A Súmula 410 na marca do pênalti – A Corte Especial do STJ está prestes a definir pela superação (overruling) ou manutenção do enunciado através do julgamento do ERESP 1.360.577 e ERESP 1.1371.209 – Por Rafael Caselli Pereira

18/08/2017

Coordenador: Gilberto Bruschi

INTRODUÇÃO

Na época em que foi aprovada, a Súmula 410 do STJ levou em consideração a reiterada jurisprudência, ao longo dos anos de vigência do CPC/73, sobretudo, por influência do art. 632, o qual estabelecia que: “Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo”.

Se formos localizar o referido artigo no CPC/73, verifica-se que o mesmo estava localizado no livro II, que trata do processo de execução, e não no cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer; ou seja, referia-se às condições para executividade dos títulos extrajudiciais.

A partir das reformas executivas iniciadas com a Lei n.º 8.952/94 (inserção do instituto da antecipação de tutela – art. 273 do CPC/73; ampliação das medidas executivas - dentre elas, a imposição de multa judicial -, no sentido de garantir a tutela específica ou admitir a conversão no resultado prático equivalente – art. 461 do CPC/73, por exemplo), o Processo Civil vem avançando na busca de oferecer ao seu consumidor (cidadão) um processo qualificado, através da entrega da tutela jurisdicional adequada, tempestiva e, especialmente, efetiva.

Posteriormente, com a vigência da Lei n.º 10.444/2002, incorporou-se o § 6.º ao art. 461, admitindo-se a revisão do quantum alcançado pela multa, independente da forma como se daria a intimação da parte, seja ela pessoal, seja na figura do advogado. Além disso, alterou-se o art. 644 do CPC/73, no sentido de que a sentença relativa à obrigação de fazer ou não fazer seria cumprida, de acordo com o art. 461 do CPC/73.

A Lei n.º 11.232/2005, completando as inúmeras alterações anteriores, unificou o processo de conhecimento com o de execução, reforçando a ideia de não mais existirem dois processos autônomos, mas sim instaurando uma nova fase do procedimento comum, denominada cumprimento da sentença, a qual permaneceu separada da execução dos títulos extrajudiciais.

A modificação pretendida pelo legislador, em 2005, foi a de fielmente observar os princípios da celeridade e da efetividade, sendo despicienda, a partir daquela nova fase processual, uma nova citação ou intimação “pessoal” do executado, haja vista que haveria tão somente uma continuidade da relação processual anterior (cognitiva).

Se analisarmos a eficácia de toda ordem que determina um facere ou não facere, evidencia-se seu aspecto preponderantemente mandamental, seja a medida concedida em cognição sumária, seja em cognição definitiva ou exauriente.

A preocupação com o direito fundamental à duração razoável do processo, leia-se efetividade do processo (art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF/88 vigente pela Emenda Constitucional 45/2004), foi supervalorizada pela inserção do art. 4.º do CPC/2015, o qual estabelece que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Com a unificação dos regimes jurídicos executivos, ilustrada pelo art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015, aparentemente, superou-se o enunciado da Súmula 410 do STJ, ao dispor que “o devedor será intimado para cumprir a sentença: (i) pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos [...]”.

Antes mesmo da vigência do CPC/2015, inclusive, logo após a aprovação da Súmula 410, a jurisprudência do próprio STJ já era e permanece dividida. Enquanto as 1.ª e 2.ª Turmas entendem pela desnecessidade de intimação pessoal da parte, sob o fundamento de garantir a efetividade do processo, além de primar pela isonomia e uniformização dos procedimentos executivos, as 3.ª e 4.ª Turmas entendem pela necessidade de manter hígido o enunciado, sob o argumento de que o valor da multa judicial, frequentemente, alcança valores astronômicos, muitas vezes, sem que o próprio devedor da obrigação esteja ciente da decisão a ser cumprida.

De qualquer sorte, a Corte Especial do STJ está próxima de acabar com a jurisprudência lotérica, ratificando ou admitindo a superação (overruling) do entendimento firmado com a referida súmula, através dos julgamentos dos recursos EREsp 1.360.577 e EResp 1.371.209.

Na sessão da Corte Especial do STJ, realizada em 15/03/2017 para julgamento do EResp 1.371.209, após o voto do ministro relator Herman Benjamin, conhecendo e dando provimento aos embargos de divergência, entendendo pela superação da Súmula 410, o ministro João Otávio de Noronha pediu vista antecipada.

Transcorridos alguns meses, na sessão da Corte Especial do STJ realizada ontem, 16/08/2017, após a apresentação do voto do Ministro João Otávio de Noronha, cujo entendimento é o de manutenção da súmula 410, houve novo pedido de vista, desta vez, do ministro relator Herman Benjamin.

Com isso, evidencia-se que a súmula 410 está na marca do pênalti!

Diante da possível alteração, questiona-se: será privilegiado o direito da parte em obter, em um prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, leia-se a efetividade da tutela jurisdicional, prevista no art. 4.º do CPC/2015, aceitando a  intimação da parte na figura de seu advogado constituído, hipótese esta admitida pelo inciso I, do § 2.º, do art. 513, do CPC/2015, através da superação (overruling) da Súmula 410, ou o STJ vai manter a orientação sumulada à época do CPC/73, ratificando a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor, como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer?

