A utopia de um Tribunal Constitucional Internacional

01/10/2015

Por Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino, Talvanni Machado Ribeiro e Matheus Souza - 01/10/2015

A realidade que se vive passa por um processo de esvaziamento das próprias estruturas jurídicas, o que, por consequência, conduz ao esvaziamento da ordem constitucional e se torna desprovida de força normativa para regular as complexas e conflituosas interações sociais. No entanto, mesmo diante da insuficiência do Estado em resolver problemas que ultrapassam suas fronteiras, ainda existe grande insegurança em se abrir à novas perspectivas humanas e não humanas.

Existe medo. Medo de se aventurar para além das fronteiras, da própria língua, da própria cultura, do próprio território. Essa sensação se torna maior face ao outro, ao desconhecido. Nessa linha de pensamento, os Estados voltam-se para atender seus interesses a fim de encontrar, dentro dos seus limites, uma resposta jurídica para problemas muito mais abrangentes, tornando, cada vez mais distante, a realidade de construção de um espaço comum de diálogo. Dentre essas dificuldades, a Soberania é a mais visível.

Soberania é ponto de referência necessário a fim de se manter uma ordem direcionada do Estado aos cidadãos que tem como objetivo de lhes assegurar condições de organização no desenvolvimento das atividades cotidianas e estatais. Trata-se do elemento mais importante na caracterização de qualquer entidade estatal, pois garante a sua autonomia e autodeterminação frente a outros povos.

Ocorre que com o aumento de relações externas ao Estado, passa-se a verificar o estreitamento das relações entre nacionais e internacionais em grande escala. Observa-se que a Soberania não detém força para se manter intacta diante de tantas interferências externas e internas. Aos poucos, esse poder, inicialmente absoluto e atemporal, se fragiliza. É necessário compreender que, hoje, se torna inviável cogitar a Soberania como elemento fechado, autossuficiente e indiferente às misérias humanas globais.

Ao contrário, o seu significado é de compartilhamento, de complementaridade, de abertura a distintas ordens culturais, para que estas opinem e tragam melhorias perenes para todos os que vivem sob a sua proteção, ou seja, uma abertura dialogal necessária para que o desenvolvimento de uma sociedade não cesse, porém progrida, diante aumento de relações e ao sistema hipercomplexo que se instala neste sentido.

O “ruir da Soberania”, no seu sentido de indiferença com o Outro, se manifesta pela amplitude das comunicações pluralistas de sociedades democráticas em seara internacional ou transnacional, seja em busca de interesses políticos, econômicos ou jurídicos. Esse cenário permite a conexões e negociações entre distintos Estados ou Blocos Geopolíticos. Por esse motivo, a interdependência tem ficado cada vez mais forte devido ao entrelaçamento de distintas ordens culturais e ao estreitamento de relações entre “estranhos”, culturas, constituições, muitas vezes opostas, e que antes remotamente comunicavam-se.

O surgimento de comunidades supranacionais que agem como limitadores da Soberania interna e externa dos Estados é exemplo claro de relações que estão a comprometer a Soberania. Entretanto, essa condição não pode ser vista como negativa, ao contrário, a insistência de uma postura nacional fechada, egoísta, indiferente dificulta, de modo significativo, qualquer esforço de cooperação entre os povos do mundo.

Já se constatou, historicamente, quais são os nefastos efeitos na adoção de uma política de indiferença[1] e alta competição diante do país vizinho. Precisa-se, mais e mais, constituir ações que se empenhem numa rede de direitos a partir de uma Soberania compartilhada. A partir das experiências com as diferentes culturas no seu cotidiano, mitiga-se a sensação de estranhamento o qual amplia o distanciamento do Outro, ou, inclusive, a sua eliminação.

O diálogo inter e intraconstitucional já não é um cenário impossível, mas se caracteriza como o momento presente e futuro de uma civilização humana que conheceu, no passado, a violência, o arbítrio e a indiferença de uma Soberania egoísta.   Neste sentido vislumbra-se uma possibilidade: a criação do Tribunal Constitucional Internacional.

Não obstante essa proposta pareça ser inviável pela sua complexidade – seja institucional ou instrumental – trata-se de genuína utopia[2] realizável, ou seja, um desejo necessário e benéfico para que haja uma cumplicidade constitucional de todos os países que se submeterem a essa jurisdição para o reconhecerem como entidade apta a resolver conflitos multiterritoriais e, também, possam afirmarem-se internacionalmente por meio de suas soberanias. Todos apresentam ânimo, disposição a se comunicarem para se projetar uma vida global a qual nasce pela compreensão (responsável) do nosso vínculo antropológico comum.

