ABDPRO #152 - A NECESSÁRIA REVISÃO DA SÚMULA 519 DO STJ

21/10/2020

Coluna ABDPRO

 

Defende-se, aqui, a necessidade de revisão do enunciado 519 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em virtude do Código de Processo Civil de 2015, especialmente da norma do art. 827, parágrafo 2º.

Para tanto, examina-se a fixação dos honorários de sucumbência em sede de execução, seja do título executivo judicial, seja do título executivo extrajudicial, conforme determina o Código de Processo Civil de 2015.

Em seguida, analisa-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre os honorários de sucumbência na execução, assim como os fundamentos dos precedentes que levaram à súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, conclui-se que a manutenção do entendimento consolidado na súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça gera um incompatível tratamento a respeito da verba honorária nas defesas (impugnação e embargos à execução) nas execuções dos títulos executivos judicial e extrajudicial.

 

1. AS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO

ARAKEN DE ASSIS[1] leciona que “o cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação”. Conforme o art. 389[2] do Código Civil, por força do inadimplemento, o devedor responde por perdas e danos, correção monetária, juros e honorários de advogado.

Cabe ao art. 85 e seguintes do CPC dispor, de forma geral, sobre os honorários advocatícios, estabelecendo o caput do art. 85 que compete ao vencido pagar ao advogado do vencedor honorários. Por sua vez, o parágrafo 1º do art. 85 do CPC assevera que, no cumprimento de sentença, provisório[3] ou definitivo, e na execução, resistida ou não, cabem os honorários de sucumbência:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

O parágrafo 13 do art. 85 do CPC esclarece que as verbas de sucumbência, fixadas em embargos à execução (rejeitados ou julgados improcedentes) e em fase de cumprimento de sentença, devem ser acrescidas no valor do débito principal, tornando-se desnecessária a execução em separado dos honorários ali arbitrados:

Art.85.

§13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

Especificamente no que concerne à fase inicial do procedimento executivo do título judicial, o art. 523 do CPC prescreve que, se não for pago o débito no prazo de 15 (quinze) dias, ele será acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez por cento):

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

Observe-se que, ao versar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, o art. 525 do CPC não dispõe nada sobre honorários advocatícios.

No que concerne à execução fundada no título executivo extrajudicial, o art. 827 do CPC determina que, ao deferir a petição inicial, o juiz fixe os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento):

Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

§1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

§2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final[4] do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

Para o título executivo extrajudicial, o integral pagamento no prazo de 3 (três) dias enseja a extinção do processo de execução e o pagamento de metade da verba honorária (5%). No título executivo judicial, o pagamento dito[5] voluntário no prazo de 15 (quinze) dias afasta tanto a multa de 10% (dez por cento) quanto os honorários de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, parágrafo 1º, do CPC, para a hipótese de não pagamento.

MARCELO ABELHA RODRIGUES[6] critica a solução legal, porque discorda do tratamento diferenciado para o título executivo judicial e para o título executivo extrajudicial. A meu ver, neste caso, faz sentido o tratamento diferenciado porque, no caso do título judicial, já existe definição do inadimplemento da obrigação de pagar e, assim, o não cumprimento da decisão judicial configura um descumprimento também da própria decisão judicial[7], além disso já foi fixada verba honorária na fase cognitiva, inclusive honorários de sucumbência recursais. Por seu turno, no título executivo extrajudicial, tem-se apenas as alegações constantes da petição inicial, corroboradas pelo título executivo extrajudicial. No título judicial, o descumprimento constitui mais uma sanção pelo inadimplemento, o que enseja o pagamento tanto da multa quanto dos honorários, enquanto, no título extrajudicial, a redução do valor dos honorários configura um estímulo ao cumprimento da obrigação e, tem-se que concordar, o percentual de 5% (cinco por cento) para preparar a petição inicial não é irrazoável.

Conforme o parágrafo 2º do art. 827 do CPC, os honorários advocatícios poderão ser majorados até 20% (vinte por cento), caso os embargos à execução sejam rejeitados, bem como, na hipótese de não oposição deles, os honorários advocatícios podem ser, da mesma forma, majorados, a depender do trabalho realizado pelo advogado do credor.

