A sentença e as alternativas legítimas para Moro

04/07/2017

Por Leonardo Isaac Yarochewsky – 04/07/2017

Diante da eminência de sentenciar o processo do “triplex do Guarujá”, em que o ex-presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA figura como um dos acusados, resta ao juiz Titular da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba-PR SERGIO MORO as seguintes alternativas: i) declarar a nulidade do processo, a partir do recebimento da denúncia, por incompetência da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR para o processamento e julgamento dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro imputados ao ex-presidente LULA (art. 70 do CPP), bem como a nulidade a para o processamento e julgamento dos crimes praticados contra sociedade de economia mista, ii) A nulidade de todos os atos do processo, a partir do recebimento da denúncia, em razão da suspeição do juiz que conduziu o processo; e, no mérito, iii) a absolvição do ex-presidente LULA pela manifesta atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, pela ausência de participação do ex-presidente em qualquer ato indevido, com fulcro no art. 386, III, IV e V do Código de Processo Penal.

1- Das Nulidades:

a) da incompetência da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR para o processamento e julgamento dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, imputados ao ex-presidente LULA.

No Brasil, o juiz Federal SERGIO MORO, da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, segundo observa PAULO MOREIRA LEITE, é a “autoridade que autoriza prender e soltar, castigar e punir, vigiar e perseguir”. [1]

Como é notório em razão da operação “Lava Jato”, a “competência” do juiz Federal SERGIO MORO passou a ser “universal”, própria de uma estado de exceção. O juiz da “Lava Jato” passou a ser competente para processar e julgar todo e qualquer fato ocorrido no território brasileiro, desde que ele assim deseje, com a indispensável cooperação dos procuradores da República da “Força Tarefa”.

Na Constituição da República, observa a iminente Defesa do ex-presidente LULA:

As regras de competência são garantias decorrentes do princípio constitucional do juiz natural, insculpido na Constituição da República no art. 5º, incisos XXXVII e LIII. O primeiro dispositivo assegura que não haverá juízo ou tribunal de exceção e o segundo que ninguém será processado por autoridade incompetente. Vejamos:

 Art. 5º. (...)

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

No que se refere à violação do princípio do juiz natural e a incompetência do juiz Federal SERGIO MORO, MARIA LÚCIA KARAM é categórica ao dizer que:

Todos os totalitários desvirtuamentos do processo penal brasileiro, registrados de forma especialmente eloquente nos procedimentos relativos às ações penais de naturezas cautelar e condenatória, reunidas sob a midiática denominação de ‘operação lava-jato’, vêm sendo conduzidos, em primeiro grau, por juízo incompetente. Valendo-se de uma inexistente prevenção, quando nem abstratamente sua competência poderia ser identificada, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, menosprezando o princípio do juiz natural, voluntariosamente se transformou em uma espécie de ‘juízo universal’ messianicamente destinado a pôr fim à corrupção no Brasil.[2]

Mais adiante, MARIA LÚCIA KARAM conclui:

Talvez esteja aqui a ‘mãe’ de todas as violações cotidianamente explicitadas na midiática ‘operação lava-jato’. O juiz que age ilegitimamente, rompendo as amarras impostas pelo princípio do juiz natural, não terá pruridos em seguir avançando no menosprezo a outros princípios e garantias inscritos em normas constitucionais e em declarações internacionais de direitos humanos. [3]

Esse desvirtuamento em relação ao processo penal, notadamente, no que diz respeito à “competência” do juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba para processar de forma conveniente e arbitrária toda e qualquer pessoa, em nome do espetáculo midiático, tem servido de combustível para aqueles que integram a “República de Curitiba”. Não tivesse a 13ª Vara Federal usurpado a “competência” para processar e julgar quem quer que seja - em nítida violação aos princípios que regem a matéria - talvez a “República de Curitiba” não existisse ou pelo menos não seria tão onipresente e onipotente.

Segundo sustentam os procuradores da República, a responsabilidade do ex-presidente LULA está, entre outras coisas, no fato de ter indicado – e não indicado, já que a indicação compete e é ato privativo do Conselho de Administração – na condição de Presidente da República, três diretores da Petrobrás, supostamente tendo o então presidente o conhecimento de que os cargos seriam ocupados com a finalidade de praticar crimes em desfavor da Administração Pública.

Sendo certo, que enquanto Presidente da República, LULA praticava os atos inerentes à sua função na Capital Federal em Brasília. Assim sendo, pela regra do art. 70 do Código de Processo Penal “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração (...)”, no caso em comento, como faz crer os acusadores da República, Brasília (DF) é o local em tese onde foram praticados os crimes. Em hipótese alguma a amorável cidade de Curitiba capital do prospero estado do Paraná.

Destaca a laboriosa defesa do ex-presidente LULA que:

Embora tenha havido uma tentativa por parte do Ministério Público de conectar os fatos denunciados à suposta organização criminosa em desfavor da Petrobras, com o intuito de configurar uma — inexistente — conexão, isso não basta. Até porque, esse tema, como já exposto acima, é objeto de apuração no âmbito do Supremo Tribunal Federal e este órgão judiciário não pode emitir juízo a respeito do assunto, como assentado no julgamento da Reclamação nº 25.048.

Em relação ao crime de lavagem de dinheiro atribuído ao ex-presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, a situação não é muito diferente do que já foi dito em relação ao crime de corrupção passiva. Na míope visão dos procuradores da República, a suposta lavagem de dinheiro ocorreu, como bem explica a Defesa em suas alegações finais, pelas seguintes práticas:

  1. a) suposta aquisição de um apartamento tríplex no Guarujá/SP;
  2. b) suposta personalização de um apartamento tríplex no Guarujá/SP;
  3. c) suposta decoração de um apartamento tríplex no Guarujá/SP;
  4. d) suposto pagamento de valores referentes a contrato de armazenagem de bens, firmado em São Paulo/SP.

Todos, absolutamente todos os fatos imputados ao ex-presidente LULA teriam ocorridos no Estado de São Paulo. Qual razão, então, indaga a Defesa, “está a explicar o motivo de todos esses fatos serem investigados e julgados em Curitiba, no Estado do Paraná? Megalomania jurisdicional? “Pantagruelismo” judicante?

b) da incompetência para julgar crimes cometidos contra sociedades de economia mista.

Em relação às acusações de corrupção imputadas ao ex-presidente LULA, nota-se que decorreriam de três contratos firmados entro o Grupo OAS e a Petrobras, de igual modo as lavagens de dinheiro teriam como crimes antecedentes os praticados em detrimento da própria Petrobras (sociedade de economia mista).

Destaca a Defesa (capitaneada por CRISTIANO ZANIN MARTINS, VALESKA Z. TEIXEIRA MARTINS, ROBERTO TEIXEIRA E JOSÉ ROBERTO BATOCHIO) que sendo “a Petrobras sociedade de economia mista, conforme artigo 61 da lei instituidora vigente – Lei nº 9478/97 –, e possuindo personalidade jurídica de direito privado, não compete à Justiça Federal julgar os supostos crimes praticados em seu detrimento”.

A jurisprudência, inclusive do Excelso Supremo Tribunal Federal, é farta no que se refere à competência para julgamento em relação a casos em que envolve sociedade de economia mista.

Embora os crimes imputados pela acusação tivessem em tese sidos praticados no âmbito da Petrobras – o que poderia levar a crer num eventual interesse da União que poderia justificar a competência da Justiça Federal - necessário destacar que “todos os eventuais fatos envolveram apenas particulares”.

c) da suspeição do juiz Federal Titular da 13ª Vara Federal de Curitiba-PR.

Segundo o Código de Processo Penal:

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por incompetência, suspeição ou do juiz;

Está evidenciado no curso de todo o processo que o juiz Federal Titular da 13ª Vara Federal de Curitiba-PR possui inimizade capital com a parte (art. 254, I do CPP), como também perdeu a imparcialidade necessária para julgar o ex-presidente LULA.

É fato público e notório que as vésperas de ser interrogado pelo magistrado SERGIO MORO, duas revistas semanais de grande circulação colocaram MORO X LULA num ringue, simulando um duelo entre o acusado e o juiz da causa.

Na capa da revista IstoÉ MORO e LULA são caracterizado como lutadores, dentro de um ringue e com luvas de boxe. Curiosamente, na referida capa, o juiz Federal SÉRGIO MORO está representado com as cores azul e amarelo (cores do PSDB) e o ex-Presidente LULA com a cor vermelha do Partido dos Trabalhadores. Na Veja ambos aparecem mascarados – cara a cara - com as respectivas cores.

Como bem observou GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BADARÓ,

O fato de um juiz ser, com assustadora naturalidade, representado como parte adversária do réu que está prestes a julgar diz bastante acerca de em qual patamar civilizatório nos encontramos, principalmente no que se refere ao papel de nossa imprensa. Torna também evidente que, diferentemente do que costuma afirmar seu fã clube, o que o juiz Moro faz é política pura ao desprezar sem qualquer constrangimento os limites impostos pelos ritos processuais.[4]

Inúmeras medidas tomadas contra o ex-presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, que vão desde a desnecessária e arbitrária condução coercitiva de LULA até o levantamento do sigilo de diálogos gravados ilegalmente entre o ex-presidente LULA e a então presidenta da República DILMA ROUSSEFF, com clara violação da competência do Supremo Tribunal Federal, passando, também, pela interceptação telefônica dos terminais de titularidade do ex-presidente LULA, familiares e advogados, com nítida afronta às regras da Lei n. 9.296/96 e à garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações (CF/88, artigo 5º, XII), entre outras, demonstram a parcialidade do juiz em relação a LULA.

Não se pode olvidar que por inúmeras vezes nas diversas audiência o juiz Federal SÉRGIO MORO destratou os defensores do ex-presidente LULA, dando tratamento privilegiado aos procuradores da República. Não foi apenas uma vez que a combativa Defesa teve sua voz tolhida pelo suspeito juiz Titular da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba-PR.

É inegável, também, o fato da proximidade e até mesmo intimidade revelada pelo juiz Federal SÉRGIO MORO com aqueles que fazem oposição ao ex-presidente LULA. Tal fato que evidenciado na foto que virilizou nas redes sociais em que na entrega do prêmio melhores do ano da revista IstoÉ (6/12), o juiz Federal Titular da 13ª Vara Federal de Curitiba aparece rindo junto ao senador da República AÉCIO NEVES

2- Da Absolvição

O processo que o juiz Federal SERGIO MORO tem em mãos em que o ex-presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA figura como um dos acusados está eivado de nulidades conforme verificou-se. Contudo, caso seja ultrapassada todas as nulidades arguidas e demonstradas pela Defesa, inclusive a de suspeição do julgador, resta apenas e tão somente ao juiz Federal SERGIO MORO absolver LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.

Para absolver o juiz Federal MORO pode reconhecer que os fatos atribuídos ao ex-presidente LULA não constituem infração penal (art. 386, III do CPP), reconhecendo assim a atipicidade da conduta ou das condutas imputadas ao ex-presidente LULA.

A absolvição pode se dar por “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal” (art. 386, IV do CPP). Embora os procuradores da República tenham procurado mais uma vez distorcer a “teoria do domínio do fato” com intuito de responsabilizar qualquer pessoa por tudo e por qualquer coisa – pratica que já levou, inclusive, o seu criador CLAUS ROXIN a tecer sérias criticas pela equivocada utilização da teoria em nome de uma fúria punitivista – está demonstrado que, ainda que se comprove a existência de crime, ainda sim, o ex-presidente LULA não concorreu para pratica de qualquer deles. A prova nos autos é no sentido de que o ex-presidente LULA não praticou e de modo algum ou mesmo concorreu para pratica de eventual crime.

Por fim, poderá o juiz Federal SERGIO MORO absolver o ex-presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA por “não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal” (art. 386, V do CPP).

Enquanto no inciso IV do artigo 386 o juiz absolve tendo a certeza de que o réu não concorreu para a infração, o inciso V do artigo refere-se à ausência de prova quanto à autoria ou participação para condenação. Lembrando que em caso de dúvida deve o juiz em nome do princípio da presunção de inocência e do “in dubio pro reo” absolver o acusado.

3- Conclusão:

Já foi dito, lembra FRANCESCO CARNELUTTI, que para ser juiz um homem “deveria ser mais que um homem”. Assevera, ainda, o mestre italiano que: “nenhum homem, se pensasse no que ocorre para julgar outro homem, aceitaria ser juiz”.  [5]

Julgar o seu semelhante não é tarefa fácil, quando se trata do juiz criminal a tarefa se torna hercúlea. Como já sentenciou ROBERTO LYRA “o juiz criminal apaga ou acende a lâmpada do destino, atribui a graça ou a desgraça”.  [6]

Em sua “Mitologia Processual Penal” RUBENS R. R. CASARA[7] ao escrever algumas páginas sobre o mito da neutralidade do órgão julgador conclui ao final que a imparcialidade não se confunde com a neutralidade. A neutralidade, afirma CASARA, “é impossível, ao passo que imparcialidade é garantia do jurisdicionado (...) o que está assegurado às partes é o fato de o juiz não ter aderido prima facie a qualquer das alternativas de explicação que as partes dialeticamente trazem aos autos, durante a relação processual”.

Daí decorre a separação fundamental entre o Estado-juiz (com o dever de ser imparcial) e o Estado-acusador (órgão parcial, mas que deve atuar de forma impessoal e comprometida com a legalidade estrita).[8]

Assim, também, ALEXANDRE MORAIS DA ROSA[9] para quem embora o juiz ignore os fatos, não é neutro, “já que possui suas conotações políticas, religiosas, ideológicas, etc.”, mas deve ser imparcial (imparcialidade objetiva e subjetiva).

Sendo imparcial, como se deseja, o juiz Federal Titular da 13ª Vara Federal de Curitiba-PR deve absolver o ex-presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.


Notas e Referências:

[1] LEITE, Paulo Moreira. A outra história da Lava-jato. São Paulo: Geração Editoria, 2015.

[2]Disponívelem:<http://emporiododireito.com.br/a-midiatica-operacao-lava-jato-e-a-totalitaria realidade-do-processo-penal-brasileiro/

[3] Idem, ibidem.

[4] Disponível em:< http://justificando.cartacapital.com.br/2017/05/08/embate-entre-moro-e-lula-expoe-o-quao-doente-esta-nossa-democracia/

[5] CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Trad. José Antonio Cardinalli. Campinas: Conan, 1995.

[6] LYRA, Roberto. Direito penal normativo. Rio de Janeiro: José Konfino, 1975. [7] CASARA, Rubens R. R. Mitologia processual penal. São Paulo: Saraiva, 2015. [8] CASARA, ob. cit. [9] ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.


Sem título-1

. . Leonardo Isaac Yarochewsky é Advogado Criminalista e Doutor em Ciências Penais pela UFMG. .. .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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