ABDPRO #155 - JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS E A RECLAMAÇÃO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: o problema da Resolução STJ nº 3/2016

11/11/2020

Coluna ABDPRO

Os Juizados Especiais Estaduais e do Distrito Federal tiveram sua criação determinada pelo legislador constituinte originário, pela disposição do art. 98 da Constituição da República, como forma de facilitar o acesso do cidadão ao Poder Judiciário. A prestação da jurisdição deveria ser realizada de forma simples, célere e voltada à autocomposição[1].

A Lei nº 9.099/95, ao regulamentar o art. 98 da Constituição da República, idealizou um procedimento compatível com as diretrizes constitucionais. Voltado ao julgamento das causas de menor complexidade, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é gratuito e dispensa a assistência de advogado nas causas com valor de até 20 salários mínimos, o procedimento é concentrado e simples, sem possibilidade de intervenção de terceiros, salvo no caso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a previsão de audiência unificada de conciliação, instrução e julgamento, de atos orais e praticados na própria audiência.

O sistema recursal também foi concebido de forma simplificada. Os recursos cabíveis no sistema dos Juizados Especiais Estaduais e do Distrito Federal são julgados por turmas compostas de juízes togados que atuam no primeiro grau de jurisdição. A hierarquia jurisdicional nos Juizados Especiais, portanto, é bastante específica, já que o segundo grau de jurisdição é formado por turmas de juízes que atuam no primeiro grau de jurisdição. Essas Turmas Recursais[2] ou Colégios Recursais[3] não estão previstos como órgãos autônomos integrantes da estrutura do Poder Judiciário no art. 92 da Constituição da República e, dessa forma, não possuem natureza jurídica de Tribunal[4].

A Lei nº 9.099/95 previu apenas dois tipos recursais no procedimento dos Juizados Especiais: a) os embargos de declaração (art. 48 a 50) e b) o recurso impugnativo da sentença proferida (art. 41), similar ao recurso de apelação, que a doutrina convencionou em chamar de “recurso inominado”[5]. A esses recursos soma-se apenas o Recurso Extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição da República, que é cabível de decisões em única ou última instância proferidas por qualquer órgão jurisdicional.

O Recurso Especial, por força do próprio art. 105, III, da Constituição da República, não tem cabimento no sistema dos Juizados Especiais Estaduais e do Distrito Federal. Foi opção do legislador constituinte originário a previsão de que o Recurso Especial somente seria cabível de decisões, em última ou única instância, proferidas por Tribunais Regionais Federais ou por Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios[6]. Como as Turmas Recursais não são Tribunais, de suas decisões não é possível a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, ainda que órgão constitucionalmente incumbido de pacificar a interpretação da legislação federal no Brasil, o Superior Tribunal de Justiça sempre esteve, por imperativo constitucional, à margem do sistema recursal dos Juizados Especiais Estaduais. A matéria é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, o que levou a corte a incluir à sua sumula o enunciado nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. [7]

O único meio impugnativo das decisões dos Juizados Especiais Estaduais e do Distrito Federal previsto ao Superior Tribunal de Justiça até 26/08/2009 era a reclamação constitucional, utilizada nos estreitos casos previstos pelo art. 105, I, f, da Constituição da República, quando ocorria a usurpação de sua competência ou quando havia desrespeito a uma decisão da corte. Nesse último caso, o desrespeito deveria ser ao dispositivo da decisão e as partes obrigatoriamente deveriam ser as mesmas oriundas do processo de onde a decisão desrespeitada foi emanada ou terem sido por ela atingidos de forma direta, como no caso de desobediência à determinação de suspensão dos autos[8]. A matéria relativa ao cabimento da reclamação já estava pacificada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, no julgamento de embargos de declaração no RE 571.572[9], ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal ampliou de forma significativa a hipótese de cabimento de reclamação ao Superior Tribunal de Justiça, oriundo de decisões em última instância nos Juizados Especiais Estaduais e do Distrito Federal. Mesmo sem pedido expresso nesse sentido no Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal passou a entender que enquanto não criada Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça deveria conhecer de reclamações de decisões de Turmas Recursais Estaduais e do Distrito Federal para promover a uniformização da aplicação da lei infraconstitucional no país. De forma contrária à sua própria jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal passou a entender que, apenas em relação aos Juizados Especiais, as decisões do Superior Tribunal de Justiça teriam efeitos vinculantes e erga omnes, possibilitando o cabimento de reclamação contra as decisões que as desrespeitassem. Nos debateis orais, a relatora do Recurso Extraordinário, Ministra Ellen Gracie, fez a seguinte observação:

A solução proposta, Presidente, evidentemente é temporária, até que a omissão legislativa seja sanada e seja estabelecida esta turma uniformizadora dos juizados especiais. Mas, enquanto isso não ocorre, parece-me que o sistema permite a utilização da reclamação, porque o que estará fazendo o STJ senão resguardando autoridade de uma decisão sua.[10]

Para dar cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução 12/2009, de 14 de dezembro de 2009, delimitando o procedimento das reclamações que seriam destinadas “a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil”, conforme constava expressamente de seu art. 1º.

Essa reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça possuía claras feições de sucedâneo recursal[11]: O prazo de 15 dias para sua interposição foi definido pela própria Resolução STJ 12/2009 e seu objeto não era a cassação da decisão anterior, mas a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal Estadual, o que gerava efeito substitutivo característico dos provimentos recursais[12].

O advento do Código de Processo Civil de 2015, com a densificação legislativa das hipóteses de cabimento da reclamação constitucional, havia tornado a Resolução STJ 12/2009 incompatível com o ordenamento jurídico. A própria determinação do Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração no RE 571.572[13], de cabimento de reclamação ao Superior Tribunal de Justiça para uniformização das decisões advindas Turma Recursal Estadual, acabou perdendo inteiramente sua razão de ser.

Dentre as hipóteses de reclamação elencadas pelo art. 988, do Código de Processo Civil, estão as do inciso IV, que estabelece o cabimento de reclamação para “garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”, e a do § 5º, II, que prevê a possibilidade de reclamação de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, quando esgotadas as instâncias ordinárias. Com esses dispositivos legais o Superior Tribunal de Justiça, em tese, já não mais se encontra inacessível aos jurisdicionados dos Juizados Especiais Estaduais e do Distrito Federal, apesar do polêmico acórdão no Rcl 36.476-SP[14]. Às decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência, em Recurso Especial de incidente de resolução de demandas repetitivas e em Recurso Especial Repetitivo foram conferidas efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, podem ser objeto de reclamação à corte se descumpridas por qualquer órgão[15] que esteja sob sua hierarquia jurisdicional, o que inclui, nesses casos, também as Turmas Recursais Estaduais.

Desse modo, através do Código de Processo Civil de 2015, o legislador infraconstitucional regulamentou integralmente a matéria referente à reclamação constitucional, inclusive seu procedimento, o que, por si só, já geraria a revogação da Resolução nº 12/2009, pelos termos do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB). A aludida resolução acabou revogada expressamente pelo Superior Tribunal de justiça através do art. 4º da Emenda Regimental nº 22/2016.

Todavia, menos de 30 dias após a revogação da Resolução nº 12/2009, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, após suscitação de questão no julgamento do AgRg na Rcl 18.506[16], editou a Resolução nº 3/2016[17], que novamente passa a regular, no âmbito da Corte, a matéria das reclamações de decisões oriundas das Turmas Recursais Estaduais e do Distrito Federal. De forma sucinta, com apenas quatro artigos, a Resolução nº 3/2016, do Superior Tribunal de Justiça, surpreendentemente, delegou aos Tribunas de Justiça dos Estados e do Distrito Federal o julgamento de todas as reclamações advindas dos sistemas dos Juizados Especiais Estaduais e do Distrito Federal. É esse o teor de seu art. 1º:

Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente e assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso Especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.