Não existe norma semelhante para o cumprimento de sentença (título judicial), no qual, conforme o art. 523, parágrafo 1º, o juiz fixa honorários de 10% (dez por cento), caso não haja o pagamento voluntário.

Por outro lado, note-se que, ao tratar dos embargos à execução, os art. 914 a 920 do CPC não preveem nada sobre a verba honorária.

Em nenhuma daquelas normas sobre o cumprimento de sentença e o processo de execução (art. 85, parágrafos 1º e 13, art. 523, parágrafo 1º, e art. 827, caput e parágrafos 1º e 2º), assim como nas normas sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525) e os embargos à execução (art. 914 a 920), o Código de Processo Civil  possui regra sobre a fixação de verba honorária a favor do advogado do executado, para a hipótese da impugnação ou dos embargos à execução serem acolhidos.

Diga-se, por fim, que, em algumas oportunidades, o Código de Processo Civil ressalta que a obrigação do executado inclui os honorários de advogado, por exemplo, na remição da execução (art. 826[8]), na penhora de bens do executado (art. 831[9]) e na satisfação do crédito (art. 907[10]).

 

2. E SE A DEFESA DO EXECUTADO FOR ACOLHIDA?

A partir das normas do Código de Processo Civil, não resta nenhuma dúvida de que cabem honorários advocatícios quando do início do cumprimento de sentença (título judicial – art. 523, parágrafo 1) e do início da demanda executiva (art. 827, caput), em ambos os casos no percentual de 10% (dez por cento), ou seja, a favor do advogado do exequente.

Entretanto, quando se trata da defesa do executado, não há qualquer disposição acerca dos honorários advocatícios quando for impugnação ao cumprimento de sentença (título executivo judicial) e, em se tratando de embargos à execução (título executivo extrajudicial), só há disposição expressa para os casos de rejeição ou de improcedência, isto é, a favor do advogado do exequente (art. 85, parágrafo 13, e art. 827, parágrafo 2º).

Não se nega o fato de que, pelo entendimento majoritário[11] de que os embargos à execução constituem uma demanda (art. 914, parágrafo 1º, e art. 920, III), fixa-se verba honorária, na hipótese de sua procedência.

Adite-se que, no Código de Processo Civil de 2015 (art. 803, parágrafo único), positivou-se, expressamente, a figura da exceção de pré-executividade, concebida, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1939, por Pontes de Miranda[12]. O seu acolhimento pode, da mesma maneira, ensejar a extinção do processo de execução.

Noutras termos, não há previsão normativa a propósito dos honorários de sucumbência para a hipótese da defesa (impugnação, embargos à execução e exceção de pré-executividade) do executado ser acolhida, seja no título judicial, seja no título extrajudicial.

 

3. OS TEMAS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

No exercício da sua função de intérprete da lei federal, o Superior Tribunal de Justiça fixa questões que, submetidas àquela Corte, são definidas, firmando teses e, até mesmo, enunciados de súmula.

No que interessa aos honorários de sucumbência em sede de execução, leia-se abaixo as questões submetidas a julgamento e, conforme o caso, as respectivas teses firmadas:

 

TEMA 408

Questão: “Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05“

Tese firmada: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

Súmula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

 

TEMA 409

Questão: “Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05“

Tese firmada: Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.

 

TEMA 410

Questão: “Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05“

Tese firmada: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução[13].

 

Os temas 408, 409 e 410 foram decididos no julgamento do REsp Repetitivo 1.134.186, de que foi relator o Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 01/08/2011, pela Corte Especial.

 

TEMA 421

Questão: “EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS“

Tese firmada: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.

 

O tema 421 foi decidido no julgamento do REsp Repetitivo 1.185.036, de que foi relator o Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/09/2010, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, em caso de rejeição da exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não cabe a fixação de verba honorária de sucumbência por se tratar de mero incidente (REsp 694.794).

 

TEMA 961

Questão: “Discute-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta“.

Tese firmada: ainda não julgado.

 

O tema 961 ainda não foi julgado. A origem são os Recursos Especiais Repetitivos 1.358.837, 1.764.349 e 1.764.405. Parece-me que, quando se dá a exclusão do sócio da execução fiscal, cabem, sim, honorários de sucumbência para o seu advogado, mesmo que não extinta a execução pelo seu prosseguimento contra a sociedade e/ou os outros sócios. Nesta hipótese, há um litisconsorte passivo na execução fiscal e, por conseguinte, em relação ao litisconsorte (sócio) excluído, extingue-se o processo de execução, sendo, por isso, pertinente a condenação ao pagamento da verba honorária. Trata-se de verdadeira cumulação subjetiva de execuções[14].