A questão da validade ou não da intimação pessoal da parte ou na figura de seu advogado para cumprimento de preceito de obrigação de fazer ou de não fazer, sob pena de multa judicial (astreinte), consiste numa tormentosa e controversa questão, não pacificada pela doutrina e tampouco pela jurisprudência de nossos tribunais, inclusive, após a chegada do CPC/2015.

Na vigência do CPC/73, firmou-se o entendimento – então vigente – segundo o qual a execução ensejava uma relação processual autônoma e distinta daquela efetivada na ação de conhecimento; i.e., a execução não poderia ser entendida como “mera fase processual subsequente à cognição”,[1] adverte Dinamarco.

Imperava a época, a autonomia dos processos (conhecimento e execução), fazendo-se necessária nova[2] citação do devedor para satisfazer a obrigação de fazer ou de não fazer (especialmente, se fosse fixada multa, em caso de descumprimento), dentro do prazo fixado pelo juiz (art. 632 do CPC/73). Tal dispositivo estava localizado no livro II, que trata do processo de execução, ou seja, referia-se às condições para executividade dos títulos extrajudiciais.

A partir das reformas iniciadas com a Lei n.º 8.952/94 (efetivação das tutelas de urgência – art. 273 e 461), o Processo Civil seguiu sofrendo alterações substanciais, tais como a alteração dos artigos 642 e 643 do CPC/73, determinando que, no caso de execução da sentença que condena em obrigação de fazer, se procederia da mesma forma que o art. 461 do CPC/73 (Lei n.º 10.444/2002), além de avançar para concretização do direito fundamental à duração razoável do processo que, certamente, influenciou na aprovação da Lei n.º 11.232/2005, cuja característica precípua foi a de integrar processo de cognição e de execução num só.

A modificação pretendida pelo legislador, em 2005, foi a de fielmente observar os princípios da celeridade e da efetividade, abolindo a necessidade de instaurar-se novo processo formalmente diferenciado, após o julgamento da causa[3], sendo despicienda, a partir daquela nova fase processual, uma nova citação ou intimação “pessoal” do executado, haja vista que haveria tão somente uma continuidade da relação processual anterior (cognitiva).

É evidente essa preocupação do legislador com a dificuldade prática operacional que envolvia o sistema adotado pelo CPC/1973, porque a sentença condenatória não se revestia preponderantemente da “eficácia executiva”, obrigando que o autor, desejando receber o bem da vida que lhe fora reconhecido, iniciasse um segundo processo: “era instaurada, pois, uma outra e sucessiva relação jurídica processual, decorrente de nova citação”,[4] destaca Athos Gusmão Carneiro, um dos principais mentores do projeto que resultou na Lei n.º 11.232/2005.

Após muito debate doutrinário e jurisprudencial, pacificou-se[5] a controvérsia acerca da necessidade de intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para as execuções envolvendo o pagamento de quantia certa (art. 475-J, § 1.º, do CPC/73).

Ante a farta divergência doutrinária e jurisprudencial existente sobre a possibilidade de intimação do advogado ou necessidade de intimação pessoal da parte para condição de executividade da astreinte, foi aprovada a Súmula 410, pela Segunda Seção do STJ, em 25/11/2009. Naquela oportunidade, definiu-se que o termo inicial, para fins de executividade da multa, é a intimação pessoal do devedor para cumprir a ordem, ex vi da Súmula 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

É interessante referir os cinco recursos utilizados como base para edição da Súmula 410. No AgRg, no Ag 1046050/RS[6], da 4.ª Turma, de relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, destacou-se que: “É necessária a intimação pessoal, relativamente à decisão cominatória, da parte a quem se destina a ordem de fazer ou não fazer, mormente quando há fixação de astreintes”. A 3.ª Turma manifestou-se através de quatro julgados. No segundo deles, o Ministro Sidnei Beneti, ao julgar o AgRg, nos EDcl, no REsp 106903[7]/RS, concluiu que: “É necessária a intimação pessoal do devedor, quando aplicada multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”; no terceiro, a Ministra Nancy Andrigui, ao julgar o AgrG, no REsp 993209/SE[8], lecionou que: “A parte a quem se destina a ordem de fazer ou não fazer deve ser pessoalmente intimada da decisão cominatória, especialmente quando há fixação de astreintes”; o Ministro Ari Pargendler, da 3.ª Turma, ao julgar o REsp 629346[9], concluiu que: “A intimação da parte obrigada por sentença judicial a fazer ou a não fazer deve ser pessoal, só sendo exigíveis as astreintes após o descumprimento da ordem”; e, por fim, o Ministro Humberto Gomes Barros também decidiu pela necessidade da intimação pessoal da parte a quem se destina a ordem de fazer ou não fazer, ao julgar o AgRg, no Ag 774196/RJ.[10]

A súmula já possuía defensores do quilate de Guilherme Rizzo Amaral, reforçado pelos pensamentos de Ronaldo Brêtas Carvalho Dias, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Luiz Fux que, em razão da gravidade das consequências decorrentes de determinadas decisões mandamentais, a intimação para dar início à contagem do prazo para cumprimento da decisão ou sentença, na qual se comina multa diária, deve ser na pessoa do destinatário da ordem judicial[11]. “Em geral, para a prática de atos personalíssimos da parte, esta é a via adequada, dirigida, então, diretamente à parte, e não a seu advogado,”[12] destacavam, antes da vigência do CPC/2015, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart.

A denominada “reforma executiva”, trazida pelas Leis n.º 11.232/05 e n.º11.382/06, deu continuidade ao espírito norteador das primeiras grandes reformas processuais (primeira etapa - Leis n.º 8.952/94 e n.º 9.079/95; segunda etapa - Leis n.º 10.352/01 e n.º 10.358/01), no sentido de garantir, de forma mais breve e sem obstáculos processuais, o sincretismo[13] prático e teórico do processo, sobrepondo-se ao princípio da autonomia e removendo situações que dificultavam à efetividade da justiça, através da entrega da tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva.

Com o advento da Lei n.º 8.952/94, restou alterado, de forma substancial, o procedimento executivo. Com a nova redação dada ao art. 461 do CPC, importada de modo quase literal do art. 84 do CDC, a sentença que, no processo de conhecimento impõe o cumprimento de dever de fazer ou não fazer, deixou de ter força meramente condenatória, passando a ser efetivada no próprio processo em que foi proferida.

As mudanças trazidas pela Lei n.º 11.232/05 tiveram como finalidade precípua unificar os processos de conhecimento e execução, tornando este último um mero desdobramento ou continuação do processo de cognição. Com a mudança imprecisa trazida pela reforma, dúvidas surgiram em relação ao prazo inicial para cumprimento da obrigação prevista no artigo 475 – J, do CPC. De forma concomitante, surgiu outro interessante debate, desta vez, quanto ao dies a quo para executividade das astreintes. A primeira corrente doutrinária e jurisprudencial capitaneada pela 3.ª  e 4.ª  Turmas do STJ defende, até os dias atuais, a validade da Súmula 410, editada no ano de 2009, através da necessidade de intimação pessoal da parte, não sendo válida a intimação na figura do advogado constituído pela parte, uma vez que tal intimação somente era prevista para atos de postulação, privativos de advogado e que independem da atuação pessoal e/ou específica da parte.

Com a reforma advinda da Lei n.º 11.232/05, buscou-se a efetividade da prestação jurisdicional, prevista no art. 5.º, LXXVIII, da CF, ilustrada na realização do direito material, através da presunção de comunicação dos atos ocorridos no processo, inerente à relação advogado-cliente. Ora, se a jurisprudência consolidada admite a possibilidade do advogado ser intimado, em nome da parte, para pagamento da condenação (art. 475 – J do CPC), inexistem razões para não ser admitido que o advogado seja intimado, em nome da parte, para atendimento da obrigação de fazer e não fazer.

A necessidade de intimação pessoal da parte, e não de seu advogado (Súmula 410), predominava na jurisprudência no STJ até o julgamento dos embargos de divergência 857.758/RS, cuja finalidade como se sabe é o de uniformizar a jurisprudência do STF e STJ.

No julgamento do EAg 857.758/RS[14], a Segunda Seção do STJ decidiu que, a partir da vigência da Lei n.º 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para que se inicie o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer. Portanto, assim como as obrigações de pagar quantia certa, também as obrigações de fazer seriam automaticamente eficazes, contando-se o prazo de que a parte dispõe para cumpri-las, a partir do trânsito em julgado da sentença em primeiro grau, ou da publicação do despacho de “cumpra-se”, na hipótese em que a sentença tenha sido impugnada mediante recurso. Na oportunidade do julgamento, a Ministra Nancy Andrigui elencou as razões para a mudança de entendimento, quais sejam: (i) guarda consonância com o espírito condutor das reformas que vêm sendo impressas ao CPC, em especial, a busca por uma prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação da satisfação do direito reconhecido judicialmente; (ii) em que pese o fato de receberem tratamento legal diferenciado, não há distinção ontológica entre o ato de fazer ou de pagar, sendo certo que, para este último, consoante entendimento da Corte Especial no julgamento do REsp. 940.274/MS, admite-se a intimação, via advogado, acerca da multa do art. 475 - J, do CPC; (iii) eventual resistência ou impossibilidade do réu dar cumprimento específico à obrigação terá, como consequência final, a transformação da obrigação numa dívida pecuniária, sujeita, pois, à multa do art. 475 - J do CPC que, como visto, pode ser comunicada ao devedor por intermédio de seu patrono; (iv) a exigência de intimação pessoal privilegia a execução inespecífica das obrigações, tratada como exceção pelo próprio art. 461, do CPC; (v) uniformiza os procedimentos, simplificando a ação e evitando o surgimento de verdadeiras “arapucas” processuais que confundem e dificultam a atuação em juízo, transformando-a em terreno incerto”.

Ao proferir o voto-vista, o Ministro Luis Felipe Salomão, entendendo pela manutenção da Súmula 410 – STJ, referiu que: “Não vejo motivo, destarte, para qualquer modificação no entendimento consolidado do STJ, no sentido de que o cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, mas é ato da parte, conforme preceituado no enunciado da Súmula 410 desta Corte. [...] Destarte, a decisão impugnada, de minha lavra, proferida antes da edição da referida Súmula, confirmada pela E. 4.ª Turma, merece ser adequada. Na verdade, no caso concreto, antes da intimação pessoal do devedor, ocorreu o adimplemento da obrigação, de maneira que não deve incidir a multa cominatória, objeto único da execução já iniciada”.

