ABDPro #45 - ALGUMAS BASES FUNDACIONAIS PARA A COMPREENSÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA NO DIREITO BRASILEIRO  

08/08/2018

 

Coluna ABDPro 

O tempo do direito: uma nota introdutória

Em 1999, o jurista, filósofo e professor da Université Saint-Louis, François Ost, publicou uma instigante obra a respeito da intercomunicação existente entre o tempo e o direito. A hipótese do autor, com frequência justificada através da mitologia grega e das ciências sociais e políticas, é a de que o tempo, de fato, pereniza a lei; e que a lei, por seu turno, esforça-se não só a explorar futuros arranjos institucionais conducentes à satisfação dos anseios da civilização, mas também a uma trajetória exitosa de desenvolvimento e à efetividade plena dos direitos e garantias fundamentais coletivos e individuais. A ideia força do livro é bem traduzida pela expressão de seu título: “o tempo do direito”.[1] O título deste tópico parafraseia a expressão de Ost, pois que sua ideia em nada distingue da relação que tem o tempo com direito processual civil.[2]

Ora, conflitos são inevitáveis. Não se tem notícia de absolutamente nenhuma cultura que tenha atingido a harmonia utópica necessária à superação desse dado. Para sobreviver, toda sociedade, de qualquer região, depende do estabelecimento de meios minimamente aceitáveis de resolução de conflitos capazes de impedir que derrotados se vinguem e pessoas sejam excluídas. A solução de conflitos sob este enfoque não demanda, todavia, apenas a existência de um espírito de justiça: é preciso também um acordo sobre as regras do jogo. A isso costumamos denominar, na cultura ocidental, sistema jurídico.[3]

Em larga escala, os sistemas jurídicos das civilizações são um reflexo do tempo em que estão inseridos. Mais do que isso: são instituições através das quais se mantém, provoca ou altera a vida social e cultural.[4] O Estado constituído é o responsável, nesse cenário, por intervir, através de seus órgãos ou poderes, a fim de garantir que cada sujeito de direito, individualmente considerado, tenha sua atividade garantida, e que toda a sociedade seja constrangida a respeitar a esfera de ação alheia. Ao Poder Judiciário cabe conhecer da violação de um direito e coibi-lo. Para tanto, aplica-lhe remédio ou impõe-lhe, compulsoriamente, sanção, por meio de sentença.[5]

Uma premissa básica assevera que a sentença não se assenta apenas na força do Estado. Mais do que isso: ela revela a expressão do direito em consonância com o fato e, ainda, equilibra o organismo social. Todavia, para gozar desse status, e portanto não passar a ser mera expressão da força bruta, a sentença deve: (a) emanar regularmente do poder competente; (b) ser conforme ao direito; (c) assentar na verdade dos fatos; (d) ser proferida em processo regular; e (e) não atentar contra outra sentença passada em julgado. Conformando esses requisitos, faz a sentença, pois, coisa julgada.[6] Para Giuseppe Chiovenda, “a coisa julgada em sentido formal corresponde a tornar-se definitiva a sentença”.[7] É dizer: a coisa julgada tem a ver com definitividade, vez que, conforme Piero Calamandrei, produzir o efeito de certeza jurídica é a sua finalidade.[8]

Como a coisa julgada está para a segurança jurídica, o ser humano está para a falibilidade. Da possibilidade de falhar, isto é, diante da possibilidade de erro do Estado-juiz, personificado no magistrado, abre-se ensejo ao julgamento do julgamento – daí a existência da ação rescisória.[9] Ocorre, por assim dizer, processo sobre outro processo, porque a Justiça incorreu em erro, motivando a correção. Escreveu Pontes de Miranda que “o Homem é o que é, porque sabe, mais do que os outros animais, corrigir-se”![10]

Note-se que a importância da ação rescisória reside não apenas na possibilidade de ataque à coisa julgada formal (o que, per se, já ocasiona acalorada discussão: a coisa julgada é um instituto inviolável, sacrossanto, ou pode ser eliminada?), mas ainda no fato de que muitos profissionais, na prática, instados a atuar nesse tipo de demanda, enfrentam sérias dificuldades. Assim, busca-se demonstrar, a seguir, mediante método histórico-crítico, que, não obstante as peculiaridades de cada sistema jurídico doravante citado, peculiares em razão de seu tempo, no decorrer dos anos, quanto à ação rescisória, a distinção entre eles fora atenuada e, em tal dimensão, tornou cada vez mais escancarada a necessidade de se compreender melhor esse instituto do ordenamento jurídico brasileiro.

Século VII: rescisão de julgados no direito visigótico

A ação rescisória nos ocorreu no século VII, a partir da Lex Visigothorum (Recesvindo, no ano de 654). Sob inegável influência romana, o direito visigótico transformara em nulidade a inexistência prevista no sistema italiano (errores in procedendo produziam inexistência do julgado), surgindo ao superior, como juízo rescindente, a competência de emendare. Antes mesmo da querela nullitatis na Itália, o ordenamento visigótico previa, além da querela por denegação de justiça (II, 1, 20) e a ação contra o juiz suspeito (II, 1, 24), remédio jurídico contra a sentença injusta (II, 1, 21), com sanção de nulidade, para os casos (a) de corrupção (per quodlibet commodum); ou (b) erro (per ignorantiam iniuste iudicaverit).[11]

Direito romano

O direito brasileiro possui notável origem romano-visigótica. Isso tem muito a ver com a influência romana sobre a Lex Visigothorum. Sem embargo, e também no direito romano, não observar regras processuais fundamentais determinava a inexistência jurídica da decisão. A sentença, para ver-se nulla (no sentido de “nenhuma”), não precisava ser denunciada através de recurso ou ação autônoma.[12] Bastava a alegação a qualquer momento, desde que a restitutiones, antiga denominação para a ação rescisória, demonstrasse a existência de dano real e efetivo. Não houvesse dano mínimo, afigurava-se inviável a rescisão.[13]