 

4. A SÚMULA 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Após o julgamento do Tema 408, o Superior Tribunal de Justiça editou, em 26 de fevereiro de 2015, o enunciado 519 da súmula de jurisprudência dominante, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 519 Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

Conforme o site[15] do Superior Tribunal de Justiça, a súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça possui os seguintes precedentes:

AgRg no REsp 1.479.303 Decisão: 02/10/2014

REsp 1.361.191 Decisão: 19/03/2014

EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 191.859 Decisão: 19/03/2013

EDcl no AREsp 170.707 Decisão: 11/09/2012

REsp 1.269.351 Decisão: 08/05/2012

REsp 1.134.186 Decisão:01/08/2011

O precedente mais antigo é justamente o REsp 1.134.186, julgado no regime dos recursos especiais repetitivos, pela Corte Especial, quando da definição do Tema 408.

No REsp 1.134.186, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que “não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”, conforme sua ementa.

No REsp 1.134.186, restou consignado que “a celeuma nasce com a implementação da chamada terceira etapa da reforma processual civil, iniciada com a Lei nº 8.952/94, interpolada pela Lei nº 10.444/02 e, finalmente, chegando-se à Lei nº 11.232/05, a qual assume postura sincrética em relação às tutelas de conhecimento e executiva”.

Isso porque, ao longo das Reformas Processuais do CPC/1973[16], implementou-se paulatinamente o denominado processo sincrético, no qual a atividade cognitiva e a atividade executiva desenvolvem-se num único processo. A Lei nº 8.952/94 introduziu o processo sincrético para as obrigações de fazer e de não fazer. Posteriormente, a Lei nº 10.444/02 instituiu o processo sincrético para as obrigações de entrega de coisa. Por fim, a Lei nº 11.232/05 positivou, definitivamente, o sistema do processo sincrético, quando determinou que, também para a obrigação de pagar quantia certa, tem-se um único processo, no qual se exerce tanto a atividade cognitiva quanto a atividade executiva. O antecedente doutrinário do processo sincrético é a Tese de Doutorado do Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR[17], defendida em 1987, na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, na qual ele demonstrou “o artificialismo da exigência legal de duas ações distintas para proporcionar ao titular do direito violado a tutela jurisdicional: uma ação para proferir provimento condenatório e uma outra para fazê-lo cumprir”.

No REsp 1.134.186, asseverou-se que se aplicava o então art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, vigente à época, porque, independentemente de se instaurar nova relação processual (processo), trata-se de execução.

Afirmou-se, ainda, que a Lei nº 11.232/05 não versou sobre honorários advocatícios para essa nova etapa. Previu apenas a multa (art. 475-J do CPC/1973). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já possuía precedente no sentido do pagamento tanto da multa (de 10%) quanto de honorários advocatícios (de 10%), caso não seja realizado o pagamento voluntário da dívida, após o requerimento do credor (REsp 978.545).

Importante registrar que, citando a lição de ARAKEN DE ASSIS, o REsp 1.134.186 ressaltou a possibilidade de revisão do valor dos honorários, fixados inicialmente, levando em conta o trabalho desempenhando pelo advogado na etapa executiva:

“É de se ressaltar que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento de sentença, é o mesmo da execução dos títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. É dizer, podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial – caso o magistrado possua elementos para o arbitramento, sem prejuízo, contudo, de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos”.

Então, o REsp 1.134.186 passou a tratar da impugnação ao cumprimento de sentença propriamente dita ou, melhor, do cabimento ou não de honorários na impugnação.

Nesse sentido, o REsp 1.134.186 entendeu que, para a solução da questão, fazia necessário investigar a natureza jurídica da impugnação ao cumprimento de sentença, “para só então saber se a decisão que a rejeita ou acolhe rende ensejo a honorários de advogado”. Extrai-se, portanto, o primeiro fundamento para a definição sobre a fixação de honorários em cumprimento de sentença, qual seja: a sua natureza jurídica, segundo o REsp 1.134.186.