A proposta de um Tribunal Constitucional Internacional não pode ser entendida, sob o ângulo internacional, somente por meio da Separação entre os Poderes. Essa sugestão emana da necessidade sobre uma corte internacional que venha suprir os déficits democráticos existentes em diversos países, pois as instituições locais, muitas vezes, não atendem satisfatoriamente às demandas para a preservação de todos os seres os quais habitam aquele território, ou seja, não conseguem resolver os seus conflitos, nem cumprem as diretrizes dos Tratados Internacionais, principalmente os que se referem aos Direitos Humanos.

A pergunta que se realiza nesse momento é como conjugar os esforços empreendidos pelo mencionado Tribunal com esses países de tradição democrática e sua separação de poderes? É necessário insistir que não existe uma ruptura da Soberania a partir das decisões do Tribunal Constitucional Internacional, mas, sim, uma participação efetiva na melhoria dos serviços públicos indispensáveis à qualidade de vida para todas as pessoas e garantir o aperfeiçoamento dos espaços democráticos, bem como das suas constituições.

A proposição de uma cooperação alargada entre os poderes nacionais e o mencionado Tribunal precisa ser institucionalizada para assegurar esse perene e necessário diálogo. É o momento de se repensar uma teoria da tripartição dos poderes, do sistema de freios e contrapesos, o qual não se restrinja tão somente aos interesses do Estado-nação, mas deste em comunhão com aqueles que orientam a vida global pela Dignidade, Justiça, Liberdade, Igualdade e Fraternidade.

A partir desses argumentos, surge a pergunta: criar um Tribunal Constitucional Internacional não retiraria ou afetaria poder, a Soberania dos tribunais nacionais? A resposta seria negativa. Há a necessidade de um raciocínio puramente jurídico nessa afirmação, qual seja, de que o Tribunal Constitucional Internacional não se sobreponha às constituições nacionais, mas, sim, estimule a sua afirmação local e as aperfeiçoe, já que a função do Tribunal Constitucional Internacional é o de revisor das decisões nacionais, bem como de suas próprias decisões. Veja-se: existe uma condição dialógica transversal entre os planos nacional, internacional e transnacional a fim de se garantir uma paz duradoura e o bem comum de todos sem que haja a substituição ou a ruptura dos poderes já instituídos.

Por esse motivo, existe uma dupla função do mencionado Tribunal: consultiva e deliberativa. A primeira possibilita que todos os tribunais nacionais ou continentais, caso existam, solucionem dúvidas prévias de como orientar a produção de suas sentenças a fim de corroborar as orientações já determinadas pelo Tribunal Constitucional Internacional. Essa primeira função favorece a integração das decisões entre os diferentes níveis de jurisdição, bem como a sua coesão e coerência.

Na segunda função, tem-se a resolução dos conflitos os quais são demandados ao Tribunal. As decisões proferidas deverão ser colegiadas, a partir de seu relator. Entretanto, sempre quando a descrição dos fatos e dos direitos não estiver claro para o magistrado, impõe-se o dever de conhecer a realidade local, seus hábitos e costumes, a fim de verificar como elaborar a melhor resposta para aquela demanda judicial, conferindo significado à Constituição daquele(s) país(es), aos Direitos Humanos[3] e à Dignidade Humana.

A partir desse argumento, a decisão deixa de ter caráter meramente dedutivo e modifica-se pela perspectiva indutiva, ou seja, conhece-se a realidade do Direito e dos fatos os quais originaram a demanda e verifica-se, in locu, como ambos criam (ou não) significados de paz, de tolerância, de segurança para as pessoas. É a partir dessa postura que se visualiza outras duas funções igualmente necessárias ao citado Tribunal: a sua função ética e estética.

Nenhum Estado manifesta a sua vontade sem que haja qualquer espécie de diálogo o qual favoreça o esclarecimento deste nosso vínculo antropológico comum. A Constituição de uma Nação é o seu vetor de orientação o qual impede os cidadãos e a entidade estatal cometerem arbítrios para determinarem o seu desejo como última ratio travestida de uma aparência (vazia) denominada Bem Comum[4].

Toda Constituição representa, antes de seu sentido normativo, uma expressão de vida ética para a comunidade, ou seja, as pessoas elegem quais valores são considerados indispensáveis para assegurar, minimamente, a preservação da Dignidade Humana contra todas as adversidades locais: fome, violência, indiferença, miséria, abandono, corrupção, seja dos governantes ou cidadãos[5], entre outros. Existe, sim, uma postura pedagógica com o advento das constituições nacionais: rememorar a permanente necessidade de se constituir significados e valores para uma vida amplamente republicana[6]. Eis um autêntico trabalho ao estilo de Sísifo[7].

