ABDPRO #133 - A Jurisdição no Estado Constitucional

10/06/2020

Coluna ABDPRO

1. A Jurisdição Brasileira: Conceito e Acepções do Termo Jurisdição

De acordo com a etimologia, a palavra jurisdição deriva do latim “jurisdiction” (ação de administrar a justiça), formada, como se vê, pelas expressões “jus dicere”, “juris dictio”. É usada precisamente para designar as atribuições especiais conferidas aos magistrados, encarregados de administrar a justiça.

Assim, em sentido jurídico ou propriamente forense, exprime a extensão e o limite do poder de julgar de um juiz. E isso porque, em sentido lato, jurisdição quer significar todo poder ou autoridade conferida à pessoa, em virtude da qual pode conhecer certos negócios públicos e os resolver. E nesse poder, em que se estabelece a medida das atividades funcionais da pessoa, entendem-se incluídas não somente as atribuições relativas à matéria, que deve ser trazida ao seu conhecimento, como também a extensão territorial, em que o mesmo poder se exercita[1].

A atividade jurisdicional encontrou durante muito tempo sua justificativa na evolução social e política da comunidade humana, que, ao exigir um incremento da segurança de seus membros, conduziu à substituição da justiça privada, por uma atuação exclusiva do próprio Estado como ente imparcial a quem se atribui a função de pacificação dos conflitos sociais, por meio da recomposição ou imposição do comportamento preceituado por normas legais de conduta por ele próprio ditadas[2]. Tornou-se, portanto, um mecanismo de garantia de cumprimento da legislação[3].

Em outras palavras, pode-se afirmar que a jurisdição seria a forma pela qual o poder estatal atuaria para corrigir a não observância espontânea do comando legal. Ou, indo além, é como o Estado substitui a vontade dos “súditos” para determinar a devida e concreta atuação do ditame legal no âmbito de conflitos interindividuais ou supraindividuais surgidos no meio social por meio de uma sentença de mérito[4].

É visível que não há ainda na doutrina pátria um consenso no tocante ao conceito de jurisdição, o que torna impraticável apresentar todas as teorias sobre o tema. Não obstante, apresentar-se-ão aquelas mais relevantes no cenário nacional – a exemplo da teoria de Chiovenda e de Carnelutti –, sendo essas as mais aceitas pelos doutrinadores brasileiros, embora alguns as considerem antagônicas. Porém, de acordo com a maioria deles, são complementares as duas posições, de modo que se define jurisdição como “função do Estado de atuar a vontade concreta da lei com o fim de obter a justa composição da lide[5] – o que não parece de todo adequado.  

Para Giuseppe Chiovenda, pode-se definir jurisdição como a função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva[6]. A teoria chiovendiana tem por escopo que a lei regularia todas as situações de um caso concreto, devendo o Estado limitar-se à atuação da vontade concreta da lei – de modo que bastavam a declaração do direito e a atuação prática da lei.

A outra concepção é a de Francesco Carnelutti, que relaciona o conceito de jurisdição com a “justa composição da lide”[7]. Por meio da manifestação do magistrado, de caráter imperativo, o processo equivaleria ao instrumento público para a justa composição da lide[8]. Assim é que o conceito carnelutiano de lide – ampliado para possibilitar a abrangência de interesses coletivos e interesses de ordem pública[9] – apresenta-se como ideia inseparável da jurisdição, na medida em que jurisdição assumiria uma função exclusiva de composição de lide.

Perceba-se que enquanto na primeira teoria, também conhecida como teoria declaratória ou dualista, a atividade jurisdicional limita-se ao reconhecimento de direito preexistente, nesta última, denominada teoria constitutiva ou unitária, tem-se que a função jurisdicional criaria o direito substancial, tendo por consequência a composição.

Aponta Alexandre Freitas Câmara que a teoria dominante na doutrina seria a declaratória ou dualista[10]. Seguidor dessa teoria, Cândido Rangel Dinamarco assim se posiciona: “por esta razão parece correto o entendimento segundo o qual as concepções de Chiovenda e Carnelutti acerca da jurisdição são antagônicas e, por tal motivo, entendo que deve o jurista optar por uma delas[11].