Após elencar a divergência doutrinária sobre o tema, o REsp 1.134.186 apontou que “a impugnação ao cumprimento de sentença é mero incidente processual”.

Em sequência, o REsp 1.134.186 definiu que, tratando-se de incidente processual, o princípio da causalidade define a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de advogado. Logo, o segundo argumento para a definição sobre o cabimento de honorários em cumprimento de sentença é a “evitabilidade do litígio”.

Nessa linha de raciocínio, o REsp 1.134.186 conclui que “aviando o executado a sua impugnação, restando vencido a final, não se vislumbra nisso causa de instalação de nenhum outro procedimento novo, além daquele já aperfeiçoado com o pedido de cumprimento de sentença”.

Adiante, tendo em vista o sistema do CPC/1973, o REsp 1.134.186 expõe que, “exceto em execução, somente a sentença arbitra honorários advocatícios” (art. 20, caput). Em incidentes processuais são devidas apenas despesas, conforme o REsp 1.134.186.

Nesse contexto, o REsp 1.134.186 decidiu que se deveria aplicar a mesma regra da exceção de pré-executividade para o cumprimento de sentença, isto é, são devidos honorários apenas no caso do seu acolhimento, não sendo devidos na hipótese de sua rejeição (EREsp 1.048.043; REsp 694.794; REsp 446.062; Edcl no REsp 1.084581).

Os demais precedentes (AgRg no REsp 1.479.303; REsp 1.361.191; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 191.859; EDcl no AREsp 170.707; REsp 1.269.351) citados no site do Superior Tribunal de Justiça restringiram-se a citar o acórdão proferido no REsp 1.134.186, em regime de recurso especial repetitivo, em virtude do que não possuem argumentos novos a ensejar sua transcrição neste escrito.

 

5. A REVISÃO DA SÚMULA 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIANTE DO CPC/15

Neste capítulo, no qual se pretende demonstrar a necessidade de revisão da súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se, primeiro, elencar os fundamentos do REsp 1.134.186 quando definiu, no regime do Código de Processo Civil de 1973, que não caberiam honorários advocatícios, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença:

O primeiro fundamento é o da natureza jurídica da impugnação ao cumprimento de sentença, de incidente processual;

O segundo argumento é o princípio da causalidade, isto é, da evitabilidade do litígio;

O terceiro fundamento é o de que, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, nenhum noutro procedimento novo teria sido iniciado pelo executado, além do próprio cumprimento de sentença;

O quarto argumento é o de que, “exceto em execução, somente a sentença arbitra honorários advocatícios” (art. 20, caput, do CPC/1973). Em incidentes processuais são devidas apenas despesas;

Quanto ao primeiro fundamento, o Código de Processo Civil de 2015 previu, expressamente, a condenação ao pagamento da verba honorária, por força de recurso (art. 85, parágrafo 11), levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. De um lado, recurso não possui natureza sequer de incidente processual e, mesmo assim, o novo Código de Processo Civil prescreve a fixação da verba honorária. Como ensina BARBOSA MOREIRA[18], o poder de recorrer constitui “simples aspecto, elemento, modalidade ou extensão do próprio direito de ação exercido no processo”. Da mesma forma, FLÁVIO CHEIM JORGE[19] leciona que “os recursos possuem uma característica essencial. Não dão origem à formação de nova relação processual, inserindo-se na própria relação jurídica onde foi proferida a decisão de que se recorre”. A razão de ser desses honorários é “o trabalho adicional realizado”. Indiscutivelmente, por conta da impugnação ao cumprimento de sentença, cujos fundamentos podem ser os mais variados (art. 525, parágrafo 1º, do CPC), realiza-se um trabalho adicional num incidente processual instaurado pelo executado, com a finalidade de se defender.

Em relação ao segundo argumento (o princípio da causalidade deve ser levado em conta), parece-me que ele corrobora a fixação da verba de sucumbência no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, pois tal incidente processual, provocado pelo executado, não foi acolhido (princípio da sucumbência), atestando, mais uma vez, que o executado deve ao exequente, obrigação esta anterior ao início da etapa cognitiva do processo sincrético e, mesmo instado a pagar (art. 523, caput, do CPC), o executado não o fez, tendo, inclusive, oferecido uma indevida impugnação (princípio da causalidade). A sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença deve, sim, levar à condenação do vencido nesse incidente, instaurado pelo executado, reconhecidamente devedor.

