Coluna Empório Descolonial / Coordenador Márcio Soares Berclaz
1 INTRODUÇÃO
Os Direitos Territoriais dos Povos Indígenas sofrem ameaças constantes pela pressão dos interesses econômicos do agronegócio, da mineração e pelos demais megaprojetos de desenvolvimento do Estado Brasileiro. A inversão exploratória sobre os territórios americanos e outros continentes invadidos e colonizados pelos europeus demonstra, em todos os períodos históricos, a exploração da natureza e da mão-de-obra escrava.
Este ciclo exploratório foi justificado pela “inferiorização” de todos os povos que viviam fora do modelo europeu de desenvolvimento e cultura (DUSSEL, 2005), notadamente embasadas pela ideia de etnocentrismo (LÉVI-STRAUSS, 1976). Esse padrão foi institucionalizado nas colônias e persistiu mesmo após as independências dos Estados-Nação, porque as estruturas coloniais internas prevalecem nos processos de tomadas de decisão, aprofundando as desigualdades sociais e a exploração da natureza.
Os direitos territoriais dos povos indígenas são tratados como obstáculo para este desenvolvimento econômico, sendo a estes povos imputadas políticas de negação, assimilação e integração, para desvalidar os direitos originários destes povos sobre suas terras tradicionalmente ocupadas. (LIMA, 1995)
Neste contexto, o objetivo deste breve ensaio é debater sobre os direitos territoriais indígenas, apresentando a “teorias do direito originário às terras indígenas” e a “teoria do fato indígena”, para demonstrar como esta última carrega o fardo do colonialismo interno, perpetuando a exclusão dos povos indígenas pelo Estado, embora o Estado Brasileiro tenha adotado o Estado Democrático de Direito na Constituição de 1988.
2 A TEORIA DO INDIGENATO
A teoria do indigenato foi desenvolvida por João Mendes Júnior no início do século XX e trouxe um relevante argumento para posse indígena sobre as terras tradicionalmente ocupadas. Tal teoria influenciou constitucionalistas e administrativistas para consolidação dos direitos territoriais indígenas no Brasil. (MENDES JÚNIOR, 1912)
A argumentação de Mendes Júnior (1912) considera os séculos de exploração, exclusão e genocídio praticado contra os povos indígenas durante a colonização portuguesa no Brasil. Tal direito é considerado pelo referido autor como congênito, isto é, um direito inato, significando, portanto, que o direito dos povos indígenas às suas terras tradicionalmente ocupadas é anterior à própria criação do Estado brasileiro, devendo este último apenas demarcar e declarar os limites espaciais deste território.
Em outras palavras, o instituto do Indigenato surge[1] como forma de contestar políticas elaboradas pela Coroa Portuguesa que tinham como objetivo de transformar os índios em força de trabalho e espoliar suas terras. Ela parte da compreensão de que os povos indígenas são os originais senhores de suas terras sem a necessidade de legitimação de sua posse (FREIRE; OLIVEIRA, 2006).
Esta teoria tem sua importância por fornecer as bases do entendimento consolidado na Constituição Federal de 1988 sobre demarcação de terras indígenas. Assim, o direito a permanência dos povos em suas terras é uma fonte jurídica primária da posse territorial, um direito congênito característico do indivíduo membro daquela comunidade antes mesmo de seu nascimento.
Nesse sentido, tal tese é incorporada pela Constituição Federal[2] (BRASIL, 1988). Já no caput do artigo 231, a Constituinte declarou os “direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam [os povos indígenas], competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. (BRASIL, 1988)
O Indigenato é instrumentalizado através do conceito de posse permanente[3] (§2), como explana Silva (2014), essa posse não é aquela regulada pelo direito civil, do simples poder de fato sobre a coisa para a sua guarda e uso com ou sem ânimo de tê-la como própria, e sim é declaratória e uma garantia para o futuro.
Há que se ressaltar que além do instituto indigenato, consagrando os direitos originários dos povos indígenas sobre seus território, a posse e o usufruto exclusivo das riquezas nela existentes, conferir a propriedade das terras indígenas à União[4], foi uma medida protecional dada pela Constituinte, que nada se relaciona com o caráter da tutela orfanológica[5] dada pelas políticas indigenistas do Estado brasileiro até então. (MARÉS, 2006)
3 A TEORIA DO FATO INDÍGENA (MARCO TEMPORAL)
Essa teoria surge no bojo do julgamento da demarcação da TI Raposa Serra do Sol (Pet. 3.388). Segundo o Relator Ministro Ayres Britto a Constituição trabalhou com data certa (a data de sua promulgação) como referencial insubstituível para o reconhecimento das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, bem como que tal referência não abrange as terras ocupadas em outras épocas e nem aquelas que venham a ser ocupadas, como se verifica no trecho do voto do Relator:
Marco objetivo que reflete o decidido propósito constitucional de colocar uma pá de cal nas intermináveis discussões sobre qualquer outra referência temporal de ocupação de área indígena. Mesmo que essa referência estivesse grafada em Constituição anterior. É exprimir: a data de verificação do fato em si da ocupação fundiária é o dia 5 de outubro de 1988, e nenhum outro. (STF, 2008, online)
Verifica-se, portanto, que o argumento utilizado pelo Ministro Relator e ratificado pelos demais ministros é impregnado de uma visão eurocêntrica que nega a história de esbulhos sofridas por esses povos ao longo do processo de colonização do território brasileiro, bem como nega a continuação de tal política mesmo após o suposto processo de independência em relação aos colonizadores, visto que, nega e é contrária a uma compreensão de autonomia dos índios e sua autodeterminação. (DUSSEL, 2005)
Essa teoria será discutida no Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário RE 1017365, porque, o Ministro Relator, Luiz Edson Fachin, compreende que a interpretação desta teoria e da teoria do indigenato não estão pacificadas, gerando conflitos, instabilidade e vulnerabilidade dos atos administrativos de demarcação territorial.[6]
4 O COLONIALISMO INTERNO NA TEORIA DO FATO INDÍGENA
O Colonialismo Interno, segundo Casanova (2007) é a compreensão crítica de que as estruturas coloniais internas que prevaleciam no domínio colonial, persistem e prevalecem também no domínio burguês, ou seja, no domínio dos Estados-Nação que se consolidaram nas independências na América-Latina, influenciadas pelas revoluções burguesas do século XVIII.
Assim, Casanova (2007, p. 432) explica:
A definição do colonialismo interno está originalmente ligada a fenômenos de conquista, em que as populações de nativos não são exterminadas e formam parte, primeiro do Estado colonizador e depois do Estado que adquire uma independência formal, ou que inicia um processo de libertação, de transição para o socialismo, ou de recolonização e regresso ao capitalismo neoliberal.
Isto significa que as práticas aplicadas durante o processo de invasão e colonização da América persiste. Tanto o etnocentrismo[7] (LÉVI-STRAUSS, 1976) e eurocentrismo[8] (DUSSEL, 2005) seguem seguem presentes nas práticas sociais, econômicas, jurìdicas e institucionais (NOGUEIRA, 2016). Para o Casanova (2007, p. 432), os povos, minorias ou nações colonizadas pelo Estado-Nação sofrem a dominação semelhante àquela praticada no colonialismo e no neocolonialismo, isto porque:
1) habitam em um território sem governo próprio; 2) encontram-se em situação de desigualdade frente às elites das etnias dominantes e das classes que as integram; 3) sua administração e responsabilidade jurídico-política concernem às etnias dominantes, às burguesias e oligarquias do governo central ou aos aliados e subordinados do mesmo; 4) seus habitantes não participam dos mais altos cargos políticos e militares do governo central, salvo em condição de “assimilados”; 5) os direitos de seus habitantes, sua situação econômica, política social e cultural são regulados e impostos pelo governo central; 6) em geral os colonizados no interior de um Estado-nação pertencem a uma “raça” distinta da que domina o governo nacional e que é considerada “inferior”, ou ao cabo convertida em um símbolo “libertador” que forma parte da demagogia estatal; 7) a maioria dos colonizados pertence a uma cultura distinta e não fala a língua “nacional”. (idem)
Na perspectiva supracitada, Casanova (2007) demonstra a ausência de governo próprio, por conta da negação da categoria povo e do direito à autodeterminação[9] (NOGUEIRA, 2016), excluídos das decisões políticas, submetidos à dominação dos grupos que detém o poder estatal. A participação democrática é limitada, sem respeito aos costumes, tradições, línguas e formas específicas de determinar a política dos povos indígenas. Da mesma maneira, e, consequentemente, os direitos destes povos são determinados pelo governo central do Estado.
