ABDPRO #126 - O Prospective Overruling no STJ no tema do seguro de vida por suicídio. Um breve relato sobre precedentes e sua inevitável necessidade de ser interpretado e prova do equívoco da Reclamação nº. 36.476 do STJ

22/04/2020

Coluna ABDPRO 

1 O Caso Paradigma

Em momento anterior à publicação e vigência do Código Civil de 2002, a jurisprudência pátria mantinha entendimento sumulado, tanto no STJ[1], quanto no STF[2], de que no contrato de seguro de vida o suicídio não eximia a seguradora do pagamento do prêmio, mesmo que o sinistro ocorresse no período contratual de carência, salvo premeditação devidamente comprovada.

Entretanto, o Código Civil de 2002 trouxe em seu bojo o artigo 798[3], com redação antagônica aos entendimentos supracitados, positivando que o segurado não possui direito ao recebimento do prêmio quando o suicídio ocorrer nos dois primeiros anos do contrato. Dessa maneira, acolheu somente o critério temporal para o pagamento do seguro, ao desprezo de qualquer elemento subjetivo acolhido pela jurisprudência.

Em razão da contradição, inúmeras vezes o Superior Tribunal de Justiça foi chamado a se manifestar sobre a manutenção da jurisprudência, ou sua alteração diante da novel legislação.

No Agravo Regimental do Agravo de Instrumento nº 1.244.022/RS[4], julgado em 13/04/2011, o STJ firmou o entendimento de que, apesar do advento do Código Civil de 2002, a interpretação do artigo 798 deveria ser dada de forma sistêmica, em respeito à boa-fé, não alterando a inteligência disposta nas súmulas 61 do STJ e 105 do STF, ou seja, manteve a necessidade da verificação inequívoca de premeditação do suicídio para a ausência de pagamento do prêmio securitário.

Contudo, em 2015, no REsp. 1.334.005/GO, o STJ foi novamente provocado a decidir e debater sobre o suicídio nos dois primeiros anos do contrato de seguro, uma vez que a Terceira Turma acolheu o agravo regimental, interposto em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, afetando o julgamento à Segunda Seção, a fim de observar o atual entendimento da Corte sobre o disposto no artigo 798 do Código Civil.

Na análise detida do Recurso Especial em testilha, nota-se que o Relator, Ministro Paulo Tarso Sanseverino, votou no sentido da manutenção da jurisprudência, em razão de uma interpretação sistemática-teleológica do artigo 798 do Código Civil, devendo a seguradora comprovar a premeditação do suicídio nos dois primeiros anos para eximir-se do pagamento, em respeito à presunção de boa-fé na celebração do contrato.

Divergindo do relator, a Ministra Maria Isabel Gallotti inaugurou a divergência e votou pela interpretação literal do artigo 798 do Código Civil, sobre o argumento de que, com a alteração legislativa, foi adotado somente o critério objetivo temporal bienal para demonstrar a obrigatoriedade da seguradora em pagar o prêmio, sendo utilizada pelo legislador uma redação clara e concisa, ratificando a intenção nítida em eliminar o embate doutrinário sobre o caráter subjetivo da interpretação da norma no caso concreto.

À vista disso, nos dois primeiros anos da celebração da apólice de seguro, o suicídio não será um risco coberto, independentemente da motivação para o fato trágico, todavia, caso o suicídio ocorra após os dois primeiros anos, deverá haver o pagamento do prêmio, independentemente da prova inequívoca da premeditação.

Votaram com a divergência, os Srs. Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, João Otávio de Noronha e Raul Araújo. Por consequência, o Recurso Especial foi ementado da seguinte forma:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único). 2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1334005 GO 2012/0144622-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/06/2015)

Ante o exposto, verifica-se que o Tribunal Superior, no REsp 1.334.005/GO, alterou a compreensão do tema em debate, superando os precedentes anteriormente fixados nas súmulas 61 do STJ e 105 do STF (overruling), adotando a partir de então somente os pressupostos objetivos elencados no artigo 798 do Código Civil.

O entendimento foi sumulado pelo STJ em 2018, com a seguinte redação:

O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. (Súmula 610, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/05/2018)

 

 2 O Prospective overruling no REsp 1.721.716

O precedente supra pormenorizado, mais uma vez, foi debatido no Superior Tribunal de Justiça, em razão do julgamento do REsp 1.721.716/PR, adiante sintetizado.

No dia 09/01/2012, a Sra. Brenda Susanne Zuehlke Lustosa ajuizou Ação de Cobrança de Seguro de vida, em face do Itaú Seguros S/A, pois seu esposo havia celebrado contrato de seguro de vida, sendo ela a beneficiária do prêmio de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Todavia, o segurado faleceu, em virtude do cometimento de suicídio, realizado dentro dos dois primeiros anos do contrato de seguro.