No que concerne ao terceiro fundamento, no sentido de que, rejeitada a impugnação, nenhum noutro procedimento novo teria sido iniciado pelo executado, além do próprio cumprimento de sentença. Tal assertiva merece, a meu ver, reparo. Ora, o procedimento executivo (conjunto de atos coordenados) destina-se à satisfação do crédito exequendo, sendo formado por atos executivos (penhora, avalição, expropriação e pagamento). A impugnação ao cumprimento de sentença gera, sim, um procedimento de natureza cognitiva, no qual, após as alegações do executado (art. 525, parágrafo 1º, do CPC), o exequente deve se manifestar (direito ao contraditório) e, conforme o caso, até mesmo outras provas (direito à ampla defesa e à produção de provas) além da documental, são produzidas, ensejando um pronunciamento judicial, de natureza declaratória, afirmando que o executado (na hipótese de rejeição, aqui tratada) não tem razão. Contra tal decisão, que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, cabe agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e, a meu ver, inclusive honorários recursais (art. 85, parágrafo 11).

Por fim, a propósito do quarto fundamento, segundo o qual, exceto na execução, somente a sentença fixa honorários, tal argumento falece diante da previsão expressa no Código de Processo Civil de 2015 do julgamento antecipado parcial sem ou com resolução de mérito[20] (art. 354, parágrafo único, e art. 356 do CPC), no qual se pode, sim, fixar verba honorária, a depender do julgamento realizado (cumulação simples pedido e um dos pedidos é julgado improcedente, por exemplo).

Mas, não é só. A súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça não se compadece com o sistema processual instaurado pelo Código de Processo Civil de 2015, diante do que dispõe o art. 827, parágrafo 2º, do CPC/15:

Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

§1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

§2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

De fato, não há previsão expressa de que, seja pela rejeição da impugnação, seja pelo ulterior trabalho do advogado, a verba honorária deva ser, no cumprimento de sentença, majorada, à semelhança do que se dá com os embargos à execução (art. 827, parágrafo 2º, do CPC).

No entanto, com base nos artigos 513 e 771 do CPC, que preveem a aplicação direta, subsidiária e/ou supletiva do disposto no Livro II da Parte Especial do CPC ao cumprimento de sentença, deve-se aplicar a mesma regra:

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

Ao comentar o art. 513 do CPC, CASSIO SCARPINELLA BUENO[21], após ressaltar que as normas dos artigos 513 a 538 versam sobre o início da etapa de cumprimento de sentença, leciona que as normas sobre o denominado processo de execução complementam as da execução do título executivo judicial:

“Há, destarte, verdadeira complementação de normas aqui disciplinadas pelas que estão ali, como revela também o caput do art. 771, que, alocado, no início da disciplina codificada do ‘processo de execução’, faz a mesma determinação na perspectiva inversa, de lá para cá”.

Por sua vez, JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI[22] esclarece que, por não serem repetidas certas normas no cumprimento de sentença, as normas previstas no processo de execução incidem de forma direta e não subsidiária:

“Na verdade, para evitar repetição no mesmo diploma legal, tais normas têm incidência direta e não propriamente subsidiária”.

Por fim, TEORI ZAVASCKI[23], preocupado com o correto preenchimento das lacunas do processo de execução pelas normas do processo de conhecimento (art. 771, parágrafo único, do CPC), sustenta que não se pode “perder de vista o processo de execução como sistema, isto é, como uma totalidade ordenada”.

Ora, se não deve haver antinomias nem incompatibilidades entre as normas jurídicas que tratam do processo de conhecimento e do processo de execução, com mais razão não pode existir antinomias nem incompatibilidades entre as normas que versam sobre o cumprimento de sentença (execução do título judicial) e o processo de execução (execução do título extrajudicial), que formam o sistema executivo do Código de Processo Civil de 2015.

Não é por outro motivo que TERESA ARRUDA ALVIM, MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO e ROGÉRIO LICASTRO TORRES DE MELLO[24] ensinam, ao comentar o art. 771 do CPC, que “sempre que a força executiva se voltar contra o patrimônio de alguém, as disposições deste Livro deverão ser aplicadas, tratando-se de título executivo extrajudicial ou judicial”.

