A tese dos fins constitucionais legítimos da prisão provisória no Tribunal Constitucional Espanhol    

25/04/2019

 

Coluna Espaço do Estudante

O artigo presente serve-se da Sentença do Tribunal Constitucional da Espanha de nº 47/2000 (STC 47/00)[1] com o objetivo de analisar a posição daquela corte constitucional em relação aos casos nos quais, segundo sua ótica, é possível decretar-se a prisão provisória de alguém (o que consubstancia a tese dos fins constitucionais legítimos da prisão provisória). Ainda nesse prelúdio, é justo destacar que o gancho para o tema ocorreu na leitura do livro "Prisão Cautelares" de autoria do professor Aury Lopes Jr., ao qual prestamos síncero agradecimento, por ter despertado a vontade de buscar conhecimento noutros horizontes.

A Corte Constitucional da Espanha é sabidamente uma eminente defensora dos direitos e garantias fundamentais individuais, tarefa da qual, não se olvida, espera-se zelo por uma corte verdadeiramente contramajoritária. Pródiga é a jurisprudência daquela corte na defesa da eficácia dos direitos fundamentais no campo da persecução penal, podendo-se citar, apenas para ilustrar, o caso STC 10/02, em que se declarou a inconstitucionalidade do artigo 557 da "Ley de Enjuiciamento Criminal"[2], por estimar que o preceptivo legal reduzia indevidamente o âmbito de proteção conferido ao domicílio pelo artigo 18.2 da Constituição da Espanha[3]. Na sentença conferiu-se máxima eficácia ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio, como se nota da passagem a seguir transcrita – tradução livre na nota de rodapé –[4]:

"el domicilio inviolable es un espacio en el cual el individuo vive sin estar sujeto necesariamente a los usos y convenciones sociales y ejerce su libertad más íntima. Por ello, a través de este derecho no sólo es objeto de protección el espacio físico en sí mismo considerado, sino lo que en él hay de emanación de la persona y de esfera privada de ella."

Outro não tem sido o entendimento doutrinário[5] e jurisprudencial no Brasil. Quanto ao último, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de assentar que a proteção constitucional ao domicílio abrange "(a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva, (c) qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade".[6]

É nesse contexto de comprometimento das cortes constitucionais com a eficiente proteção de direitos fundamentais no campo da persecução penal que se insere a discussão levada a cabo pelo Tribunal Constitucional da Espanha na STC 47/00, da qual extraímos a tese dos fins constitucionais legítimos da prisão provisória.

Conveniente começar por apontar, o que, em linhas mais ou menos gerais, tem se entendido no Tribunal Constitucional Espanhol por fins constitucionalmente legítimos da prisão provisória. A ideia deriva da noção de que o Estado, mesmo quando autorizado pelo Poder Judiciário, e ainda que a pretexto de perseguir crimes, não pode vulnerar a liberdade indivual sem que haja contra o indivíduo um título condenatório (ante, sobretudo, a presunção de inocente que milita em seu favor). Somente em hipóteses excepcionais e para fins constitucionalmente legítimos ficaria autorizada a prisão antes de formado um título condenatório. Mas, e segundo o Tribunal, fins constitucionalmente legítimos são aqueles de natureza cautelar, nunca antecipatórios da pena.

Em definitivo, a presunção de inocência apenas não é vulnerada pela prisão provisória (e, portanto, com ela pode conviver) quando esteja lastreada em um fundamento verdadeiramente cautelar[7], sem o que tratar-se-á de pena antecipada, e, pois, inconstitucional, face a violação ao devido processo e a presunção de inocência.

Outra questão preliminar é sintetizar o caso penal que ensejou o julgamento a seguir abordado, na medida em que o caso concreto ilustra bem o campo de aplicação da teoria em exposição.