Em 2014, o juiz de primeiro grau, com fundamento nas súmulas 61 do STJ e 105 do STF, bem como em razão do entendimento fixado no AgRg do Ag 1.244.022/RS, julgou procedente a ação, em razão da ausência de provas sobre a premeditação do suicídio.

A seguradora interpôs recurso de apelação[5], o qual foi julgado no dia 30 de julho de 2015, pouco mais de três meses após o julgamento do Recurso Especial nº 1.334.005/GO. Atento à mudança de entendimento do Tribunal Superior, o Tribunal de Justiça do Paraná seguiu o novo posicionamento e deixou de aplicar as Súmulas que fundamentaram a decisão de 1º Grau, optando pela interpretação literal do art. 798 do Código Civil e, por consequência, deu provimento ao recurso da seguradora.

Em face do Acórdão do TJ/PR, a autora interpôs Recurso Especial, com o propósito de estabelecer se eventual alteração de entendimento, poderia ser aplicada aos litígios ocorridos sob o prisma do entendimento jurisprudencial anterior.

A Ministra Relatora Nancy Andrighi votou no sentido de que, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 e a valorização dos precedentes obrigatórios, fez-se necessário o desenvolvimento de técnicas que efetivem a segurança jurídica, dentre elas, a possibilidade de modulação dos efeitos do precedente, conforme previsão do artigo 927, §3º, do CPC/15, com o propósito de garantir “[...] a proteção da confiança e da expectativa legítima do jurisdicionado, fornecendo-lhe um modelo seguro de conduta de modo a tornar previsíveis as consequências de seus atos.”

Ademais, a relatora fundamenta o seu voto com o REsp 1.312.736/RS: “existindo interesse social e sendo a segurança jurídica necessária, as Cortes Superiores [...] podem fazer uso de tal técnica tanto quando houver a superação de precedente", bem como afirmar que, diante da existência de jurisprudência qualificada, a modulação de efeitos deverá ser utilizada para atender ao interesse social.

Conclui o voto, conhecendo o Recurso Especial e dando-lhe provimento, com o argumento final de que nos autos foram utilizados precedentes do STJ, a favor e contra a pretensão da autora; dessa forma, em razão de uma “traumática alteração de entendimento”, não poderia a autora ser prejudicada.

Assim, como meio de proteção da segurança jurídica e do interesse social contido na situação em discussão, impõe-se reconhecer que, para hipótese em julgamento, a aplicação do entendimento anterior do STJ, que está refletido na Súmula 150/STF.

De fato, essa é a medida que se impõe, pois, mesmo se houve alteração legislativa, que alterasse todo o arcabouço regulatório dos seguros de vida, mesmo em situações de suicídio, a hipótese da recorrente não seria afetada pela irretroatividade das leis, com mais razão não se poderia aplicar retroativamente – nos autos que já contava com sentença favorável – o novo entendimento jurisprudencial.

Acompanhando o voto da Relatora, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, argumentando que a segurança jurídica possui três vertentes, sendo elas: a certeza do Direito, ou seja, a instrução prévia do ordenamento jurídico; a confiabilidade; e a previsibilidade, aduz que o princípio da proteção da confiança é uma vertente do princípio da segurança jurídica e possui aplicação em todo o Direito Nacional. Ademais, afirmou que o princípio ganhou mais destaque com a entrada em vigência do CPC de 2015, no que toca à “formação e eficácia dos precedentes jurisprudenciais” e à possibilidade da modulação dos seus efeitos.

Por derradeiro, concluiu que o caso em julgamento é uma hipótese clara para a modulação dos efeitos, que só não foram realizados na fixação do precedente, visto que o CPC estava no período de vacatio legis, entendendo que:

Nesses casos, estando a matéria inclusive sumulada por esta Corte, fez surgir uma legítima expectativa para o jurisdicionado de que seu caso seria julgado à luz dos precedentes qualificados, que interpretaram determinado dispositivo legal, sendo clara hipótese de concreção do princípio da proteção da confiança.

[...]

Em síntese, a norma jurídica aplicável ao caso é aquela prevista na legislação, conforme a leitura procedida pela jurisprudência mediante os seus precedentes qualificados.

Por isso, a orientação jurisprudencial anterior abrange todos os fatos ocorridos anteriormente à mudança jurisprudencial, independentemente do ajuizamento da demanda, sendo naturalmente o controle estabelecido pelo implemento dos prazos prescricionais.

A divergência ficou a cargo do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que, em apertada síntese, arguiu a impossibilidade legal, à época, para modulação de efeitos no caso de alteração do entendimento jurisprudencial. Outrossim, aduziu que o Tribunal já sinalizava a instabilidade da jurisprudência, conforme se observa, a título de exemplo, no REsp. 1.076.942/PR[6], por consequência, não poderia alegar a confiabilidade da jurisprudência.