Nas palavras de MARCELO ABELHA RODRIGUES[25], o Código de Processo Civil de 2015 “manteve a regra de mão dupla entre as regras do cumprimento de sentença com o processo de execução”.

Nesse sentido, por que majorar a verba honorária no processo de execução, caso sejam rejeitados os embargos à execução ou, na hipótese de não oposição deles, diante do trabalho ulterior realizado pelo advogado, mas não aplicar tal regra ao cumprimento de sentença, para majorar a verba honorária, caso seja rejeitada a impugnação ou, na hipótese de não oferecimento dela, diante do trabalho ulterior realizado pelo advogado?

Nos dois casos (impugnação e embargos à execução), o executado opõe-se à execução. Há restrição da matéria de defesa na impugnação por conta da prévia cognição e, possivelmente, da coisa julgada material (eficácia preclusiva – art. 508 do CPC). Nos embargos à execução, o executado pode oferecer qualquer matéria que lhe seja lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, porque, tratando-se de título executivo extrajudicial, não houve qualquer cognição ainda. A distinção do objeto de defesa, no título judicial e no título extrajudicial, não justifica tratamento diverso.

Da mesma forma, eventual diferença da natureza jurídica do meio de defesa (incidente processual/impugnação e exercício do direito de ação/embargos à execução), não justifica, a meu ver, o tratamento diferenciado.

A mesma situação fática aconselha a mesma solução jurídica.

Portanto, aplicando-se os artigos 513, 771 e 827, parágrafo 2º, do CPC, deve-se, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença ou, não sendo ela apresentada, por causa do ulterior trabalho do advogado, majorar a verba honorária, inicialmente fixada em 10% (dez por cento), com base no art. 523, parágrafo 1º, do CPC, mantido o limite de 20% (vinte por cento).

ARAKEN DE ASSIS[26], CARLOS AUGUSTO DE ASSIS[27], CASSIO SCARPINELLA BUENO[28], DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[29], JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA[30] e MARCELO ABELHA RODRIGUES[31] defendem, da mesma forma, que sejam revistos os honorários do advogado, no cumprimento de sentença, com base no art. 827, parágrafo 2º, do CPC. Em sentido contrário, restringindo a aplicação da norma à execução do título executivo extrajudicial apenas, leia-se PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON[32], com base no princípio da causalidade, e SÉRGIO SHIMURA[33], que se reporta especificamente ao julgamento do Recurso Especial 1.134.186.

Relembre-se que, no próprio acórdão do REsp 1.134.186, fez-se expressa menção à possibilidade de revisão da verba honorária inicial (10%), citando-se, inclusive, ARAKEN DE ASSIS. Nada diferente do que se propõe aqui e que, pelos motivos acima expostos, impõem a revisão do enunciado 519 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

 

6. CONCLUSÃO

Por essas razões, seja porque os fundamentos que levaram à edição do enunciado 519 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça não se compadecem com o sistema do Código de Processo Civil de 2015, seja porque existe norma expressa (art. 827, parágrafo 2º, do CPC/15) determinando a majoração da verba honorária, na hipótese de rejeição dos embargos à execução ou, não sendo eles oferecidos, por força do ulterior trabalho do advogado, a qual se aplica à impugnação ao cumprimento de sentença, deve-se rever a súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

Notas e Referências

[1] Manual da Execução, 18ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, páginas 487 e 488.

[2] Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

[3] No regime do CPC/1973, posterior à Lei nº 11.232/2005, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido do descabimento dos honorários em cumprimento provisório da sentença (Corte Especial, REsp 1.291.736, relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 20.11.2013). À evidência, a norma do CPC/2015 afastou tal tese, conforme Araken de Assis (Manual da Execução, 18ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, páginas 487 e 488.

[4] Embora não seja objeto deste escrito, vale dizer que, a meu ver, quando o art. 827, parágrafo 2º, do CPC prescreve que os honorários podem ser majorados “ao final do procedimento executivo”, me parece que tal aumento, se cabível, deve ocorrer na fase de satisfação (pagamento), e não propriamente quando da prolação da sentença de extinção do processo, sob pena de se ter de iniciar novo procedimento executivo para receber o saldo remanescente dos honorários advocatícios, decorrente da sua majoração.

