ABDPRO 132 - Demérito ao STJ: a relevância da reclamação diante do fenômeno do “manicômio jurisprudencial”

03/06/2020

Coluna ABDPRO

Texto em homenagem ao Prof. Ronaldo Brêtas, no centenário de nascimento de J. J. Calmon de Passos

Desde a elaboração e consequente processo legislativo do CPC/2015 a tônica que imperou nas discussões e reflexões foi a uniformização da jurisprudência, com a implementação de um sistema de padrões decisórios vinculantes[1], sobretudo para pôr fim ao que Ronaldo Brêtas precisamente caracterizou como manicômio jurisprudencial. Tal expressão denota a perniciosa prática jurisdicional de se proferir decisões disformes, incoerentes e contraditórias, distanciando-se da principiologia constitucional e da garantia fundamental do devido processo constitucional:

“Tem-se, então, a nosso ver, a partir daí, espécie de manicômio jurisprudencial, quando os acórdãos lavrados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e pelos Tribunais Regionais Federais desconhecem sumariamente a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, no exercício da chamada jurisdição constitucional, atentando contra a ordem jurídica constitucional, a estabilidade do direito e a segurança jurídica.”[2]

O cidadão brasileiro perdeu mais uma batalha aos filtros recursais criados de há muito para impedir seu acesso aos tribunais superiores. Decisão recente da Corte Especial do STJ configura o fenômeno do manicômio jurisprudencial por haver proferido comando decisório absolutamente contrário ao texto disposto no CPC/2015 e à jurisprudência do STF, atentando contra a ordem jurídica constitucional, a estabilidade do direito e a segurança jurídica. No caso específico, objeto desta discussão, ainda há uma agravante, que foi a edição da Lei n.13.256/2016, que alterou a Lei n.13.105/2015, antes mesmo de sua entrada em vigor, com objetivo de diminuir a chegada de recursos ao STJ e ao STF.[3]

O CPC/2015 dispôs em seu art. 926 (conhecido como artigo Lenio Streck) que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra, e coerente, em expressa referência à concepção teórica de Ronald Dworkin. Apenas a premissa da uniformização da jurisprudência já vinha prevista no Código de 1973, em seus artigos 476 a 479 e, por certo, a inclusão do arcabouço dos vetores principiológicos da estabilidade, integridade e coerência revestiram o dispositivo de enorme legitimidade democrática, na medida em que o processo deve ser tido como condição de possibilidade e aplicação do Direito.[4]

E uma das espécies de padrão decisório vinculante prevista pelo CPC/2015 é o chamado recurso repetitivo, que ocorrerá sempre que houver multiplicidade de recursos especiais ou extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, demandando solução prioritária, racional e uniforme.[5]

Por fim, os juízes e tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, como também, suas decisões não serão consideradas fundamentadas, caso deixem de seguir jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a distinção em relação à causa sob julgamento ou a superação do entendimento anteriormente exarado, de acordo, respectivamente, com o art. 927, III, e art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015. Ou seja, a decisão não pode menosprezar ou ignorar precedentes e súmulas dos Tribunais, acaso existentes, sobretudo se invocados e debatidos pelas partes.[6]

Neste sentido, a reclamação desempenha uma função essencial para garantia de se uniformizar a jurisprudência dos tribunais, mantendo-a estável, íntegra e coerente e impedindo o fenômeno do manicômio jurisprudencial.

Decisão do STJ na Rcl n.36.476/SP

A Corte Especial do STJ, sob a relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgou a Reclamação n.36.476/SP, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito. A ratio decidendi da decisão se resume ao fundamento de que a reclamação seria inadequada para controle da aplicação de teses firmadas pelo STJ em recursos especiais repetitivos e que, a revisão do padrão decisório vinculante, deveria se dar na via recursal ordinária, por meio de agravo interno, invocando alterações legislativas operadas pela Lei n. 13.256/2016 e o comprometimento do STJ com a celeridade e qualidade da prestação jurisdicional.

Em suma, os reclamantes interpuseram recurso especial ao STJ e o TJSP negou seguimento ao recurso, sob fundamento de que se aplicaria ao caso a tese firmada pelo STJ, no REsp n.1.301.989/RS. Diante da negativa de seguimento do recurso especial, os reclamantes interpuseram agravo interno no TJSP, cujo provimento foi negado, sob o argumento de inexistência de demonstração da aplicação indevida do entendimento firmado no recurso especial paradigma (ou seja, existência de distinção fática), tendo sido mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial dos reclamantes.