Concluindo que a alteração do entendimento se aplica aos recursos pendentes, não existindo “direito adquirido a determinada interpretação”, nem possibilidade de modulação de efeitos, em razão de ausência legislativa. Por fim, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há mais de quatro anos, manteve-se íntegra, estável e coerente, não justificando a exceção ao caso concreto.

Com a prevalência do voto da relatora Ministra Nancy Andrigh, o Recurso Especial em comento teve a seguinte ementa:

EMENTA RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTIGO. TEORIA DA PROSPECTIVE OVERRULING. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PROSPECTIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO. PRECEDENTES QUALIFICADOS. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Ação ajuizada em 09/01/2012, recurso interposto em 28/03/2016 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese de mudança de jurisprudência, a nova orientação poderia ser aplicada indiscriminadamente sobre os litígios surgidos durante a vigência do entendimento jurisprudencial anterior, ainda mais sobre aqueles já submetidos ao Poder Judiciário. 3. A teoria da superação prospectiva (prospectiveoverruling), de origem norte-americana, é invocada nas hipóteses em que há alteração da jurisprudência consolidada dos Tribunais e afirma que, quando essa superação é motivada pela mudança social, seria recomendável que os efeitos sejam para o futuro apenas, isto é, prospectivos, a fim de resguardar expectativas legítimas daqueles que confiaram no direito então reconhecido como obsoleto. 4. A força vinculante do precedente, em sentido estrito, bem como da jurisprudência, em sentido substancial, decorre de sua capacidade de servir de diretriz para o julgamento posterior em casos análogos e de, assim, criar nos jurisdicionados a legítima expectativa de que serão seguidos pelo próprio órgão julgador e órgãos hierarquicamente inferiores e, como consequência, sugerir para o cidadão um padrão de conduta a ser seguido com estabilidade. 5. A modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC/15 deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido. 6. Na hipótese, é inegável a ocorrência de traumática alteração de entendimento desta Corte Superior, o que não pode ocasionar prejuízos para a recorrente, cuja demanda já havia sido julgada procedente em 1º grau de jurisdição de acordo com a jurisprudência anterior do STJ. 7. Recurso especial conhecido e provido.

 

3 Considerações sobre o caso

À vista da conclusão fixada no julgamento do Recurso Especial 1.721.716/PR, verifica-se que este não se contrapõe, nem supera o entendimento fixado em 2015 e sumulado em 2018, mas sim deixa de utilizá-lo, para aplicar aquele firmado anteriormente nas súmulas 61 do STJ e 105 do STF, tendo em vista que o fato ocorreu sob sua vigência.

Em razão disso, observa-se que na verdade o Superior Tribunal de Justiça, no caso em análise, interpretou seu próprio precedente, demarcando o lapso temporal de sua aplicação, ou seja, acrescentou ao entendimento vigente uma interpretação complementar, acarretando que a inteligência atual do Tribunal Superior, quanto ao pagamento do seguro de vida àquele que se suicida nos dois primeiros anos do contrato, é a soma do REsp. 1.334.005/GO e o REsp1.721.716/PR.

Dessa forma, o REsp 1.334.005/GO realizou o overruling do entendimento anteriormente sumulado no Superior Tribunal de Justiça, enquanto o REsp 1.721.716/PR modulou seus efeitos, fazendo que o entendimento atualmente vigente tenha aplicações prospectivas, ou seja, só tem aplicabilidade aos casos ocorridos após a sua fixação.

Insta ainda trazer à baila que a modulação dos efeitos, realizada em dezembro do ano 2019, pode não ter sido feita na data da fixação do precedente, dado que, à época, o atual Código Processual, diploma que supervalorizou os entendimentos jurisprudenciais, ainda não estava vigente, da mesma maneira não havia a existência da lei 13.655/2018, que alterou a LINDB, prevendo que a fixação e a alteração de interpretação de norma deve prever um regime de transição, a fim de evitar prejuízos aos interesses gerais.

A decisão firmada no REsp1.721.716/PR é o exemplo nítido da necessidade de interpretação contínua dos precedentes fixados pelo tribunal, diante das inovações legais e sociais. Lei precisa ser interpretada, precedentes também precisam ser interpretados, pois não são fórmulas mágicas. Proferida a decisão, ela não mais pertence ao julgador da decisão, e sim ao intérprete, seja ele julgador de casos futuros, tribunais ou advogados.

Isso posto, vale pontuar que o presente artigo teve dois objetivos. Primeiro, mostrar o histórico e atual entendimento do tema seguro de vida por suicídio; segundo, mostrar a real necessidade de interpretar precedentes e de cortes superiores em determinados momentos terem que delimitar alcance, overruling, superações totais ou parciais e assuntos afins de seus precedentes.

Esse é um outro assunto. Não se pretende aqui debater, mas apenas encerrar e indicar para o leitor o estudo da discussão posta na decisão do STJ na Reclamação nº 36.476/SP, julgada no dia 05 de fevereiro de 2020, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a qual fixou o entendimento que não cabe Reclamação para questionar a aplicação de Recursos Especiais Repetitivos, limitando a atuação do Tribunal Superior, nesses casos, à fixação do entendimento, cabendo às instâncias ordinárias sua observação.

O equívoco da decisão proferida na Reclamação nº 36.476/SP pelo STJ atinge o assunto discutido no presente artigo, qual seja, a necessidade de interpretação dos precedentes. A interpretação é feita por todos os operadores do Direito, mas a palavra final deve ser dada por aquele que tem competência final, no caso, o STJ.

É, assim, equivocada a leitura do STJ em negar a inquestionável necessidade de interpretação dos precedentes. Há, atualmente, um possível engessamento do direito (de alguns tipos recursais) diante dos empecilhos legais – art. 1.030, I, ‘b’, do CPC. A reclamação, neste sentido, pode ser a ação, a evitar o engessamento e possibilitar ao STJ interpretar ou superar seus precedentes, mas parece ter o STJ negado o óbvio (a interpretação de todo texto legal, seja ele decisão ou lei) e a necessidade de existir uma via por meio de ação (reclamação) ou recurso para “questionar precedentes obrigatórios”.

 

Notas e Referências

[1] Súmula 61 do STJ: "O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado."

[2] Súmula 105 do STF: "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro."

[3] Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

[4] AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO COMETIDO DENTRO DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO. ART. 798 DO CC/2002. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. BOA-FÉ. PRINCÍPIO NORTEADOR DO DIPLOMA CIVIL. PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO PARA AFASTAR-SE A COBERTURA SECURITÁRIA. PRECEDENTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. ANÁLISE DE PROVAS. AFASTADA A PREMEDITAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nas razões do recurso especial, não foi evidenciada de que forma o acórdão recorrido teria vulnerado os arts. 130, 330, 331 e 332 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A interpretação do art. 798, do Código Civil de 2002, deve ser feita de modo a compatibilizar o seu ditame ao disposto nos arts. 113 e 422 do mesmo diploma legal, que evidenciam a boa-fé como um dos princípios norteadores da redação da nova codificação civil. 3. Nessa linha, o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, ônus que cabe à Seguradora, conforme as Súmulas 105/STF e 61/STJ expressam em relação ao suicídio ocorrido durante o período de carência. 4. "O artigo 798 do Código Civil de 2002, não alterou o entendimento de que a prova da premeditação do suicídio é necessária para afastar o direito à indenização securitária." (REsp 077342/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/09/2010). 5. Não há falar-se em violação ao art. 333, I, do CPC, uma vez que, nos termos do precedente citado, compete à Companhia Seguradora a prova da ocorrência de premeditação no suicídio ocorrido nos primeiros dois anos de vigência do contrato, para se eximir do pagamento da cobertura securitária contratada.  6. Na hipótese, a corte Estadual expressamente consignou que os elementos de convicção dos autos evidenciam que o suicídio não foi premeditado. Entender-se de forma diversa demandaria necessária incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, com o consequente reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ, consoante afirmado na decisão ora agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1.244.022/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/10/2011)

[5] DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto relatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. SUICÍDIO COMETIDO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE DOIS ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 798 DO CÓDIGO CIVIL, CONSOANTE RECENTE POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.BENEFICIÁRIA QUE NÃO TEM DIREITO AO CAPITAL ESTIPULADO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO QUANTO À PREMEDITAÇÃO.INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 105 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E 61 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INDENIZAÇÃO AFASTADA. DIREITO DA BENEFICIÁRIA AO MONTANTE DA RESERVA TÉCNICA, CONSOANTE PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 797 DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA REQUERENTE.VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1291832-8 - Curitiba - Rel.: Arquelau Araujo Ribas - Unânime - - J. 30.07.2015) (TJ-PR - APL: 12918328 PR 1291832-8 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 30/07/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1637 27/08/2015).

[6] RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DECARÊNCIA. CLÁUSULA DE INCONTESTABILIDADE. ARTIGO 798 DO CÓDIGOCIVIL. PREMEDITAÇÃO. COBERTURA DEVIDA. 1. Com o advento do Código Civil de 2002, artigo 798, ficou derrogado o entendimento jurisprudencial corroborado pelo enunciado da Súmula n. 61 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro". 2. O legislador estabeleceu critério objetivo acerca da cláusula de incontestabilidade, de forma que a seguradora fica isenta do pagamento de indenização se, nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro, ocorrer morte por suicídio, não importando se premeditado ou não. 3. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1076942 PR 2008/0164894-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2011).

 

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