[5] Parece-me que pagamento voluntário dá-se quando, no vencimento da obrigação, o devedor a cumpre, antes mesmo da propositura da demanda judicial.

[6] Manual de execução civil, 6ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2016, páginas 300 e 301.

[7] Vale lembrar que, além do Poder Judiciário brasileiro, o título executivo judicial pode ser formado na arbitragem (art. 515, VII, do CPC) e no Poder Judiciário estrangeiro (art. 515, VIII e IX, do CPC)

[8] Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

[9] Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

[10] Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.

[11] Entendem tratar-se os embargos à execução mero exercício do direito de defesa, não possuindo a natureza de ação judicial: Haroldo Pabst (Natureza jurídica dos embargos de devedor, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986) e Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 3, 8ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, páginas 624 a 628). Eu escrevi um artigo no mesmo sentido - natureza de defesa apenas (Revista de Direito Renovar v. 44 e 45, páginas 69 a 90, ano 2009). 

[12] Dez anos de pareceres, vol. 4, Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975, páginas 125 a 139 (parecer nº 95).

[13] Com acerto, tal tese modifica entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “em sendo os embargos à execução julgados parcialmente procedentes para reduzir o valor devido, mas com a subsistência da execução da dívida reduzida, deve ser fixada verba honorária única em favor do credor, que deverá incidir sobre o valor remanescente da execução” (STJ, Segunda Seção, EREsp 598.730).

[14] A respeito, leia-se Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 51ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2018, página 310).

[15] Acesso em 12 de outubro de 2020.

[16] A respeito das Reformas Processuais do CPC/1973, leia-se Cândido Rangel Dinamarco (A reforma do Código de Processo Civil,, São Paulo: Malheiros, 1995, e A reforma da reforma, 3ª edição, São Paulo: Malheiros, 2002)

[17] A versão comercial da Tese de Doutorado do Professor Humberto Theodoro Júnior foi publicada (O cumprimento da sentença e a garantia do devido processo legal, 3ª edição, Belo Horizonte: Mandamentos, 2007)

[18] Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2004, página 236.

[19] Teoria geral dos recursos cíveis, 7ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, página 38.

[20] A respeito, leia-se o meu “Julgamento antecipado parcial sem ou com resolução do mérito no CPC/15”, in Revista de Processo nº 286, páginas 237 a 273, 2018. Do ponto de vista histórico, leia-se o meu Sentenças Parciais?, Coleção Direito e Processo, coordenador Cassio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2011.

[21] Comentários ao Código de Processo Civil, vol. X, coordenadores José Roberto F. Gouvêa, Luís Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca, São Paulo: Saraiva, 2018, página 90.

[22] Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, diretor Luiz Guilherme Marinoni, coordenadores Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, página 254.

[23] Comentários ao Código de Processo Civil, vol. XII, diretor Luiz Guilherme Marinoni, coordenadores Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, páginas 37 a 39.

[24] Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. Artigo por artigo, 1ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página 1.116.

[25] “O novo CPC e a tutela jurisdicional executiva”, parte 2 – continuação, in Revista de Processo nº 245, página 151.

[26] Manual da Execução, 18ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, página 785.

[27] Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, 3ª edição, coordenadores Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, São Paulo: Revista dos Tribunais, página 2.132,

[28] Curso sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 3, 8ª edição, São Paulo: Saraiva, 2019, páginas 617 e 618.

[29] Comentários ao Código de Processo Civil, vol. XVII, coordenadores José Roberto F. Gouvêa, Luís Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca, São Paulo: Saraiva, 2018, páginas 67 e 68.

[30] Execução, 5ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, páginas 546

[31] “O novo CPC e a tutela jurisdicional executiva”, parte 2 – continuação, in Revista de Processo nº 245, páginas 192 e 193.

[32] “Honorários advocatícios no novo Código de Processo Civil e o Superior Tribunal de Justiça”, in Honorários advocatícios, coordenadores Marcus Vinicius Furtado Coêlho e Luiz Henrique Volpe Camargo, coordenador geral Fredie Didier Jr., 3ª edição, Salvador: Juspodium, 2019, página 308.

[33] Comentários ao Código de Processo Civil. Perspectivas da Magistratura, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, página 831.

 

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