Foi ajuizada reclamação ao STJ e na petição inicial a inaplicabilidade da tese firmada no REsp n.1.301.989/RS foi reiterada, requerendo-se a procedência da reclamação com o fim de se obter o processamento do recurso especial. Em julgamento pela 2ª Seção do STJ, sob relatoria da Min. Nancy Andrighi, em 26/06/2019, decidiu-se, por unanimidade, pela afetação do processo à Corte Especial, para se garantir a uniformização do tema.

Por fim, em 05 de fevereiro de 2020, em decisão não unânime, a Corte Especial do STJ indeferiu a petição inicial da reclamação, com a extinção do feito sem resolução de mérito.[7]

Análise crítica da decisão do STJ na Rcl n.36.476/SP

Ora, o caso em análise, indubitavelmente, trata de aplicação equivocada de um padrão decisório vinculante pelo tribunal a quo. Sendo assim, não é crível que a Corte Especial do STJ tenha defendido pela impossibilidade de interposição da reclamação para controle do padrão decisório vinculante aplicado indevidamente pelo TJSP, impossibilitando às partes reclamantes a distinção do padrão proferido pelo STJ.

Isso porque, caso tal entendimento se consolide, o STJ só examinará cada uma das questões que lhe são submetidas uma única vez, ocasionando um fechamento hermenêutico do sistema. Ou seja, teremos um sistema em que decisões vinculantes não serão passíveis de distinção e superação. Ora, apenas o tribunal de onde se origina o precedente tem competência para, revendo a tese, superar o padrão decisório anteriormente estabelecido.[8] E é neste aspecto que a reclamação exerce papel fundamental ao propiciar que o cidadão submeta a tese firmada em recurso especial repetitivo para distinção ou superação pelo próprio STJ.[9]

Resta evidente que a decisão proferida pelo STJ nos autos da Reclamação n.36.476/SP pode ser considerada uma decisão contra legem pois, em momento nenhum o §5º, II do art. 988 considerou inadmissível a reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em recurso especial repetitivo. O que tal dispositivo trouxe, a partir da alteração feita pela Lei n.13.256/2016, foi uma espécie de requisito de admissibilidade, qual seja: o esgotamento das instâncias ordinárias. O que, in casu, foi devidamente preenchido.

Assim, considerando-se as previsões normativas do art. 988, IV e §5º, II, o que resta evidente é a nítida intenção legislativa que permeou a elaboração da Lei n.13.256/2016, sem primar pelo critério qualitativo redacional e focar, tão somente, na criação de óbices para acesso do cidadão ao STJ, sob a justificativa da celeridade e desafogamento dos tribunais. Ou seja, além de outros entraves não objeto desta discussão, focou-se na restrição da admissão da reclamação quanto aos recursos repetitivos (no inciso IV) sem nenhuma lógica legislativa, já que, para piorar a situação, elencou um critério de admissibilidade no §5º, II, prevendo o cabimento da reclamação para preservar o acórdão proferido no recurso especial repetitivo, desde que sejam ultrapassadas as instâncias ordinárias. E, neste particular, vale entendimento de Fábio Lima Quintas, ao constatar, em texto específico sobre o tema, que a oração subordinada condicional na parte final do inciso II, §5º do art. 988 - “quando não esgotadas as instâncias ordinárias” – é justamente o comando legislativo a autorizar o cabimento da reclamação para realizar o controle de “precedentes” (originado em tese extraída de julgamento de recurso especial repetitivo).[10]

Ainda sobre a alteração implementada pela Lei n.13.256/2016 no art. 988, no que tange às hipóteses de cabimento da reclamação, há que se ressaltar que não se trata de um rol taxativo, constituindo-se em mera enunciação de possibilidades, abarcando certa subsidiariedade justamente no inc. II, §5º do art. 988, conforme esclarece Carlos Eduardo Rangel Xavier:

A subsidiariedade apenas é delimitada de forma expressa no inciso II do §5º do art. 988 (com redação dada pela Lei 13.256/2016), dizendo respeito à desobediência a recursos extraordinários (repetitivos ou não) com repercussão geral e recursos especiais repetitivos. Nessa hipótese, a reclamação será cabível apenas se forem “esgotadas as instâncias ordinárias”. Conclui-se, portanto, que se for atacada decisão judicial que contraria súmula vinculante ou dispositivo de decisão em controle concentrado de constitucionalidade, o requisito da subsidiariedade não está presente.[11]

E, por óbvio, a decisão do STJ ora examinada pretendeu reforçar o filtro recursal implementado pela Lei n.13.256/2016, por meio de jurisprudência defensiva, a contrario sensu, ainda, do entendimento do STF.[12] Ao constatar a defeituosa técnica legislativa o STJ optou por interpretar norma de maneira mais restritiva ao cidadão, violando o devido processo constitucional, ao engessar o sistema e não permitir que a reclamação cumpra seu papel diante do sistema de precedentes que se impôs a partir do CPC/2015.

Tal decisão violou a jurisprudência do STF na medida em que contrariou entendimento já firmado de que a reclamação - sobretudo após a ampliação de seu cabimento pelo CPC/2015 – como se extrai do voto do Min. Rel. Ricardo Lewandowski, no julgamento do agravo regimental na reclamação n. 26.300/RS:

Entretanto, após a entrada em vigor do CPC/2015, passou a ser cabível a reclamação na qual se indique como parâmetro de controle um leading case de repercussão geral, desde que esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).[13]

Entretanto, o STJ rechaça a utilização da reclamação para controlar a aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo, citando um histórico de sua jurisprudência quanto ao cabimento da reclamação e desconsiderando as novas diretrizes trazidas pelo CPC/2015, conforme se extrai do voto de julgamento da Reclamação n.36.476/SP.[14]

E, infelizmente, só resta o questionamento de que, após a decisão já proferida no agravo interno e, não sendo caso de oposição de embargos de declaração, qual instrumento restaria às partes? Para Gilberto Andreassa Júnior, em texto redigido antes do julgamento pela Corte Especial do STJ, a Minª. Nancy Andrighi estaria acompanhando a vontade do legislador em impedir qualquer outra espécie de manejo recursal, ou seja, após o julgamento do agravo interno ficam as partes impedidas de debater o caso concreto no STJ ou STF.[15]

A questão processual aqui discutida tem tanta relevância e traz consequências tão graves na vida do cidadão que o Instituto Brasileiro de Direito Processual requereu sua participação, como amicus curiae, no processo da Reclamação n. 36.795/DF, em trâmite na 2ª Seção do STJ, que trata justamente do cabimento de reclamação diante de decisão proferida acerca de tese firmada em recurso especial repetitivo, porém, com o fim de se fazer respeitar a tese fixada em julgamento de recurso especial repetitivo.[16]

Conclusão

Portanto, conclui-se que o único instrumento processual cabível no caso de inadmissibilidade de recurso especial contra acórdão proferido em sede de recurso especial repetitivo, sobretudo tendo sido interposto agravo interno julgado improvido, é a reclamação, nos termos do que dispõe o art. 988, I do CPC/2015. Pois, trata-se de matéria constitucionalmente prevista como de competência originária do STJ, além de constar expressamente do CPC/2015 e da jurisprudência do STF.[17]

O CPC/2015 foi pródigo ao prever mecanismos que proporcionassem ambiente jurisdicional adequado para se alcançar a uniformidade da jurisprudência, explicitando no texto do art. 926 que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, justamente para se evitar a configuração do manicômio jurisprudencial ou jurisprudência lotérica ou esquizofrenia do judiciário.[18] Entretanto, o que se percebe da análise de acórdãos do STJ, como o da decisão aqui analisada, é que o objetivo não tem sido alcançado, ensejando o danoso fortalecimento do fenômeno do manicômio jurisprudencial. E um dos mais relevantes instrumentos, que recebeu luzes do CPC/2015, foi a reclamação, fundamentalmente em relação ao sistema de padrões decisórios vinculantes, implementado pelo Código. Certo é que a reclamação tem relevância em relação à interpretação dos padrões decisórios vinculantes, na medida em que pode imprimir coercitividade em sua aplicação.