No caso concreto, o acusado era suspeito da prática dos crimes de contrabando, tráfico de drogas e posse de armas de fogo (todos, também pela lei da Espanha, de gravidade elevada). O juízo de instrução decretou a prisão preventiva do acusado por entender estarem presentes indícios suficientes de autoria e materialidade (fumaça da prática de crime, no Brasil) e em virtude da elevada pena cominada aos crimes praticados. O acusado recorreu ao Tribunal alegando que a decisão que lhe ordenou a prisão não apontou motivos concretos pelos quais seria necessária sua prisão provisória. No Tribunal foi repetida a gravidade dos crimes, a presença de prova do fato e da autoria, mantendo-se a prisão. Contra essa decisão o suspeito recorreu à Corte Constitucional, no qual, em suma, repetiu os argumentos relativos a ausência dos pressuspostos cautelares da prisão – argumentou não haver risco de fuga ou mesmo oferecer risco ao regular desenvolvimento do processo.

Com esse breve resumo do caso penal quer-se demonstrar que a questão arguida pelo recurso era precisamente a ausência de cautelaridade na prisão decretada. A tese sustentada pela defesa era a de que o acusado não oferecia risco de fuga, tampouco à investigação (a qual já haviado sido completada) ou à instrução criminal. Porém, preponderou, nas instâncias inferiores, a gravidade dos crimes imputados, desprezando-se a necessidade cautelar da prisão provisória.

Cumpre-nos, também para que o caso seja melhor compreendido, transcrever o dispostivo de lei com base no qual foram proferidas as deciões impugnadas no recurso levado ao tribunal, observando-se que a transcrição é de sua redação vigente à época do julgamento, por elementar – tradução livre[8]:

Art. 503. Para decretar a prisão provisória serão necessárias as circunstâncias seguintes:

1.ª Que conste na causa a existência de um fato que apresente as características do delito.

2.ª  Que este tenha assinalada pena superior ao da prisão menor, ou ainda que, mesmo quando tenha assinlada pela de prisão menor o inferior, considere o Juiz necessária a prisão provisória, antedidos os antecedentes do imputado, as circunstâncias do fato, o alarde social que sua prática haja produzido e a frequência com que se cometam fatos análogos. Quando o Juiz tenha decretado a prisão provisória em caso de delito que tenha prevista pena inferior ao da prisão maior, poderá, segundo seu critério, dexar-la sem efeito, se as circunstâncias tidas em conta houverem variado,  ordenando a liberdade do imputado com ou sem fiança.

3.ª  Que apareçam na causa motivos bastantes para crer responsável criminalmenet do delito a pessoa contra quem se tenha que decretar a prisão.

Como se observa, a redação original do dispositivo não contemplava de forma clara situações de cautelaridade para a prisão provisória (ou seja, situações necessárias para assegurar o processo ou a jurisdição). Previa, o que é curioso notar, a prisão provisória para responder ao "alarde social" causado pelo delito, conceito semelhante ao previsto no artigo 312 do CPP brasileiro – para garantia da ordem pública.

Portanto, o epicentro do julgamento era a falta de fundamento cautelar da prisão provisória do acusado, quer porque a própria lei não previa um fim cautelar para a prisão, quer porque os órgãos judiciais, seduzidos pela literalidade do dispostivo legal, decretaram a prisão sem ter em vista um fim verdadeiramente cautelar para a prisão. O caso propiciou ao Tribunal, assim, terreno fértil para trazer a discussão a tese dos fins constitucionalmente legítimos da prisão provisória.

No julgamento, destacou a Corte, de início, que "a legitimidade constitucional da prisão provisória exige que sua configuração e sua aplicação tenha, como pressuposto, a existência de indicíos racionais da comissão de uma ação delitiva; como objetivo, a consecução de fins constitucionalmente legítimos e congruentes com a natureza da medida"."[9]

Assim, após indicar o regime geral a que se submete a prisão provisória (prova do fato e indícios de autoria associados a uma função cautelar), a sentença resumiu a jurisprudência formada pela corte sobre quais situações seriam constituionalmente legítimas a motivar uma prisão provisória (portanto quais situações seriam de fato cautelares). São elas, a partir dos termos extraídos do julgado em exame: (a) a "conjuração" de certos riscos relevantes para o regular desenvolvimento do processo ou (b) para a execução da pena, (c) a fuga, (d) a obstrução da instrução ou da investigação e a (e) reiteração delitiva.[10]

Não é preciso esforço para se ver que as situações que comportam prisão provisória na jurisprudência da Corte são aquelas realmente destinadas à tutela do processo e da prova. Exceto quanto à função de coibir a reiteração delitiva, que, ao menos em princípio, não detém natureza cautelar[11].

Nesse sentido, asseverou a Corte que da leitura do artigo 503 da LECrim[12](com a redação acima transcrita) não se poderia extrarir qualquer fim adequado (ou seja, cautelar) para uma prisão provisória, o que, justamente por isso, violaria a Constituição. Veja-se – tradução livre[13]:

A comparação entre os requerimentos dimanantes do artigo 17 da nossa Constituição, tal e como lhe delimitou nossa doutrina e as circunstâncias sobre as quais os preceitos transcritos permitem decretar a prisão, põe-se manifesta prima facie que a Lei não exige a presença de um fim constitucionalmente legítimo para decretar a medida, nem determina quais são os fins constitucionalmente legítimos que permitem decretá-la, e tampouco, portanto, exige que estes se expressem na decisão que a decreta. Talvez bastasse essa insuficiência da lei para entender vulnerado por ela o artigo 17 da Constituição Espanhola [...]

Na mesma tônica foi a crítica contra a prisão provisória guiada para o fim de conter o "alarde social" causado pelo delito (no brasil, a ordem pública). Por sua irretocável argumentação, cumpre transcrever, ipisis litteris, embora traduzido, o trecho ora mencionado[14]:

[...] o certo é que o genérico alarde social presumidamente ocasionado por um delito constitui o conteúdo de um fim exclusivo da pena – a prevenção geral – e (sob pena de que seu apaziguamento corra o risco de ser precisamente alarmante pela quebra de princípios e garantias jurídicas fundamentais), presupõe um juízo prévio de antijuridicidade e de culpabilidade do correspondente órgão judicial em um procedimento rodeado de plenas garantías de imparcialidade e defesa.

Com essas balizas, a Corte entendeu que no caso submetido ao Tribunal a prisão se fundamentou em justificativas inidôneas (alarde social e gravidade dos crimes), sem indiciar a pertinência da prisão com os fins por ela almejado; ou seja, não se demonstrou a cautelaridade da medida. Concluiu-se, portanto, que a prisão não atendeu aos "fins constitucionalmente legítimos" que autorizariam uma segregação provisória. Confira-se – tradução livre[15]:

Em definitivo, em nenhum caso se faz referência a finalidade que se persegue com a adoção da medida cautelar impugnada. Sem expressão do fim perseguido é óbvio que tampouco se argumenta sobre as circunstâncias pessoais do recorrente em relação com a prisão decretada. Não se expressa juízo de ponderação algum entre o direito à liberdade pessoal e os fins que constitucionalmente legitimariam sua limitação, nada se disse dos interesses que se protegem com a decisão, nem sobre a necessidade dela. Enfim, não se pode apreciar se ela é ou não proporcional, e muito menos se está de acordo com os fins que a justificam [...]. Nós destacamos abaixo que é essa finalidade cautelar e não repressiva o que permite decretar-la [a prisão] sem vulnerar a presunção de inocência, sublinhando depois que a falta de expressão deste fundamento justificativo afeta a própria existência do pressuposto habilitante da privação da liberdade e, por outro lado, o direito fundamental proclamado no art. 17 da C.E. [Constituição Espanhola] [...]. Portanto, há de concluir-se que, desde a perspectiva da falta de expressão dos fins constitucionalmente legítimos que poderiam justificar a prisão provisória, as decisões impugnadas violam o art. 17 C.E.

Definitivamente, a prisão provisória não pode conviver com o princípio da presunção da inocência (da mais alta envergadura) senão quando se revestir de finalidades verdadeiramente cautelares. Se assim não for, não parecer surgir dúvidas de que se estará antecipando pena, e, de resto, vulnerando tanto a presunção de inocência, quanto o direito a um processo devido e justo (due process of law).

No Brasil, cumpre recordar de obiter dictum, a ponderação do parágrafo antecedente está na ordem do dia, ante a iminência do julgamento das ADC's 43 e 44[16], no bojo das quais se discute a (im)possibilidade de cumprimento da pena privativa de liberdade antes da preclusão maior (trânsito em julgado) do título condenatório. A discussão travada nas ADC's retrata claramente o atrito entre a presunção de inocência e o devido processo com a eficiência da persecução criminal.

Em conclusão ao julgamento, decidiu o Tribunal Constitucional Espanhol que os artigos 503 e 504 (o primeiro acima transcrito) da Ley de Enjuiciamento Criminal (LECrim) seriam inconstitucionais, pela falta de previsão cautelar em sua redação. Reconheceu, ademais, que essa inconstitucionalidade genética teria sido o motivo pela atuação também inconstitucional das Cortes de Justiça. Nas palavras da Corte[17]:

Mas, no presente caso, nossa decisão não pode acabar aqui. Como destacamos no fundamento jurídico 5, a Lei aplicada (art. 503 e 504 L.E.Crim.) vulnera o artigo 17 C.E. e essa vulneração pode ter sido determinante da atuação inconstitucional dos órgãos judiciais, por o que se está no supostamente previsto no art. 55.2 LOTC [Lei de Organização do Tribunal Constitucional] e procede, portanto, levantar a questão de inconstitucionalidade relativa a ditos preceitos.

Mais tarde (em 2003), e face essa decisão (datada de 2000), o Congresso Espanhol alterou completamente a redação do artigo 503 da Ley de Enjuiciamento Criminal, acomodando-o à jurisprudência da Corte Constitucional. Embora longo, mas por entender valiosa a redação do dispositivo para um possível paralelo com o texto brasileiro, aquilatamos conveniente sua transcrição, com tradução livre[18]:

"Artigo 503.

1. A prisão privisória só poderá ser decretada quando concorrerem o seguintes requisitos:

1.º Que conste na causa a existência de um ou vários fatos que apresentem características do delito sancionado com pena cujo máximo seja igual ou superior a dois anos de prisão, ou com pena privatva de liberdade de duração inferior se o investigado ou processado possuir antecedentes penais não cancelados nem suscetíveis de cancelação, derivados de condenação por delito doloso.

Se foram vários os fatos imputados se aplicará o previsto nas regras especiais para aplicação das penas, conforme disposto na seção 2.a do capítulo II do título III do livro I do Código Penal.

2.º Que apareçam na causa motivos bastantes para creer responsável criminalmente do delito a pessoa contra quem se haja de decretar a prisão.

3.º  Que mediante a prisão provisória se persiga algum dos seguintes fins:

a) assegurar a presença do investigado ou processado no processo quando possa inferir-se racionalmente risco de fuga.

Para valorar a existência deste perigo se atenderá conjuntamente a natureza do fato, a gravidade da pena que poderia impor-se ao investigado ou processado, a situação familiar, laboral e econômica deste, assim como a iminência da realização de juízo oral, em particular naqueles casos que se pode iniciar  o processo rápido regulado no título III do livro IV desta lei.

Poderá ser decretada por esse motivo a prisão provisória da pessoa investigada quando, em vista das circunstâncias que resultem das condutas, teria sido ditada ao menos duas requisições para seu chamamento e busca por qualquer órgão judicial nos dois anos anteriores. Nestes acsos não será aplicável o limite de pena estabelecido no ordinal 1º deste artigo.

b) Evitar a ocultação, alteração ou destruição das fontes de prova relavantes para o processo nos casos em que exista um perigo fundado e concreto.

Não poderá ser decretada a prisão provisória por esse motivo quando pretenda inferir-se dito perigo unicamente do exercício do direito de defesa ou da falta de colaboração do investigado ou processado no curso da investigação.

Para valorar a existência deste perigo se atenderá a capacidade do investigado ou acusado de interceder por si ou através de terceiro nas fontes de prova ou para influir sobre outros invesitagados ou processados, testemunhas ou aqueles que poderiam sê-lo.

c) Evitar que o investigado ou processado possa atuar contra bens jurídicos da vítima, especialmente quando está seja alguma das pessoas as quais se refere o artigo 173.2 do Código Penal. Nestes casos não será aplicável o limite de pena estabelecido no ordinal 1º deste artigo.

