A sociedade de risco

23/09/2018

Introdução.

Dentre os deveres constitucionais do Poder Público para com o Meio Ambiente, inscritos na Carga Magna de 1988, existe a gestão de riscos. O dever consta do art. 225, inciso V, a saber:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente

A disposição constitucional contida no inciso V alcançou um dos temas mais atuais e importantes da modernidade, qual seja, a sociedade de risco, sob enfoque da gestão do meio ambiente; exigindo que o Poder Público garanta a integridade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme caput do art. 225, através de ações que minimizem os riscos das atividades produzidas para satisfazer as necessidades do mercado sobre o Ser Humano e sobre todas as formas de vida.

O risco, etimologicamente refere-se a uma probabilidade de perigo, porém, conforme ensina FERREIRA (2015, p. 291)[1] o conceito de risco é relativamente recente, tendo sua origem na modernidade, coincidindo com o nascimento da sociedade industrial, perpassando pelas transformações decorrentes do tempo e dando origem à sociedade de risco.

O presente artigo dedica-se a discutir o conceito de sociedade de risco e o dever do Poder Público em relação ao meio ambiente no universo da sociedade de risco. 

A sociedade de risco.

Conforme leciona FERREIRA (2015, p. 291), a sociedade de risco decorre de um processo de modernização complexo e acelerado que priorizou o desenvolvimento e o crescimento econômico; sendo o risco uma dimensão humana justificada pela escolha de uma alternativa dentre várias possibilidades. O termo foi usado para descrever a maneira pela qual a sociedade moderna se organiza em resposta ao risco. O sociólogo alemão Ulrich Beck em seu livro Risikogeselischaft, datado do ano de 1986, descreveu as origens e as consequências da degradação ambiental no centro da sociedade moderna. Para Ulrich Beck, a partir da análise da sociedade contemporânea, os aspectos negativos ou riscos superam os aspectos positivos e acima de tudo, escapam do controle das instituições sociais[2].

Segundo BECK (2002, p. 21)[3] no estágio em que se encontra a civilização moderna, o perigo converteu-se em passageiro clandestino inserido em produtos de consumo normal e que a conversão dos efeitos colaterais invisíveis da produção industrial em conflitos ecológicos globais críticos não é, em sentido estrito, um problema do mundo que nos rodeia, mas uma profunda crise institucional da primeira fase da modernidade industrial.

Na compreensão de BECK sobre a sociedade de risco, os riscos constituem um produto histórico, uma imagem refletida das ações e da omissões humanas; uma expressão do desenvolvimento das forças produtivas e que entretanto, não se filia à carência material ou a desigualdade de classes, uma vez que os riscos não se inserem no signo da miséria, constituindo mesmo um produto da modernidade em seu estado máximo de desenvolvimento que não respeita as fronteiras nacionais e muito menos a segmentação da sociedade em classes.

Dessa forma, para BECK, a preocupação com os riscos já não está centrada em um perigo de origem externa, mas no próprio homem, um Ser histórico, com capacidade de transformar e de destruir as condições de vida através da criação de novos riscos. A propósito, para BECK, ao contrário do que se pensa, os perigos que envolvem a sociedade não estão na ignorância e sim no conhecimento; não está na omissão humana e sim na ação do Ser Humano, já que é um Ser capaz de sistematizar um sistema de decisões e restrições sob qualquer orientação ideológica e moral.

À visão de sociedade de riscos esboçada por BECK foi retratada por GUATARRI (2003, p. 10)[4], segundo o qual os riscos engendrados pelas atividades humanas podem levar, à menor falha técnica ou humana, ao extermínio coletivo (uso de atividades nucleares). Aprofundando a questão, GUATARRI questiona os modos dominantes da valorização das atividades humanas através do mercado mundial, primeiro através da lâmina que fragmenta os sistemas particulares de valores e cria um modelo de equivalência entre bens que acaba por colocar no mesmo plano bens materiais, culturais e naturais e, segundo pelo fato de que a conjugação das relações sociais e internacionais a sociedade é dirigida e pautada por uma ordem militarizada.

O contexto de uma sociedade de risco engendra a necessidade de postulação de um novo código de significado sobre a vida em uma dimensão ética, a ética social, a ética da precaução, a ética da sustentabilidade; uma ética que seja capaz de equilibrar os interesses do Ser Humano com os interesses do planeta Terra; uma ética que aceite a tecnologia, sem contudo, transforma-la em uma vilã; uma ética em que a pesquisa científica na seja uma ameaça e sim uma oportunidade para decidir com precaução. 

A ética da sustentabilidade direciona o controle das decisões no Ser Humano, ao mesmo tempo em que fortalece a cidadania e a educação ambiental e garante o uso da tecnologia como ferramenta para realizar a tomada de decisões em uma sociedade que aumenta o risco social na mesma medida em que se desenvolve.

O dever do Estado e a sociedade de risco sob o foco ambiental.   

A Constituição Federal, ao prescrever o art. 225, inciso V, não especificou qual ou quais riscos socioambientais seriam objeto de controle pelo Poder Público, requerendo que o Leviatã assuma tantas quantas forem as feições do risco. Assim posto, o Estado entendeu por controlar o risco relativo às atividades decorrentes do uso de agrotóxicos, na forma da Lei n. 7.802/89.

Com a edição da Lei n. 7.802/89, publicada em data posterior à promulgação da Constituição de 1988, as atividades relacionadas com o controle da produção, da comercialização e do emprego de substâncias relacionadas com agrotóxicos, passaram a ser objeto de registro em órgão do Governo Federal.

Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

Em 2002, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 4.074, tardiamente, para regulamentar a Lei n.º 7.802/89, sanando controvérsias relativas aos órgãos competentes para concessão de registro dos produtos que possuíssem a probabilidade de perigo à sociedade e, no caso específico, ao Meio Ambiente.

Pelo Decreto n.º 4.074/02, definiu-se, objetivamente, que caberia ao Ministério da Agricultura a concessão de registro relativo ao uso de agrotóxico nos setores de armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas; ao Ministério da Saúde, nos casos em que a concessão incluísse o uso de agrotóxico em ambientes construídos (urbanos), industriais, domiciliares e para tratamento de água e, ao Ministério do Meio Ambiente, quando a concessão de registro alcançasse ambientes da fauna e da flora, dentre os diversos ecossistemas existentes no território brasileiro.

Art. 4o  Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente registrar os componentes caracterizados como matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos, de acordo com diretrizes e exigências dos órgãos federais da agricultura, da saúde e do meio ambiente.

            Art. 5o  Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - avaliar a eficiência agronômica dos agrotóxicos e afins para uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens; e

II - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins para uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente.

            Art. 6o  Cabe ao Ministério da Saúde:

I - avaliar e classificar toxicologicamente os agrotóxicos, seus componentes, e afins.

II - avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública, quanto à eficiência do produto;

III - realizar avaliação toxicológica preliminar dos agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins, destinados à pesquisa e à experimentação;

IV - estabelecer intervalo de reentrada em ambiente tratado com agrotóxicos e afins;

V - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura e do Meio Ambiente; e

VI - monitorar os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem animal.

            Art. 7o  Cabe ao Ministério do Meio Ambiente:

I - avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, quanto à eficiência do produto;

II - realizar a avaliação ambiental, dos agrotóxicos, seus componentes e afins, estabelecendo suas classificações quanto ao potencial de periculosidade ambiental;

III - realizar a avaliação ambiental preliminar de agrotóxicos, produto técnico, pré-mistura e afins destinados à pesquisa e à experimentação; e

IV - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos e pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde.

Revisitando a Lei n.º 7.802/89, o legislador acabou por criar, ainda, um canal de controle externo dos registros de agrotóxicos, tendo legitimado organizações para interporem petições requerendo o cancelamento ou a impugnação do registro de produtos agrotóxicos, quando houver risco de prejuízos para o meio ambiente e para a saúde dos seres vivos.

Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:

I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;

II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;

III - entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

O breve escorço da Lei n.º 7.802/89 e do Decreto n.º 4.074/02, evidencia o quanto são representativos e importantes à sociedade, contudo, não podem representar com exclusividade o dever o Estado para com o Meio Ambiente em uma sociedade de risco e muito menos em relação ao controle da produção, da comercialização e do emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, pois, a realidade industrial, aliada as necessidades do sistema econômico (aumento da produção e do lucro), mostra-se dissociada da ética da sustentabilidade; estando muito mais preocupada com o fomento de produtos com alto valor de mercado e pouca ou nenhuma atenção à saúde e ao equilíbrio do meio ambiente. O exemplo mais recente da sentença é a pretensão da bancada ruralista no Congresso Nacional através do Projeto de Lei n.º 6.299/2002, conhecido com o “PL do Veneno”, que intentam relativizar os sistemas de controle dos agrotóxicos, desconsiderando a ética da precaução e a ética da sustentabilidade.

O Projeto de Lei do “veneno”, em síntese, pretende facilitar o registro dos produtos agrotóxicos através da flexibilização do sistema vigente em relação ao sistema contido na Lei n.º 7.802/89 e no Decreto n.º 4.074/2002, alterando o procedimento e os requisitos legais para a realização do registro, do controle e da fiscalização, notadamente por meio de três ações: a) a alteração do nome de agrotóxico para pesticida; b) a alteração das competências dos Ministérios da Saúde, da Agricultura e do Meio Ambiente e, c) a flexibilização da analise de risco dos produtos pelos órgãos públicos, que passariam a homologar os requerimentos de registro de produtos a partir de laudos técnicos apresentado e produzidos sob a responsabilidade das empresas requerentes do registro, desta forma os órgão públicos realizaram a analise própria, segundo o Projeto de Lei, “quando couber”.

Verifica-se, portanto, que o dever do Estado no controle do risco é, ao mesmo tempo, limitado ao agrotóxico e, ainda, possui clara inclinação oriunda dos fatores reais do Poder para relativizar o registro, o controle e a fiscalização dos agrotóxicos, favorecendo a indústria e ameaçando o equilíbrio do meio ambiente. De outro lado, também é possível apurar que diversos outros fatores de risco não foram tratados normativamente pela Constituição Federal ou, supostamente, deixados à margem dos princípios relacionados ao direito ambiental e aos direitos humanos.  

Conclusão.

É possível concluir, a partir do presente ensaio que quanto mais o Ser Humano avança tecnologicamente, nas sucessivas gerações industriais, muito mais fica exposto aos riscos, pois, como sentencia Ulrich Beck, quanto maior o desenvolvimento cientifico maiores serão os ricos para a sociedade e para o meio ambiente em uma escala que vai do indivíduo até coletividade planetária.

É possível afirmar, sem exagero, que na sociedade de risco, embora os abastados sofram menos, não há diferencia de classe social quanto aos impactos socioambientais relacionados com a qualidade do ambiente (ar, água, poluição, clima, violência).

O texto permite, também, compreender o papel do Ser Humano na sociedade de risco, podendo ser um agente de destruição do ambiente ou um emissário da ética da sustentabilidade.

E por fim, pode-se concluir que no Brasil, a Constituição Federal, ao prescrever o art. 225, inciso V, não especificou qual ou quais riscos socioambientais seriam objeto de controle pelo Poder Público; tendo o Estado editado a Lei n.º 7.802/89 dirigida para o controle do risco relativo às atividades decorrentes do uso de agrotóxicos, deixando em aberto diversos outros riscos inerentes à sociedade de risco sem tratamento normativo adequado ou supostamente compreendidos em princípios do direito ambiental e dos direitos humanos. 

 

 

Notas e Referências

[1] FERREIRA, Heline Sivini, na obra de CANOTILHO, José Joaquim Gomes, LEITE, José Rubens Morato. Direito constitucional ambiental brasileiro. Organizadores. 6ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2015.

[2] Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Sociedade_de_risco/ Acesso em 20 de set. 2018.

[3] BECK, Ulrich. La Sociedade del Riesgo Global. Madrid: Editora Siglo Veintiuno, 2002.

[4] GUATTRI, Félix. As Três Ecologias. São Paulo: Editora Papirus, 2003

 

Imagem Ilustrativa do Post: Nature // Foto de: Ritesh Agarwal // Sem alterações

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