Cumpre registrar, nessa toada, o conceito de jurisdição de Enrico Tulio Liebman, que se baseou exatamente na junção de ambas as teorias italianas. Para ele – que influenciou diretamente o Código de Processo Civil – CPC/73, é atividade estatal destinada a atuar na regra jurídica concreta que disciplina a situação jurídica[12]. Assim, ainda hodiernamente, em muitas vezes, a doutrina e a práxis – sem se atentarem para a evolução semântica por que foram passando ao longo do tempo – ainda se deixam influenciar por esse conceito clássico e de raízes antagônicas, mesmo diante das profundas modificações sociopolítico-econômicas que o direito contemporâneo ultrapassou com o Estado Democrático de Direito (EDD).

É possível vislumbrar que as teorias acima retratadas partem de uma proeminência – ou do direito material ou do direito processual – que não condiz mais com o paradigma pós-positivista do Estado Democrático de Direito[13], uma vez que o direito e a norma são um produto de linguagem, isto é, são o produto da interpretação do operador do direito na solução do caso concreto.

É alvo de grande polêmica na seara processual a discussão acerca do monismo e dualismo no direito processual civil:

A dicotomia existente entre monismo e dualismo não resiste a um enfrentamento hermenêutico da polêmica. No plano hermenêutico, é impossível absolutizar a distinção entre plano material e processual porque, ontologicamente, tanto o direito material quanto o processual estão no mesmo plano: ambos constituem textos normativos a serem interpretados, circularmente, uma vez que não possui proeminência sobre o outro. Perante um acesso hermenêutico, não se pode distinguir entre normas substanciais (materiais) e normas processuais, na medida em que a norma surge somente quando caso jurídico, real ou fictício, é trazido à linguagem e interpretado, sem dizer que esta distinção seria meramente semântica. Todavia, essa crítica também não permite que a obra seja associada ao monismo, porque a teoria monista, em regra, entende que o direito surgiria com a sentença judicial, consistindo esta em um ato de positivação de vontade (ora lei ora legislador), algo criticado (...). A polêmica entre dualismo e monismo é anterior ao giro linguístico, na aplicação do direito o processo e direito material integram uma relação circular no plano da linguagem. A linguagem é o mundo interpretado pelo homem, é um acontecimento imperativo da realidade, a distinção entre normas processuais e materiais somente é possível no plano semântico, no qual a norma é considerada abstratamente e sem relação com a problematização de um caso concreto[14].

Como se vê, o acesso hermenêutico ao processo implica a superação da polêmica dicotomia entre monismo e dualismo, a uma, porque i) não existe separação entre direito processual e direito material, constituindo, ambos, enunciados normativos; a duas, porque ii) não há mais como conceber atualmente a sentença como um mero ato de silogismo; e a três, porque iii) a decisão judicial não é fonte única criadora de direito (a despeito de ser a mais relevante), razão pela qual não se adota aqui aquelas construções históricas de atividade jurisdicional.

Diante do exposto, tem-se que o conceito de jurisdição refletirá a própria essência da atividade judicante – qual seja: todo poder ou autoridade conferidos por lei em sentido estrito a um agente, órgão ou instância, em virtude dos quais se atribuirá sentido à norma diante da problematização do caso concreto, prevenindo-o ou solucionando-o. Supera-se, assim, a metodologia positivista de que a decisão judicial é um ato de mero silogismo (onde, texto e norma se confundem), como pretende parte da doutrina processual, que persiste em separar o fenômeno da compreensão, da interpretação e da aplicação do direito.

 

2. Revisão Atualizada de Jurisdição e Acesso à Justiça

Passando-se à análise do conceito de jurisdição de uma perspectiva contemporânea, deve-se ter em mente que a função jurisdicional tem por escopo o Estado Democrático de Direito (EDD) – pelo estudo dos fins da jurisdição, que, consequentemente, são também do processo, que visa-se delimitar quais os fins para os quais a função jurisdicional irá atuar[15]. Daí porque se torna importante vislumbrar não só o próprio conceito de jurisdição, como também do princípio que o abraça, haja vista que as expressões “jurisdição” e “acesso à justiça” acabaram perdendo boa parte de sua identidade conceitual.

Segundo Rodolfo de Camargo Mancuso[16]:

Assim se passa porque o Direito, sobre não ser uma ciência exata, é antes de mais nada, um produto cultural, como tal atrelado a um dado espaço-tempo, e isso explica por que uma dada conduta (v.g. o adultério) numa região do planeta é tolerada ou ao menos não tipificada como ilícito, ao passo que em outros quadrantes é punida severamente; ai também está a razão pela qual durante um interstício temporal uma certa ocorrência – v.g. esbulho possessório – é severamente rechaçado pelo ordenamento, como ilícito civil e até penal, mas, em sobrevindo outro contexto, pode merecer outro tratamento, à vista da função social da propriedade.