Também poderá decretar-se a prisão provisória, concorrendo os requisitos estabelecidos nos ordinais 1º e 2º deste artigo, para evitar o risco de que o investigado ou processo cometa novos fatos delitivos.

Para valorar a existência deste risco se atenderá às circunstâncias do fato, assim como a gravidade dos delitos que se poderiam cometer.

Apenas poderá decretar-se a prisão provisória por esta causa quando o fato delitivo imputado for doloso. Não obstante, o limite previsto no ordinal 1º deste artigo não será aplicável quando os antecedentes do investigado ou processado e demais dados ou circunstâncias que apresente a Polícia Judicial ou resultem das ações, possa racionalmente inferir-se que o investigado ou processado vem atuando de forma concertada com outra ou outras pessoas de forma organizada para a prática de fatos delituosos ou realiza suas atividades delitivas com habitualidade.

Como última palavra, cabe referir que o intuito da pesquisa foi buscar no horizonte espanhol um possível novo olhar para as prisões cautelares no Brasil. A lição mais preciosa da Corte, a nosso ver, é a de que a convivência, e, pois, a sobrevivência, das cautelares de prisão no processo penal com e ante o princípio da presunção de inocência depende, em todo e qualqure caso, de fundamento verdadeiramente cautelar. Sem ele, é pena antecipada.

 

Notas e Referências:

Sentença do Tribunal Constitucional nº 47/00, consultada em: http://hj.tribunalconstitucional.es/HJ/en/Resolucion/Show/4031, em 10 de abril de 2019.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 12º ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

JUNIOR, Aury Lopes. Prisões cautelares. 5º ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

[1]As sentenças proferidas pelo Tribunal Constitucional da Espanha são normalmente referidas pela sigla STC, significante de "Setencia Tribunal Constitucional", seguidas do número do caso e ano.  

[2]É, em paralelo com o Brasil, o Código de Processo Penal da Espanha.

[3]O dispositivo legal não reconhecia como domícilio os quartos de hotel alugados para repouso temporário, não exigindo, nestes casos, autorização legal. A corte, por outro lado, assentou que, ainda que temporários, os quartos alugados de hotel são locais apropriados para o desenvolvimento da vida privada, concluindo pela necessidade de autorização judicial para sua violação.

[4]"O domicílio inviolável é um espaço no qual o indivíduo vive sem estar sujeito necessariamente aos usos e convenções sociais e exerce sua liberdade mais íntima. Por isso, através deste direito não só é objeto de proteção o espaço físico em si mesmo consduierado, senão que há emanação da pessoa e sua esfera privada".

[5]Na obra "Curso de Direito Constitucional" dos professores Gilmar Mendes e Paulo Gonet, colhe-se a seguinte lição: "Afirma-se, em doutrina, que a abrangência do termo casa no direito constitucional deve ser ampla, entendida como "projeção espacial da pessoa", alcançando não somente o escritório  de trabalho como também o estabelecimento industrial e o clube recreativo. O domicílio, afinal, coincide com o "espaço isolado e do qual a pessoa ou pessoas titulares pretendem normalmente excluir a presença de terceiros".

[6]Nesse sentido: MS-MC 23.595, Rel. Min. Celso de Mello.

[7]Cautelares, na lição de Aury Lopes Jr., são as providências que:  "não se destinam a “ fazer justiça”, mas sim a garantir o normal funcionamento da justiça por meio do respectivo processo (penal) de conhecimento. Logo são instrumentos a serviço do instrumento processo; por isso, sua característica básica é a instrumentalidade qualificada ou ao quadrado".

[8]Artículo 503. Para decretar la prisión provisional serán necesarias las circunstancias siguientes: 1.ª Que conste en la causa la existencia de un hecho que presente los caracteres de delito. 2.ª Que éste tenga señalada pena superior a la de prisión menor, o bien que, aun cuando tenga señalada pena de prisión menor o inferior, considere el Juez necesaria la prisión provisional, atendidos los antecedentes del imputado, las circunstancias del hecho, la alarma social que su comisión haya producido o la frecuencia con la que se cometan hechos análogos. Cuando el Juez haya decretado la prisión provisional en caso de delito que tenga prevista pena inferior a la de prisión mayor, podrá, según su criterio, dejarla sin efecto, si las circunstancias tenidas en cuenta hubiesen variado, acordando la libertad del inculpado con o sin fianza. 3.ª Que aparezcan en la causa motivos bastantes para creer responsable criminalmente del delito a la persona contra quien se haya de dictar el auto de prisión.

[9]" [...] la legitimidad constitucional de la prisión provisional exige que su configuración y su aplicación tengan, como presupuesto, la existencia de indicios racionales de la comisión de una acción delictiva; como objetivo, la consecución de fines constitucionalmente legítimos y congruentes con la naturaleza de la medida."

[10]concretaba como constitutiva de estos fines la conjuración de ciertos riesgos relevantes que para el desarrollo normal del proceso, para la ejecución del fallo o, en general, para la sociedad, parten del imputado: su sustracción de la acción de la Administración de Justicia, la obstrucción de la instrucción penal y, en un plano distinto aunque íntimamente relacionado, la reiteración delictiva."

[11]Nesse sentido leciona Aury Lopes Jr.: "[...] segue ainda ARAGONESES MARTINEZ explicando que a prisão para evitar a reiteração delitiva deve situar-se em um plano distinto, tanto que a LECrim se refere a esse risco em um apartado distinto, porque não tem finalidade cautelar, senão que constitui uma medida de segurança pré-delitiva (medida de seguridad predelictual)."

[12]Ley de enjuiciamento criminal.

[13]La comparación entre los requerimientos dimanantes del art. 17 de nuestra Constitución, tal y como los ha delimitado nuestra doctrina y las circunstancias bajo las que los preceptos transcritos permiten acordar la prisión, pone de manifiesto prima facie que la Ley ni exige la presencia de un fin constitucionalmente legítimo para acordar tal medida, ni determina cuáles son los fines constitucionalmente legítimos que permiten acordarla ni, por lo tanto, exige que éstos se expresen en la resolución que la acuerda. Quizás bastaría esa insuficiencia de la Ley para entender vulnerado por ella el art. 17 C.E.

[14][...] lo cierto es que la genérica alarma social presuntamente ocasionada por un delito constituye el contenido de un fin exclusivo de la pena – la prevención general – y (so pena de que su apaciguamiento corra el riesgo de ser precisamente alarmante por la quiebra de principios y garantías jurídicas fundamentales), presupone un juicio previo de antijuridicidad y de culpabilidad del correspondiente órgano judicial tras un procedimiento rodeado de plenas garantías de imparcialidad y defensa.

[15]En definitiva, en ningún caso se hace referencia a la finalidad que se persigue con la adopción de la medida cautelar impugnada. Sin expresión del fin perseguido es obvio que tampoco se argumenta sobre las circunstancias personales del recurrente en relación con la prisión acordada. No se expresa juicio de ponderación alguno entre el derecho a la libertad personal y los fines que constitucionalmente legitimarían su limitación, nada se dice de los intereses que se protegen con la resolución, ni sobre la necesidad de la misma. En fin, no se puede apreciar si la misma es o no proporcionada, y mucho menos si es acorde con los fines que la justifican. [...] Destacábamos a continuación que es esa finalidad cautelar y no represiva lo que permite acordarla sin vulnerar la presunción de inocencia, subrayando después que la falta de expresión de ese fundamento justificativo afecta a la misma existencia del presupuesto habilitante de la privación de libertad y, por lo tanto, al derecho fundamental proclamado en el art. 17 C.E. [...]  Por lo tanto, ha de concluirse que, desde la perspectiva de la falta de expresión de los fines constitucionalmente legítimos que pudieran justificar la prisión provisional, las resoluciones impugnadas vulneran el art. 17 C.E.

[16]O julgamento estava pautado para o dia 10/04/2019. Porém, o Conselho Federal da OAB pediu o adiamento do julgamento, ao argumento de que a nova diretoria estaria se inteirando das questões em discussão. De qualquer modo, é muito provável que o julgamento volte logo para pauta.