As participações institucionais, seja no Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário, os representantes (quando atingem tais cargos públicos) devem seguir os modelos padrões institucionalizados na base colonialista. É importante pontuar que Quijano (2005) estabelece sua análise da colonialidade do poder a partir do racismo impregnado nas relações sociais, políticas e econômicas, que estabelecem, ao longo da história da colonização, hierarquias entre os papéis atribuídos pelas concepções de raça baseadas em características fenotípicas:
A formação de relações sociais fundadas nessa idéia, produziu na América identidades sociais historicamente novas: índios, negros e mestiços, e redefiniu outras. Assim, termos com espanhol e português, e mais tarde europeu, que até então indicavam apenas procedência geográfica ou país de origem, desde então adquiriram também, em relação às novas identidades, uma conotação racial. E na medida em que as relações sociais que se estavam configurando eram relações de dominação, tais identidades foram associadas às hierarquias, lugares e papéis sociais correspondentes, com constitutivas delas, e, conseqüentemente, ao padrão de dominação que se impunha. Em outras palavras, raça e identidade racial foram estabelecidas como instrumentos de classificação social básica da população. (QUIJANO, 2005, p. 117)
Ao analisar as teorias expostas nos itens anteriores deste texto, a teoria do indigenato proporciona uma visão progressista das políticas públicas estatais, com a inclusão pluriétnica e multicultural de povos indígenas no contexto do Estado Democrático de Direito, compreendo que os séculos de exploração, espoliação e genocídio não podem ser apagados da história, mas podem ser transformados os modelos de plurais de Estado.
No entanto, a teoria do fato indígena, que sustenta a tese o marco temporal, desvela o racismo e o retrocesso no avanço dos direitos humanos e do Estado Democrático de Direito, porque retoma a centralização dos direitos na perspectiva excludente da dominação de elites racistas e imperialistas.
A teoria do fato indígena (marco temporal) aparece como resultado da ideologia excludente, com objetivo de proteger a propriedade privada, lograda a partir dos espólios imperialistas da colonização, desconsiderando que esses povos sofreram, além do genocídio e da espoliação de seus territórios, deslocamentos forçados que o impediram de ocupar suas terras tradicionais quando da promulgação da Constituição de 1988.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Verifica-se que a teoria do fato indígena (marco temporal) surge com o julgamento da Terra Indígena Raposa Serra do Sol (Pet. 3.388), em 2009, a qual dispõe que as terras indígenas aptas a serem demarcadas são aquelas que estavam ocupadas pelos povos indígenas na data da promulgação da Constituição Federal, em 5 de Outubro de 1988. (BRASIL, 1988)
Neste sentido, tal teoria, apesar de ter sido aplicada em algumas demandas judiciais que buscam anular processos administrativos de demarcação de terras indígenas, ainda não reflete uma posição consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, dada sua inconsistência teórica e incompatibilidade com a Constituição Federal.
A argumentação defendida nesta breve análise possibilita identificar e ratificar o colonialismo interno, preconizado por Casanova (2007), somando-o ao conceito de racismo e colonialidade do poder, lançados por Quijano (2005), carregados da visão imperialista colonial, eurocêntrica (DUSSEL, 2005) e etnocêntrica (LÈVI-STRAUSS, 1976), responsáveis pelos abismos sociais, culturais e econômicos vivenciados no Brasil.
Notas e Referências
BRASIL. Constituição Federal Brasileira de 1988. Assembleia Nacional Constituinte, Brasília, 1988.
BRASIL. MPF. Terra Indígena Limão Verde: Plenário do STF vai analisar tese do marco temporal. 19/10/2018. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/terraindigena -limao-verde-plenario-do-stf-vai-analisar-tese-do-marco-temporal>. Acesso em: 19 out. 2018.
CASANOVA, Pablo González. Colonialismo Interno (uma redefinição). In: A teoria marxista hoje, problemas e perspectivas. Buenos Aires: Clacso, 2007. Disponível em: <http://biblioteca.clacso.edu.ar/clacso/formacion-virtual/20100715084802/cap19.pdf>. Acesso em 10 de abril de 2019.
DANTAS, Fernando Antonio de Carvalho. Humanismo Latino: o Estado Brasileiro e a questão indígena. In: MEZZAROBA, Orides (org). Humanismo Latino e o Estado no Brasil. Florianópolis: Fundação Boiteux; [Treviso]: Fondazione Cassamarca, 2003.
DUSSEL, Enrique. Europa, modernidade e Eurocentrismo. In: A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivas latino-americanas. Buenos Aires: Clacso, 2005.
LÉVI-STRAUSS, C. Raça e História In Antropologia Estrutural II. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1976, capítulo XVIII, pp 328-366.
LIMA, Antonio Carlos Souza. Um grande cerco de paz. Poder Tutelar, indianidade e formação do Estado. Petrópolis: Vozes, 1995.
MARÉS, Carlos Frederico. O renascer dos povos indígenas para o Direito. Curitiba: Juruá, 2006.
MENDES JÚNIOR, João. Os Indígenas do Brazil seus Direitos Individuais e Políticos, SP, Typ. Hennies Irmãos, 1912.
NOGUEIRA, Caroline Barbosa Contente. A autodeterminação dos povos indígenas frente ao Estado. Tese de Doutorado. Programa de Pós-Graduação em Direito. Pontifícia Universidade Católica do Paraná. 2016. Disponível em: <http://www.biblioteca.pucpr.br/ pergamum/biblioteca/img.php?arquivo=/00005c/00005cc3.pdf>. Acesso em 10 de abril de 2019.
OLIVEIRA, João Pacheco de; FREIRE, Carlos Augusto da Rocha. A Presença Indígena na Formação do Brasil. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade: LACED/Museu Nacional, 2006.
PEGORARI, Bruno. A tese do “marco temporal da ocupação” como interpretação
restritiva do direito à terra dos povos indígenas no Brasil: um olhar sob a perspectiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos. ARACÊ – Direitos Humanos em Revista, Ano 4, Número 5. 2017. p. 242-262.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional nº 76, de 28.11.2013. São Paulo: Malheiros, 2014.
STF. Reconhecida repercussão geral em recurso que discute posse de áreas tradicionalmente ocupadas por indígenas. Disponível em <http://www.stf.jus.br/ portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=404272&caixaBusca=N>Acesso em 13 abr. 2019
[1] Alvará de 1º de abril de 1680, confirmado pela Lei de 6 de junho de 1755, firmara o princípio de que, nas terras outorgadas a particulares, seria sempre reservado o direito dos índios, primários e naturais senhores delas. (SILVA, 2014, p. 873).
[2] Conforme a Constituição de 1988: “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.”
[3] Conforme Constituição de 1988: “Art. 231, § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.” (BRASIL, 1988)
[4] Conforme a Constituição de 1988: “Art. 20. São bens da União: [...] XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.” (BRASIL, 1988)
[5] A tutela orfanológica foi prática das políticas indigenistas no Brasil para promover a integração dos povos indígenas à dita “comunhão nacional”. O Código Civil Brasileiro de 1916 limitava sua capacidade jurídica à relativamente incapaz, para, dessa forma, deixar que o Estado o usasse a tutela para tomar decisões sobre seus territórios e sobre suas riquezas naturais. Essa integração e assimilação implicava na modelação do indígena à cidadania universal liberal, de acordo com a cultura hegemônica ocidental, deixando suas práticas culturais e sociais, para se tornar um trabalhador comum e despido de seus direitos territoriais, obrigando-o a vender sua força de trabalho para o sistema hegemônico, ou seja, civilizar os indígenas, da mesma maneira etnocêntrica e eurocêntrica que se costumava fazer durante a colonização. (MARÉS, 2006; DANTAS, 2003; NOGUEIRA, 2016)
[6] STF. Reconhecida repercussão geral em recurso que discute posse de áreas tradicionalmente ocupadas por indígenas. Notícias STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo= 404272&caixaBusca=N>. Acesso em 10 de abril de 2019.
[7] Conceito elaborado pelo antropólogo Claude Lévi-Strauss (1976) em seu texto Raça e História, que demonstra a inferiorização do “outro”, pela diferença que o outro apresenta dos modelos civilizatórios europeus.
[8] Utilização do modelo civilizatório europeu como padrão universal e imperialista sob todas as nações dominadas.
[9] As categorias “povo” e “autodeterminação” são compreendidas apenas no sentido do Estado Moderno ou Estado-Nação, ou seja, determinam elementos ou características de Estado, dando uma única noção para “povo”, o elemento social que constitui o Estado. Já a categoria “autodeterminação” corresponde à soberania, sendo negada aos povos originários, porque denota secessão - separação do Estado. (NOGUEIRA, 2016)
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