O autor completa o trecho colacionado relembrando que o Direito é uma ciência nomotética[17]que se expressa por meio de enunciados –, operando como signos que não apresentam conteúdo fixo e inalterável: ao contrário, vão sofrendo alterações principalmente de ordem semântica.

Desse modo, não é recomendado utilizar a noção de jurisdição criada para um modelo de Estado que não mais existe, em razão de diversos fatores, tais como os enunciados por Fredie Didier[18]:

  • a redistribuição das funções do Estado, com criação de agencias reguladoras (entes administrativos, com funções executiva, legislativa e judicante) e executivas;
  • a valorização e o reconhecimento da força normativa da Constituição, principalmente das normas-princípio, que exigem do órgão jurisdicional uma postura mais ativa e criativa para a solução dos problemas;
  • o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais, que impõe a aplicação direta das normas que os consagram, independentemente de intermediação legislativa;
  • a criação de instrumentos processuais como o mandado de injunção, que atribui ao Poder Judiciário a funçã de suprir, para o caso concreto, a omissão legislativa;
  • a alteração da técnica legislativa: o legislador contemporâneo tem-se valido da técnica das cláusulas gerais, deixando o sistema normativo mais aberto e transferindo expressamente ao órgão jurisdicional a tarefa de completar a criação da norma jurídica no caso concreto;
  • a evolução do controle de constitucionalidade difuso que produziu entre nos a possibilidade de enunciado vinculante da súmula do STF em matéria constitucional, texto normativo de caráter geral, a despeito de produzido pelo Poder Judiciário.

Em termos práticos de direito processual, é possível ainda identificar:

i) a expansão desmesurada das fronteiras do Direito, em direção a campos extra ou parajurídicos (antropologia, biologia, cibernética, ecologia);

ii) a crise numérica de feitos pendentes na Justiça estatal (em 2009, computaram-se 82,9 milhões de processos, registrando o boletim Justiça em Números, do CNJ, divulgado em agosto de 2011, “o pequeno aumento dos casos em tramitação no Poder Judiciário, entre 2009 e 2010, no percentual de 0,6%”);

iii) a crise de efetividade prática dos comandos judiciais, evidenciada naquele documento do CNJ: “um olhar mais detido sobre o indicador revela que o maior gargalo encontra-se na fase de execução do 1) grau da Justiça Estadual, onde a taxa de congestionamento chega a 89,8%” (...)[19]

Referida análise não passou despercebida da crítica de Ada Pellegrini Grinover, para quem o elevado grau de litigiosidade, próprio da sociedade moderna, e os esforços rumo à universalidade da jurisdição (um número cada vez maior de pessoas e uma tipologia cada vez mais ampla de causas que acedem ao Judiciário), constituem elementos que acarretam a excessiva sobrecarga de juízes e tribunais[20].

Ainda, na lição de Mancuso[21]:

À vista das profundas alterações sociopolítico-cultural-econômicas deflagradas a partir do último quartel do século passado (às quais o Direito deve guardar aderência, como condição para sua própria legitimidade), hoje se coloca a inafastável opção entre duas alternativas no tocante aos sentidos de “jurisdição” e de “acesso à justiça”: ou bem se continua a prestigiar concepções antigas, que prosperaram em contextos já desaparecidos, hoje de interesse meramente histórico, ou se admite a imperiosidade de submeter aquelas expressões a um processo de atualização e contextualização, trazendo-as para a realidade contemporânea, tanto a social como a judiciária.

É de se notar que aqueles processualistas mais ortodoxos tendem a se apegar aos antigos conceitos, mantendo a jurisdição ainda atrelada a uma atividade jurisdicional – exclusiva do Estado – de mera subsunção dos fatos a disposições normativas, ao passo que levam ao extremo as qualidades identificadoras do princípio do acesso à justiça (hoje quase que utópico), representadas por vocábulos como “universalidade” e “indeclinabilidade”, ignorando o gigantismo judiciário.