A Resolução nº 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça é flagrantemente inconstitucional por diversas razões. Através de ato normativo administrativo, o Superior Tribunal de Justiça não só usurpa a competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito processual, violando frontalmente o art. 22, I, da Constituição da República, como transfere, aos Tribunais Estaduais, competência constitucional que é exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para julgar as reclamações de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição da República. O caminho trilhado pela resolução editada pelo Superior Tribunal de Justiça é similar à delegação, aos Tribunais Estaduais, do julgamento de Recurso Especial ou de ação rescisória de seus julgados acerca de uma matéria específica.

Além disso, mesmo depois de o legislador do Código de Processo Civil ter enumerado, de forma taxativa, as hipóteses de reclamação através do art. 988, a Resolução nº 3/2016, o Superior Tribunal de Justiça cria indevidamente duas novas hipóteses de reclamação, aplicáveis apenas às decisões oriundas de Turmas Recursais do Estado e do Distrito Federal: a) para garantir a observância de enunciados de súmulas “simples” do STJ; b) para garantir a observância de precedentes, ainda que não advindos do julgamento de recursos especiais repetitivos. Esses provimentos, ainda que de observância obrigatória por juízes e tribunais, pela própria estrutura jurisdicional hierárquica do Poder Judiciário, e também por força do art. 927 do Código de Processo Civil, não possuem eficácia erga omnes apta a autorizar o ajuizamento de reclamação em caso de descumprimento, conforme a já pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não admite o uso de reclamação como sucedâneo recursal[18].

Ao delegar aos Tribunais de Justiça dos Estados a competência para julgar reclamações por descumprimento de decisões do Superior Tribunal de Justiça oriundas de decisões das Turmas Recursais Estaduais e do Distrito Federal, a Resolução nº 3/2016 acabou por inserir os Tribunais de Justiça no sistema dos Juizados Especiais, conferindo-lhes hierarquia jurisdicional sobre as Turmas Recursais, situação não prevista no art. 98, I, da Constituição da República, e diversas vezes rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal[19]. Além disso, gera a inevitável possibilidade de que os Tribunais de Justiça confiram interpretação diversa às súmulas e aos precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça os quais devem aplicar, situação que dá azo ao cabimento de Recurso Especial da decisão que julga a reclamação, uma vez que proferida por Tribunal, recurso historicamente incabível no sistema dos Juizados Especiais.

Após sua edição, a Resolução nº 3/2016 foi objeto de arguição incidental de inconstitucionalidade no próprio Superior Tribunal de Justiça por diversas vezes, julgada improcedente em todas elas. A ausência do reconhecimento de qualquer das inconstitucionalidades demonstradas já seria motivo de surpresa, porque a resolução é verdadeiro ato legislativo que amplia a competência dos Tribunais de Justiça e cria novas hipóteses de cabimento da reclamação. Entretanto, o que é mais surpreendente são os fundamentos utilizados para rechaçar as alegações de inconstitucionalidade. No AgInt na Rcl 33.575 / MG[20], foi utilizado argumento de autoridade para afirmar a constitucionalidade da Resolução nº 3/2016, constando do voto vencedor que “Tal pretensão [de inconstitucionalidade] não pode ser acolhida, tendo em vista que a edição da mencionada resolução decorreu de entendimento jurídico firmado pela própria CORTE ESPECIAL, no julgamento de questão de ordem no AgRg na Rcl n. 18.506/SP”. Já no AgInt na Rcl n. 35.744/RJ[21], o fundamento usado foi de que inconstitucional seria antiga Resolução 12/2009 e não a Resolução 3/2016, e que o art. 105, III, c, que trata do Recurso Especial, não permitiria o manejo da reclamação, já que os Colégios Recursais dos Juizados Especiais não se equiparam a Tribunal. Em nenhum dos dois casos foram enfrentados os argumentos de usurpação de função legislativa e de delegação de competência privativa do Superior Tribunal de Justiça. Os argumentos beiram a teratologia, e sua debilidade é justificável, uma vez que cunhados para defender o indefensável.