A reclamação deve ser tida como garantia procedimental constitucional de efetivação e defesa das normas constitucionais[19], como uma espécie de pressuposto neural para a existência da própria jurisdição constitucional. Ora, sem a reclamação o princípio da efetividade das decisões e da própria Constituição, torna-se retórico e falacioso.[20]

Assim, a ressemantização e recontextualização do procedimento da reclamação deve ser implementada por meio das premissas do devido processo constitucional, a lhe emprestar legitimidade democrática. Posturas hermenêuticas e decisórias autoritárias, que se contrapõem à força normativa dos princípios e garantias constitucionais são incompatíveis com a processualidade democrática e devem ser revistas e criticadas, a fim de que se tenha um sistema uniforme, estável, íntegro e coerente, afastando, por completo, qualquer postura autoritária e ativista.[21]

Ademais, talvez não estejamos a tratar tão somente de um “manicômio jurisprudencial”, já que a discussão que se pretendeu estabelecer aqui pode se tornar completamente inútil ao se considerar o texto da PEC n.199/2019, que pretende transfigurar os recursos especiais e extraordinários em ações revisionais e, daí então, talvez estejamos tratando de verdadeiro “manicômio legislativo”.

 

Notas e Referências

ANDREASSA JÚNIOR, Gilberto. Meios de impugnação na superação de recursos repetitivos: um estudo através da reclamação n. 36.476 do STJ. Revista Jurídica da Escola Superior de Advocacia da OAB-PR. Ano 4. Outubro de 2019. Disponível em: <http://revistajuridica.esa.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2019/10/revista-esa-10-cap-10.pdf>. Acesso em: 1º. Mai. 2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Reclamação n. 36.476 - SP (2018/0233708-8). Min. Rel. Nancy Andrighi. DJe: 06/03/2020. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1855286&num_registro=201802337088&data=20200306&formato=PDF>. Acesso em: 05. Mai. 2020.

BRÊTAS, Ronaldo de Carvalho Dias. A desnecessidade de novos códigos processuais na necessária reestruturação da justiça brasileira. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. V. 45. Jan/Mar. 1987. p. 114-124.

BRÊTAS, Ronaldo de Carvalho Dias. Processo constitucional e Estado Democrático de Direito. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2018.

BRÊTAS, Ronaldo de Carvalho Dias. Fundamentos e inovações do Código de Processo Civil. Belo Horizonte: D’Plácido. 2020.

BORGES, Fernanda Gomes e Souza. Os novos contornos da reclamação constitucional no Código de Processo Civil de 2015. Revista Brasileira de Direito Processual. Belo Horizonte: Fórum, ano 26, n. 102, p. 235-256, abr./jun. 2018.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Novo CPC reformado permite superação de decisões vinculantes. Revista Consultor Jurídico - Conjur, 12. fev. 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-fev-12/alexandre-camara-cpc-permite-superacao-decisoes-vinculantes>. Acesso em: 20.Mai. 2020.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Levando os padrões decisórios a sério: formação e aplicação de precedentes e enunciados de súmula. São Paulo: Atlas, 2018.

CAMBI, Eduardo. Jurisprudência lotérica. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. V. 786. Abr. 2001. p. 108–128.

CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Recursos especiais repetitivos: mais uma tentativa de desobstruir os tribunais. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. Vol. 162. Ago. 2008. p. 168–185.

COSTA, Eduardo José da Fonseca. A reclamação constitucional estadual como um problema de fonte. In: NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa; COSTA, Eduardo José da Fonseca. Reclamação constitucional. Salvador: JusPodivm, 2013.

CUNHA, Leonardo José Carneiro da. O regime processual das causas repetitivas. Revista de processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. V. 179. Jan. 2010. p. 139-174.

LEAL, Vívian C. Athanazio. A utilização da reclamação para garantir a observância da aplicação de teses firmadas em recursos repetitivos e repercussão geral à luz da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. In: WAMBIER, Luiz Rodrigues; PUPE DA NÓBREGA, Guilherme; BECKER, Rodrigo Frantz; TRIGUEIRO, Victor Guedes. Código de Processo Civil no STF e no STJ: estudos sobre os impactos e interpretações. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 443-464.

LUCON, Paulo Henrique dos Santos; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Manifestação do IBDP quanto ao cabimento de reclamação por desrespeito a decisão em recurso repetitivo. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. V 300. Fev. 2020. p. 133-149.

MACÊDO, Lucas Buril de. O regime jurídico dos precedentes judiciais no projeto do novo Código de Processo Civil. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. V. 237. Nov. 2014. p. 369-392.

MIRANDA, Victor Vasconcelos. A parametrização do sistema de precedentes obrigatórios no CPC e a alteração legislativa promovida pela Lei 13.256/2016: uma análise do art. 1.030, I “A”. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. Vol. 258. Ago. 2016. p. 431.

QUINTAS, Fábio Lima. A missão constitucional do STJ e a reclamação contra repetitivo. Revista Consultor Jurídico – Conjur. 15. Fev. 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-fev-15/observatorio-constitucional-missao-constitucional-stj-reclamacao-repetitivo>. Acesso em: 20. Mar. 2020.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição, fundamentação e dever de coerência e integridade no novo CPC. Revista Consultor Jurídico – Conjur. Edição de 23 de abril de 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-abr-23/observatorio-constitucional-jurisdicao-fundamentacao-dever-coerencia-integridade-cpc>. Acesso em: 28. Abr. 2020.

XAVIER, Carlos Eduardo Rangel. Reclamação constitucional e precedentes judiciais: contributo a um olhar crítico sobre o Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

[1] Adota-se aqui a concepção teórica de Alexandre Freitas Câmara, desenvolvida na obra. Levando os padrões decisórios a sério, no qual uma decisão judicial só poderá ser considerada vinculante a depender de como o contraditório se terá desenvolvido na construção dessa decisão pois, do contrário, o padrão decisório não poderá se qualificar como vinculante, razão pela qual deverão ser considerados meramente persuasivos ou argumentativos. CÂMARA, Alexandre Freitas. Levando os padrões decisórios a sério: formação e aplicação de precedentes e enunciados de súmula. São Paulo: Atlas, 2018. p. 180.

[2] BRÊTAS, Ronaldo de Carvalho Dias. Processo constitucional e Estado Democrático de Direito. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2018. p. 192.

[3] Sobre a desnecessidade da edição de novos códigos e novas leis, recomenda-se: BRÊTAS, Ronaldo de Carvalho Dias. A desnecessidade de novos códigos processuais na necessária reestruturação da justiça brasileira. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. V. 45. Jan/Mar. 1987. p. 114-124. E, em crítica à reforma realizada pela Lei n.13.256/2016 no CPC/2015, vale o entendimento de Victor Miranda: A modificação do regramento dos recursos excepcionais pela Lei 13.256/2016 fragiliza a lógica sistêmica e funcional do Código na busca por soluções judiciais qualificadas. A inclusão de um filtro recursal negativo expansivo caracteriza o manifesto desacerto do legislador reformista quando se posiciona contrário à formação das decisões judiciais vinculantes por meio do microssistema concentrado de formação de precedentes obrigatórios. A compreensão de que uma decisão isolada à margem dos elementos objetivos qualificadores do padrão decisório excelente constitui óbice formal à admissão do recurso extraordinário não deve e não pode ser a melhor solução jurídica ao problema de superlotação do STF. MIRANDA, Victor Vasconcelos. A parametrização do sistema de precedentes obrigatórios no CPC e a alteração legislativa promovida pela Lei 13.256/2016: uma análise do art. 1.030, I “A”. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. Vol. 258. Ago. 2016. p. 431.

[4] Para tanto recomenda-se: STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição, fundamentação e dever de coerência e integridade no novo CPC. In: Revista Consultor Jurídico – Conjur. Edição de 23 de abril de 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-abr-23/observatorio-constitucional-jurisdicao-fundamentacao-dever-coerencia-integridade-cpc>. Acesso em: 28. Abr. 2020.

[5] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. O regime processual das causas repetitivas. Revista de processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. V. 179. Jan. 2010. p. 141.

[6] BRÊTAS, Ronaldo de Carvalho Dias. Fundamentos e inovações do Código de Processo Civil. Belo Horizonte: D’Plácido. 2020. p. 166.

[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Reclamação n. 36.476 - SP (2018/0233708-8). Min. Rel. Nancy Andrighi. DJe: 06/03/2020. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1855286&num_registro=201802337088&data=20200306&formato=PDF>. Acesso em: 05. Mai. 2020.

