1 INTRODUÇÃO
O presente artigo vem a tratar sobre a aplicação do Compliance nas relações de trabalho, analisando-o historicamente, trazendo suas características, benefícios e pontos positivos, fazendo uma interrelação de sua aplicação na redução dos conflitos trabalhistas.
Aqui será demonstrado que o programa de Compliance pode ser uma saída para evitar custos com processos judiciais, pois o mesmo como será visto atua prevenindo problemas futuros, pois busca a adequação de condutas e obediência às normas éticas e a própria legislação do trabalho.
Ao se falar de Compliance, busca-se analisar como funciona a sua aplicação e se o mesmo cumpre com seu papel nas relações de trabalho, ou seja, pretende-se averiguar se esse programa tem a capacidade de evitar os conflitos trabalhista, trazendo à tona os principais problemas que envolvem os conflitos na seara trabalhista, e em como a aplicação do programa Compliance poderia evitá-los.
O objetivo é analisar como funciona o programa de Compliance, direcionando a pesquisa de sua aplicação para a prevenção e solução para os conflitos trabalhistas, onde a finalidade é verificar de que forma pode-se evitar as lides futuras entre empregado e empregador.
O tema é relevante para a sociedade de modo geral, pois atualmente há muitos conflitos advindos da relação de trabalho, o que gera um descrédito empresarial, social e institucional, e gera uma péssima imagem de uma empresa, onde promove prejuízos para o desenvolvimento econômico não só da empresa, mas da nação.
Para a conclusão desta pesquisa, foi utilizado o método dedutivo com a realização de uma pesquisa bibliográfica, exploratória, que utilizou-se de fontes diversas, como por exemplo leis nacionais e internacionais, além de artigos, sites que tiveram alguns autores como Nascimento, Oliveira e outros que destrincharam questionamentos importantes sobre o tema, concordando que o compliance deveria ser adotado por todas as empresas.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 A EVOLUÇÃO E A NORMATIZAÇÃO DO COMPLIANCE
Antes de adentrar na história do Compliance, deve-se compreender o que o mesmo significa, segundo a FSB Comunicação (2020) se trata de “um guia de comportamento de uma empresa perante o mercado em que atua”, o que quer dizer é que a empresa em todos os seus setores deve “obedecer uma ordem” e deve estar de acordo com a lei e sempre agir com ética e compostura, o mesmo é um orientador para a empresa, onde sua função é criar:
regras, procedimentos para garantir que a lei seja cumprida e orientar a conduta de todos para que persigam os princípios éticos que regem os negócios, sem jamais buscar vantagens pessoais indevidas ou envolver-se em situações de conflito ou risco. (FSB COMUNICAÇÃO, 2020)
Para Nascimento (2019) Compliance vem do verbo “inglês to comply remetendo a ideia de cumprir, seguir normas, agir em conformidade, aplicar um programa de integridade. Já para a FSB Comunicação (2020) o Compliance surgiu nos Estados Unidos, mas precisamente ao final do século XX junto “com a criação do Banco Central dos Estados Unidos e da lei anticorrupção do país, a finalidade era combater a corrupção e instaurar penalidades para as organizações envolvidas.
Para Oliveira (2019) o Compliance traz métodos que estão interligados com a ética da organização e da lei, pois segundo a autora um não existiria sem o outro, e todos os procedimentos estabelecidos pelo programa requerem que todos que estão dentro da organização obedeçam aos padrões éticos em todos os seus atos. Em resumo diz-se que “ética é o
A implantação do Compliance nas empresas é benéfica para mantê-la respeitada e alicerçada no mercado, esse sistema trabalha com a prevenção, ou seja, o mesmo cria, divulga e fiscaliza as regras da empresa, com isso promove uma boa imagem da mesma, já que mantém, e previne a mesma de cometer quaisquer irregularidades, fazendo-a agir em conformidade com a lei e os padrões éticos. (NASCIMENTO, 2019)
Afirma-se que esse sistema teve como base diversas legislações estrangeiras, dentre elas citam-se algumas como “a conferência de Haia de 1907”, ocorreu na Holanda e criou a cooperação entre os bancos com intuito de trazer estabilidade no setor financeiro. A OEA (Organização dos estados americanos) em 1948, que lutava contra corrupção, terrorismo e lavagem de dinheiro. A convenção OCDE (Organização para a cooperação e desenvolvimento econômico), de 1961, que visava “o desenvolvimento econômico e a estabilidade financeira dos países membros).
