ABDPro #43 - Algumas breves reflexões acerca da TUTELA INIBITÓRIA

25/07/2018

Coluna ABDPro

O legislador trouxe com o CPC/15 uma versão incrementada (nova performance) da tutela inibitória no âmbito do art. 497, parágrafo único.

Entretanto, pode-se vislumbrar, de uma simples leitura do referido dispositivo legal, que ainda será necessária uma verdadeira sistematização da tutela inibitória, já que os aspectos estruturais procedimentais, pelo menos, nessa versão, foram relegados ao oblívio; portanto, tal incumbência restará à doutrina e jurisprudências de nossos tribunais, em especial ao STJ.

Como espécie do gênero tutela preventiva, cujas raízes ressaem do texto constitucional (ex vi do art. 5º, XXXV), sua estrutura procedimental, em casos de urgência e evidência, será a mesma das tutelas provisórias (ex vi dos arts. 294 a 311, CPC/15), inclusive com a possibilidade de ser requerida em caráter antecedente e de estabilização dos efeitos mandamentais (em caso de inconteste inércia do réu), com a incidência das normas dos arts. 303 e 304, CPC/15.

            Alguns traços característicos, os quais representam verdadeiras digitais, podem ser visualizados para a tutela inibitória, tais como: preventividade, satisfatividade, referibilidade, temporariedade.

            Na verdade, toda tutela satisfaz, ou seja, realiza um direito (e, para a tutela inibitória, segundo pensamos - direito à inibição); então o mais consentâneo seria adotar, como entendem Roberto P. Campos Gouveia Filho e Marco Paulo Denucci Di Spirito, o termo “tutela realizatória”.[1]

            Já a referibilidade da tutela inibitória seria relacional (não há falar aqui em dependência), ou seja, há referência (alusão) a um direito (v.g., direito à posse); aquele ultrajado por uma ameaça de ato ilícito.[2]

Veja-se: direito à inibição de uma ameaça de ilícito a um direito (p. ex., direito à imagem). Essa a referibilidade presente na tutela inibitória!

            Os seus pressupostos (materiais e processuais) podem ser verificados no próprio art. 497, CPC/15, quais sejam: (i) ato ilícito (contrário ao ordenamento jurídico); (ii) ausência de dano; (iii) ausência de elemento subjetivo (dolo ou culpa); (iv) além da imposição de uma obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, com a possibilidade de incidência de medida coercitiva (p. ex., multa diária – astreinte), em caso de descumprimento da ordem.

            Para a funcionalidade da tutela inibitória, imprescindível a efetiva presença da ameaça (concreta, real, contemporânea), com ela a inibição se concretizará, e, destarte, o ato ilícito será combatido na prática, na reiteração (repetição) ou em sua continuidade (ex vi do art. 497, parágrafo único, CPC/15).

            Vejamos: (i) ameaça de ato ilícito ao direito à honra; (ii) ameaça de ato ilícito contrário ao direito à posse ou propriedade (p. ex., interdito proibitório, embargos de terceiro); (iii) ameaça de ilícito ao direito à imagem; (iv) ameaça de ilícito ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Todos esses exemplos dão azo à utilização da tutela inibitória – na prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito.

            A tutela inibitória poderá ter os seus efeitos antecipados (perigo na demora), por intermédio de uma medida liminar (ex vi do art. 300, § 2º, CPC/15), via cognição sumária, cujos pressupostos são aqueles inerentes aos das tutelas provisórias, com exceção do “perigo de ilícito” - ao invés de “perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo” (ex vi do art. 300, caput, CPC/15).

            Na verdade, o perigo de dano seria característico da tutela cautelar, e não da tutela inibitória, apesar de ambas serem preventivas e possuírem referibilidade, s.m.j.

            Na tutela inibitória antecipada, antecipam-se os efeitos mandamentais para que a inibição seja apta a debelar a ameaça de ato ilícito contrária a um direito do jurisdicionado.

            Aqui, não se investiga o dano, e muito menos o elemento subjetivo (dolo ou culpa) da conduta daquele que ameaça a praticar, reiterar (repetir) ou continuar com o ato ilícito.

            Já na tutela inibitória de evidência, não se exige a presença do periculum in mora, basta a alta probabilidade do direito (ex vi do art. 311, CPC/15) – aqui, a ameaça de ilícito é voltada contra um direito evidente da parte.

            Ora, se houver uma efetiva ameaça de ato ilícito contrário a um direito da parte evidenciado em alegações comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (IRDR, REsp e RE repetitivos – art. 928, CPC/15) ou em súmula vinculante – art. 311, II, CPC/15 -, por exemplo, poderá ensejar o manejo de uma tutela inibitória.

            Enfim, necessária a efetiva sistematização da tutela inibitória, para que a sua funcionalidade possa atingir o real desiderato, que é a inibição de uma ameaça de ato ilícito, seja ela provisória (rectius: temporária – com fundamento na urgência ou evidência) ou definitiva.

 

Notas e Referências

[1] GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos; DI SPIRITO, Marco Paulo Denucci. Comentários ao art. 294. In: RIBEIRO, Sérgio Luiz de Almeida; GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos; PANTALEÃO, Izabel Cristina Pinheiro Cardoso; GRASSI DE GOUVEIA, Lúcio (Coords.). Novo código de processo civil comentado. T. I – arts. 1º a 317. São Paulo: Lualri, 2017, p. 457-458.

[2] GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos; DI SPIRITO, Marco Paulo Denucci. Comentários ao art. 294. In: RIBEIRO, Sérgio Luiz de Almeida; GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos; PANTALEÃO, Izabel Cristina Pinheiro Cardoso; GRASSI DE GOUVEIA, Lúcio (Coords.). Novo código de processo civil comentado. T. I – arts. 1º a 317. São Paulo: Lualri, 2017, p. 455-456.

 

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