Demais disso – hoje configurada a notória crise numérica de processos –, é visível o crescimento de instâncias, órgãos e agentes parajurisdicionais, voltados à prevenção e/ou à resolução consensual dos conflitos, levando ao gradual reconhecimento de que a jurisdição não é atividade exclusiva do Estado, mas, ao contrário, caberia a todo agente, órgão e instância, autorizado por lei (em sentido estrito), que atribua sentido à norma diante da problematização do caso concreto, em tempo hábil, resolvendo uma crise de direito – é o que se denomina pela doutrina contemporânea de jurisdição compartilhada.

Na lição de Sidnei Agostinho Beneti[22]:

Só a idolatria estatal, alimentada pela nociva ingenuidade científica ou pelo preconceito ideológico impermeável à razão, pode sustentar a crença de que o julgamento jurisdicional realizado pelo Estado seja sempre justo e de que somente esse julgamento seja apto à realização da Justiça no caso concreto.

Dessa perspectiva contemporânea do direito processual civil, a jurisdição funcionaria como legítimo mecanismo de acesso à justiça. E não há aqui afronta ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional do art. 5º, XXXV, da CF/88 (ou ainda, princípio do acesso à justiça), sendo necessário contextualizá-lo no modelo constitucional atual. Na verdade, sobre esse ponto, cumpre uma análise um pouco mais delineada. Trata-se de expressão por vezes associada a um direito, outras a um princípio, ou, ainda, a uma garantia, portanto, longe de uma acepção de consenso.

Flávio Galdino detectou entre doutrina e jurisprudência nada menos que 14 sentidos[23]: Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional; Princípio da Universalidade da Jurisdição; Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição; Princípio da Ubiquidade da Jurisdição; Princípio do Acesso à Justiça; Princípio da Acessibilidade Ampla (ou do Amplo Acesso à Justiça); Princípio do Livre Acesso à Jurisdição Estatal; Regra da Plenitude do Acesso à Jurisdição; Direito Constitucional à Jurisdição; Princípio da Proteção Judiciária; Princípio da Irrecusabilidade da Jurisdição; Princípio da Irrecusabilidade da Função Jurisdicional; Princípio da Plenitude da Função Judicante do Estado; e Princípio da Utilidade da Jurisdição.

Explica Rodolfo de Camargo Mancuso que a desejável densificação conceitual a esse respeito parece delinear-se a partir de dois documentos:

1 - Exposição de Motivos do PL 8.046/10 sobre o NCPC, reconhece no art. 2º “pretendeu-se converter o processo em instrumento incluído no contexto social em que produzirá efeito o seu resultado”. (..) - Por aí esvanece-se a antiga acepção da jurisdição monopolizada pelo Estado, e por outro lado, a efetividade da resposta passa a ser o critério legitimante da intervenção jurisdicional;

2 - A Resolução do CNJ nº. 125/2010, inclui: “o direito de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa”[24] .

Com efeito, a atividade jurisdicional não estaria assim mais umbilicalmente ligada a uma atividade exclusiva do Estado. Em prosperando essa diretriz programática, ficará restaurada a própria verdade histórica, a saber, que a jurisdição nunca foi monopolizada pelo Estado, tantos e diversos foram, ao longo do tempo, os meios e os agentes credenciados a prevenir ou resolver os conflitos deflagrados ao interno da coletividade[25]. Também os Poderes Executivo e Legislativo desempenham atividades jurisdicionais em determinados casos, conforme descreve Cassio Scarpinella Bueno[26]:

A atividade desempenhada pela Administração Pública em uma “sindicância” ou em um “processo administrativo”, por exemplo, é substancialmente jurisdicional. Da mesma forma, e a título meramente exemplificativo, a atuação do Legislativo ao julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e no processo de impeachment de determinadas autoridades públicas.

Não obstante, e considerando parte da doutrina aqui meramente constatada, a atribuição de sentido à norma, diante da problematização do caso concreto por um agente, órgão ou instância com poder autorizado por lei, dessa forma, por si só – mesmo criando condições efetivas para sua realização concreta – não seria característica suficiente da atividade jurisdicional aqui estudada, e o que a caracterizaria como suficiente seria, na verdade, a sua definitividade, por meio da coisa julgada material (e não o poder autorizado em lei para solução do caso).

TODAVIA, não é esse o entendimento reconhecido neste trabalho, uma vez que a coisa julgada material – ainda que exclusiva de alguns provimentos jurisdicionais – não está presente em todas as decisões de natureza jurisdicionais, a ponto de se considerar a definitividade um requisito intrínseco ao conceito de jurisdição, conforme se verá no tópico subsequente.

Diante do exposto, os conceitos fundamentais do processo civil revisados devem ainda ser contextualizados de acordo com os valores na linguagem constitucional[27]. Assim, ter-se-á que: i) não é atividade exclusiva do Estado-Juiz, haja vista que pode ser exercida por terceiro não integrante da estrutura judiciária (CF/88, art. 92), sendo capaz de resolver o conflito com uma resposta de qualidade; ii) não deve acarretar expectativa exagerada quanto à solução do conflito (CF/88, art. 5º, XXXV), do qual o Estado somente conseguiria proferir uma resposta de baixa qualidade, revelando-se excessivamente demorada, onerosa e imprevisível, ao contrário daquela da jurisdição compartilhada; iii) o intérprete passa a pertencer à própria compreensão e o interpretandum passa somente a existir na história factual da compreensão que gera[28], de modo que os conceitos acima estariam umbilicalmente relacionados com interpretação do direito desempenhada por agente, órgão ou instância autorizados por lei, que atribuirão sentido à norma diante da problematização do caso concreto, tendo por escopo o Estado Democrático de Direito.

 

3. O Pluralismo Participativo

Faz-se necessário neste ponto elucidar o sentido atual do monopólio estatal na distribuição da justiça e jurisdição unitária, a fim de acolher a ideia de que agentes, órgãos ou instâncias externos à estrutura judiciária participem efetivamente do exercício da jurisdição, sem que isso seja considerado uma inconstitucionalidade, em desrespeito ao art. 5º, XXXV (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), da Constituição Federal/88.

De fato, a usual colagem entre as expressões monopólio estatal na distribuição da justiça e jurisdição unitária, em face do que se contém no art. 5º, XXXV, da CF/88 (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), tem engendrado exegeses as mais dispares, o que tem repercutido negativamente na apreensão do sentido atual de conceitos importantes, como os de jurisdição, direito de ação, função judicial do Estado e até mesmo de relação jurídica processual[29].

É de se notar que há outros órgãos com tendência à desjudicialização dos conflitos, a exemplo dos Tribunais Desportivos (CF, art. 217), os Tabelionatos (CPC, art. 982, 1124-A, cf. Lei n. 11.441/07), as Comissões de Conciliação Prévia na Justiça do Trabalho (CLT, art. 625-D, cf. Lei n. 9958/2000), o Tribunal Marítimo (art. 1º da Lei n. 2180/54), as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) (art. 58, da CF/88), os Crimes de Responsabilidade (art. 86, da CF/88), o Tribunal de Contas (art. 71, II da CF/88), o Cade (art. 7º da Lei n. 12.529/11), que desempenham funções atípicas ou equivalentes àquelas jurisdicionais, ou ainda, jurisdição anômala[30].

Veja-se que a vinculação do conceito de jurisdição a uma atividade estatal não é requisito intrínseco para caracterizar essa atividade.

É nessa esteira que se vêm consolidando, inclusive, os mais modernos sistemas jurídicos, dentre eles, o do Código de Processo Civil (CPC/15), que tem como diretriz principal a composição justa dos conflitos, e as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que incluem o direito à ordem jurídica justa:

1 - Exposição de Motivos do PL 8.046/10 sobre o NCPC, reconhece no art. 2º “pretendeu-se converter o processo em instrumento incluído no contexto social em que produzirá efeito o seu resultado”. (..)

2- A Resolução do CNJ nº. 125/2010, inclui: “o direito de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa”[31] .

Vale aqui relembrar a terceira onda “um novo enfoque de acesso à justiça”, de Mauro Cappelletti. Não basta apenas o acesso à tutela jurisdicional, mas também um acesso realmente efetivo aos órgãos jurisdicionais. O novo enfoque do acesso à justiça, no entanto, tem alcance muito mais amplo.

Essa “terceira onda” de reforma inclui a advocacia, judicial ou extrajudicial, seja por meio de advogados particulares ou públicos, mas vai além – ela centra sua atenção no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas. A denominação “enfoque do acesso à justiça” deve-se a sua abrangência, já que seu método não consiste em abandonar as técnicas das duas primeiras ondas de reforma, mas em tratá-las como algumas de uma série de possibilidades para melhorar o acesso[32].

Parte-se, aqui, do princípio de que novos direitos frequentemente exigem novos mecanismos procedimentais. Esse enfoque anima uma ampla variedade de reformas – a exemplo da alteração nas formas de procedimento e na estrutura dos tribunais ou, mesmo, na criação de novos tribunais; o uso de pessoas leigas ou paraprofissionais, tanto como juízes quanto como defensores; codificações no direito substantivo destinadas a evitar litígios ou facilitar sua solução; e a utilização de mecanismos privados ou informais de solução dos litígios[33].

Nesse sentido, Rodolfo de Camargo Mancuso afirma que:

No limiar deste novo milênio, duas linhas exegéticas se abrem, não em modo excludente, mas antes complementar e integrativo: i) a expressão monopólio estatal na distribuição da justiça deve ser entendida no sentido de justiça oficial enquanto atividade-fim do judiciário, ofertada a históricos de lesões sofridas ou temidas que efetivamente reclamem passagem judiciária em virtude de certas peculiaridades de matéria ou de pessoa ii) o sentido de distribuição da justiça pede urgente revisão e contextualização, sob pena dessa expressão perder o que ainda lhe resta de conteúdo ou utilidade; sob este alvitre, tendo o estado criminalizado a justiça de mão própria (CP, art. 345), ele então disponibiliza, em numerusclausus (CF, art. 92), órgãos judicantes que se movimentam quando provocados pelo direito de ação, preordenando-se a resolver crises de certeza, segurança ou satisfação desde que o meio escolhido seja adequado atenda certas condições e venha veiculado num processo existente e valido[34].

Sob qualquer dessas duas vertentes, não há (ou não há mais) como sustentar qualquer laivo de monopólio estatal na distribuição da justiça, no sentido radical que perdurou, cabendo antes reconhecer que o exercício da jurisdição está presente sempre que um agente, órgão ou instância se mostre capaz de prevenir ou compor um conflito em modo justo, tempestivo e sob uma boa relação de custo-benefício.

Tomando-se a intervenção jurisdicional do Estado sob uma formulação negativa, pode-se afirmar que ela não significa: i) que a justiça oficial seja o único canal para a resolução das controvérsias, muito ao contrário, a notória tendência contemporânea aponta para a crescente desjudicialização dos conflitos, donde a multiplicação de outros meios, também chamados equivalentes jurisdicionais; ii) que a apreciação do histórico de dano sofrido ou temido (CF/88, art. 5º, XXXV), dita indeclinabilidade da prestação jurisdicional, venha a assegurar um julgamento demérito, e menos ainda, que ele será justo ou mesmo tecnicamente consistente (justamente por isso o sistema disponibiliza recursos diversos para a eventualidade de erros in procedendo e in judicando, incluída a má apreciação da prova; iii) que a atuação dos órgãos propriamente judiciais (CF/88, art. 92) seja incompatível com outros meios de resolução de conflitos, mas, ao contrário, o ordenamento é prenhe de previsões que consentem a intervenção incidental ou pré-processual de outros meios ou instâncias e órgãos capazes de prevenir ou resolver conflitos, tais como, Juízo Arbitral, Juizados Especiais, Juiz de Paz, Mediação e Conciliação, Plano de Recuperação Extrajudicial, Compromisso de Ajustamento de Conduta, Tabelionatos, Estabelecimentos Bancários e Convenção Coletiva de Consumo[35], dentre outros.

Como registra Rodolfo de Camargo Mancuso:

O Brasil é país de jurisdição una, não no sentido de que a distribuição da justiça – solução equânime consistente e tempestiva dos conflitos – só possa fazer-se por meio dos órgãos propriamente jurisdicionais, e sim ao pressuposto de se aceitar que aquela unidade não pode ser tomada ao pé da letra, mas deve consentir refrações ou temperamentos, tais os que se seguem: i) decisões tomadas por instâncias diversas, singulares ou colegiadas fora do rol constante do art. 92, sujeitam-se ao crivo jurisdicional, entendendo-se, porém, que alguma vez essa subsunção depende do prévio atendimento de certos quesitos prévios (v.g. conflitos desportivos) e tendo-se ainda presente que essa possível revisão judicial não assegura que a decisão sindicada venha a ser alterada, podendo, antes vir a ser considerada tecnicamente hígida, e como tal mantida, como pode dar-se com uma sentença arbitral infundadamente increpada de nulidade; ii) o acesso à justiça estatal, ao contrário do que uma leitura desavisada ou empolgada possa sugerir, não se reveste de nenhuma obrigatoriedade, mas antes deve ser revista sob um registro residual, reservada para as ocorrências que se revelem incompossíveis por outros modos – seja por singularidade de matéria ou de pessoa ou porque se frustraram os outros meios auto e heterocompositivos intentados – com o que podem ser alcançado as relevantes externalidades positivas: estimula-se a vera cidadania, aderente ao pluralismo participativo, dá-se ensejo a que a controvérsia alcance um desejável ponto de maturação, previne-se a banalização da função judiciária estatal, como ocorre com a chamada judicialização do cotidiano, iii) a unidade da jurisdição estatal, sobre não significar que só o estado concentra a função de distribuir justiça, em verdade apenas se prende ao fato de que dentre nos não se implementou o contencioso administrativo. Considerando-se que o constituinte entendeu garantir o acesso ao judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) ao tempo em que cometeu aos seus órgãos de direção e planejamento o poder-dever de auto-organização (CF/88, art. 103-B, p. 4º; art. 125), e considerando-se que quem quer os fins da os meios, segue-se que cabe a esse poder fixar metas e providenciar o quanto seja necessário para a oferta de uma resposta jurisdicional de qualidade, revestida dos seis atributos[36].

No limite do direito constitucional contemporâneo faz-se urgente uma destemida renovação na estrutura judiciária brasileira, por meio de uma MUDANÇA DE PARADIGMA, para permitir nova condição legitimante de jurisdição[37], desconectada de qualquer vestígio que implique o monopólio, mas que, ao invés, incentive o concurso de outros agentes, órgãos ou instâncias de composição da lide de forma mais equânime, consistente e tempestiva, acabando de vez com aquela ideia ortodoxa de que só possa fazer-se por meio dos órgãos propriamente jurisdicionais, em que se toma ao pé da letra o princípio do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), sem refrações ou qualquer tipo de temperamento sobre ele.

 

Notas e Referências

[1] DE PLACIDO E SILVA. Vocábulo Jurídico. 1a Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1962, p. 897.

[2] CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência. 6a Ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 15.

[3] Importante fazer a ressalva da diferença do conceito de jurisdição no direito norte-americano, em que o termo assume dupla conotação, ao abranger tanto a atividade legiferante do Estado – jurisdiction to prescribe– quanto sua capacidade de tornar concretamente efetivo o mandamento legal – jurisdiction to enforce (Xavier, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil, 5aed. Forense: Rio de Janeiro, 1998, p. 7).In: SARMENTO MARQUES, Sérgio André Laclau. A Jurisdição Internacional dos Tribunais Brasileiros. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 12.

[4] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 9a Ed. São Paulo: Malheiros, p. 113.

[5] Para Moacyr Amaral dos Santos, o objetivo do Estado no exercício da função jurisdicional é justamente assegurar a paz jurídica pela atuação da lei disciplinadora da relação jurídica em que se controvertem as partes. É verdade que, com esse objetivo, atuando a lei no caso concreto, impondo assim a autoridade desta, o Estado reconhece deliberação quanto ao direito subjetivo, como consequência daquela atuação. Em conclusão, a finalidade da jurisdição é resguardar a ordem jurídica, o império da lei e, como consequência, proteger aquele dos interesses em conflito que é tutelado pela lei, ou seja, aparar o direito objetivo. In: SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. 18a Ed. São Paulo: Saraiva, 1995, vol. 1, p. 68. Também nesse sentido: GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, 11a Ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 167; AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 13aed. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 67. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 6aed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 37.

[6]CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 3a ed. Trad. Guimarães Menegale. São Paulo: Saraiva, 1969, p. 3.

[7] CARNELUTTI, Francesco. Estudios de Derecho Procesal. Trad. Santiago Sentis Melendo. Buenos Aires: EJEA, 1971, p. 5.

[8] Daí, exsurge o conflito dos intereses quando la situacion favorable a la satisfaccion de una necesidad distinta, configurando-se a lide quando ocorre o confronto entre intereses de dos personas distintas. E adiante explicita “lhamo litigio al conflicto de intereses calificados por la pretension de uno de los interesados y por la resistência del otro”. In: CARNELUTTI, Francesco. Derecho y Proceso. Trad. Santiago Sentis Melendo. Buenos Aires: EJEA, 1971, p. 62.