Dentre as leis que embasaram o Compliance tem -se o comitê de supervisão da Basiléia (BCBS) de 1975, que objetivava “a aplicação de boas práticas da Corporate Governance”. A Lei Americana contra práticas de corrupção no exterior (FCPA) de 1977, ocorrida no Estados Unidos, uma lei anticorrupção que traz penalidades “cíveis penais e administrativas” dentre outras. (NASCIMENTO, 2019)
A criação desses procedimentos éticos para as empresas por ter tido uma recepção positiva no mercado. No Brasil o Compliance ganhou a atenção na época inicial do governo de Collor de Melo, porque nessa época havia uma grande competição de mercado entre as empresas transnacionais. (NASCIMENTO, 2019)
No Brasil há leis que fortalecem o uso do Compliance, dentre essa há o Código Penal (Decreto-lei n° 2848/40”). A lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional (lei n° 7492/86), que impões penalidades àqueles que ofendam a “ordem financeira”. A lei cos crimes contra a ordem tributária (lei n° 8137/90, criada para aqueles que omitam sobre informações de seus tributos, fraudem tributos ...”. A lei de improbidade administrativa (lei 8429/92), criada para responsabilizar os agentes públicos por atos de improbidade e outros. (NASCIMENTO, 2019)
Além das normas já citadas que serviram de incentivos para a criação de um programa Compliance Oliveira (2019) afirma que “os Comitês de compliance da Associação Brasileira de Bancos Internacionais (ABBI) e da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), ambas fortaleceram e deram mais significado ao referido programa, como afirma-se no trecho abaixo:
Ser “compliance” é conhecer as normas da organização, seguir os procedimentos recomendados, agir em conformidade e sentir quanto é fundamental a ética e a idoneidade em todas as nossas atitudes. “Estar em compliance” é estar em conformidade com leis e regulamentos internos e externos. “Ser e estar compliance” é, acima de tudo, uma obrigação individual de cada colaborador dentro da instituição. (OLIVEIRA, 2019)
Foram inúmeras as leis que influenciaram na criação do programa Compliance, e esse sistema está em uma fase de crescimento nas empresas públicas, mas ainda há aversão por parte das empresas privadas, isso porque os empresários veem esse sistema de forma negativa, já que o mesmo exige custos, e por isso é pouco utilizado pelas mesmas. (NASCIMENTO, 2019)
2.2 QUAIS OS BENEFÍCIOS E TIPOS DE COMPLIANCE
Muitos são os benefícios de implantar uma política de Compliance, como por exemplo garante que a empresa siga a lei e atue de forma ética e correta, com isso a imagem da empresa fica limpa e intacta sem maus precedentes, o que permite que ela seja vista com bons olhos no mercado, pois terá boa reputação, ainda funciona como um redutor de custos, aumenta a produção, atrai novas parcerias e mais competição, logo, percebe-se que a empresa que adotar esse sistema só tem a ganhar. (FSB COMUNICAÇÃO, 2020)
Quatro são os tipos de compliance. O Compliance empresarial, como foi mencionado, esse tipo é utilizado para manter as empresas na “linha”, ou seja, é usado para criar procedimentos com padrões éticos, dos quais esses serão obrigatórios e estarão em conformidade com lei. (FSB COMUNICAÇÃO, 2020)
O Compliance trabalhista, como o próprio nome já diz, esse irá atuar na esfera trabalhista, para essa situação criou-se um tipo de manual normativo, contendo “direitos, deveres, normas e obrigações cujos gestores e funcionários devem seguir”. (Idem, 2020)
Outro tipo é o Compliance Tributário, esse funciona como base para evitar desrespeitos na esfera tributária, pois ele é usado para “prevenção de riscos às violações de leis tributárias”. (Idem, 2020)
E por fim o Compliance fiscal, que vai ser o mecanismo utilizado para fiscalizar se as normas estabelecidas pela empresa estão sendo devidamente seguidas, é como afirma a FSB Comunicação (2020) esse “é fundamental para disciplinar fiscalmente uma empresa, garantindo que ela esteja cumprindo toda a regulamentação, diretrizes e políticas estabelecidas pela lei”. Operação Fronteira (Idem, 2020)
Como pode-se perceber em todos os tipos existentes, o Compliance tem dupla função, uma delas é prevenir o acometimento de irregularidades, e a outra função é diminuir os prejuízos causados pelo dano, caso se cometa algum ato irregular que venha a prejudicar a empresa. Atuar de acordo com a lei e com ética não é uma tarefa fácil, pois exige “não só uma mudança de gestão e comunicação, é uma mudança de cultura”, e ela envolve todas as figuras atuantes de uma organização. (Idem, 2020)
2.3 LEGISLAÇÃO DO COMPLIANCE E COMO É SUA APLICAÇÃO ANTE AS RELAÇÕES TRABALHISTAS
No Brasil o Compliance teve seu início por meio de variadas normas, criadas com intuito de evitar a desobediência às regras e a lei, algumas delas já foi mencionado, mas a lei 12.846/13 (lei anticorrupção) marcou e consolidou o uso desse programa, pois com essa lei, as empresas tem o comprometimento de “preservar a integridade da corporação, prevenir, detectar e corrigir condutas antiéticas” (OLIVEIRA, p. 30, 2019)
Uma das finalidades da lei 12846/13 é punir a pessoa jurídica que cometer ações corruptas, o que em nada impede a punição das pessoas naturais que se envolverem no ato, foi como ocorreu na operação lava jato ocorrida em 2014, que teve como resultado a punição de diversos executivos nacionais e internacionais, pelo acometimento de atos ilícitos. “Foram mais de 20 empresas da área de construção civil e mais de 100 pessoas envolvidas em práticas de corrupção, suborno e formação de trustes” (OLIVEIRA, p. 32, 2019)
As lei brasileiras vem se tornando mais rígida no que se refere a “governança corporativa e mecanismos de transparência das empresas”, por isso em 2016 criou-se a lei 13303, que normatiza seguimentos mínimos para a empresa fornecer informações claras e transparentes, para tanto, a mesma deve estar em regularidade com as normas tanto da organização como com a lei.
