ABDPRO #122 - A EXTENSÃO DO ART. 966, VII, CPC

25/03/2020

Coluna ABDPRO

O presente ensaio abordará (traz algumas breves reflexões) alguns aspectos relacionados à hipótese de cabimento da ação rescisória, em especial aquela prevista no art. 966, VII, CPC, com ênfase a delimitar a extensão do termo “prova nova”.[1]

O mencionado dispositivo legal, na verdade, traz inovação em relação ao CPC/1973 (ex vi do art. 485, VII).

No antigo sistema processual civil, a referida hipótese de cabimento a ensejar a propositura da ação rescisória estava circunscrita a “documento novo”.

Segundo Pontes de Miranda (CPC/1973 – art. 485, VII): “[...] Ou ele prova a ignorância ao tempo em que propôs a ação ou durante a lide, ou já, no momento do processo, não o poderia apresentar, ou prova que o conhecia, mas dele não podia aproveitar-se (por exemplo, o documento estava em cofre que fora roubado e só tardiamente, com a descoberta do local em que se pusera o cofre, pôde o autor saber da existência do documento; o tabelião não lhe podia dar certidão, devido a incêndio do arquivo, e, só mais tarde, alguém encontrou o traslado ou a certidão). O art. 485, VII, fala de obtenção ‘depois da sentença’, mas havemos de entender quando não mais podia apresentá-lo para julgamento”.[2]

Com isso, o jurisdicionado estava adstrito ao âmbito da “prova documental” (documento novo), sem margem para a utilização de outros meios probatórios “noviços”, ou seja, descobertos somente após o trânsito em julgado ou se já eram conhecidos não se pôde fazer uso adequado.

O disposto no art. 966, caput e VII, CPC traz o seguinte: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (omissis) VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso”.

Então, do referido dispositivo tem-se o seguinte em relação à “prova nova”: (i) momento – obtenção (e ciência) pelo autor após o trânsito em julgado; (ii) existe, mas o autor a ignorava; (iii) existe, mas o autor não pôde fazer uso.

Nesse aspecto, o autor deverá demonstrar o inconteste trânsito em julgado, e, com isso, delimitar o momento exato da efetiva utilização da “prova nova”, além de comprovar a sua “ignorância” relativa à existência da mencionada prova ou demonstrar que, mesmo existente, foi impedido de utilizá-la.

No caso, a parte é quem deverá produzir a “prova nova” apta a ensejar a rescisão da decisão de mérito transitada em julgado, não devendo o Estado-juiz ex officio determinar a produção de uma prova nova, já que tal atitude, além de parcial (pendente a uma das partes – enviesamento antidemocrático),[3] traz ruptura ao devido processo.[4]

O autor deverá demonstrar a existência da “prova nova”, lançando mão de argumentos idôneos e convincentes inerentes à sua “ignorância” relativa à existência daquele meio probatório, ou seja, o porquê não sabia da existência da prova.

Ademais, se a prova já existia, o autor deverá demonstrar o seu “justo impedimento”, o qual obstou a utilização do meio probatório (rectius: da prova nova) a seu favor, e, se isso tivesse acontecido, por certo, o resultado poderia ser outro diverso do pronunciamento judicial submetido à rescindibilidade.[5]

Teresa Arruda Alvim e Maria Lúcia Lins Conceição afirmam o seguinte: "[...] Veja-se que, para que a rescisória seja intentada com base no art. 966, VII, é necessário que a prova 'nova' seja por si só, capaz de assegurar a procedência da ação. Trata-se de agregar a prova a qualidade de ser convincente, de ter expressiva força probante. Ou seja, não se trata de qualquer prova. Deve-se verificar se a nova prova é capaz de assegurar pronunciamento favorável ao autor".[6]

A (alteração e inovação) proporcionada pelo legislador não se resume a uma simples substituição de palavras (documento por prova), mas oportuniza a abertura à utilização de outros meios probatórios idôneos, tais como a prova testemunhal e a prova pericial.

Pois bem. Com a nova redação trazida pelo CPC, houve, a nosso ver, amplificação à utilização dos meios probatórios, não se limitando apenas e tão somente à prova documental.