Com isso, a eficácia do Enunciado 410 da Súmula/STJ, determinando que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, acabou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma, promovida pelas Leis n.º 11.232/2005 e n.º 11.382/2006. […] A nova orientação desta Corte é válida, apenas para as causas colhidas pelo novo sistema processual. […] Esse foi, inclusive, o motivo pelo qual o Enunciado n.º 410, da Súmula/STJ, não foi cancelado, não obstante à modificação da orientação jurisprudencial da Corte”.

Em certos casos, como no julgamento do AgRg no REsp n.º 1491472/RJ[15], de relatoria do Ministro Humberto Martins da 2.ª Turma, julgado em 25/11/2014, entendeu-se dispensável a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes.

Por outro lado, na mesma data acima referida, 25/11/2014, a 3.ª Turma do STJ, através do julgamento do AgRg no Agravo de Recurso Especial n.º 133089/RS[16], de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu-se pela necessidade da intimação pessoal, para fins de validade da execução das astreintes.

A dispersão excessiva da jurisprudência num mesmo momento histórico e a mudança brusca de entendimentos jurisprudenciais que já estavam absolutamente pacificados chocam e comprometem profunda e irremediavelmente a segurança ju­rídica (uniformidade, estabilidade, previsibilidade, isonomia) gerando indesejável mal-estar social. Isso sem falar no descrédito do próprio Poder Judiciário[17], ensina Teresa Arruda Alvim Wambier.

Como visto, em relação a aplicabilidade da Súmula 410, a jurisprudência ainda nos dias atuais permanece instável, controvertida e incoerente, comprometendo a função uniformizadora e o papel constitucional do STJ de julgar casos iguais do mesmo modo.

UMA ANÁLISE SISTEMATIZADA DOS FUNDAMENTOS DO CPC/2015 PARA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 410-STJ: A POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E O FIM DO CAOS JURISPRUDENCIAL 

Mesmo após o julgamento dos EAg 857.758[18] e com os esclarecimentos trazidos pelo julgamento do REsp. 1121457/PR em 23/02/2011, a divergência do STJ ainda existe. A 1.ª[19] e 2.ª[20] Turmas do STJ adotaram o entendimento de que a intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer poderá se dar na pessoa do advogado, desde que a obrigação seja anterior à vigência da Lei n.º 11.232/2005.

No julgamento do AgRg, no REsp. 1542044/RJ, pela 2.ª Turma do STJ, o Ministro Mauro Campbell Marques, ao desprover o agravo regimental, expôs seu entendimento da questão, sintetizado na ementa de que: “Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n.º 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes”.

Não é outro o entendimento da 1.ª Turma do STJ, ilustrado pelo Ministro Sérgio Kukina, no julgamento do AgRg, no REsp. 1548553/RJ, realizado em 27/04/2016, ocasião em que concluiu que: “Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n.º 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes”.

O que realmente importa é a pacificação definitiva da questão. Comungamos do entendimento de que, ante as inúmeras reformas processuais para alcance da tão almejada efetividade da jurisdição junto ao processo executivo, inclusive, através das mudanças relacionados ao tema pelo CPC/2015, ilustrados pelas decisões das 1.ª e 2.ª Turmas do STJ, sejam consolidadas através da elaboração de uma nova súmula, contendo os esclarecimentos necessários para afastar a divergência jurisprudencial existente não só no STJ, como em todos os nossos Tribunais de Justiça da Federação.

A título de sugestão, a referida súmula poderia ser elaborada da seguinte maneira: “Nas obrigações de fazer ou não fazer posteriores à vigência da Lei n.º 11.232/2005, é válida a intimação pessoal do advogado, para o início da contagem do prazo para cumprimento da obrigação, sob pena de incidência da multa previamente fixada”.

Sobre a necessidade de que a interpretação dos dispositivos alterados seja pensada no mesmo espírito da reforma processual, José Miguel Garcia Medina leciona que isso “exige do processualista um novo modo de pensar, distinto daquele apegado a premissas dogmáticas antigas, que influenciavam o sistema jurídico de outrora. Por isso, não é possível analisar um problema novo, valendo-se de uma metodologia antiga, assim como não se podem empregar os antigos conceitos jurídicos para explicar os novos fenômenos[21]”. E, após a vigência do CPC/2015, complementa, lecionando que “a intimação para cumprimento de sentença, na sistemática do CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor, como regra (cf. art. 513, § 2.º, I – CPC/2015). Essa regra deve ser observada, qualquer que seja a modalidade de cumprimento de sentença (isso é, para cumprimento de dever de pagar quantia e também do dever de fazer, não fazer ou entregar coisa), restando sem aplicação, à luz da nova lei processual o disposto na Súmula 410, do STJ[22]”.

Ao analisarmos a jurisprudência atual do STJ, verificamos uma divisão de entendimentos. Conforme anteriormente referido, tanto a 3.ª quanto a 4.ª Turma do STJ, entendem pela necessidade da intimação pessoal da parte para que se dê o início da contagem da multa.

No julgamento do AgRg, no REsp. 1565710/SE[23], já na vigência do CPC/2015, realizado na data de 22/06/2016, pela 3.ª Turma do STJ, referiu o Ministro Moura Ribeiro que: “Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula n.º 410, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

A ratio decidendi não se confunde com o relatório, fundamentação ou dispositivo da decisão. Será elaborada tomando em conta todos esses elementos, mas será sempre algo a mais do que todos eles[24], adverte Luiz Guilherme Marinoni.

Ao conceituar ratio decidendi, José Miguel Garcia Medina entende “corresponder aos argumentos principais, sem os quais a decisão não teria o mesmo resultado, ou seja, os argumentos que podem ser considerados imprescindíveis”.[25] Tal ponto vai ao encontro da necessidade do Poder Judiciário fundamentar toda e qualquer decisão, especialmente em caso de superação (overruling) de enunciado de súmula.

Como se vê de parte da doutrina e jurisprudência que tratam do tema, haveria obrigatoriedade da intimação pessoal do destinatário da obrigação de fazer ou não fazer, para que após incida a multa fixada pelo juízo, se decorrido o prazo para o cumprimento da obrigação permanecer inerte o obrigado. Discordamos. Ao entender que ainda haveria necessidade de intimação pessoal da parte, estaríamos diante de um retrocesso, contrariando a tão almejada efetividade do processo, em especial, pelo tempo decorrido entre o despacho que determina a intimação até a efetiva expedição da carta AR ou do mandado judicial, com a consequente remessa ou cumprimento pelo Oficial de Justiça.

Não são poucos os casos com que nos deparamos no dia a dia forense, nos quais posteriormente à publicação da sentença, não há tempo hábil para que o cartório judicial providencie e seja cumprida a intimação pessoal da parte obrigada a cumprir determinada obrigação de fazer ou não fazer, sendo o processo remetido, após a juntada das contrarrazões de apelo ou certificado o prazo sem a devida manifestação, imediatamente para o segundo grau de jurisdição, suprimindo eventual possibilidade de execução da multa fixada em sentença ou em grau recursal.

Lembramos que os atos processuais necessários para o atendimento da Súmula 410 do STJ levam em média (considerando a conhecida realidade do Poder Judiciário), no mínimo, entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias (sem considerar a possibilidade de ocultação da parte), dependendo da comarca em que se encontra o processo.

É cediço que o advogado é indispensável à administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal). O causídico também tem a responsabilidade pelo bom andamento processual e pelo cumprimento dos princípios da cooperação (art. 6º[26] do CPC/2015), acesso à Justiça, celeridade e efetividade na solução do litígio (art. 4º do CPC/2015).

E, antes que se possa falar em “novos ônus impostos aos advogados”, pensamos que essa tendência, ao invés de onerar, prestigia os procuradores das partes, por confiar a eles a destinação de todas as ordens judiciais no curso da demanda, na certeza de que exercerão seu relevante mister de não só retransmitir ao cliente a incumbência, como também explicá-la de forma que ela seja perfeitamente adimplida.[27]

O CPC/2015 trata da questão ligada à busca pela uniformização da jurisprudência no art. 926, ao prever que: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” E os enunciados das súmulas devem representar esses entendimentos consolidados (§§ 1.º e 2.º). Da mesma forma, ainda que muito se tenha a discutir acerca da constitucionalidade do art. 927, do CPC/2015, fato é que em diversos dispositivos se vê presente a vontade do legislador em respeitar entendimentos consolidados, que amparam a legítima expectativa dos jurisdicionados (v. arts. 489, § 1.º, V e VI, 521, IV, 927, § 3.º, 928, 955, II, 976, 988, IV, 1.022, parágrafo único, I, 1.035, § 3.º, II, 1.042, § 1.º, II, dentre outros), sempre também suportados pelos princípios da isonomia, da confiança e da segurança jurídica (art. 927, § 4.º).

Ora, a construção pretoriana utilizada como fundamento para aprovação da Súmula 410 pelo STJ, baseou-se nos valores e regras do CPC revogado. Se os objetivos das reformas advindas, inclusive, do Novo Código de Processo Civil são alcançar a tutela adequada, tempestiva e efetiva, constata-se que a intimação do devedor via advogado, acerca da imposição da multa do art. 536 e 537, do CPC/2015, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mostra-se como o meio mais adequado de cientificar a parte, inexistindo razões para que o Judiciário divirja quanto à forma de validade para a intimação da obrigação de pagar quantia certa, em relação à intimação oriunda de obrigações de fazer e não fazer.

A nobre função da advocacia não passou despercebida ao legislador, além do zelo profissional com a pretensão de seu constituinte, o dever de urbanidade e de se manter uma conduta compatível com a atribuição que lhe é dada pela Constituição. Como forma de valorizar os princípios acima elencados, a intimação, para efeitos de cobrança para a multa processual, deverá ser a destinada ao advogado por meio da publicação oficial, sendo esta uma das boas novidades do CPC/2015.

O procedimento do cumprimento de sentença condenatória de quantia certa traz a possibilidade de condenação na multa prevista no art. 475-J do CPC, em caso de não pagamento em 15 dias. Em nenhum desses dois casos haverá intimação pessoal. Por que o STJ pretende impor que nas obrigações de fazer e não fazer seja diferente[28]?

Ousamos discordar veementemente da afirmação de Felice Balzano de que “nenhum argumento jurídico sólido há que justifique o abandono do entendimento manifestado na Súmula 410 do STJ que, repita-se, é fruto de uma construção pretoriana sólida, encontrando consonância com a nova ordem processual[29]”.

Tendo em vista a omissão dos artigos 536 e 537, referentes a forma de intimação para o cumprimento de sentença decorrente de obrigações de fazer ou não fazer, concluímos ter sido encerrado o debate acerca da possibilidade de intimação da parte na figura do advogado, através da aplicação do artigo 513, § 2.º, I, o qual dispõe que o devedor será intimado para cumprir a sentença “pelo Diário da Justiça[30], na pessoa de seu advogado constituído nos autos”, ou seja, há de ser considerada válida a intimação realizada na pessoa do advogado regularmente constituído pela parte nos autos do processo[31].

Com o CPC/2015, a forma padrão de intimação do devedor (seja para pagamento de quantia certa, seja para cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer) para o cumprimento da sentença é por intermédio de seu advogado constituído, por Diário da Justiça. Não é necessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento, exceto se não tiver procurador constituído, se for representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2.º, II, III e IV, do NCPC/2015) ou se o requerimento de cumprimento ocorrer após um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 3.º CPC)[32].

A Corte Especial do STJ está próxima de acabar com a jurisprudência lotérica, ratificando ou admitindo a superação (overruling) do entendimento firmado com a referida súmula, através dos julgamentos dos recursos EREsp 1.360.577 e EResp 1.1371.209[33].

Em uma leitura sistematizada do CPC/2015, identificam-se na efetividade (art. 4.º), boa-fé (art. 5.º) e cooperação (art. 6.º), além da disposição geral que admite a intimação do advogado para todo e qualquer cumprimento de sentença (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015), verificando-se serem estes os fundamentos que refletem a superação (overruling) da Súmula 410 do STJ[34].

Se o fundamento para superação do precedente decorre de lei, almeja-se que a Corte Especial do STJ julgue de lege lata e não secundum legem decidissem[35].

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desde o início da onda das reformas processuais do CPC/73, o foco era buscar alternativas para superação do congestionamento acentuado de processos, através da unificação do processo em um só e no sentido de dar maior efetividade à solução do processo, mediante a satisfação do crédito.

Com a vigência do CPC/2015, fortaleceu-se o espírito de efetividade, mediante a inserção do art. 513, § 2.º, inciso I, ao estabelecer nas disposições gerais e, portanto, aplicáveis a todos os cumprimentos de sentença, de forma isonômica, a possibilidade de intimação do devedor pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, sob pena de dar um passo atrás e simplesmente refutar toda readequação proporcionada por nosso sistema processual, desde o início das reformas até a chegada do Novo Código.

Não existem fundamentos que justifiquem a manutenção do referido enunciado, uma vez que tal previsão atravancava o sistema anterior, eis que para intimação do devedor se realizar pessoalmente era imprescindível à adoção de uma série de diligências morosas, desde a expedição do mandado de intimação até a localização do devedor que, não raras vezes, frustrava o objetivo de celeridade para concretização da ordem, que é concedida, em muitos casos, em caráter de urgência, restando à parte a conversão futura em perdas e danos.

Sobre o singelo argumento (potencial de onerosidade – repercussão financeira) daqueles que defendem a necessidade de intimação pessoal da parte, verifica-se que a própria jurisprudência segue modulando o quantum alcançado pela multa judicial (astreinte), mesmo sendo claro o disposto no § 1.º, do art. 537, do CPC/2015, de que o juiz somente poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, nas hipóteses dos incisos I e II do mesmo artigo.

Os objetivos das reformas advindas antes do CPC/2015 já almejavam a entrega da tutela adequada, tempestiva e efetiva. Tal objetivo restou fortalecido com a chegada do Novo Código, o qual prevê, inclusive, que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, não só a solução integral de mérito, como também a satisfação da execução, constatando-se, portanto, ser válida a intimação do devedor via advogado, acerca da imposição do preceito do § 1.º, do art. 536 e 537, do CPC/2015, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Desta forma, com a vigência do inciso I, do § 2.º, do artigo 513, do NCPC/2015, estará revogada[36] a já ultrapassada Súmula 410 do STJ, garantindo-se, finalmente, uma prestação jurisdicional isonômica entre os procedimentos de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (capítulo III – artigos 523 até 527) e do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de fazer ou não fazer (capítulo VI - artigos 536 e 537) previstos no CPC/2015, consagrando-se o direito fundamental à tutela adequada, tempestiva e efetiva[37].

A superação da Súmula 410 do STJ, mediante a aceitação da intimação de decisões mandamentais direcionadas à parte, na pessoa de seu advogado, garante a isonomia dos procedimentos executivos e, especialmente, proporciona à sociedade não só o reconhecimento, mas a própria realização dos direitos ameaçados ou violados, de forma tempestiva e efetiva (essência do CPC/2015).


Notas e Referências:

[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 365.

[2] LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de Execução. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 05.

[3] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Cumprimento e Execução de Sentença: Necessidade de Esclarecimentos Conceituais. Revista Jurídica, n. 346, ano 54, p. 11-25, ago. 2006, p. 11.

[4] CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da Sentença Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007,  p. 08.

[5] Informativo n.º 0429 do STJ. Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n.º 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei. Como destacou o Min. João Otávio de Noronha em seu voto vista, a intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que não comporta falar em intimação pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citação do processo executivo anterior, justamente o que se tenta evitar com a modificação preconizada pela reforma. Aduziu que a dificuldade de localizar o devedor para aquela segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior, por isso ela foi eliminada, conforme consta, inclusive, da exposição de motivos da reforma. Por sua vez, o Min. Fernando Gonçalves, ao acompanhar esse entendimento, anotou que, apesar de impor-se ônus ao advogado, ele pode resguardar-se de eventuais acusações de responsabilidade pela incidência da multa ao utilizar o expediente da notificação do cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, tal qual já se faz em casos de recolhimento de preparo. A hipótese era de execução de sentença proferida em ação civil pública na qual a ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, ao final convertida em perdas e danos (art. 461, § 1.º, do CPC), ingressando a ora recorrida com execução individual ao requerer o pagamento de quantia certa, razão pela qual o juízo determinou a intimação do advogado da executada para o pagamento do valor apresentado em planilha, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS, DJ 27/8/2007; REsp1.039.232-RS, DJe 22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe 1.º/4/2008; Ag  993.387-DF, DJe 18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007. REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010.

[6] AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. É necessária a intimação pessoal, relativamente à decisão cominatória, da parte a quem se destina a ordem de fazer ou não fazer, mormente quando há fixação de astreintes. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1046050/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 24/11/2008).

[7] AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ANTERIOR À INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I. É necessária a intimação pessoal do devedor quando aplicada multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. II. Cumprida a obrigação de fazer antes mesmo da intimação ser efetuada - é o que se extrai do acórdão recorrido (fl. 87) - não há como incidir honorários advocatícios. III. Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1067903/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 18/11/2008).

[8] Processo civil. Agravo no recurso especial. Execução de astreintes. Inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Multa diária. Obrigação de fazer. Intimação pessoal. Necessidade. - A parte a quem se destina a ordem de fazer ou não fazer deve ser pessoalmente intimada da decisão cominatória, especialmente quando há fixação de astreintes. Precedentes. Agravo no recurso especial improvido. (AgRg no REsp 993.209/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, REPDJe 12/05/2008, DJe 04/04/2008).

[9] PROCESSO CIVIL. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. A intimação da parte obrigada por sentença judicial a fazer ou a não fazer deve ser pessoal, só sendo exigíveis as astreintes após o descumprimento da ordem. Recurso especial não conhecido. (REsp 629.346/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 19/03/2007, p. 319).

[10]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ATAQUE. SÚMULA 182. - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido. - A parte a quem se destina a ordem de fazer ou não fazer deve ser pessoalmente intimada da decisão cominatória, especialmente quando há fixação de astreintes. - É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (AgRg no Ag 774.196/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 294).

[11] VILANOVA, André Bragança Brant. As Astreintes: uma Análise Democrática de sua Aplicação no Processo Civil Brasileiro. Belo Horizonte: Arraes, 2012, p. 117.

[12] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 132.

[13] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: Liquidação e Cumprimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 419.

[14] PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência em agravo de instrumento, apresentados contra acórdão que ingressa na apreciação do mérito do recurso especial, não encontram óbice na Súmula 315/STJ. Precedentes. 2. A intimação do devedor acerca da imposição da multa do art. 461, § 4.º, do CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pode ser feita via advogado por que: (i) guarda consonância com o espírito condutor das reformas que vêm sendo impressas ao CPC, em especial a busca por uma prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação da satisfação do direito reconhecido judicialmente; (ii) em que pese o fato de receberem tratamento legal diferenciado, não há distinção ontológica entre o ato de fazer ou de pagar, sendo certo que, para este último, consoante entendimento da Corte Especial no julgamento do REsp 940.274/MS, admite-se a intimação, via advogado, acerca da multa do art. 475 - J, do CPC; (iii) eventual resistência ou impossibilidade do réu dar cumprimento específico à obrigação terá, como consequência final, a transformação da obrigação numa dívida pecuniária, sujeita, pois, à multa do art. 475 - J do CPC que, como visto, pode ser comunicada ao devedor por intermédio de seu patrono; (iv) a exigência de intimação pessoal privilegia a execução inespecífica das obrigações, tratada como exceção pelo próprio art. 461, do CPC; (v) uniformiza os procedimentos, simplificando a ação e evitando o surgimento de verdadeiras “arapucas” processuais que confundem e dificultam a atuação em juízo, transformando-a em terreno incerto. 3. Assim, após a baixa dos autos à Comarca de origem e a oposição do “cumpra-se” pelo Juiz, o devedor poderá ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, acerca do dever de cumprir a obrigação, sob pena de multa. Não tendo o devedor recorrido da sentença ou se a execução for provisória, a intimação obviamente não será acerca do “cumpra-se”, mas, conforme o caso, acerca do trânsito em julgado da própria sentença ou da intenção do credor de executar provisoriamente o julgado. Em suma, o cômputo das astreintes terá início após: (i) a intimação do devedor, por intermédio do seu patrono, acerca do resultado final da ação ou acerca da execução provisória; e (ii) o decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação. 4. Embargos de divergência providos. (EAg 857.758/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 25/08/2011).