Para fortalecer ainda mais a função do Compliance o Brasil vem criando outras leis anticorrupção, como as “lei 7753/17 do Rio de Janeiro e a lei estadual n° 6112/18 do Distrito Federal”, ambas impõem que, as empresas que atuem com contratos hajam com integridade a depender do valor contratado.
Dentre as inúmeras situações que normalmente levam a conflitos trabalhistas Oliveira (2019) exemplifica a incorreta ou ausência de assinatura da Carteira de Trabalho, pagamento das verbas trabalhistas em valores abaixo do que deveria, assédios morais e sexuais, não pagamentos de horas extras e dos adicionais quando o empregado faz jus aos mesmos. (OLIVEIRA, 2019)
Como pode-se perceber o que influencia a implantação do Compliance, é justamente porque as empresas não obedecem e nem seguem o que diz as leis trabalhistas, e é fato que não só a empresa se prejudica, mas também o funcionário, pois o funcionário tem seu direito violado e a empresa ganha uma mancha de má pagadora, e até pode ter seu nome lançado “no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) em caso de inadimplemento de acordo judicial”, e isso gera um desprestígio para a mesma. (Idem, 2019)
Na relação entre empregado e empregador, o compliance tem o viés de evitar os conflitos judiciais entre os mesmos, onde pretende-se preveni-los, nesse caso o programa tem a responsabilidade de “investigar em que medida o programa pode prevenir demandas e reduzir os riscos desta área. Fazendo isso as empresas reduzem também custos, pois um processo trabalhista tende a ser bastante dispendioso. (Idem, 2019)
Com a nova reforma trabalhista (lei 13467/17) houveram mudanças que impuseram mais flexibilidades para as relações entre empregado e empregador. O Compliance aplicado nas relações de trabalho tem a função de regulamentar essa relação, mas para isso faz-se necessário identificar onde está a falha, e assim escolher quais práticas adotar. (Idem, 2019)
A implementação de um programa de compliance trabalhista é uma importante ferramenta para garantir que os fluxos operacionais desenvolvidos diariamente pelos funcionários e a gestão de Recursos Humanos estejam completamente conformes com a legislação, de modo que protejam a empresa em eventuais ações trabalhistas, evitando passivos nesta área. Assim, de modo geral, o programa deve atuar em dois vieses: primeiro, criando políticas e procedimentos internos em observância à legislação e, segundo, controlando e fiscalizando efetivamente seu cumprimento, bem como aplicando punições caso sejam desrespeitadas (OLIVEIRA, p. 57, 2019)
O Compliance quando se trata de confrontos entre empregado e empregador, é gerido por alguns princípios que são “ética organizacional, treinamento, canal de denúncias específico para a área de gestão de pessoas, tratamento de conflitos de interesse, monitoramento e verificação normativa e legal”, o que entende—se é que o programa tem o objetivo de fazer com que as leis que regem as relações de trabalho sejam obedecidas e bem como evitar futuros conflitos judiciais. (Idem, p. 57, 2019)
Vale ressaltar que o programa vale para todos que mantém algum tipo de relação com a organização, ou seja, o empregado, o empregador, e os parceiro comerciais, pois tanto o empregador pode estar em desacordo com a ética e com a lei, como o funcionário pode não ter boas condutas na empresa, assim como as empresas terceirizadas podem descumprir as normas regidas pela empresa contratante. (Idem, 2019)
A ISO 19600-2014, criou normas de gestão, que são padronizadas internacionalmente, de toda forma implantar o programa é de forma geral beneficente para a imagem da empresa, e o mau uso do programa pode resultar na descredibilização da mesma, o que trará impactos negativos, onde poucas se recuperam dos prejuízos. (Idem, 2019)
Os problemas decorrentes da esfera trabalhista perduram durante a relação de trabalho, porém eles só se tornam explícitos quando finda essa relação, pois é com o término contrato que o trabalhador espera que seus direitos que haviam sido violados durante seu tempo trabalhado, sejam recompensados com o correto pagamentos de suas verbas, pagamento esse que contenha todos os valores dos quais faça jus, e quando isso não ocorre gera a judicialização do conflito. (Idem, 2019)