[9] Galeno Lacerda, Comentários ao CPC, 7a ed. Forense, 1998, v. VIII, t. 1, n, 6, p. 15.

[10] Para Frederico Marques, por exemplo, a jurisdição é a função estatal de aplicar as normas de ordem pública em relação a uma pretensão – nisso reside a essência e substância do poder jurisdicional. In: MARQUES, J. Frederico. Jurisdição voluntária, 2a ed. Saraiva, 1959, p. 53.

[11] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2013, p. 80.

[12] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Vol.1. 3aed. Tradução de Cândido Rangel Dinamarco. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 23.

[13] Desse modo, para uma teoria jurídica desenvolver-se sob as bases de um paradigma pós-positivista, faz-se necessário elaborar juntamente uma concepção pós-positivista de norma que a distinga do texto normativo, o que, por sua vez, implica a necessidade de uma estruturação pós-positivista de sentença não mais vista como um processo de subsunção. In:ABBOUD, Georges. Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 49.

[14] ABBOUD, Georges. Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 87.

[15] MORALLES, Luciana Camponez Pereira. Acesso à Justiça e o Princípio da Igualdade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabres, 2006, p. 45.

[16] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Acesso à Justiça. São Paulo: RT, 2011, p. 333.

[17] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Acesso à Justiça. São Paulo: RT, 2011, p. 334.

[18] DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 15a Ed. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 105.

[19] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Acesso à Justiça. São Paulo: RT, 2011, p. 334.

[20] GRINOVER, Ada Pellegrini. Os Fundamentos da Justiça Conciliativa. Revista de Arbitragem e Conciliação, n. 14, jul-set., 2007, p. 17.

[21] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Acesso à Justiça. São Paulo: RT, 2011, p. 335.

[22]BENETI, Sidnei Agostinho. Resolução Alternativa de Conflitos (ADR) e constitucionalidade. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, n. 9, jan.-jun., 2002, p. 104.

[23] GALDINO, Flávio. A Evolução das Ideias de Acesso à Justiça. Revista Autônoma de Processo, nº. 3, abr.-jun., 2007, Curitiba, p. 65.

[24] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Acesso à Justiça. São Paulo: RT, 2011, p. 338.

[25] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Acesso à Justiça. São Paulo: RT, 2011, p. 336.

[26] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 1. 6aed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 291.

[27] Note-se que a decisão judicial estará legitimada não apenas quando respeita a equidade dos procedimentos, senão quando respeita a coerência de princípios que compõem a integridade moral da comunidade, o que nos leva a crer que – em um Estado Democrático de Direito – legalidade e legitimidade, cada uma com sua qualidade, são características do poder. A legitimidade é a qualidade do título do poder e a legalidade a qualidade do seu exercício. In: SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Editora Malheiros, 1998, p. 426.

[28] FERNANDEZ-LARGO, Antonio Osuna. La Hermenêutica Juridica de Hans-Georg Gadamer. Valladolid: Secretariado de Publicaciones Universidad de Valladolid, 1992, p. 110, para quem “em toda leitura tem lugar uma aplicação e, aquele que lê um texto se encontra, também ele, dentro do sentido que percebe. Ele mesmo pertence ao texto que entende”. In: GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método Traços Fundamentais de uma Hermenêutica Filosófica. Trad. Flávio Paulo Meurer. 3a Ed. Petrópolis: Vozes, 1999, p. 503.

[29] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Acesso à Justiça. São Paulo: RT, 2011, p. 388.

[30] CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 5.

[31] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Acesso à Justiça. São Paulo: RT, 2011, p. 338.

[32] CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à Justiça, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, p. 66.

[33] CAMPOS, Ingrid Zanella. Direito Constitucional Marítimo. Curitiba: Juruá, 2011, p. 63.

[34] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Acesso à Justiça. São Paulo: RT, 2011, p. 393.

[35] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Acesso à Justiça. São Paulo: RT, 2011, p. 394.

[36] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Acesso à Justiça. São Paulo: RT, 2011, p. 399.

[37] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Acesso à Justiça. São Paulo: RT, 2011, p. 333.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Lady Justice // Foto de: jessica45 // Sem alterações

Disponível em: https://pixabay.com/photos/lady-justice-legal-law-justice-2388500/

Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura