No mundo jurídico, um dos problemas que se coloca é o que o grande volume de informações que deve ser gerenciado. A implementação da tecnologia da informação a serviço da Justiça e, portanto, do Direito, é, no contexto das várias aplicações que podem ser consideradas, uma área de profunda inter-relação entre as duas disciplinas. Assim, a sociedade tecnológica, a qual tem na informática uma de suas marcas de identidade, conduz ao jurista a muitos e novos problemas complexos. A dificuldade de lidar com essa nova abordagem e solução dessas questões é largamente determinada pelas suas próprias experiências de caráter em formação. O jurista se sente mais acostumado a operar com materiais fornecidos ou (de lege data) estabelecidos, que avançam as perspectivas da lege ferenda. O Direito Informático[1] ou Direito da Informática é uma matéria inequivocamente jurídica; composta pelo setor normativo dos sistemas jurídicos contemporâneos e integrados pelo conjunto de disposiciones destinadas a regular as novas informações e a comunicação, ou seja, informática e a telemática.[2] Esses impactos da informática no Direito[3] estão se tornando mais extensivos e intensivos. Dar conta de todos eles parece ser tarefa quase inviável, entre outras coisas, em função de seu carácter aberto e dinâmico, que revesta essa projeção. Basta pensar que, no horizonte tecnológico, muitos dos problemas e remédios tradicionais parecem irremediavelmente ultrapassados. Essa nova situação impele ao pensamento jurídico um projetar de novas ferramentas analíticas e conceitos para se adaptar às exigências de uma sociedade em transformação[4]. Esse desafio é baseado nos seguintes aspectos, é o que define Esteban[5]:
Primeiramente, a realidade cada vez mais complexa e em mudança exige não só a adaptação dos conceitos e teorias jurídicas para o novo meio, mas em muitos casos requer a criação de novos. Conceitos e teorias que funcionam perfeitamente no ‘real’, ou por chamá-la de uma forma que será esclarecida mais tarde, ‘analógica’ são incapazes de lidar com o nome ‘digital’[6]. Não é que o advento da causa obsolescência de conceitos e teorias jurídicas tradicionais, mas sim que algumas características totalmente novas impedem tanto a aplicação dos instrumentos jurídicos tradicionais como a sua adaptação ao novo ambiente e assim, portanto, requerem uma nova resposta por parte do Direito. Em segundo lugar, as mudanças na tecnologia são mais relevantes do que nunca para o mundo jurídico. Entre alguns juristas se observa alguma relutância a considerar novas tecnologias como algo que pode moldar a forma de entender a realidade e, portanto, a maneira em que o Direito deve enfrentar.
Compreender a tecnologia e as possibilidades que ela oferece – ainda que de forma profana – é a chave para determinar o futuro exercício dos direitos e dos conceitos jurídicos que visam a alterar este novo mundo. Para Pérez Luño a revolução tecnológica tem redimensionado as relações do homem com os outros homens, as relações entre o homem e a natureza, também as relações do ser humano consigo mesmo. Estas mutações continuaram a afetar a área do Direito[7]. Dessa forma, ou autor estabelece um plano de las relaciones interhumanas, o que significa potencializar as modernas tecnologias da informação[8] que permitem, pela primeira vez, estabelecer comunicações em uma escala global. Além disso, no decurso dos últimos anos, algumas questões têm levantado uma ampla e heterôgenea preocupação, principalmente naquilo que se refere às relações do hombre con su medio ambiental, no qual está imerso, que determina a sua existência. A centenária tensão entre a natureza e a sociedade corre riscos, pois as novas tecnologias permitem o domínio e a exploração ilimitada da natureza; ao mesmo tempo, facilitam um conocimiento, mas radical del proprio ser humano[9] mesmo no Direito. Na definição de Pérez Luño, existe:
Un aspecto insoslayable de las repercusiones tecnológicas en el derecho de la hora presente, es el que se refiere al desarrollo y utilización de la red. No parece lícito dudar que Internet[10] (International Network of Computers) está siendo el fenómeno estelar de la Nuevas Tecnologías de la información y la comunicación a partir de la década de los noventa. En el nuevo milenio, Internet se presenta como un paso decisivo en el avance de los sistemas de información a escala planetaria.
Os problemas atuais da teoria do Direito devem ser estudados a partir de uma perspectiva de totalidade.[11] Ao falar da teoria, Warat está fazendo alegações sobre a verdade que tem a finalidade inconfessável de tornar mais do que provável a certeza. São estes os fantasmas de cartesianismo e que assombram o judiciário, que nunca querem acabar morrendo, e continuam a insistir em uma ordem natural das razões a seguir para transformar opiniões em verdades jurídicas [12](grifo nosso). Para Warat:
Las formas de comprensión del mundo han cambiado de imagen. Los procesos reversible y deterministas que constituían el modelo científico por excelencia, actualmente se muestran como idealizaciones excesivas. Lo casual y lo irreversible ganan una consideración inusitada. Por ese Prigogine dice que: ‘nos hallamos ante una inversión de perspectivas, donde lo legal y lo reversible son hoy en día la excepción’[13]. La vida, la cultura, inscritas en el tiempo como fenómenos irreversibles no podían figurar sino como extrañas a la producción teórica clásica y moderna. En las concepciones actuales, donde lo irreversible y lo casual desempeñan papeles protagonistas, las teorías pueden ocuparse de cuestiones más compatibles con las que imponen la temporalidad y los devenires de las culturas. El espacio humano está siendo permanentemente renegociado, cada vez más las diferencias son mediadas. En la propia producción del saber las diferencias son reconocidas, empiezan a ser aceptables otras visiones del mundo, otros paradigmas. Lo impensado, lo impensable, lo que no se toleraba ser pensado en el interior de la ciencia; en fin, todos los indecibles ya pueden ser dichos[14].
Para Warat, em tais circunstâncias, o termo teoria tem de responder a outras intenções de uso. As teorias não dizem mais, exclusivamente, sobre a verdade, pois elas deixaram de ser supremas, além de proporem a substituição do determinismo e procurarem certezas para uma reivindicação, para uma imaginação:
A la psique humana se caracteriza por la autonomía de la imaginación, por una imaginación radical. Ella nos otorga la capacidad de formular lo que no está, de ver en cualquier cosa lo que no está allí como evidencia transparente. Un flujo representativo indomable, que no está sometido a un fin predeterminado. La imaginación radical es la capacidad de la psique de crear deseos, representaciones, que no son canónicas, universales para la especie, predeterminadas. Lo que Castoriadis llama imaginación radical es una potencia espontánea, creativa. La imaginación radical es tiempo, es el tiempo pensado como imaginación radical. La imaginación radical está en la base del simbolismo, del lenguaje que nos salva de la condena de la repetición. Gracias a la imaginación radical el hombre garantiza la emergencia de cosas nuevas, de nuevas representaciones y teorías, de nuevas estructuraciones que garantiza la puesta en sentido que satisface la necesidad imperiosa de la psique y de lo social. La imaginación radical hace referencia a la producción de la diferencia. La imaginación radical es una diferencia que, como tal, introduce el tiempo como innovación.[15]
A sociedade humana é multidimensional e também assim são os seus problemas éticos, jurídicos e políticos. Conclui Pérez Luño:
[…] parece más oportuno avanzar hacia marcos teóricos omnicomprensivos, como el que propugna la filosofía de la experiencia jurídica, postuladores de su carácter interdependiente y heteropoiético. Para ese propósito totalizador del derecho nada parace estático, nada se muestra aislado. Las teorías debieran ser el vértice que, con morfología de cúpula, fueran capaces de ofrecer una visión cabal de los múltiples aspectos conformadores de esa totalidad.[16]
Por esse motivo é preciso capturar a rede dinâmica e complexa de suas conexões globais. A tendência para a globalização é imposta pelo caráter interdependente, multicultural dos fenômenos que gravitam sobre o presente horizonte de reflexão técnica e, fundamentalmente, jurídica.
Notas e Referências
[1] Cabe começar por perguntar-se esta crescente atenção para lei de informação deve constituir um novo ramo legal? ** Direito da informática como outros preferem chamá-lo. Eles não podem, no entanto, ser apenas critérios quantitativos que justificam a existência de um espaço jurídico específico da computação. Apesar da enorme quantidade de volume de negócios que se dedica a este tema, o grande impacto econômico deste setor, a elevada percentagem da população ativa está envolvida neste ramo das histórias de milhares de máquinas instaladas, nenhum destes aspectos quantitativos seria suficiente para dar ao computador um tratamento monográfico como um novo ramo do direito. Há, no entanto, razões qualitativas decorrentes do importante papel, crescimento exponencial, jogar computador na vida de nossa sociedade pós-industrial, eles têm, em nossa opinião, um peso específico, o suficiente para emergir uma lei jurídica, que ainda é o limite do seu desenvolvimento histórico e cujo conteúdo ainda não foi apenas parcialmente definido. RIVERO, Antonio M., SANTODOMINGO, Adolfo (Coord.). Introducción a la informática jurídica. Madrid: FUNDESCO, 1986. p. 19-20).
[2] PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Manual de informática y derecho. Barcelona: Ariel, 1996. p. 17-18.
[3] O teletrabalho, tele-educação, teledemocracia são os expoentes mais significativos da revolução das novas tecnologias que estão vivindo. Mas este novo mundo tão fascinante, por sua radicalmente novo personagem, cria um novo problema que é um desafio para o jurista. ESTEBAN, María Luisa Fernández. Nuevas Tecnologías, Internet y Derechos Fundamentales. Monografia Ciências Jurídicas. Madrid. 1998. XXV.
[4] PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. El derecho ante las nuevas tecnologías. In: BAUZÁ REILLY, Marcelo; BUENO DE MATA, Federico (Coord.). El derecho em la sociedad telemática: estudios en homenaje al profesor Valentín Carrascosa López. Santiago de Compostela: Andavira, 2012. p. 130.
[5] ESTEBAN, María Luisa Fernández. Nuevas Tecnologías, Internet y Derechos Fundamentales. Monografia Ciências Jurídicas. Madrid. 1998. p. XXVII.
[6] ESTEBAN, María Luisa Fernández. Nuevas Tecnologías, Internet y Derechos Fundamentales. Monografia Ciências Jurídicas. Madrid. 1998. p. XXV.
[7] PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. El derecho ante las nuevas tecnologías. In: BAUZÁ REILLY, Marcelo; BUENO DE MATA, Federico (Coord.). El derecho em la sociedad telemática: estudios en homenaje al profesor Valentín Carrascosa López. Santiago de Compostela: Andavira, 2012. p. 131.
[8] Mas, como disse Pérez Luño, o progresso tecnológico não pode ser considerada ideal, porque o progresso Juntamente com inegável melhorias, destacou fenômenos de agressão contra os direitos e liberdades dos cidadãos. Para o professor apontando como contínua Sevilha, “nas sociedades informatizadas de este poder não reside no exercício da força física, mas no uso de informações que permitam a influência e controlar as atividades dos cidadãos. Daí as possibilidades de partilha em processos sociais, econômicos e políticos estão realmente determinada pelo acesso à informação. Informação se torna poder e esse poder é decisivo quando se torna informação parcial e dispersa em informações e massa organizadas”. PEREZ LUÑO, Antonio-Enrique. “Nuevos derechos fundamentales de la era tecnológica: la libertad informática”. Anuario de Derecho Público y Estudios Políticos, Granada, n. 2, p. 172, 1989/1990; PEREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Derechos humanos, estado de derecho y constitución. 7. ed. Madrid: Tecnos, 2001. p. 347.
[9] Por milênios, o homem tem sido um estranho para si mesmo; e talvez continue. Do ponto de vista dos avanços científicos e tecnológicos do nosso tempo, eles não podem mais ser considerados como meras teorias reflexões ingênuas e inadequadas e conjecturas rudimentares que a partir de medicina, biologia, psicologia e filosofia tinha sido feito sobre o significado e a estrutura da natureza humana. PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. El derecho ante las nuevas tecnologías. In: BAUZÁ REILLY, Marcelo; BUENO DE MATA, Federico (Coord.). El derecho em la sociedad telemática: estudios en homenaje al profesor Valentín Carrascosa López. Santiago de Compostela: Andavira, 2012. p. 134.
[10] Internet se ha consolidado actualmente como uno de los símbolos emblemáticos de nuestra realidad, hasta el punto de constituir una de los referentes de lo que hoy se denomina “sociedad de la información”. SANCHEZ BRAVO, A., Internet y la sociedad europea de la información: implicaciones para los ciudadanos, Publicaciones de la Universidad de Sevilla, 2001.
[11] En líneas generales, cuando la tradición filosófica de occidente – fuera del sentido común de los epistemólogos –, habla de teoría trata de decir alguna cosa acerca de la verdad. Las teorías tratarían de producir un conocimiento bien fundado, al que se le puede atribuir un valor de verdad. Hacer teoría como una forma de alejar nuestras creencias y deseos y conflictos de lo que puede ser atribuido como real y como verdadero. La teoría como una garantía de contacto objetivo con la realidad, un resguardo de seguridad contra la arbitrariedad. La producción de una teoría como un intento confiable de representar la realidad. WARAT, Luis Alberto. Anotaciones preliminares para una teoría contradogmática del Derecho y de la sociedad. In: BELLOSO MARTÍN, Nuria (Coord.). Para que algo cambie en la Teoría Jurídica. Burgos: Servicio de Publicaciones de la Universidad de Burgos, 1999. p. 276.
[12] WARAT, Luis Alberto. Anotaciones preliminares para una teoría contradogmática del Derecho y de la sociedad. In: BELLOSO MARTÍN, Nuria (Coord.). Para que algo cambie en la Teoría Jurídica. Burgos: Servicio de Publicaciones de la Universidad de Burgos, 1999. p. 276.
[13] Ilya Prigogine, ¿Tan solo una ilusión? Barcelona: Tusquets Editores, 1993. p. 49.
[14] Warat, Luis Alberto. Anotaciones preliminares para una teoría contradogmática del Derecho y de la sociedad. In: BELLOSO MARTÍN, Nuria (Coord.). Para que algo cambie en la Teoría Jurídica. Burgos: Servicio de Publicaciones de la Universidad de Burgos, 1999. p. 275.
[15] Warat, Luis Alberto. Anotaciones preliminares para una teoría contradogmática del Derecho y de la sociedad. In: BELLOSO MARTÍN, Nuria (Coord.). Para que algo cambie en la Teoría Jurídica. Burgos: Servicio de Publicaciones de la Universidad de Burgos, 1999. p. 275.
[16] PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. El derecho ante las nuevas tecnologías. In: BAUZÁ REILLY, Marcelo; BUENO DE MATA, Federico (Coord.). El derecho em la sociedad telemática: estudios en homenaje al profesor Valentín Carrascosa López. Santiago de Compostela: Andavira, 2012. p. 136.
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