A teoria do incremento do risco de Roxin. Breves considerações

27/03/2016

Por Letícia Bürgel - 27/03/2016

A teoria do incremento do risco foi desenvolvida por Roxin em 1962 através de estudo de casos julgados pelo Supremo Tribunal alemão.[1] De acordo com essa teoria, nos casos em que não for possível determinar, com probabilidade próxima à certeza, que o risco criado pelo autor acarretou o resultado, ele deverá ser responsabilizado nos casos em que um comportamento alternativo conforme ao direito poderia, possível ou provavelmente, ter evitado a ocorrência do evento.[2]

Nas hipóteses em que há dúvida acerca da evitabilidade do resultado, a conduta alternativa conforme o direito somente afastará a imputação, segundo Roxin, nos casos em que for possível comprovar, com certeza, que a mesma evitaria a ocorrência do dano, de modo que nos casos em que restar dúvidas acerca da evitabilidade, o agente deverá ser responsabilizado pelo dano. Assim, para Roxin, a imputação independe se o resultado era evitável ou não, sendo relevante apenas constatar a existência de um risco proibido criado pelo agente. Dessa forma, imputação do resultado se daria por meio de um nexo de aumento de risco, pois, na visão de Roxin, seria errado supor que a produção de um resultado mediante uma ação perigosa ficaria impune apenas porque o dano ocorreria na hipótese de uma ação cuidadosa.[3]


Notas e Referências: 

[1] Aqui nos referimos ao paradigmático “caso do ciclista”, julgado pelo Supremo Tribunal alemão (Bundesgerichshof) em 1957. Nesse sentido refere ROXIN: “O motorista de um caminhão deseja ultrapassar um ciclista , mas o faz a 75 cm de distância, não respeitando a distância mínima ordenada. Durante a ultrapassagem, o ciclista, que está bastante bêbado, em virtude um reação de curto circuito decorrente da alcoolização, move a bicicleta para a esquerda, caindo sob os pneus traseiros da carga do caminhão. Verifica-se que o resultado também teria provavelmente (variante: possivelmente) ocorrido, ainda que tivesse sido respeitada a distância mínima exigida pela Ordenação de Trânsito (Strassenverkehrsordnung)”(ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 338.)

[2]D’ÁVILA, Fabio Roberto. Crime culposo e a teoria da imputação objetiva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 60.

[3]ROXIN, Claus. Problemas Fundamentais de Direito Penal. 3º ed. Coimbra: Vega, 2004, p. 257 e ss.


Letícia Bürgel. Letícia Bürgel é Mestranda em Ciências Criminais pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais (PPGCrim) da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Bolsista CAPES. Membro do Corpo Editorial da Revista de Estudos Criminais. Integrante do Grupo de Pesquisa Direito Penal Contemporâneo e Teoria do Crime, sob a coordenação do Prof. Dr. Fabio Roberto D’Avila. E-mail: leburgel_@hotmail.com


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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