ABDPRO #60 - A PRIMAZIA DE MÉRITO E A FUNGIBILIDADE ENTRE OS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO

28/11/2018

Coluna ABDPRO

O CPC/15 pretendeu superar alguns pontos de estrangulamento do sistema e abreviar o tempo de duração dos processos judiciais. Em relação aos aspectos que mereceram alteração legislativa, um dos pontos mais debatidos pelos estudiosos de direito diz respeito aos recursos cíveis.

Vale lembrar que o CPC/15 alterou os prazos recursais, redefiniu o cabimento do agravo de instrumento face de decisões de 1º grau, extinguiu os embargos infringentes e o agravo retido e modificou o requerimento de efeito suspensivo aos recursos.

Além disso, o legislador consagrou um claro diálogo entre a teoria geral dos recursos e as normas fundamentais, consagrando institutos como primazia de mérito recursal, boa-fé, fungibilidade e aproveitamento recursal.

Este breve texto procura enfrentar alguns aspectos ligados à fungibilidade entre os recursos especial e extraordinário, partindo de uma premissa: nenhum instituto processual pode ser analisado de forma isolada.

Com efeito, para a correta compreensão dos objetivos do legislador no que tange aos recursos especial e extraordinário, o intérprete deve recordar as normas fundamentais que dialogam diretamente com este tema: cooperação (art. 6º, do CPC), primazia de mérito (art. 4º, do CPC) [1] e as técnicas de formação de precedentes obrigatórios.

A busca da resolução de mérito efetiva também alcança a teoria recursal. É possível afirmar que há uma verdadeira busca pela resolução de mérito em detrimento do excesso de formalismo de tempos anteriores. O §único, do art. 932, do CPC/15, é um dispositivo que bem exemplifica essa primazia de mérito recursal[2], ao consagrar que, antes de considerar inadmissível o recurso, deverá o relator abrir prazo de cinco dias para o recorrente possa sanar o vício ou complementar a documentação exigível (v.g., falta de documento, comprovação do preparo ou da tempestividade recursal)[3].

Ademais, levando em conta que este artigo encontra-se no título ordem dos processos dos tribunais, deve ser utilizado em todos os recursos, incluindo os apelos aos Tribunais Superiores (recursos ordinário, especial e extraordinário)[4], além daqueles previstos em legislação extravagante.

Em última análise: os vícios recursais podem ser objeto de correção, visando estimular a análise do mérito recursal, sendo este dispositivo corolário à norma fundamental de primazia de mérito (art. 4º, do CPC)[5]- [6].

Aliás, a primazia de mérito também está presente nos recursos especial e extraordinário e fundamenta os arts. 1.032 e 1033, do CPC. Este livre trânsito procura superar jurisprudência que apontava, v.g., como erro grosseiro, a interposição de RESp fundado em fundamento constitucional[7], ou a que não apreciava o mérito em decorrência da chamada violação reflexa à Constituição ou à Lei Federal[8], permitindo, com isso, que o mérito recursal seja julgado, inclusive com a mutação de objeto recursal e competência para apreciação (passando do STJ para o STF e vice-versa)[9].

E não é só.

O CPC deixa claro o papel das Cortes Superiores na formação de precedentes[10], com a aplicação do direito ao caso concreto e estabilizando as demais situações jurídicas. Com este objetivo, o legislador aponta a possibilidade, por exemplo, de desconsideração de vício formal ou a determinação de sua correção (art. 1.029, §3º, do CPC), a abertura de prazo para correção de vício formal (art. 932, do CPC) e, para os fins deste ensaio, a fungibilidade entre os dois recursos interpostos aos Tribunais Superiores[11], com fixação de tese jurídica obrigatória.

Portanto, a fungibilidade ou o livre trânsito recursal dialoga com a cooperação[12] entre as partes e os Relatores do STJ e STF, com o objetivo de alcançar o resultado esperado (julgamento da questão de direito, formação e fixação da tese, com a vinculação para os demais órgãos do Poder Judiciário[13]). Assim, visando o objetivo maior destes apelos, antes da transformação recursal, deve o magistrado ouvir o recorrente e o recorrido para que possam contribuir para o diálogo e, em seguida, encaminhar para processamento e julgamento pelo órgão competente[14].

De outra banda, a lei 13.256/2016, promulgada ainda no período da vacatio legis do CPC/15, alterou a redação do art. 1.030, do CPC, retornando a dupla admissibilidade em relação ao REsp e RE, prevista no código anterior.

Portanto, com esta redação, os tribunais locais passaram a controlar o sobrestamento, a aplicação das teses já firmadas, além dos demais requisitos de admissibilidade, desafiando, se for o caso, os recursos de agravo interno ou agravo para o Tribunal Superior. Por outro lado, nada impede que a decisão que apreciar o recurso, negue seguimento aplicando um precedente para um capítulo recursal e, no outro, negue seguimento com os requisitos gerais de admissibilidade, desafiando, simultaneamente, os dois agravos: a) agravo interno (art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do CPC); b) agravo em RE ou REsp (art. 1.030, §1º, c/c art. 1.042, do CPC).

Uma coisa é clara: o retorno da dupla admissibilidade não foi previsto na origem do código e merece algumas críticas. Contudo, não há razão para o TJ ou TRF negar seguimento (juízo constitutivo negativo[15]), nos casos em que o legislador permite a fungibilidade entre os recursos, tendo em vista a clara invasão da competência constitucional das Cortes Superiores.

Destarte, mesmo com o retorno da dupla admissibilidade recursal, o tribunal local não pode negar seguimento ao REsp, sob o fundamento de que a questão é constitucional e nem ao RE, a pretexto de que o tema diz respeito à lei federal.

Não vislumbro qualquer óbice para que o próprio tribunal local aplique a fungibilidade recursal, abrindo prazo para a parte aditar o RESp ou o RE, sob pena de negativa de seguimento, e encaminhá-lo ao Tribunal Superior competente.

Este posicionamento objetiva interpretar os arts. 1.030, 1.032 e 1.033, do CPC. A transformação feita pelo tribunal local não impede que o Tribunal Superior faça a análise e, se for o caso, retorne a tramitação recursal anteriormente interposta (ex. o TJ/TRF, ao proceder a transformação de um RE em REsp, não impedirá que o STJ reanalise os seus requisitos e, neste sentido, pode concluir que o correto é o RE. Se isto ocorrer, a parte não pode ficar prejudicada, devendo ser intimada para a nova transformação e o retorno ao recurso anterior).

Ainda existem alguns derradeiros aspectos que devem ser refletidos. O dever de prevenção, com possibilidade de aditamento e remessa dos autos é apenas no âmbito do STJ, como prevê o art. 1.032, do CPC, ou também deve estar presente antes da remessa do RE ao STJ (art. 1.033, do CPC)? Em relação ao primeiro caso, não há dúvida, em decorrência da previsão legal e da necessidade de demonstração da repercussão geral.

Outrossim, o STF também deve intimar a parte recorrente antes da remessa do recurso ao STJ[16]. Cabe, inclusive, eventual agravo interno visando discutir a necessidade de permanência do recurso na Corte Constitucional, sob o argumento de que não há matéria infraconstitucional a ser apreciada pelo STJ.

E mais. Se acaso o STJ entenda que não há matéria lei federal e sim constitucional, é razoável defender que o recurso será inadmitido, tendo em vista que o STF já concluiu pela inexistência de matéria constitucional, sendo vedado ao STJ devolver o recurso que lhe foi remetido. Por outro lado, o STF não está vinculado à interpretação constitucional feita pelo STJ no momento da transformação recursal (art. 1.032, parágrafo único, do CPC).

Por fim, em que pese o entendimento firmado pelo STJ[17] e STF[18], entendo que os arts. 1.032 e 1.033 do CPC devem ser aplicados a todos os recursos pendentes de apreciação e não apenas aos que foram interpostos na vigência do CPC/15, o que, aliás, também é objeto do Enunciado 564, do FPPC[19].

São estas as considerações a fazer sobre este importante tema.

 

Notas e Referências

[1] No tema, vale citar passagem de Alexandre Câmara: “consolida-se, aí, um princípio fundamental: o de que se deve dar primazia à resolução de mérito (e à produção do resultado satisfativo do direito) sobre o reconhecimento de nulidades ou de outros obstáculos à produção do resultado normal do processo civil. Eis, aí, portanto, o princípio da primazia da resolução de mérito”. CÂMARA, Alexandre Freitas. O princípio da primazia da resolução do mérito e o novo código de processo civil. Revista da Advocef, nov/2015, p. 16.

[2] Dentre os vários dispositivos do CPC que consagram a primazia de mérito, é possível destacar: 4º, 485, §7º, 488, art. 139, IX, 282, §2º, 317, 321, 932, parágrafo único, 1007, §§4º e 5º, 1029, §3º.

[3] Em relação ao agravo de instrumento, a primazia de mérito indica que o Relator deverá, na falta de cópia de qualquer peça ou outro vício que comprometa a admissibilidade, aplicar o art. 932, parágrafo único, do CPC; ou seja, antes de não admitir, há a necessidade de abrir prazo para a correção do vício processual (art. 1.017, §3º, do CPC).

[4] O Enunciado 593 do Forúm Permanente de Processualistas Civis (FPPC) consagra: “(arts. 932, parágrafo único; 1.030) Antes de inadmitir o recurso especial ou recurso extraordinário, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido conceder o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível, nos termos do parágrafo único do art. 932”.

[5] No que respeita ao REsp e RE, o art. 1.029, §3º, do CPC, estabelece que os Tribunais Superiores podem “desconsiderar vício forma de recurso tempestivo ou determinar sua correção, deque não o repute grave”.

[6] Como assinalam Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, após análise do julgamento do STF no AI 375011 (que relativizou a exigência do pre-questionamento): “a previsão do §3º do art. 1.029 do CPC parece claramente inspirada nessa decisão. É bem possível que os tribunais superiores apliquem essa regra desconsiderando defeitos como pre-questionamento, ilegitimidade recursal ou falta de interesse recursal. O propósito é exatamente aquele anunciado pela Ministra Ellen Gracie: fazer com que o STF se manifeste sobre questões relevantes e firme precedentes obrigatórios em relação a elas. Curso de direito processual. 13ª edição. Vol 3. Salvador: Juspodivm, p. 319.

[7] STJ AgRg no AREsp 373.792/SE -Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 04/08/2014.

[8] No STJ: AgRg no AREsp 307887 / SC – Rel. Ministro Sidnei Beneti. 3ª Turma, julgado em 17.12.2013, DJe 04/02/2014). No STF: RE 808.931 / RS ( Rel. Min. Toeri Zavascki – 2ª Turma, julgado em 05.05.2015, DJe 15.05.2015, public 18.05.2015.

[9] Para obviar aos inconvenientes de se impedir a análise da questão de direito aventada no recurso extraordinário, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu que, caso o STF entenda que a violação à Constituição é reflexa, porque a questão foi resolvida à luz de norma federal infraconstitucional, deverá remeter o recurso extraordinário ao STJ, para que este o julgue como recurso especial (cf. art. 1.033 do CPC/2015). À semelhança do que prevê o art. 1.032 do CPC/2015 para a hipótese inversa, deverá ser dado prazo para o recorrente para que este se manifeste sobre a questão considerada federal infraconstitucional. Deve, também, ser dado prazo ao recorrido para que se manifeste, a respeito”. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado. 5ª edição. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2017, pp. 1588-1589.

[10] “O art. 1.032 não possui correspondência no CPC/1973. Trata-se de inovação relevante, pois reafirma o princípio da prevalência do mérito sobre a forma. Diante das dificuldades que gravitam em torno do que seja ofensa direta ou reflexa ao texto constitucional, a regra outorga ao relator o dever-poder de, uma vez entendendo se tratar de ofensa direta à Constituição Federal, intimar o recorrente para demonstrara fundamentadamente a preliminar de repercussão geral da questão constitucional. Embora inexista expressa disposição, por imposição do modelo cooperativo, é imprescindível a intimação da recorrida para se manifestar a respeito dos novos argumentos deduzidos pelo recorrente”. FREIRE, Alexandre. Comentários ao art. 1.032, do CPC. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª edição. CABRAL, Antônio do Passo e CRAMER, Ronaldo (coords). Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1550.

[11]1-Livre trânsito. Como a função do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em recurso extraordinário e em recurso especial é de outorga de adequada interpretação ao direito e de formação de precedentes, o juízo de admissibilidade dos recursos tem que ser lido no influxo de sua nova função. Esse novo dimensionamento da função dessas Cortes Supremas levou à instituição de livre trânsito de recursos entre essas Cortes (arts. 1.032 e 1.033, CPC). (...). Com a passagem de uma função de controle, historicamente vinculada ao jus litigatoris, para a função de interpetação, ligada ao jus constitutionis, o foco desloca-se de um caso que interessa às partes e cua decisão visa a autar retrospectivamente para uma definição de uma questão que interessa à sociedade e cuja decisão se destina a atuar prospectivamente (arts. 926 e 927, CPC). Daí a razão pela qual tem o Superior Tribunal de Justiça de remeter ao Supremo Tribunal Federal o recurso especial que versa sobre questão constitucional. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça simplesmente não conhecer do recurso especial por inadequação do objeto (art. 1032, do CPC)”. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 2017, p. 1125.