[15] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. VALOR DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não cabe falar em ofensa aos arts. 156, 458, incisos II e III, e art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2. A Corte de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de inexigibilidade de intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1491472/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014).

[16] AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA N. 410/STJ. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Para o cumprimento de decisão judicial, é necessária a intimação pessoal da parte devedora antes da incidência das astreintes. 2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 133.089/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 11/12/2014).

[17] ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa (coord.). Direito jurisprudencial. São Paulo: Ed. RT, 2012, apresentação.

[18] Resgatando as notas taquigráficas degravadas, explicou a ministra Gallotti que naquela sessão de julgamento a então relatora, ministra Nancy Andrigui, propôs a revisão da súmula pela aplicação analógica do regramento das obrigações de pagamento de quantia certa (art. 475- J do CPC/73). Ressaltou, então, que os integrantes  da Seção se manifestaram contrariamente à revisão da súmula, considerando, em linhas gerais, o fato de o legislador ter atribuído regimes jurídicos diversos para as obrigações de pagamento e obrigações de faze ou não fazer. BALZANO, Felice. Mais do mesmo: ainda a Súmula 410 do STJ. REPRO, v. 42, n. 263, p. 397-426, São Paulo: Ed. RT, jan. 2017. p. 407.

[19] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente fundamento da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ, quanto à falta de prequestionamento da questão concernente ao valor arbitrado a título de multa pela demora no cumprimento da obrigação. 2. “Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n.º 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes”. (AgRg no REsp 1441939/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014). 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no AREsp 725.992/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015).

[20] PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. REVISÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. 2. A revisão da multa diária só é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, o que não ocorreu no caso em apreço, sendo imperiosa, nesse caso, a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1542044/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015).

[21] MEDINA, José Miguel Garcia. Execução Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 25.

[22] Idem. Novo Código de Processo Civil Comentado: com Remissões e Notas Comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 858.

[23]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA N.º 410 DO STJ. PRECEDENTES.  RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula nº 410, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1565710/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).

[24] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 222.

[25] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com Remissões e Notas Comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 776.

[26] Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

[27] Sugere-se a leitura na íntegra de artigo de: NOGUEIRA, Antonio de Pádua Soubhie. Súmula 410 do STJ: breve análise crítica. REPRO, v. 35, n. 190, p. 231-256, dez. 2010.

[28] MOURA, Mário Guilherme Leite de. Críticas à Súmula n.º 410 do STJ e desnecessidade de intimação pessoal para incidência de astreintes. Informativo Jurídico Consulex, v. 24, n. 51, p. 4-5, dez. 2010.

[29] BALZANO, Felice. Mais do mesmo: ainda a Súmula 410 do STJ. REPRO, v. 42, n. 263, p. 397-426, São Paulo: Ed. RT, jan. 2017. p. 424.

[30] No mesmo sentido: AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às Alterações do Novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 617.

[31] Em sentido contrário, Felice Balzano, mesmo ciente das mazelas que acometem o Poder Judiciário, defende que “A criatividade judicial não pode atentar contra a natureza das coisas: se a deci­são judicial é mandamental, possuindo severas consequências ante o descumpri­mento, é prudente, salutar, e irrefutável, que o devedor seja pessoal e previamente intimado”.  BALZANO, Felice. A Súmula 410 e a incoerência do STJ: Uma tentativa de se atropelar o devido processo legal. REPRO, v. 39, n. 231, p. 255-285, maio. 2014. p. 283.

[32] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 530.

[33] Conforme consulta ao site do STJ, ambos os julgamentos foram designados pela Corte Especial para a sessão a ser realizada no dia 21/06/2017, às 14h, mas acabou não sendo julgado pela ausência do Ministro João Otávio de Noronha. Na sessão realizada ontem, 16/08/2017, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha conhecendo dos embargos de divergência e negando-lhes provimento, pediu vista regimental o Sr. Ministro Relator. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 17 agosto 2017.

[34] Este foi o nosso entendimento, exposto no capítulo VIII da obra: “A multa judicial (astreinte) no CPC/2015: visão teórica, prática e jurisprudencial”. PEREIRA, Rafael Caselli. A multa judicial (astreinte) no CPC/2015: visão teórica, prática e jurisprudencial. Salvador: JusPodivm, 2017,  p. 163-179.

[35]  Conforme as sábias palavras de Paulo Dourado de Gusmão, “a pretexto de interpretar, os juízes decidem contra legem, como se secundum legem decidissem GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução à Ciência do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1960, p. 123.

[36] Neste sentido, é a conclusão de Joaquim Felipe Spadoni, ao analisar a disposição do art. 513, § 2, inciso I, do NCPC/2015 aliado aos deveres das partes e procuradores, e levando em conta o princípio da celeridade processual, p. 902.

[37] MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à efetividade da tutela jurisdicional na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. Revista de Direito Processual Civil, Curitiba, v. 28, p. 342-381, 2003.


 

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