilícito civil, em regra, decorre a obrigação de indenizar o dano causado.

Ocorre, entretanto, que, muitas vezes, o crime acarreta prejuízo material ou moral à vítima, o qual deve ser indenizado. A reparação do dano, nesse caso, conforme o regramento estabelecido pelo Código de Processo Penal (arts. 66 a 68) e pelo Código Civil (arts. 927 a 954), pode acontecer de forma independente, com o pleito indenizatório deduzido na esfera cível, independentemente da sorte da ação penal, ou de forma interdependente, por via da execução civil da sentença penal condenatória.

Vale mencionar, nesse sentido, o disposto no art. 935 do Código Civil: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

Por meio da ação civil “ex delicto”, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros podem pleitear, na esfera civil, a justa indenização pelos danos oriundos da prática delitiva. Isso sem prejuízo da sorte da ação penal, já que, como anteriormente mencionado, a responsabilidade civil é independente da criminal.

Entretanto, visando principalmente evitar decisões conflitantes, o Código de Processo Penal, no art. 63, “caput”, conferindo um caráter relativo à independência das esferas civil e penal, estabeleceu que: “Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.”

O dispositivo trata, na verdade, de uma ação de execução “ex delicto”, já que pressupõe a existência de um título executivo, que é a sentença penal condenatória transitada em julgado, muito embora sensível parcela da doutrina pátria a considere como ação civil “ex delicto”, até mesmo por influência da terminologia utilizada no Título IV do Livro I do Código de Processo Penal.

 

Assim, foi adotado no Brasil o Sistema da Independência Relativa, também chamado de Sistema da Interdependência, que estabelece a separação entre a jurisdição civil e a jurisdição penal, com prevalência desta última.

Não há necessidade, pois, de recorrer o ofendido à esfera cível de conhecimento para ver reparado seu dano oriundo do delito. Basta aguardar o trânsito em julgado da condenação criminal e promover diretamente a execução desse título no juízo cível. Havendo necessidade de liquidação do “quantum debeatur”, deverá essa providência anteceder a propositura da execução.

O parágrafo único do art. 63, inclusive, possibilita ao ofendido, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, efetuar a execução pelo valor fixado nos termos do art. 387, inciso IV, do estatuto processual penal (que determina ao juiz, ao proferir sentença condenatória, a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido), sem embargo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

Caso a sentença penal tenha reconhecido que o ato foi praticado pelo agente em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tal decisão fará coisa julgada no cível (art. 65 do CPP).

Há que se ressalvar, entretanto, as hipóteses previstas no art. 188, c/c arts. 929 e 930, do Código Civil. Nesse caso, sendo o estado de necessidade ofensivo (ou agressivo), em que o bem jurídico atingido pertence a terceiro alheio à situação de perigo, pode este acionar civilmente o causador direto do dano, o qual poderá voltar-se regressivamente contra o causador do perigo. Também no caso de legítima defesa, sendo atingido bem jurídico de terceiro inocente por erro na execução, poderá ele se voltar contra o causador do dano, restando a este o direito de regresso contra o autor da injusta agressão.

Outrossim, não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato (art. 66 do CPP).

A ação civil poderá ser proposta, ainda, mesmo ante o despacho de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação. O mesmo se diga a respeito da decisão que julgar extinta a punibilidade e da sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime (art. 67 do CPP).

Com relação à legitimidade ativa, poderão propor a ação civil “ex delicto”, de conhecimento ou de execução, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros (art. 63 do CPP).

Nos termos do art. 68 do Código de Processo Penal, se o ofendido for pobre, a ação civil poderá ser proposta, a seu requerimento, pelo Ministério Público, hipótese em que se verifica a substituição processual. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que essa legitimidade do Ministério Público, atualmente, restringe-se aos Estados em que não foi ainda instituída e organizada a Defensoria Pública (art. 134 da CF).

Por fim, com relação à legitimidade passiva, a ação civil “ex delicto” de conhecimento poderá ser proposta contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil (art. 64 do CPP). Já a ação de execução “ex delicto” somente poderá ser proposta contra quem foi parte no processo-crime.

 

 

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