Num primeiro momento, as decisões rescindiam-se por deliberação de um terceiro, pacificador; após, incumbiu-se ao príncipe seu deferimento. Chegou-se a suceder esse poder, ainda, aos prefeitos do Pretório, ao próprio Pretor, ao presidente, ao procurador de César e aos magistrados – estes últimos influíam apenas em suas decisões, o que significa dizer que suas deliberações não alcançavam decisões de superiores. A legitimidade ativa cabia, como sói acontecer, ao lesado; per universitatem, também aos seus sucessores, e, eventualmente, ao sucessor singular, quando se lhe tivesse cedido o direito. No polo passivo, além do agente responsável pelo ato lesivo, figuravam seus herdeiros. Excepcionalmente, terceiros.[14]

Com a restitutiones, a execução da sentença suspendia-se, retomado, assim, o status quo. No entanto, não havia cisão integral da sentença sem que para isso existisse justificativa provável. Segundo Pontes de Miranda, “como hoje, se não era necessário desconstituir todo o ato, o juiz somente cortava as consequências reprováveis: ‘sed ad bonum et aequum redigenda sunt’”. Antes da apreciação da causa, no primeiro instante de responsabilidade dos magistrados, o edito do Pretor empenhava-se a numerá-las. Procedia, então, à separação, observando: menoridade, violência, dolo e fraude, erro, mínima capitis deminutio do devedor e ausência a outras causas análogas.[15] Só depois é que houve ampliação para os casos de falso testemunho e documentos falsos. Partiu daí também a ideia de aproveitamento da restituição a terceiros.[16]

Nesta tradição, a sentença nula era, em verdade, inexistente. E sob essa perspectiva não fazia sentido a criação de uma ferramenta particular para o reconhecimento do vício da sentença.[17] A apelação (appellatio), contudo, floresceu apenas no bojo do processo extra ordinem. O seu surgimento não alterou a doutrina da nulidade da sentença. Nas palavras de Barbosa Moreira, a apelação surgiu “como meio de ataque contra a sentença injusta, não contra a processualmente defeituosa, embora se ensine que às vezes o recurso era usado para obter a declaração de uma nulidade”.[18]

A apelação não se prestava a invalidar as sentenças nulas porque estas já eram ineficazes de pleno direito (rubr. Dig. 49, 8, e Código 7, 64). Quanto ao erro de direito, se houvesse violação de direito da parte (contra ius litigatoris), cabia apelação; se o erro contraditava uma regra do direito objetivo (contra ius constitutionis), a sentença era nula. Foi apenas no direito intermédio que sobreveio a distinção entre sentenças iniustae e nullae, erigindo daí um novo sistema.[19]

Direito intermédio

Subsequentemente ao direito romano, foi no direito intermédio (anos 466 a 484), notadamente a partir dos estatutos italianos, que, por influência das tradições germânicas e romanas, julgou-se necessária a criação, para combate dos errores in procedendo, de um remédio especial. Explica Chiovenda que, contra as sentenças injustas, cabia sempre a apelação; contra as sentenças nulas, empreendendo a segurança jurídica, “o direito canônico, a legislação estatutária das cidades italianas e a doutrina medieval exigiram que se alegasse a nulidade por meio de um remédio especial tendente à anulação da sentença [...]”. A esse remédio chamou-se querela nullitatis, que, a princípio, não era nem recurso, nem ação, mas, sim, uma invocação do officium iudicis.[20]

A querela nullitatis comportava, originariamente, duas categorias: querela nullitatis sanabilis e querela nullitatis insanabilis. A primeira, pouco a pouco, pela apelação foi absorvida. Já a segunda desvaneceu, e os errores in procedendo acabaram por constituir objeto de recurso, sob pena de preclusão em caso de esgotamento das vias recursais.[21][22] De maneira dissemelhante, todavia, evoluiu o direito português.

Direito português reinícola

No direito português clássico, a matéria teve traços conceituais mais próximos ao direito romano do que ao direito medieval. Verifica-se, inclusive pela terminologia empregada, que o direito comum europeu influenciou, em maior medida, a legislação.[23] Veja-se a hipótese das Ordenações Afonsinas, por exemplo. A primeira coletânea de leis promulgada na era moderna do Reino de Portugal referia-se à distinção (Código Afonsino, Livro III, Título 78) romana entre sentença existente e inexistente. Os pressupostos para se rescindir uma sentença eram: (a) falsa prova, pouco importando ter sido alegada, ou não, a falsidade; (b) peita e suborno dos juízes (Código Afonsino, Livro III, Título 108, § 6º, e Título 128); (c) graça especial (Código Afonsino, Livro III, Título 108, § 7º); (d) sem a parte citada; (e) contra outra sentença já proferida; (f) por algum preço recebido pelo juiz para proferi-la; (g) por falso acinte contra algum ausente; (h) “se eram muito Juizes deleguados e alguuns delles deraõ Sentença sem outros” (Título 78, pr.); (i) por violação do direito expresso.[24]

Nas Ordenações que se seguiram (Manuelinas, anos 1512 até meados de 1600, e Filipinas, sancionadas em 1595, mas observadas apenas a partir de 1603), escreve Pontes de Miranda, eram poucas as diferenças entre os textos. O Código Filipino, cujas várias disposições vigeram no Brasil até o Código Civil de 1916, manteve, quanto à rescindibilidade das sentenças, “simples retoques sem grande relevo, os dizeres das Ordenações anteriores”.[25] Com efeito, as nulidades da sentença poderiam constituir objeto de exame da parte do juiz da apelação (Código Filipino, Ord. Lib. III, Título 63); com relação às nulidades mais graves, previa-se que a sentença “per direito he nenhuma”, e, via de consequência, “nunca em tempo algum passa em cousa julgada, mas em todo tempo se pode oppor contra ella que he nenhuma e de nenhum efeito, e portanto não he necessário ser della appellado” (Código Filipino, Ord. Lib. III, Título 75).[26][27]