É incompreensível que não se tenha notícia de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução nº 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça. O ato administrativo emanado do STJ trata os Juizados Especiais Estaduais como jurisdição de menor importância, e impede ao jurisdicionado o acesso ao STJ através da reclamação, direito garantido tanto pelo art. 105, I, f, da Constituição da República, quanto pelo art. 988, do Código de Processo Civil, sem qualquer ressalva acerca do procedimento adotado. Sua manutenção no ordenamento jurídico é, portanto, não só ofensiva à regra da legalidade, prevista do art. 5º II, à competência privativa da União para legislar em matéria processual, prevista no art. 22, I, ambos da Constituição da República, mas também discriminatória ao jurisdicionado dos Juizados Especiais Estaduais.

 

Notas e Referências

[1] FIGUEIRA JÚNIOR. Joel Dias. TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: Comentários à Lei 9.099/95. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 82-83.

[2] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 260.

[3] FIGUEIRA JÚNIOR. Joel Dias. TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: Comentários à Lei 9.099/95. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 336.

[4] STF, RE 590409 / RJ, Tribunal Pleno, Relator:  Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/10/2009.

[5] ROCHA, Felippe Borring Rocha. Manual dos juizados especiais: teoria e prática. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 239.

[6] No mesmo sentido: JAIME, Fernando Gonzaga, LEROY, Guilherme Costa. SILVEIRA, Thamiris D’Lazzari da. Reclamação ao STJ de decisões proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis estaduais: quis custodiet ipsos custodes? Revista Direito GV. v. 12, n. 2, mai./ago. 2016, p. 468.

[7] STJ, AgRg no Ag 400.076 / BA, Corte Especial, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 07/04/2003, p. 209.

[8] STJ, Rcl 1.922/SP, Primeira Seção, Relatora: Ministra Eliana Calmon, DJ de 02/05/2006, p. 235.

[9] STF, RE 571572 ED, Tribunal Pleno, Relatora: Ministra Ellen Gracie, DJe de 26/11/2009.

[10] Voto da Ministra Ellen Gracie no RE 571572 ED, DJe de 26/11/2009.

[11] Sobre os sucedâneos recursais, consultar a obra de ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1011-1056.

[12] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. v. 5. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 268.

[13] STF, RE 571572 ED, Tribunal Pleno, Relatora: Ministra Ellen Gracie, DJe de 26/11/2009.

[14] Nesse julgado, o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, sem declarar sua inconstitucionalidade, não conhecendo da reclamação de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, mesmo quando esgotadas as instâncias ordinárias.

[15] Respeitando-se o esgotamento das vias ordinárias, no caso do recurso especial repetitivo.

[16] STJ, AgRg na Rcl 18.506 / SP, Corte Especial, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 27/05/2016.

[17] DJe de 08/04/2016.

[18] STF, Rcl 30505 AgR, Primeira Turma, Relator:  Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 06/08/2018; Rcl 22888 AgR / MG, Segunda Turma, Relator:  Ministro Edson Fachin, DJe de 03/08/2018; Rcl 29505 AgR / MT, Segunda Turma, Relator:  Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 06/08/2018; Rcl 29895 AgR / SC, Segunda Turma, Relator:  Ministro Dias Toffoli, DJe de 18/06/2018; Rcl 12321 AgR-segundo / RJ, Primeira Turma, Relator:  Ministro Roberto Barroso, DJe de 10/05/2018; Rcl 28979 AgR / SP, Segunda Turma, Relator:  Ministro Gilmar Mendes, DJe de 26/04/2018.

[19] STF, RE 586789, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 27/02/2012.

[20] STJ, AgInt na Rcl 33.575/MG, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 20/05/2019.

[21] STJ, AgInt na Rcl 35.744/RJ, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Segunda Seção, DJe 19/06/2018.

 

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