A Ética como fundamento de viabilidade histórica constitucional deve retratar a ação humana política destinada a averiguar quais são as condutas consideradas razoáveis para a vida de uma Sociedade. Precisa inspirar, diariamente, a busca pelo razoável, pela paz, pelo equilíbrio, pela saudável convivência entre todos ao se compreender a pluralidade de diferenças as quais habitam cada ser humano e o seu território de sentido.

O tom acinzentado, puramente abstrato e de homogeneidade universal perde seu sentido para, numa lógica indutiva, encontrar nas galerias subterrâneas do cotidiano de cada lugar, de cada território com suas próprias características culturais aquilo que traz o “sopro de vida”, a “alma” desses direitos. Não é por outro motivo que a existência de uma ética mínima cujo caráter seja republicano (res publica) cria e estimula, ao longo tempo, novas esperanças capazes de modificar, muitas vezes, os cenários de desolação, de miséria profunda, de insuportabilidade por não existir qualquer traço do Outro, seja a pessoa ou o Estado, para auxiliar uma angústia individual e/ou coletiva.

A função do Tribunal Constitucional Internacional, além de seu caráter instrumental e institucional, é, também, ética e estética porque favorece o diálogo intra e interconstitucional. A projeção dos valores éticos e constitucionais estabelece, na perspectiva mundial, um aprendizado significativo de como essa “andarilhagem histórica[8]” impossibilita uma práxis constitucional fundamentada tão somente nos interesses nacionais.

A função ética a estética do Tribunal Constitucional Internacional somente tem significado se conjugada, compreendida pela expressão estar-junto-com-o-Outro-no-mundo. Nessa linha de pensamento, a Filosofia Africana, por meio da expressão Ubuntu, traz certa luminosidade às possíveis dúvidas desse projeto o qual precisa se manifestar como necessidade profundamente humana. Essa palavra citada denota proximidade, aceitação do Outro por sua absoluta diferença do “Eu”.

Ao estimular um diálogo entre Constituição, Dignidade e Direitos Humanos, o Tribunal Constitucional Internacional contribui, de modo significativo, não apenas para rememorar a importância desse documento legislativo como expressão de uma ética comunitária, porém, especialmente, como se desenvolve a constituição de uma sociedade mundial mais aberta, tolerante, dialogal, pluralista e multicultural. Essa é a expressão do Amor Iuris[9].

O cotidiano pacífico num cenário multiterritorial, cujos governos e cidadão cumprem as promessas éticas e constitucionais revela a maior obra de arte humana na Terra: nossa cumplicidade humana a qual, todos juntos, favorece o cumprimento dos objetivos os quais determinamos como necessário à vida comum global.


Notas e Referências:

[1][...] nós não podemos defender as nossas liberdades, [...], colocando uma cerca entre nós e o resto do mundo e nos atendo apenas a nossos assuntos domésticos”. BAUMAN, Zygmunt. A ética é possível num mundo de consumidores?. Tradução de Alexandre Werneck. Rio de Janeiro. Zahar, 2011, p. 251. Grifos originais da obra estudada.

[2] É o espaço no qual o desejável impulsiona a criação daquilo que pode vir a ser (devir). Trata-se, segundo o pensamento de Melo, da predisposição em cada Pessoa de se inconformar com a ausência de estética nas relações humanas, bem como com as condutas antiéticas e injustas. A Utopia se caracteriza pela perseverança humana para a elaboração e manutenção de uma vida social pacífica, bela, ética e justa. MELO, Osvaldo Ferreira de. O papel da política jurídica na construção normativa da pós-modernidade. In: DIAS, Maria da Graça dos Santos; MELO, Osvaldo Ferreira de; SILVA, Moacyr Motta da (Org.). Política jurídica e pós-modernidade. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009, p. 88.  

[3] “[...] quando se fala em estudos e saberes dos direitos humanos, há que se incorporar o elemento intercultural para evitar continuar participando na histórica consolidação da discriminação e silenciamento das culturas e grupos humanos cujos imaginários, formas de pensar, estilos, ritmos e tempos são muito diferentes do ethos sociocultural do Ocidente. Com maior razão quando se considera o contexto atual, marcado pela globalização que ampliou os espaços de troca, contato e sociabilidade pluricultural”. RUBIO, David Sánchez. Encantos e desencantos dos Direitos Humanos: de emancipações, libertações e dominações. Tradução de Ivone Fernandes Morcilho Lixa e Helena Henkin. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 50.

[4] "O bem comum pressupõe o respeito pela pessoa humana enquanto tal, com direitos fun­damentais e inalienáveis orientados para o seu desenvolvimento integral. Exige também os dispositivos de bem-estar e segurança social e o desenvolvimento dos vários grupos intermédios, aplicando o princípio da subsidiariedade. Entre tais grupos, destaca-se de forma especial a famí­lia enquanto célula basilar da sociedade. Por fim, o bem comum requer a paz social, isto é, a esta­bilidade e a segurança de uma certa ordem, que não se realiza sem uma atenção particular à justi­ça distributiva, cuja violação gera sempre violên­cia. Toda a sociedade – e, nela, especialmente o Estado – tem obrigação de defender e promover o bem comum.  Nas condições actuais da sociedade mun­dial, onde há tantas desigualdades e são cada vez mais numerosas as pessoas descartadas, privadas dos direitos humanos fundamentais, o princípio do bem comum torna-se imediatamente, como consequência lógica e inevitável, um apelo à so­lidariedade e uma opção preferencial pelos mais pobres. [...] Basta obser­var a realidade para compreender que, hoje, esta opção é uma exigência ética fundamental para a efetiva realização do bem comum". FRANCISCO. Laudato si: sobre o cuidado da casa comum. São Paulo: Paulus/Loyola, 2015, p. 95.

[5] “O exercício da cidadania não é, assim, sermos ‘livres porque obedientes às leis’, já que as leis não são todo o direito, mas uma estilização verbal do mesmo, e, quando o não sejam, são leis injustas,e, por isso, anti-Direito, mesmo que sejam até normas constitucionais (inconstitucionais)”. CUNHA, Paulo Ferreira da. O século da Antígona. Lisboa: Almedina, 2003, P. 229

[6] “República não é feriado, relíquia velha, peça de museu: tempo passado e estático. República permanece ideal. Não tem é sido muito dito, nem havido muitos media para o fazer ecoar. [...] Há mais a fazer: afirmar a República como grande ideal galvanizador, jovem e de futuro. Ela continua grande e generosa Eutopia. Ser republicano não é venerar um barrete frígio em vez de uma coroa. Nem é tanto o problema – e gostaria de não chocar republicanos nem indignar monárquicos – da distinção entre ter como chefe do Estado uma figura eleita ou hereditariamente empossada; vitalícia ou periodicamente substituída. Apesar de serem estes os critérios ‘tradicionais’, são excessivamente pobres porque demasiado formais. [...] Formalmente, eram repúblicas os regimes soviéticos e afins. E nenhum deles foi uma República verdadeira. [...] O ideal, do nosso ponto de vista, é a coincidência das repúblicas: república no país, e república nos municípios, na administração pública, nas empresas [...]. Mas temos infelizmente ainda uma tendência para ser republicanos para o palácio de Belém, enquanto acabamos por ser monárquicos, e absolutistas, no governo das outras repúblicas da nossa terra. Temos a forma da República, a república formal, mas ainda não temos plenamente o conteúdo da República, a matéria da República, e, assim, a República é ainda um projecto”. CUNHA, Paulo Ferreira da. A constituição viva: cidadania e direitos humanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 37-39.

[7] Sísifo, conforme a Mitologia Grega, é o rei de Corinto. Quando estava prestes a morrer, o personagem testou o amor de sua esposa. Ordenou para que seu corpo insepulto fosse colocado em praça pública, gerando a ira dos deuses olimpianos. Ao realizar esse ato, Hades o condena aos suplícios do Tartaro. Inconformado com a atitude de sua cônjuge, o Senhor do Reino Inferior concede a Sísifo uma chance de retornar à Terra e castigar a esposa por sua deserção. Entretanto, quando voltou a caminhar e desfrutar das belezas terrenas, o herói descrito por Homero se esquece de seu ato vingativo e começou a morar frente à curva do golfo, na qual o mar sorria-lhe de modo sereno. Nesse momento, houve uma decisão: a lugubridade do inferno não poderia ser sua morada Hades convocara Sísifo para voltar ao Reino Inferior a fim de cumprir sua pena imposta pelos deuses. O chamado não obteve êxito. Desse modo, Mercúrio trouxe-o novamente aos domínios do Inferno, retirando-o das alegrias e abundâncias da vida na Terra. A punição imposta ao personagem mítico é empurrar um enorme rochedo até o pico de uma colina. Entretanto, ao atingir o cume, a rocha retorna ao ponto de partida. Sísifo emprega seus esforços, repetitivos, eternamente. CAMUS, Albert. O mito de sísifo. Tradução de Ari Roitman e Paulina Watch. 5. ed. Rio de Janeiro: Record, 2008, p. 137.

[8] Há duas passagens de Paulo Freire que caracterizam o sentido dessa expressão. A primeira enuncia a nossa inserção no mundo: “É atuando no mundo que nos fazemos. Por isso mesmo é na inserção no mundo e não na adaptação a ele que nos tornamos seres históricos e éticos, capazes de optar, de decidir, de romper”. FREIRE, Paulo. Pedagogia da Indignação: cartas pedagógicas e outros escritos. São Paulo: Unesp, 2000. A segunda passagem refere-se à sua última entrevista concedida à TV da Pontífice Universidade Católica e, nesse momento, destaca de modo mais específico: “Eu morreria feliz se visse o Brasil, em seu tempo histórico, cheio de marchas. Marchas dos sem escola, marcha dos reprovados, marcha dos que querem amar e não podem, marcha dos que se recusam a uma obediência servil, marcha dos que se rebelam, marcha dos querem ser e estão proibidos de ser. As marchas são andarilhagens históricas pelo mundo”. Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=Ul90heSRYfE. Acesso em 21 de agosto de 2015.

[9] Nas palavras de Cunha: “Esse é o amor: uma vontade constante e perpétua – uma vontade feita de espanto, de admiração, de veneração, que se fazem acção, dádiva, dádiva permanente, enlevo de sempre. O Amor Iuris é semelhante: é também constante e perpétua vontade, mas não se queda (como um amor platónico) na pura contemplação do ser amado ou do objecto amado. É um amor permanentemente em busca de uma concretização numa acção – a de atribuir a cada um o que é seu (suum cuique tribuere). E eis como o dar o seu a seu dono, que é tão banal e burguês, pode ser um anelo comovedor e uma empresa realmente apaixonante e apaixonada. [...] Sem adrenalina apaixonada de uma febre de permanente superação, o Direito cristalizaria, formalista, vazio, como esses beijos mecânicos de saudação que se trocam no ar e na rotina dos dias. Ora, a adrenalina do Direito é a sede de Justiça”. CUNHA, Paulo Ferreira da. Amor iuris: filosofia contemporânea do direito e da política. Lisboa: Cosmos, 1995, p. 31.

BAUMAN, Zygmunt. A ética é possível num mundo de consumidores?. Tradução de Alexandre Werneck. Rio de Janeiro. Zahar, 2011.

CAMUS, Albert. O mito de sísifo. Tradução de Ari Roitman e Paulina Watch. 5. ed. Rio de Janeiro: Record, 2008.

CUNHA, Paulo Ferreira. La Cour Constitutionelle Internationale (ICCo): Une Idée qui fait son chemin, Notandum n. 38, 2015.

CUNHA, Paulo Ferreira da. O século da Antígona. Lisboa: Almedina, 2003.

CUNHA, Paulo Ferreira da. A constituição viva: cidadania e direitos humanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

CUNHA. Paulo Ferreira da. para TV OAB SP, em 03/06/2015, Comitê discute criação de Tribunal Constitucional Internacional disponível em https://www.youtube.com/watch?v=R6eztMNC5AY, acesso em 22/09/2015

CUNHA, Paulo Ferreira da. Amor iuris: filosofia contemporânea do direito e da política. Lisboa: Cosmos, 1995.

FRANCISCO. Laudato si: sobre o cuidado da casa comum. São Paulo: Paulus/Loyola, 2015.

FREIRE, Paulo. Pedagogia da Indignação: cartas pedagógicas e outros escritos. São Paulo: Unesp, 2000.

MELO, Osvaldo Ferreira de. O papel da política jurídica na construção normativa da pós-modernidade. In: DIAS, Maria da Graça dos Santos; MELO, Osvaldo Ferreira de; SILVA, Moacyr Motta da (Org.). Política jurídica e pós-modernidade. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009.

RUBIO, David Sánchez. Encantos e desencantos dos Direitos Humanos: de emancipações, libertações e dominações. Tradução de Ivone Fernandes Morcilho Lixa e Helena Henkin. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.


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Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino é Mestre e Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí, Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) – Mestrado – do Complexo de Ensino Superior Meridional – IMED. E-mail: sergiorfaquino@gmail.com

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Talvanni Machado Ribeiro

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Talvanni Machado Ribeiro é Acadêmico Ouvinte no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado – em Direito da Faculdade Meridional – IMED. Advogado. E-mail: talvanni.ribeiro@gmail.com

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Matheus Souza

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Matheus Souza é Acadêmico de direito do 8o período do curso de Direito da Faculdade Meridional - IMED.

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Imagem Ilustrativa do Post: Utopia // Foto de: Ian // Sem alterações.

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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