Notou Chiovenda que essa hipótese de impedimento ao alcance da autoridade da coisa julgada, em verdade, fazia-se cogitar “numa nulidade ipso iure [...], tal que impede à sentença passar em julgado [...]; mas admitia-se ao mesmo tempo que se devia pronunciar a nulidade por meio da habitual querella nullitatis, sujeita à prescrição trintenal”.[28] Assim, infere-se que a doutrina majoritária, à época, afirmava que a sentença nula não alcançava a autoridade de coisa julgada.[29]  Não obstante as previsões legais, tanto na doutrina como na práxis forense acabou por se firmar a tese de que, “mesmo em casos tais, a sentença conservava a auctoritas rei iudicatae enquanto não anulada”.[30] Essa foi a concepção que em Portugal prevaleceu com o tempo, e que foi adotada pelo direito brasileiro, embora houvesse quem advogasse que determinadas decisões, à vista da nulidade, jamais passariam em julgado.[31][32]

Afinal, como o direito brasileiro concebeu a ação rescisória?

 Relata-se que o direito brasileiro, desde sempre, afirmou que a sentença nula transita, sim, em julgado, e que isto se deveria de respeitar até a anulação.[33] O texto do Regulamento n.º 737, de 25 de novembro de 1850, previa, no art. 680, as hipóteses de sentença “nula”.[34] No artigo seguinte, 681, havia a disposição dos remédios capazes de anulá-la.[35] Atento, anota Barbosa Moreira que esse fato mostra “não se tratar de nulidade pleno iure, mas de verdadeira anulabilidade”, pois, dentre os aludidos remédios, a despeito da apelação, da revista e dos embargos à execução, estava a ação rescisória (art. 681, § 4º).[36][37]

Deste modo, em Portugal e, por reflexo, no Brasil, persistiu a dicotomia recursos – ações autônomas de impugnação, onde há uma subdivisão da classe das ações impugnativas autônomas. Segundo Barbosa Moreira, “ela se explica pela circunstância de que a querela nullitatis não constitui a única fonte histórica desse tipo de remédios contra sentenças. Concorreu igualmente para formá-lo a restitutio in integrum, de origem romana [...]”.[38][39]

Bem por isso, diz-se que, no ato da concepção da ação rescisória no direito brasileiro, “a fusão foi mais completa: ambos os filetes históricos [querela e restitutio] desembocaram na corrente da ação rescisória, apagando-se toda e qualquer distinção formal”.[40]

Legislação de 1890

Com o advento da Constituição de 1891, os Estados, valendo-se da competência que lhes fora atribuída para legislar sobre processo, trataram da matéria de forma um tanto fidedigna ao disposto no Regimento n.º 737. Tratava-se da instituição formal do princípio da pluralidade, de que se valeu, para organizar a sua Justiça, por exemplo, o Código de Processo Civil e Comercial do Estado de São Paulo (1930, art. 348), o Código de Processo do Estado da Bahia (1915, art. 1.361), o Código de Processo Civil e Comercial para o Distrito Federal (à época, o Rio de Janeiro, 1924, art. 302) e o Código de Processo do Estado de Minas Gerais (art. 173). Alguns Estados – como Alagoas, Mato Grosso, Amazonas e Goiás –, a despeito do permissivo constitucional, não elaboraram seus próprios Códigos. Ali, os processos em trâmite continuaram regulados plenamente pelo Regimento n.º 737.[41][42]

Nesse ínterim, Pontes de Miranda esclarece que, aos 19 de setembro de 1890, o Decreto n.º 763 mandou aplicar ao processo civil o Regimento n.º 737, e, por esse motivo, o direito do Código Filipino continuou a ser a legislação responsável por dispor matéria sobre a ação rescisória. Entre 1890 e 1934, dada a pluralidade de legislações processuais acima indicadas, a linha histórica sofreu certo tormento, principalmente pela inobservância da necessidade da unidade do direito.[43] Tratada como “caótica”, afirma-se que a legislação desse tempo não dispensou à ação rescisória o devido tratamento científico.[44] Em 1934, porém, a Constituição procedeu à unificação processual, atribuindo competência privativa para legislar sobre processo à União, o que foi mantido em 1937, 1946, 1967 e 1988 (art. 5º, XIX, CF/34; art. 16, XVI, CF/37; art. 5º, XV, “a”, CF/46; art. 8º, XVII, “b”, CF/67; e art. 22, I, CF/88).[45]

Código de Processo Civil de 1939

Da unificação da legislação processual civil brasileira originou-se o texto de 1939. Sua vigência deu-se a partir de 1º de fevereiro de 1940. Havia um título exclusivo a tratar da ação rescisória (arts. 798 a 801). Até esse momento, tal como no direito romano, considerava-se que a ação rescisória tinha caráter declaratório, pois a nulidade era entendida como inexistência. Era, sim, um grave vício ligar a ação rescisória à espécie de nulidade da sentença – ações rescisórias prestam-se não a anular, mas rescindir.[46]

O CPC/39, ao prever as hipóteses de cabimento da ação, insistiu em inapropriadamente usar o termo “nulidade” e não o termo que, para a doutrina, adequado seria – “rescindibilidade”. A impropriedade terminológica, explica Bruno Freire e Silva, dá-se na medida em que, na verdade, todas as sentenças nulas afiguram-se rescindíveis, enquanto nem todas as sentenças rescindíveis afiguram-se nulas, como no caso da existência de fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença.[47]

O art. 798 tratava das hipóteses em que a sentença seria nula, quais sejam: I – quando proferida: (a) por juiz peitado, impedido ou incompetente ratione materiae; (b) com ofensa à coisa julgada; (c) contra literal disposição de lei; e II – quando seu principal fundamento fosse prova declarada falsa em juízo criminal, ou de falsidade inequivocamente apurada na própria ação rescisória. Na dicção de Pedro Batista Martins, a enumeração era taxativa e não simplesmente exemplificativa. A causa compreendida na letra “a” do item I era de ordem subjetiva, vez que relacionada à pessoa do julgador. As demais causas possuíam natureza objetiva, em razão de referirem-se a circunstâncias de fato e de direito que teriam determinado a sentença.[48]

O art. 799, por sua vez, ampliava a admissão da ação rescisória para a hipótese de sentença proferida em outra ação rescisória, quando fosse verificada qualquer das causas previstas no seu artigo predecessor, à exceção do item I, “c”. O texto dizia: “admitir-se-á, ainda, ação rescisória de sentença proferida em outra ação rescisória, quando se verificar qualquer das hipóteses previstas no n.º I, letras a e b ou no caso do n.º II, do artigo anterior”. Tal exceção era justificada sob o argumento de que, admiti-la, seria expor a autoridade da coisa julgada a uma gama de impugnações perturbadoras, que, na verdade, possuíam força suficiente para colocar em risco a estabilidade e a segurança que a ordem jurídica demandava.[49]

Já o art. 800 previa que a injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizariam o exercício da ação rescisória, sendo que os atos judiciais que não dependessem de sentença, ou em que esta fosse simplesmente homologatória, poderiam ser rescindidos como os atos jurídicos em geral, nos termos do Código Civil. O dispositivo, segundo Batista Martins, apenas positivava pacífica tese jurisprudencial e doutrinária, além de advertir o intérprete contra as exageradas tendências de uma determinada doutrina radical que levava à seara da rescisória casos em que acórdãos infringissem reiterada jurisprudência.[50]

Finalmente, o art. 801 estabelecia que a ação rescisória deveria ser julgada em única instância, pelo tribunal competente, à luz da lei de organização judiciária e processada da seguinte forma, in litteris: “§ 1.º Se a petição se revestir dos requisitos dos arts. 158 e 159, o relator a que fôr distribuída ordenará a citação do réu por intermédio da Secretaria do Tribunal, por qualquer das formas previstas neste Código. § 2.º Feita a citação, o réu, no prazo marcado pelo juiz relator, apresentará a contestação na Secretaria do Tribunal. § 3.º Se os fatos em que se fundar a petição inicial, ou a contestação, dependerem de prova testemunhal ou de exames periciais, o relator delegará a competência para dirigir as provas ao juiz de direito do têrmo ou da comarca onde residirem as testemunhas ou onde se encontrar a coisa, objeto do exame, devendo o processo ser devolvido no prazo marcado, salvo caso de fôrça maior. § 4.º Devolvidos, permanecerão os autos na Secretaria durante dez (10) dias para oferecimento de razões; findo o prazo, serão conclusos, respectivamente, ao relator e ao revisor, para estudo e designação de dia para julgamento, observado o disposto no art. 783, e seus parágrafos”.

Embora esse modelo tenha vigido até o advento do Código de Processo Civil de 1973 (desde 1º de janeiro de 1974), tecnicamente, prevalece o pensamento segundo o qual este último texto seria superior àquele anterior. Aliás, para Alexandre Freitas Câmara, a regulação teria sido tão satisfatória que o quadro reformista falava por si só: pouquíssimas modificações foram sofridas pelo instituto ao longo daquele tempo.[51]

Código de Processo Civil de 1973

Ao ler o texto do art. 485, confrontando-o com o contido no CPC/39, de logo se revela que, intencionalmente, o legislador ampliara as hipóteses de rescindibilidade. Como registra Barbosa Moreira, o primeiro traço constatado denota que a reforma processual de 1973 deveras facilitou a rescisão das sentenças. Talvez, pondera o eminente processualista, no intuito de realizar um contrabalanço entre as numerosas presunções e rigoroso tratamento dispensado ao revel e a redução do número de recursos. Naquela altura, a revista e os embargos a acórdão tinham desvanecido. Por tudo isso, é possível que se tenha permitido, mais amplamente, a revisão de decisões passadas em julgado.[52]

De outra banda, o prazo de propositura da rescisória, evitando a sujeição da coisa julgada a agressão por muito tempo, foi reduzida para dois anos. Além disso, segundo o art. 485, apenas decisões de mérito afiguravam-se rescindíveis. Outras inovações foram igualmente relevantes, como por exemplo: a disposição expressa sobre a legitimação ativa para a rescisória (art. 487), sobre a qual o CPC/39 era omisso; a exigência do depósito de 5% do valor da causa, a título de multa, como condição para propositura da ação, para a hipótese de improcedência ou inadmissibilidade, à unanimidade; a previsão expressa da cumulação dos juízos rescindente e rescisório[53], muito discutido doutrinária e jurisprudencialmente no silêncio da lei anterior; e, por fim, a inovadora possibilidade de aplicação de institutos de abreviação inerentes ao, à época, julgamento conforme o estado do processo (art. 491, final).[54][55]

Código de Processo Civil de 2015

No texto vigente, de fato, a rescisória tem por objetivo desconstituir a coisa julgada. Ataca decisão definitiva de mérito com trânsito em julgado ou a decisão que, mesmo que não tenha tido o mérito examinado, impede a sua discussão ou a sua rediscussão em outro processo (art. 966, § 2º).

O novo Código, indiscutivelmente, trouxe importantes modificações no campo da rescindibilidade. Positivou-se a jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores, como, por exemplo, a previsão de “decisão de mérito” enquanto ato rescindível, e de “simulação” e de manifesta violação de “norma jurídica” como fundamentos da ação rescisória (art. 966, III e V, CPC/2015), além da rescindibilidade de decisão que não seja de mérito (art. 966, § 2º, CPC/2015).[56]

Também houve alterações em seu processamento: há a previsão, expressa, da limitação do depósito a mil salários-mínimos, a aplicabilidade da disciplina da improcedência liminar do pedido e a emenda da inicial, e a complementação da defesa em caso de incompetência do tribunal (art. 968, §§ 2º a 6º).

Com efeito, e considerando o teor do art. 966, o efeito positivo da coisa julgada não impede que matérias definitivamente decididas possam ser julgadas de modo distinto, em ação rescisória, desde que verificados os seguintes requisitos: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V – violar manifestamente norma jurídica; VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII – for a decisão fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

Nos termos da legislação vigente e das interpretações doutrinária e jurisprudencial decorrentes, a ação rescisória, em regra, tem natureza desconstitutiva, sendo cabível nas hipóteses taxativas do art. 966, CPC. Nesse sentido: “As hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas estreme de dúvidas em homenagem ao princípio da segurança jurídica” (STJ, REsp 1.015.454/RS, rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 10.06.2008, DJ 23.06.2008).

A competência para o julgamento da ação rescisória será sempre de um tribunal. Quando houver o trânsito em julgado de sentença de primeiro grau, a competência será do tribunal hierarquicamente superior. Se a decisão a ser rescindida for de tribunal, seja proferida em competência originária ou recursal, a competência para o julgamento será do próprio tribunal prolator da decisão.

Finalmente, não há que se confundir a ação rescisória com a ação anulatória ou com a querela nullitatis insanabilis. A ação rescisória, como se viu, busca desconstituir um ato judicial, é de competência originária dos tribunais e exige o depósito prévio da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 968, II), ao passo que a ação anulatória, prevista no art. 966, § 4º, tem por finalidade desconstituir atos processuais das partes, não pressupondo o trânsito em julgado e não exigindo, para a sua propositura, o depósito prévio da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Por sua vez, a querela nullitatis insanabilis objetiva desconstituir determinado processo por ausência de citação ou por ausência de citação válida de um litisconsorte necessário. Não está sujeita a qualquer espécie de prazo fatal para seu exercício, devendo ser ajuizada no primeiro grau de jurisdição.

Considerações finais

            A maioria dos operadores do direito, quando diante dos mais variados institutos jurídicos, pouco ou quase nada busca atentar para a evolução histórica/legislativa que os envolva, para os aspectos atinentes à sua existência e para os demais elementos que são de crucial importância para sua efetiva compreensão.

            Embora o texto processual civil vigente, ao tratar da rescisória, apresente algumas peculiaridades bastante específicas que a aproximam da legislação de 1939, como, por exemplo, a possibilidade da sua utilização para casos já delineados legalmente em feitos que tenham sido extintos sem julgamento de mérito, tem-se que seu surgimento se deu muito antes da nossa primeira Constituição, estando compreendido no período em torno do século VII, ainda no direito Visigótico, o que se deu com a Lex Visigothorum.

            Mais ainda, é inquestionável a influência dos direitos italiano e romano, da junção da querela nullitatis e da restitutio in integrum, sem contar o destaque conferido pelo direito luso-brasileiro, por meio das Ordenações, o que se observou através do Regimento nº 737, de 1850, influenciador das legislações processuais civis estaduais que advieram, com grande força, após a promulgação da Constituição de 1981, vez que conferida aos Estados a competência para legislar sobre processo.

Agregadas as bases anteriormente expostas, surge o ordenamento processual civil de 1939 e o acolhimento do instituto rescisório em seus arts. 798 a 801, que, mesmo com todo destaque, ainda apresentou “imperfeições” quanto à utilização do termo “nulidade”, o que somente foi sanado com as amplificações e alterações trazidas pelo código Buzaid, onde já se notava, em seu art. 485, uma significativa extensão do rol de fundamentos para a ação rescisória.

Chega-se, nesta evolução legislativa e histórica, ao diploma processual em vigência, que nos apresenta contornos mais modernos, sim, porém, como era esperado até mesmo pelas discussões travadas em sede legislativa, com a mesma estrutura trazida pelo texto anterior. Há uma releitura, e até algumas novidades, mas com a manutenção de boa parte das estacas anteriormente fincadas.

Percebe-se, portanto, que, desde a “restitutio in integrum” romana até a ação de nulidade e rescisória da sentença do direito português, nossa rescisória vivenciou a característica conceitual de um misto de “ação” e de “recurso” direcionado à desconstituição da coisa julgada, optando-se, por fim, pelo reconhecimento de uma verdadeira ação autônoma.

De qualquer forma, pelo conteúdo das linhas aqui expostas, é importante notar que o instituto foi ressignificado ao longo dos tempos, mas, acima de tudo, que o trabalho de pesquisa histórica permite evidenciar todas as suas nuances, possibilita que melhor nos inteiremos com as origens de sua formação, por mais remotas que sejam, e, acima de tudo, autoriza uma compreensão mais adequada da sua própria identidade.

 

Notas e Referências

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ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. 1101P.

BARIONI, Rodrigo. Ação rescisória e recursos para os tribunais superiores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. 398p.

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CALAMANDREI, Piero. Direito processual civil: volume III: estudos sobre o processo civil. Tradução de Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandes Barbiery. – 3º volume. – Campinas: Bookseller, 1999. 480p.

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[1] OST, François. O tempo do direito. Lisboa: Instituto Piaget, 1999. 442p.

[2] Não por outro motivo escrevia Jorge Americano sobre o momento em que o direito torna-se real (in AMERICANO, Jorge. Comentários ao Código de Processo Civil do Brasil: terceiro volume, arts. 675 a 807. – 2. ed. atual. – São Paulo: Saraiva, 1960. pp. 240), in litteris: “Ao poder judiciário incumbe principalmente o conhecimento da violação do direito e da aplicação do remédio, ou sanção. Não dispusesse o aparelho social dos meios coercitivos efetivados pela força do Estado, assinalados na definição de Pedro Lessa, e o direito seria mera possibilidade. Munido, porém, dêsses meios, o Estado está apto à realização dos seus fins, e o direito torna-se realidade” (sem destaque no original).

[3] BRUNER, Jerome S. Apresentação. In: CHASE, Oscar G. Direito, cultura e ritual: sistema de resolução de conflitos no contexto da cultura comparada. Tradução Sergio Arenhart e Gustavo Osna. – 1. ed. – São Paulo: Marcial Pons, 2014. p. 7.

[4] CHASE, Oscar G. Direito, cultura e ritual: sistema de resolução de conflitos no contexto da cultura comparada. Tradução Sergio Arenhart e Gustavo Osna. – 1. ed. – São Paulo: Marcial Pons, 2014. p. 21.

[5] AMERICANO, Jorge. Comentários ao Código de Processo Civil do Brasil: terceiro volume, arts. 675 a 807. – 2. ed. atual. – São Paulo: Saraiva, 1960. pp. 239-340.

[6] AMERICANO, Jorge. Comentários ao Código de Processo Civil do Brasil: terceiro volume, arts. 675 a 807. – 2. ed. atual. – São Paulo: Saraiva, 1960. p. 241.

[7] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil: volume III: as relações processuais: a relação processual ordinária de cognição. Tradução Paolo Capitanio. Notas Enrico Tullio Liebman. – 1. ed. – Campinas: Bookseller, 1998. p. 249.

[8] CALAMANDREI, Piero. Direito processual civil: volume III: estudos sobre o processo civil. Tradução de Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandes Barbiery. – 3º volume. – Campinas: Bookseller, 1999. p. 255.

[9] Ampara-nos, a propósito disso, Ernane Fidélis dos Santos: “Nos julgamentos humanos, podem ocorrer falhas de tal gravidade que a lei permite sua revisão, em que pesem os motivos de ordem pública que justifiquem a sua imutabilidade. Daí a existência da ação rescisória, cujo objetivo é rescindir exatamente a sentença transitada em julgado” (SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 1994. p. 560).

[10] MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil, tomo VI: arts. 476-495. – 3. ed. rev. ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 137.

[11] MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória: das sentenças e de outras decisões. Atualizado por Nelson Nery Junior e Georges Abboud. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. pp. 117-119.

[12] Substancial, nesse contexto, o esclarecimento de Câmara (in: CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação rescisória. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2014. pp. 1-2): “É de todos conhecida a distinção entre o error in iudicando e o error in procedendo. Enquanto aquele é erro de julgamento, este é o erro de atividade. No error in iudicando encontra-se uma decisão equivocada, isto é, um provimento jurisdicional em que a conclusão está equivocada. No error in procedendo o vício não é da conclusão, mas da atividade de produção da decisão [...] Modernamente, nos casos de error in iudicando deve-se reformar a decisão judicial, enquanto nos casos de error in procedendo o adequado é sua invalidação. Tudo isso se pode buscar, hodiernamente, através de recursos como a apelação [...]. Nos primórdios do processo civil romano simplesmente não havia mecanismos de impugnação às decisões judiciais equivalentes aos recursos [...]. Nesse período, porém, vigorava a ideia de que a sentença nula era, na verdade, inexistente (o vocábulo latino nullum significa ‘inexistente’)”.

[13] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil, lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. – 7. ed. rev. atual. – Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 100; MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória: das sentenças e de outras decisões. Atualizado por Nelson Nery Junior e Georges Abboud. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 153.

[14] MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória: das sentenças e de outras decisões. Atualizado por Nelson Nery Junior e Georges Abboud. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 152.

[15] MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória: das sentenças e de outras decisões. Atualizado por Nelson Nery Junior e Georges Abboud. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. pp. 152-153.

[16] COQUEIJO, Costa. Ação rescisória. – São Paulo: LTR; Editora da Universidade de São Paulo, 1981. p. 11.

[17] CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação rescisória. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2014. p. 2.

[18] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil, lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. – 7. ed. rev. atual. – Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 100.

[19] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil: volume III: as relações processuais: a relação processual ordinária de cognição. Tradução Paolo Capitanio. Notas Enrico Tullio Liebman. – 1. ed. – Campinas: Bookseller, 1998. p. 233.

[20] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil: volume III: as relações processuais: a relação processual ordinária de cognição. Tradução Paolo Capitanio. Notas Enrico Tullio Liebman. – 1. ed. – Campinas: Bookseller, 1998. p. 233.

[21] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil, lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. – 7. ed. rev. atual. – Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 100.