Mas, para a sua eficaz utilização, no sentido de proporcionar uma releitura dos fatos para a proximidade à realidade,[7] o autor deve observar alguns parâmetros ou requisitos imprescindíveis ao uso adequado da prova que se diz noviça.

A utilização da “prova nova”, seja ela, por exemplo, documental, oral ou pericial, não pode ser desregrada, vez que do contrário gerará total insegurança jurídica, ultrajando o que restou decidido anteriormente com observação ao devido processo legal.

Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero afirmam: "[...] O documento e as provas testemunhal e pericial só podem ser aceitos em ação rescisória quando dizem respeito a fatos articulados na ação que deu origem à decisão rescindenda. Obviamente não há como tentar provar fato que não foi alegado no processo anterior. Isso significaria propor outra ação ou violar a regra do deduzido e do dedutível, conforme o caso".[8]

Portanto, não é qualquer “prova nova” que poderá ser utilizada como ponto de apoio à rescisão de uma decisão de mérito transitada em julgado, s.m.j.,[9]não se trata de prova nova sobre fatos novos; os fatos devem ser "pretéritos", no sentido de já articulados na demanda que originou a decisão rescindenda.[10]

A interpretação ao disposto no art. 966, VII, CPC deve ser realizada com bastante parcimônia, para se evitar condutas desleais contrárias ao Estado de Direito, e, com vistas a preservar a segurança jurídica.

Nesse ponto, se o autor utilizar prova cuja novidade seja fruto "de fábrica", deverá ser penalizado por ausência de boa-fé, com a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, dentre outras medidas cabíveis.

Como já firmado, o autor poderá utilizar outros meios probatórios, além da prova documental, mas, sempre, com observância de determinados requisitos necessários à delimitação de sua utilização, para que a segurança jurídica não seja comprometida.

Assim, poderá lançar mão de uma prova oral noviça (v.g., a oitiva de uma testemunha) imprescindível à resolução diversa da causa, ou seja, que seja o bastante, o suficiente para convencer e, com isso, reverter o resultado do julgamento a seu favor.

Na realidade, qualquer meio de prova "idôneo" - legal e moralmente legítimo - (ex vi do art. 369, CPC),[11]desde que noviço, após o trânsito em julgado, poderá servir de aparato à propositura de uma ação rescisória, com base na norma inserta no art. 966, VII, CPC.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe interpretação ampliativa ao termo "prova nova" (para além da prova documental), bem como o prazo decadencial "diferenciado" (data da descoberta da prova) para a propositura da ação rescisória.[12]

A "prova nova" apta a rescindir a decisão de mérito transitada em julgado não pode ser fruto da imaginação da parte, e muito menos, fazer parte de manipulação para se conseguir a alteração do julgamento que lhe foi desfavorável.

Daí a necessidade da delimitação na utilização deste meio probatório noviço, para que não se transforme em arma de revide propositado desnecessário e prejudicial ao Estado Democrático de Direito, com evidente mácula ao devido processo.

Assim, a extensão do art. 966, VII, CPC deve se dar na exata medida do devido processo, não devendo ultrapassar os limites impostos pelo Estado de Direito, para que o procedimento não se transforme em palco de chicanas despropositadas em prejuízo à segurança jurídica.

 

Notas e Referências

*O presente ensaio é dedicado ao ilustre advogado e amigo Dr. Jorge Moisés Júnior que nos inspirou a rascunhar estas breves reflexões pontuais acerca da ação rescisória.

[1] Segundo Teresa Arruda Alvim e Maria Lúcia Lins Conceição: "[...] Nessa linha, em boa hora, está o art. 966, VII, do CPC/2015, que se refere à prova nova, não a documento. A prova 'nova', diz a regra, significa que a existência desta, deve ser ignorada pela parte, ao tempo em que foi proferida a sentença ou a decisão rescindenda, de modo que, da mesma, a parte não tenha podido fazer uso. Por isso, se o réu se negou a realizar exame de DNA, não poderá, em ação rescisória, do aludido exame querer fazer uso". (ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. Ação rescisória e querela nullitatis: semelhanças e diferenças. São Paulo: RT, 2019, p. 285)

[2] Tratado da ação rescisória. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. 2. ed. Campinas, SP: Bookseller, 2003, p. 328.

[3] Verificar: COSTA, Eduardo José da Fonseca. Levando a imparcialidade a sério: proposta de um modelo interseccional entre direito processual, economia e psicologia. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 21: “[...] Daí por que, onde não pode haver imparcialidade, não pode haver jurisdição”.

[4] Rafael Alves de Luna, com base na lição de Juan Montero Aroca, afirma o seguinte: “[...] Ressalte-se que nem toda interferência estatal no processo pode ser considerada como a concretização de um projeto intervencionista de processo. Prima facie, cabe a distinção entre as faculdades processuais e materiais do juiz no processo civil. A primeira confunde-se com o aumento dos poderes do juiz para realizar o controle de prazos, ou para impulsionar o feito, o que na visão de Aroca não representa risco algum, não sendo confundível a um código autoritário a exacerbação de tais atitudes, mas, plenamente vislumbrável um caráter mais social do processo. O problema do autoritarismo surge quando nas faculdades materiais, exaspera-se os poderes do juiz neste campo, que se liga intimamente ao resultado do processo, e cujo a interferência acaba por molestar a existência dos direitos subjetivos reconhecidos na norma material”. (A questão da busca da verdade no processo civil brasileiro: entre ideologias e argumentação. In: PEGINI, Adriana Regina Barcellos; FERREIRA, Daniel Brantes; SOUSA, Diego Crevelin de; MALAFAIA, Evie Nogueira e; RAMOS, Glauco Gumerato; DELFINO, Lúcio; PEREIRA, Mateus Costa; GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos (Organizadores). Processo e liberdade: estudos em homenagem a Eduardo José da Fonseca Costa. Londrina, PR: Thoth, 2019, p. 745)

[5] Com relação à “prova nova” documental, ainda sob a égide do CPC/1973, a lição de Pontes de Miranda: “[...] O documento que se obteve, sem que dele tivesse notícia ou não tivesse podido usar o autor da ação rescisória, que foi vencido na ação em que se proferiu a sentença rescindenda, tem de ser bastante para que se julgasse procedente a ação. Ser bastante, aí, é ser necessário, mas não é de exigir-se que só ele bastasse, excluído outro ou excluídos outros que foram apresentados. O que se exige é que ele sozinho ou ao lado de outros, que constaram dos autos, seja suficiente. Também pode ser que não se trata de um só documento dito novo, mas de dois ou mais documentos novos, que eram ignorados, ou dos quais não pode fazer uso”. (Tratado da ação rescisória. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. 2. ed. Campinas, SP: Bookseller, 2003, p. 329)

[6] Ação rescisória e querela nullitatis: semelhanças e diferenças. São Paulo: RT, 2019, p. 286.

[7] "[...] O que se pretende provar com a reconstrução dialogal dos fatos, ou seja, com a efetiva participação das partes (cooperação em contraditório) para a construção de um provimento final inibitório, nada mais é do que a proximidade da realidade do caso concreto, e não uma verdade real a ser perseguida e definida pelo Estado-juiz". (SILVA, Bruno Campos. Sistematização da tutela inibitória e o Código de Processo Civil de 2015. Dissertação de mestrado defendida junto à PUC-SP, em 7 de agosto de 2018, p. 86) 

[8] Ação rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório. São Paulo: RT, 2017, p. 255.

[9] "[...] A ação rescisória só é cabível quando a prova não pôde ser produzida por circunstância alheia à vontade da parte. Como é óbvio, seria irracional admitir rescisória caso a prova pudesse ter sido requerida anteriormente. Assim, só é possível invocar 'prova nova' quando, por exemplo: i) a testemunha era desconhecida, não foi localizada ou estava impossibilitada de depor; ii) o documento era desconhecido ou estava em local que não se sabia qual ou na posse de depositário não localizado; e iii) o documento sobre o qual a perícia deveria recair não pôde ser encontrado ou não existia o meio ou a técnica capaz de permitir a elucidação do fato. Portanto, ou a parte 'ignorava' o documento ou a parte 'não pôde fazer uso' - também por exemplo - da técnica destinada à prova pericial. Significa que o autor da ação rescisória deve demonstrar que determinada circunstância alheia à sua vontade impediu a produção da prova". (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Ação rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório. São Paulo: RT, 2017, p. 255-256)

[10] "[...] A prova nova, além de recair sobre fato alegado, deve ser capaz de sozinha propiciar resultado favorável ao autor. Por isso, o autor deve demonstrar na petição inicial que, caso o juiz houvesse valorado a prova a ser produzida na ação rescisória, o resultado poderia ter sido inverso. É óbvio que não se requer a demonstração de que o resultado seria outro, mas apenas de que o resultado poderia ser outro caso considerada a prova nova. Frise-se, no entanto, que a rescisória não é cabível com base em prova que, para propiciar julgamento favorável, deve ser valorada conjuntamente com as provas produzidas no processo em que foi firmada a decisão rescindenda. A prova nova não pode ser apenas mais uma prova, não suficiente para assegurar resultado favorável". (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Ação rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório. São Paulo: RT, 2017, p. 257-258)

[11] Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "[...] Esse artigo, ao aludir a meios de prova não especificados no CPC, deixa claro que os meios de prova podem estar previstos em qualquer lei - e nesse sentido seriam 'meios legais' - ou não ter previsão expressa em lei alguma (meios não tipificados na lei). Esses últimos seriam, nos termos do dispositivo, os chamados 'meios moralmente legítimos'. Ou seja, os meios moralmente legítimos são meios que, embora não expressamente previstos na lei, estão de acordo com o direito. [...] Quando o art. 369 alude a meios moralmente legítimos, não está contrapondo o que é legal com o que é moral, mas sim dizendo que esses meios (moralmente legítimos) são aqueles que não estão expressamente tipificados na lei. Tais meios, dessa forma, são as provas atípicas. Em outros termos, todos os meios de prova - de lado a possibilidade excepcional da admissão de uma prova ilícita, como será visto a seguir - devem estar de acordo com o direito, e nessa perspectiva são meios de prova legais. Esses meios de prova, porém, podem ser típicos ou atípicos, conforme estejam ou não tipificados na lei. [...] Está claro que a preocupação do art. 369, ao aludir a meio moralmente legítimo, está ligada, a um só tempo, à necessidade e à insegurança da prova atípica. É que, se não há como negar a possibilidade do emprego de meios de prova não tipificados, existe a possibilidade de que a sua aplicação seja feita de forma abusiva". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e convicção: de acordo com o CPC de 2015. 4. ed. São Paulo: RT, 2019, p. 289-290). Para Marcelo José Magalhães Bonizzi a expressão "moralmente legítimo" seria para a "preservação da dignidade das pessoas em juízo": BONIZZI, Marcelo José Guimarães. Fundamentos da prova: teoria geral da prova e provas em espécie segundo o novo CPC. São Paulo: RT, 2017, p. 26.

[12] Eis o que decidiu o STJ: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VII, CPC/2015. PROVA NOVA. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 975, § 2º, CPC/2015. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL DIFERENCIADO. DATA DA DESCOBERTA DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Recurso especial oriundo de ação rescisória, fundada no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015 , na qual a autora noticia a descoberta de testemunhas novas, julgada extinta pelo Tribunal de origem em virtude do reconhecimento da decadência, por entender que testemunhas não se enquadram no conceito de 'prova nova'. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se a prova testemunhal obtida em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda está incluída no conceito de 'prova nova' a que se refere o art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, de modo a ser considerado, para fins de contagem do prazo decadencial, o termo inicial especial previsto no artigo 975, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (data da descoberta da prova nova). 4. O Código de Processo Civil de 2015, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII do artigo 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de 'prova nova' em substituição à expressão 'documento novo' disposta no mesmo inciso do artigo 485 do código revogado. 5. No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a  amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo. Doutrina. 6. Nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 7. Recurso especial provido." (STJ, 3ª Turma, REsp 1770123, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, data da publicação: 02.04.2019).

 

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