De modo geral o Compliance não tem somente a função de reduzir ou prevenir riscos ou desconformidade com a norma, pois sua utilização promove o “desenvolvimento socioeconômico da sociedade, pois a mesma passa a ver essa empresa com mais confiança e respeito, e com isso seus ganhos aumentam. (Idem, 2019)
Os efeitos de se utilizar o Compliance na seara trabalhista e o equilíbrio nas relações entre empregado e empregador, pois uma empresa que obedece as lei, não ofende os direitos do trabalhador, corrobora em uma relação saudável que estimula “na melhoria do clima organizacional, no aumento da produtividade, na fidelização dos colaboradores, na redução dos custos e riscos, na diminuição de demandas e passivos trabalhistas, e no reconhecimento do mercado...”, logo, conclui-se que toda empresa deveria implantar esse programa pelo bem da empresa. (Idem, 2019)
3 CONCLUSÃO
Como pôde-se observar o Compliance surgiu no início do século XX, e advém de sérios acometimentos de irregularidades por parte de pessoas jurídicas, o que é um ato vergonhoso por parte de seus gestores, se as mesmas seguissem padrões éticos não precisaria ser instituído leis para combater a corrupção.
Mesmo surgindo com bases em leis internacionais, e em seu início era voltado mais especificamente para os bancos, o Brasil aderiu ao programa voltada tanto poara empresas públicas quanto privadas, e apesar de ele não ser utilizado por todas as empresas existentes no país, tem-se a afirmação de que aquelas que aderiram obtiveram pontos positivos e um bom desempenho das relações de trabalho.
O Compliance teve como base diversas leis nacionais e internacionais, mas o que pode-se concluir é que todas elas tem a mesma função, que é o cumprimento da lei, o seguimento de padrões éticos, e condutas aprováveis, e claro a obediência das normas institucionais, om que traz mais segurança de uma forma geral.
Existem como foi visto modalidades variadas de Compliance, e varia de acordo com a direcionamento pretendido, mas o que compreendeu-se é que sua principal função é a prevenção de riscos e manter uma conduta impecável, o que é com certeza benéfico para a imagem da empresa e para evitar conflitos, e no fundo é como todas as pessoas jurídicas deveriam agir.
Na área trabalhista há inúmeros conflitos entre empregador e empregador, e isso ocorre porque os gestores não obedecem às leis trabalhistas atua de forma desonrosa com seus empregados, o que vem a gerar problemas judiciais que ocasionam prejuízos variados para a empresa, que geralmente quebram o voto de confiança e destrói a imagem da empresa.
Se houvesse uma aplicação de Compliance nas relações de trabalho muitos problemas seriam evitados, e teríamos dentro de uma organização um clima de satisfação e equilibrado entre empregado e empregador, fomentando no crescimento da produção e do desenvolvimento socioeconômico da empresa, o que seria um ponto positivo para a empresa.
Por fim, percebe-se que o Compliance é um programa que é capaz de trazer maravilhas para a empresa, porque além de construir e alicerçar uma boa relação dentro da organização, é uma referência que promove o combate a atos corruptos, ilícitos e irregulares.
Notas e Referências
FSB COMUNICAÇÃO, Compliance: o que é, benefícios e como colocar em prática, 2020, Disponível em: https://www.fsb.com.br/noticias/compliance/, Acesso em:22/07/2022.
NASCIMENTO, Débora Minuncio, Evolução Histórica e Legislação acerca do Compliance, 2019, Disponível em: https://advocaciadeboramn.jusbrasil.com.br/artigos/700763578/evolucao-historica-e-legislacoes-acerca-do-compliance, Acesso em: 23/07/2022.
OLIVEIRA, Raíra Marques, O programa de Compliance aplicado às relações de trabalho, Monografia apresentada à Coordenação do Curso de Graduação em Direito da Universidade Federal do Ceará. 2019, Disponível em: https://repositorio.ufc.br/handle/riufc/44516, Acesso em: 19/07/2022.
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