[12] Sobre cooperação, ver MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil. Pressupostos sociais, lógicos e éticos. 2ª edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 2011, pp 84-85. GRASSI, Lúcio. Cognição processual civil. Atividade dialética e cooperação intersubjetiva na busca da verdade real. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo : Dialética, 2003, n. 06. SOUZA, Miguel Teixeira de. Estudos sobre o novo processo civil. Lisboa: Lex, 1997, p. 65-67.

[13] “A fim de bem trabalhar com um sistema de precedentes, é preciso distinguir no seio da organização judiciária cortes voltadas à justiça do caso concreto (as chamadas Cortes de Justiça – Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça), cuja função é controlar a interpretação dos fatos da causa e do direito aplicável ao caso concreto e fomentar o debate a respeito das possíveis soluções interpretativas por meio da jurisprudência, das cortes voltadas à unidade do direito (as chamadas Cortes Supremas – Supreto Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), cuja função é interpretar o direito a partir do caso concreto e dar a última palavra a respeito de como deve ser entendido o direito constitucional e o direito federal em nosso país” MITIDIERO, Daniel.  Precedentes, jurisprudência e súmulas no novo Código de Processo Civil brasileiro. Revista de Processo n. 245, São Paulo : Revista dos Tribunais, julho/2015, pp. 336-337.

[14] Sobre teoria dos precentes judiciais, ver, dentre vários: MACÊDO, Lucas Buril de. Precedentes judiciais e o direito processual civil. Salvador: Juspodivm, 2015; MARINONI, Luiz Guilherme. Julgamento nas cortes supremas: precedente e decisão do recurso diante do novo CPC. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015; MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação da jurisprudência ao precedente. 2ª edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 2014.

[15] “Adota-se o seguinte posicionamento sobre a natureza jurídica do juízo de admissibilidade: a) se positivo, será um juízo declaratório de eficácia, decorrente da constatação da validade do procedimento (aptidão para prolação da decisão sobre objeto posto sob apreciação); b) se negativo, será um juízo constitutivo negativo, em que se aplica a sanção da inadmissibilidade (invalidade) do ato-complexo, que se apresenta defeituoso/viciado”. DIDIER Jr, Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 41.

[16] No mesmo sentido, prevê o Enunciado 566, do FPPC: “566. (art. 1.033; art. 1.032, parágrafo único) Na hipótese de conversão do recurso extraordinário em recurso especial, nos termos do art. 1.033, cabe ao relator conceder o prazo do caput do art. 1.032 para que o recorrente adapte seu recurso e se manifeste sobre a questão infraconstitucional. (Grupo: Recursos (menos os repetitivos) e reclamação)”.

[17] “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ARESTO ATACADO   QUE   CONTÉM  FUNDAMENTO  CONSTITUCIONAL  SUFICIENTE  PARA MANTÊ-LO.  NÃO  APRESENTAÇÃO  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. 1.  O  presente  agravo  interno  submete-se  à  regra  prevista  no Enunciado   Administrativo   n.  3/STJ,  in  verbis:  "Aos  recursos interpostos   com  fundamento  no  CPC/2015  (relativos  a  decisões publicadas  a  partir  de  18  de  março  de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.  A  decisão  agravada considerou que, em razão do óbice da Súmula 126/STJ,  revela-se  inviável  o conhecimento do recurso especial. A agravante  pugna  pelo  afastamento  do  óbice,  a  fim  de que seja aplicado o disposto no art. 1.032 do CPC/2015. A alegação não merece acolhida,  tendo  em vista que o recurso especial foi interposto com fundamento  no  CPC/73,  razão  pela  é necessária a observância dos respectivos  de  admissibilidade  (Enunciado  Administrativo n. 2 do STJ).  Assim,  não  é  possível  a  aplicação da regra invocada pela agravante. Nesse  sentido: EDcl no AgRg no REsp 1316890/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL   MARQUES,   SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  01/09/2016,  DJe 14/09/2016. 3.  "É  inadmissível  o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta   em   fundamentos   constitucional  e  infraconstitucional, qualquer  deles  suficiente,  por  si  só,  para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ). 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 963118 / SC – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – 2ª T - J. em 20/04/2017 – DJe 02/05/2017).

[18] Dentre outros, ver: ARE 1054963 Agr; ARE 1054505 Agr; ARE 1065691; ARE 1053170 AgR.

[19] “564. (arts.1032-1033). Os arts. 1.032 e 1.033 devem ser aplicados aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC de 2015 e ainda pendentes de julgamento. (Grupo: Direito Intertemporal)”

 

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