[22] Chiovenda (In: CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil: volume III: as relações processuais: a relação processual ordinária de cognição. Tradução Paolo Capitanio. Notas Enrico Tullio Liebman. – 1. ed. – Campinas: Bookseller, 1998. pp. 233-234), quanto às causas de nulidade sanáveis e insanáveis, clarifica: “quanto às primeiras [nulidades sanáveis], que eram as mais numerosas, devia-se propor a querela dentro de prazo breve, igual ou pouco maior que o da apelação, transcorrido o qual aquelas se consideravam sanadas. Contudo, a existência paralela da apelação era fonte de incertezas e complicações; por isso a prática permitiu o acúmulo dos dois remédios, que se efetivava com a fórmula ‘dico sententiam nullam et si qua est appello’ (Glossa Non obtinebit, ao Cód. Just. 7, 64, 1, e ALTIMARO BLASIO, op. cit. rubr. I, qu. III, n.º 20); e mais tarde chegou-se a admitir que, mesmo sem expressa interposição da querela, podia sempre o juiz da apelação conhecer da nulidade (SCACCIA, Trat. De appellationibus, Roma, 1612, qu. 11, n.º 114, e ALTIMARO BLASIO, op. cit., n.º 25). De tal guisa, operava-se praticamente a fusão dos dois remédios, com a transformação das causas de nulidade em motivos de apelação. Tudo isso, porém, só diz respeito às nulidades menos graves, que justamente por isso eram sanáveis. As mais graves, insanáveis, sobreviviam ao decurso dos prazos e à formação da coisa julgada e podiam ainda alegar-se com a querela nullitatis como remédio extremo que, por analogia com uma verdadeira ação, ficava sujeita apenas à prescrição ordinária (ALTIMARO BLASIO, op. cit., rubr. I, qu. 3, n.º 2; rubr. VIII, qu. 3, n.º 3).

[23] Às causas era lícita a possibilidade de reabertura nas hipóteses de erro se assim o rei expressamente o permitisse (direito reinícola, 1217); já no alvorecer do século seguinte pedia-se diretamente a revogação da sentença e, um pouco mais tarde, em 1340, se a sentença era “nenhuma”, a permissão do rei era dispensada (COQUEIJO, Costa. Ação rescisória. – São Paulo: LTR; Editora da Universidade de São Paulo, 1981. p. 12).

[24] MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória: das sentenças e de outras decisões. Atualizado por Nelson Nery Junior e Georges Abboud. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. pp. 160-161.

[25] MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória: das sentenças e de outras decisões. Atualizado por Nelson Nery Junior e Georges Abboud. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 162.

[26] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil: volume III: as relações processuais: a relação processual ordinária de cognição. Tradução Paolo Capitanio. Notas Enrico Tullio Liebman. – 1. ed. – Campinas: Bookseller, 1998. p. 234.

[27] Acerca da sentença nula que não alcança a autoridade de coisa julgada, ilustra Barbosa Moreira (In: MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil, lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. – 7. ed. rev. atual. – Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 101) poder ser, por exemplo, “a proferida sem citação da parte, ou contra outra sentença anterior, etc.”.

[28] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil: volume III: as relações processuais: a relação processual ordinária de cognição. Tradução Paolo Capitanio. Notas Enrico Tullio Liebman. – 1. ed. – Campinas: Bookseller, 1998. p. 235.

[29] CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação rescisória. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2014. p. 4.

[30] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil, lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. – 7. ed. rev. atual. – Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 101.

[31] CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação rescisória. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2014. p. 4.

[32] A ideia prevalecente pode ser mais bem compreendida pela explicação de José Frederico Marques, para quem: “A sentença transitada em julgado é válida e eficaz, ainda que contenha errores in procedendo ou errores in iudicando e também imutável entre as partes. Assim sendo, estão os litigantes vinculados irrevogavelmente ao que ficou decidido, não mais lhes cabendo aduzir qualquer defeito do julgado, a não ser através de ação rescisória e, excepcionalmente, de embargos na execução [...]. Válido e irrevogável o julgamento que passou em julgado, a ação rescisória que se propuser para invalidá-lo tem caráter constitutivo. Ela destina-se a anular ato estatal plenamente eficaz e com força de lei entre as partes, e não a declará-lo nulo, pois o julgamento coberto pela res iudicata será tão-somente anulável”. (MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil: volume III: processo de conhecimento – 2ª parte. – 2. ed. atual. – Campinas: Millennium, 2000. pp. 357-358).

[33] CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação rescisória. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2014. p. 4.

[34] Reg. n.º 737, de 25 de novembro de 1850, art. 680: “A sentença é nula: § 1º Sendo dada por juiz incompetente, suspeito, peitado ou subornado; §2º Sendo proferida contra expressa disposição de legislação comercial. A ilegalidade da decisão e não dos motivos e enunciados dela constitui esta nulidade; §3º Sendo fundada em instrumento ou depoimentos julgados falsos em juízo competente; §4º Sendo o processo em que ela foi proferida anulado em razão das nulidades referidas no capítulo antecedente”.

[35] Reg. n.º 737, de 25 de novembro de 1850, art. 681: “A sentença pode ser anulada: § 1º Por meio de apelação; §2º Por meio de revista; §3º Por meio de embargos à execução; §4º Por meio da ação rescisória, não sendo a sentença proferida em grau de revista.”

[36] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil, lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. – 7. ed. rev. atual. – Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 101.

[37] Nesse exato sentido, também demonstra Chiovenda (In: CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil: volume III: as relações processuais: a relação processual ordinária de cognição. Tradução Paolo Capitanio. Notas Enrico Tullio Liebman. – 1. ed. – Campinas: Bookseller, 1998. p. 235): “e PIMENTA BUENO, com admirável clareza, escreve que ‘as próprias sentenças viciadas de nulidade absoluta não perecem ipso facto no rigor da expressão e pelo contrário produzem seus efeitos até que sejam declaradas tais’ (Apontamentos sobre as formalidades do processo civil, Rio de Janeiro, 1850, p. 93), enquanto, por igual, PAULA BATISTA, se refere a ‘julgado revogável’. Pode-se considerar consumada a evolução quando o Código Civil reduziu o prazo da prescrição a cinco anos (art. 178, § 10, VIII). Em tal sentido manifesta-se a doutrina recente: PAULO DE LACERDA, Manual do Código Civil, vol. I, p. 209; PONTES DE MIRANDA, Ação Rescisória, Rio de Janeiro, 1934, pp. 67 e segs.; CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interp., vol. IX, p. 132; não obstante alguma reserva, também JORGE AMERICANO, Ação rescisória, 3ª ed., São Paulo, 1936, pp. 7-8, 63)”.

[38] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil, lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. – 7. ed. rev. atual. – Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 102. Em idêntico sentido é a conclusão de Francisco Antônio de Oliveira, valendo-se da lição de Pinto Ferreira: “A querela nullitatis não é a única e exclusiva fonte da ação rescisória; houve também a influência da restitutio in integrum de origem romana, vindo a se ampliar no direito comum. Já não se trata apenas do vício processual que invalida a decisão, mas de um motivo de apreciação do direito e da equidade a permitir o reexame da referida sentença, como na hipótese de dolo ou de novas provas que permitissem a mudança da convicção do juiz” (OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Ação rescisória: enfoques trabalhistas: doutrina, jurisprudência e súmulas. – 2. ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996. p. 25).

[39] Quanto à restitutio in integrum, Câmara (In: CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação rescisória. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2014. p. 3) pontifica que seu nascimento deu-se “no direito romano como mecanismo de desconstituição de contratos eivados de vício de consentimento, [e que] teve seu campo de atuação bastante ampliado na Idade Média, e passou a servir também para a desconsideração de sentenças que, segundo a equidade, fossem consideradas injustas, de forma a impedir a cristalização da iniquidade. Trata-se, então, da restitutio in integrum contra rem iudicatam, em que se desenvolviam dois juízos distintos: um sobre o direito do postulante a obter a rescisão da sentença (iudicium rescidens), outro sobre sua pretensão que havia sido objeto da primeira decisão (iudicium rescissorium)”.

[40] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil, lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. – 7. ed. rev. atual. – Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 102.

[41] MARTINS, Pedro Batista. Recursos e processos da competência originária dos tribunais. Atualizado por Alfredo Buzaid. – Rio de Janeiro: Revista Forense, 1957. p. 70; CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação rescisória. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2014. p. 5; SILVA, Bruno Freire e. Ação rescisória: possibilidade e forma de suspensão da execução da decisão rescindenda. – 2. ed. – Curitiba: Juruá, 2012. p. 36.

[42] Para Luciano Braga Lemos os Códigos de Processo Civil estaduais herdaram da regulamentação imperial a deficiência, suprida apenas pela legislação uniforme de 39: “Acomodados à regulamentação imperial, os Códigos de Processo Civil estaduais trataram deficientemente da ação rescisória, por isso mal utilizada até quando do advento da primeira legislação codificada nacional [...]” (LEMOS, Luciano Braga. Primeiras linhas da ação rescisória. – Belo Horizonte: Mandamentos, 2000. p. 10).

[43] MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória: das sentenças e de outras decisões. Atualizado por Nelson Nery Junior e Georges Abboud. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. pp. 166-167.

[44] COQUEIJO, Costa. Ação rescisória. – São Paulo: LTR; Editora da Universidade de São Paulo, 1981. p. 13.

[45] SILVA, Bruno Freire e. Ação rescisória: possibilidade e forma de suspensão da execução da decisão rescindenda. – 2. ed. – Curitiba: Juruá, 2012. p. 36.

[46] CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação rescisória. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2014. p. 6.

[47] SILVA, Bruno Freire e. Ação rescisória: possibilidade e forma de suspensão da execução da decisão rescindenda. – 2. ed. – Curitiba: Juruá, 2012. p. 37.

[48] MARTINS, Pedro Batista. Recursos e processos da competência originária dos tribunais. Atualizado por Alfredo Buzaid. – Rio de Janeiro: Revista Forense, 1957. p. 87.

[49] MARTINS, Pedro Batista. Recursos e processos da competência originária dos tribunais. Atualizado por Alfredo Buzaid. – Rio de Janeiro: Revista Forense, 1957. p. 104.

[50] MARTINS, Pedro Batista. Recursos e processos da competência originária dos tribunais. Atualizado por Alfredo Buzaid. – Rio de Janeiro: Revista Forense, 1957. p. 107.

[51] CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação rescisória. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2014. p. 6.

[52] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil, lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. – 7. ed. rev. atual. – Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 103.

[53] Sobre o tema, ver, monograficamente: YARSHELL, Flávio Luiz. Ação rescisória: juízo rescindente e juízo rescisório no direito positivo brasileiro. 2004. 435p. Tese (Concurso de Livre-Docência do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2004; ______. Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório. – São Paulo: Malheiros, 2005. 437p.

[54] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil, lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. – 7. ed. rev. atual. – Rio de Janeiro: Forense, 1998. pp. 103-104.

[55] Sobre o assunto, ver, pontualmente: BARIONI, Rodrigo. Ação rescisória e recursos para os tribunais superiores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. pp. 23-24; e DONADEL, Adriane. A ação rescisória no direito processual civil brasileiro. – Rio de Janeiro: Forense, 2009. pp. 19 e seguintes.

[56] Não obstante a clareza do art. 966, caput e § 2º, CPC/2015, em recente precedente, a 2ª Turma do STJ sinalizou no sentido de que é cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir tanto o provimento judicial que resolve o mérito quanto aquele que apenas extingue o feito sem resolução de mérito (STJ, REsp 1.217.321/SC, rel. originário Min. Herman Benjamin, rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.10.2012, informativo 509).

 

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