[8] CÂMARA, Alexandre Freitas. Novo CPC reformado permite superação de decisões vinculantes. Revista Consultor Jurídico - Conjur, 12. fev. 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-fev-12/alexandre-camara-cpc-permite-superacao-decisoes-vinculantes>. Acesso em: 20.Mai. 2020.

[9] XAVIER, Carlos Eduardo Rangel. Reclamação constitucional e precedentes judiciais: contributo a um olhar crítico sobre o Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 82.

[10] QUINTAS, Fábio Lima. A missão constitucional do STJ e a reclamação contra repetitivo. Revista Consultor Jurídico – Conjur. 15. Fev. 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-fev-15/observatorio-constitucional-missao-constitucional-stj-reclamacao-repetitivo>. Acesso em: 20. Mar. 2020.

[11] XAVIER, Carlos Eduardo Rangel. Reclamação constitucional e precedentes judiciais: contributo a um olhar crítico sobre o Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 157.

[12] Decisões do STF que julgaram cabível a reclamação para controle de aplicação de seus próprios padrões decisórios: Rcl. 26.300/RS, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, DJe 01/2/2018. Rcl 29.484 AgR, Min. Rel. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 23/4/2019; Rcl 30.505 AgR, Min. Rel. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJ 6/8/2018.

[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ag. Reg. na Rcl. 26.300/RS, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, DJe 01/2/2018.

[14] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Reclamação n. 36.476 - SP (2018/0233708-8). Min. Rel. Nancy Andrighi. DJe: 06/03/2020. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1855286&num_registro=201802337088&data=20200306&formato=PDF>. Acesso em: 05. Mai. 2020.

[15] ANDREASSA JÚNIOR, Gilberto. Meios de impugnação na superação de recursos repetitivos: um estudo através da reclamação n. 36.476 do STJ. Revista Jurídica da Escola Superior de Advocacia da OAB-PR. Ano 4. Outubro de 2019. Disponível em: <http://revistajuridica.esa.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2019/10/revista-esa-10-cap-10.pdf>. Acesso em: 1º. Mai. 2020.

[16] LUCON, Paulo Henrique dos Santos; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Manifestação do IBDP quanto ao cabimento de reclamação por desrespeito a decisão em recurso repetitivo. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. V 300. Fev. 2020. p. 133-149.

[17] E, neste mesmo sentido: José Miguel Garcia Medina, Fredie Didier Júnior, Carlos Eduardo Rangel Xavier, Vinicius Silva Lemos, Marco Antônio Rodrigues, Rodrigo Becker, Marco Aurélio Peixoto, Vívian C. Athanazio Leal e Fábio Lima Quintas.

[18] Expressões sinônimas para denotar o mesmo fenômeno, na perspectiva teórica de: Ronaldo Brêtas (manicômio jurisprudencial); Eduardo Cambi (jurisprudência lotérica) e Lucas Buril de Macêdo (esquizofrenia do Judiciário), nos respectivos textos: BRÊTAS, Ronaldo de Carvalho Dias. Processo constitucional e Estado Democrático de Direito. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2018. p. 192; CAMBI, Eduardo. Jurisprudência lotérica. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. V. 786. Abr. 2001. p. 108–128; MACÊDO, Lucas Buril de. O regime jurídico dos precedentes judiciais no projeto do novo Código de Processo Civil. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. V. 237. Nov. 2014. p. 369-392.

[19] BRÊTAS, Ronaldo de Carvalho Dias. Processo constitucional e Estado Democrático de Direito. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2018. p. 52.

[20] COSTA, Eduardo José da Fonseca. A reclamação constitucional estadual como um problema de fonte. In: NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa; COSTA, Eduardo José da Fonseca. Reclamação constitucional. Salvador: JusPodivm, 2013. p. 171-172.

[21] Sobre a reclamação, desde sua origem jurisprudencial à atualidade, conferir: BORGES, Fernanda Gomes e Souza. Os novos contornos da reclamação constitucional no Código de Processo Civil de 2015. Revista Brasileira de Direito Processual. Belo Horizonte: Fórum, ano 26, n. 102, p. 235-256, abr./jun. 2018.

 

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