[17]Pero, en el presente caso, nuestra decisión no puede acabar aquí. Como hemos destacado en el fundamento jurídico 5, la Ley aplicada (arts. 503 y 504 L.E.Crim.) vulnera el art. 17 C.E. y esa vulneración ha podido ser determinante de la actuación inconstitucional de los órganos judiciales, por lo que se está en el supuesto previsto en el art. 55.2 LOTC y procede, por tanto, plantearse la cuestión de inconstitucionalidad relativa a dichos preceptos.

[18]1. La prisión provisional sólo podrá ser decretada cuando concurran los siguientes requisitos: 1.º Que conste en la causa la existencia de uno o varios hechos que presenten caracteres de delito sancionado con pena cuyo máximo sea igual o superior a dos años de prisión, o bien con pena privativa de libertad de duración inferior si el investigado o encausado tuviere antecedentes penales no cancelados ni susceptibles de cancelación, derivados de condena por delito doloso. Si fueran varios los hechos imputados se estará a lo previsto en las reglas especiales para la aplicación de las penas, conforme a lo dispuesto en la sección 2.a del capítulo II del título III del libro I del Código Penal. 2.º Que aparezcan en la causa motivos bastantes para creer responsable criminalmente del delito a la persona contra quien se haya de dictar el auto de prisión.  3.º Que mediante la prisión provisional se persiga alguno de los siguientes fines: a) Asegurar la presencia del investigado o encausado en el proceso cuando pueda inferirse racionalmente un riesgo de fuga. Para valorar la existencia de este peligro se atenderá conjuntamente a la naturaleza del hecho, a la gravedad de la pena que pudiera imponerse al investigado o encausado, a la situación familiar, laboral y económica de éste, así como a la inminencia de la celebración del juicio oral, en particular en aquellos supuestos en los que procede incoar el procedimiento para el enjuiciamiento rápido regulado en el título III del libro IV de esta ley. Procederá acordar por esta causa la prisión provisional de la persona investigada cuando, a la vista de los antecedentes que resulten de las actuaciones, hubieran sido dictadas al menos dos requisitorias para su llamamiento y busca por cualquier órgano judicial en los dos años anteriores. En estos supuestos no será aplicable el límite que respecto de la pena establece el ordinal 1.º de este apartado. b) Evitar la ocultación, alteración o destrucción de las fuentes de prueba relevantes para el enjuiciamiento en los casos en que exista un peligro fundado y concreto. No procederá acordar la prisión provisional por esta causa cuando pretenda inferirse dicho peligro únicamente del ejercicio del derecho de defensa o de falta de colaboración del investigado o encausado en el curso de la investigación. Para valorar la existencia de este peligro se atenderá a la capacidad del investigado o encausado para acceder por sí o a través de terceros a las fuentes de prueba o para influir sobre otros investigados o encausados, testigos o peritos o quienes pudieran serlo. c) Evitar que el investigado o encausado pueda actuar contra bienes jurídicos de la víctima, especialmente cuando ésta sea alguna de las personas a las que se refiere el artículo 173.2 del Código Penal. En estos casos no será aplicable el límite que respecto de la pena establece el ordinal 1.º de este apartado. 2. También podrá acordarse la prisión provisional, concurriendo los requisitos establecidos en los ordinales 1.º y 2.º del apartado anterior, para evitar el riesgo de que el investigado o encausado cometa otros hechos delictivos. Para valorar la existencia de este riesgo se atenderá a las circunstancias del hecho, así como a la gravedad de los delitos que se pudieran cometer. Sólo podrá acordarse la prisión provisional por esta causa cuando el hecho delictivo imputado sea doloso. No obstante, el límite previsto en el ordinal 1.º del apartado anterior no será aplicable cuando de los antecedentes del investigado o encausado y demás datos o circunstancias que aporte la Policía Judicial o resulten de las actuaciones, pueda racionalmente inferirse que el investigado o encausado viene actuando concertadamente con otra u otras personas de forma organizada para la comisión de hechos delictivos o realiza sus actividades delictivas con habitualidad.

 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura