Sabe-se que na jurisprudência atual subsiste a polêmica acerca do limite temporal de responsabilidade do sócio retirante. Como fica a situação daquele que se retira do quadro societário quando a atividade empresarial remanesce e continua gerando créditos trabalhistas para seus empregados? E quanto às obrigações inadimplidas referentes ao período anterior à retirada do sócio?
Vale analisar as ditas questões com o registro de que a matéria foi tratada na Reforma Trabalhista, em especial no texto introduzido à CLT no artigo 10-A.
A primeira delas carrega menos complexidade e permite uma resposta direta: tendo o sócio efetivamente deixado o quadro societário não responderá por qualquer dívida trabalhista originada em razão de trabalho havido após a averbação da sua retirada junto ao órgão registral, salvo se verificada fraude.
Quanto a essa questão, a Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/20017) não trouxe nenhuma novidade. Observa-se que, no artigo 10-A, parágrafo único, a CLT passou a trazer: “O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato”. Desta feita, se restar provado, por exemplo, que um sócio formalmente deixou a sociedade mas continua comparecendo na empresa e exercendo seu poder diretivo, ou intervém nas atividades da empresa através de pessoas a ele ligadas, de modo a aclarar que o ocorrido foi apenas uma mudança documental, estará configurada a fraude e, com ela, atraída a responsabilidade solidária em relação aos sócios atuais.
Nesse mesmo sentido, Jorge Luiz Souto Maior e Valdete Severo afirmam que “será preciso que a empresa e os sócios remanescentes tenham patrimônio suficiente para suportar o débito”, já que “do contrário 'liberá-lo' de responsabilidade afrontaria diretamente o que estabelece os arts.10 e 448 da CLT” (O acesso à justiça sob a mira da reforma trabalhista – ou como garantir o acesso à justiça diante da reforma trabalhista. Disponível em: jorgesoutomaior.com/blog. Acesso em: 06.10.2017).
Todavia, a segunda questão merece uma análise mais cuidadosa, afinal, no atual contexto jurisprudencial – ou seja, anterior à entrada em vigor da Lei da Reforma Trabalhista -, não se encontra uma solução pacífica.
Ocorre que, antes da Reforma, exibe-se bastante majoritário o entendimento no sentido de que o sócio retirante continua respondendo, independentemente da verificação de fraude, pelas verbas inadimplidas aos empregados, originadas do labor havido no período em que o dito sócio ainda integrava o quadro societário da empresa bem como pelo período anterior à sua admissão à sociedade.
Todavia, não há consenso quanto ao limite temporal da referida responsabilidade.
Tal dissenso se dá em razão do disposto no Código Civil, artigos 1.003, parágrafo único e 1.032, verbis:
“Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”.
“Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”.
Dividem-se as posições dos juslaboralistas e da própria jurisprudência frente à aplicação dos referidos dispositivos do Código Civil às relações de trabalho.
Alguns sustentam a plena aplicação, sob o entendimento de que se trata de norma compatível com o Direito do Trabalho, seus princípios e regras, além de consistir em caminho necessário à garantia da segurança jurídica e representar meio menos gravoso ao executado, dentre outros fundamentos. Nesse sentido, a título de exemplo, a seguinte ementa, extraída de recente decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
“Responsabilidade de ex-sócio. Artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Dispositivos que definem o limite, no tempo, da responsabilidade do sócio que se desliga da sociedade. A obrigação do ex-sócio não se perpetua, pois, caso contrário, estaria comprometida a segurança dos negócios e das pessoas. A responsabilidade do sócio não se estende para período em que já não era mais sócio. E com a retirada - ou com a exclusão -, o ex-sócio responde pelas tais obrigações (as que tinha enquanto sócio), até dois anos depois da retirada ou da exclusão, ou da respectiva averbação. Agravo de petição do executado a que se nega provimento” (11ª Turma, rel.Eduardo de Azevedo Silva, Agravo de Petição em Embargos de Terceiro, Processo nº 1000418-12.2017.5.02.0072, d.p.27.06.2017).
Coexiste, contudo, o entendimento no sentido da inaplicabilidade das referidas disposições, por incompatíveis com o Direito do Trabalho (CLT, artigo 8º, parágrafo único).
Aqueles que se filiam a essa corrente sustentam que o sócio retirante, por integrar a sociedade à ocasião do trabalho que gerou o crédito ao empregado, experimentou benefícios com a prestação dos aludidos serviços, a justificar a manutenção da sua responsabilidade, mesmo após a sua retirada do quadro societário. Decisão do TRT da 2ª Região traz, em sua objetiva ementa, teor que bem ilustra o que aqui se afirma, a merecer transcrição:
“DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. As disposições dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil não são aplicáveis ao Processo do Trabalho, porque incompatíveis com as leis que regem o Direito do Trabalho, nos termos do artigo 8o, parágrafo único, da CLT. Porém, entendo que, não tendo a sócia agravante se beneficiado da mão de obra do autor, também não pode ser responsabilizada pelos débitos que foram constituídos após a sua saída. Agravo de petição a que se dá provimento” (2ª Turma, rel.Sonia Maria Forster do Amaral, Processo nº 1000491-98.2016.5.02.0211, d.p.02.08.2017).
Mauro Schiavi também constata a existência da referida corrente:
“Parte da jurisprudência se mostrava refratária à aplicação do art. 1.003 do CC ao Processo do Trabalho, argumentando que a responsabilidade do sócio retirante persiste para fins trabalhistas, mesmo depois de dois anos, pois se o sócio retirante estava na sociedade à época da prestação de serviço e usufruiu da mão de obra do trabalhador é justo que seu patrimônio responda pelos débitos trabalhistas. Além disso, argumentam incompatibilidade com os princípios protetor, da natureza alimentar e da irrenunciabilidade do crédito trabalhista.” (A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2017. p.127).
Entre as referidas posições, encontra-se diversas correntes intermediárias, com entendimentos localizados entre um e outro dos pólos, marcadas pelo vislumbrar de condições para a aplicação dos ditos artigos do Código Civil, limitadores da responsabilidade dos sócios retirantes.
De toda forma, porém, percebe-se que a divergência encontra uma razão mediata, qual seja, a lacuna verificada no texto da CLT anterior à Reforma. Como a Consolidação das Leis do Trabalho não tratava da matéria, abriu-se o necessário debate acerca da possibilidade de aplicação das regras trazidas no Código Civil, o que atraía a análise da sua compatibilidade com os princípios e regras que regem o Direito do Trabalho e, consequentemente, as posições díspares acima referidas.
Todavia, a Lei da Reforma Trabalhista fulminou a referida lacuna e introduziu no texto da CLT regra sobre a questão, que passa a ser encontrada no art. 10-A.
O dito dispositivo fixa que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas geradas enquanto fazia parte do quadro societário e, além disso, prestigia o limite temporal já conhecido nos mencionados artigos do Código Civil de modo que os ex-sócios somente poderão ter seus patrimônios alcançados para fim de adimplemento de dívidas trabalhistas reclamadas em ações ajuizadas até dois anos após a data da averbação da sua retirada da sociedade. Traz o citado artigo 10-A:
“Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.”
Já se fez menção, neste singelo texto, sobre o teor do parágrafo único. Vale analisar o caput e os incisos do artigo transcrito.
Percebe-se que a limitação temporal corresponde à realidade já conhecida desde o texto do Código Civil de 2002, sobre o qual se passou nesta análise.
Há diferença entre o que trazem os artigos do Código Civil e o novo texto da CLT, pois, neste último, encontra-se expressa menção à ordem de responsabilização (tratada como “ordem de preferência”), introduzida pelo legislador. Nota-se a intenção no sentido de que se dê o esgotamento prévio da possibilidade de cobrança da “empresa devedora” para, somente em seguida, projetar-se sobre o patrimônio dos sócois atuais. A disposição dos incisos demonstra claramente que a responsabilidade dos sócios retirantes somente poderá restar concretizada, com a busca de satisfação do crédito trabalhista junto ao patrimônio destes, caso fique constatado que nem a empresa, nem os sócios atuais têm meios para pagamento. Também neste sentido, anota Vólia Bomfim Cassar, ao comentar o artigo 10-A introduzido pela Lei da Reforma Trabalhista em obra trazida a público em coautoria com Leonardo Dias Borges:
“Também apontou a ordem da responsabilidade subsidiária: primeiro a empresa devedora, depois os sócios atuais e por último os retirantes, estes limitados a dois anos contados da averbação da alteração contratual que o excluiu, salvo caso de fraude, ocasião em que a responsabilidade será solidariedade. Indiretamente, o artigo também trata da desconsideração da personalidade jurídica, por isso deve ser analisado com os artigos 855-A e seguintes da CLT” (Comentários à Reforma Trabalhista. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense; 2017. p.24).
Importante destacar que, mesmo antes da Reforma, o referido entendimento quanto à ordem de responsabilização já era prestigiada pela jurisprudência, como se vê, por exemplo, na seguinte ementa, o que, de toda forma, também decorre do disposto no Código Civil, artigo 1.024 (vale destacar que os dispositivos indicados na ementa a seguir transcrita são do CPC de 1973[1]):
“Execução. Penhora online em dinheiro de ex-sócio, antes de esgotada a execução de bens da empresa e dos sócios atuais. Desrespeito ao benefício da ordem (CPC, art. 596). Embora a lei autorize o prosseguimento da execução contra a pessoa do sócio, a responsabilidade do ex-sócio não é simultânea com a do sócio atual. Deve ser observada antes a responsabilidade de quem integra a sociedade, segundo o texto expresso da lei (CPC, art. 592, inciso II). Somente se constatada inexistência ou insuficiência de bens em relação a esse último é que avança a execução contra o ex-sócio. Agravo de Petição a que se dá provimento, nesse ponto” (TRT-2ª Região, 11ª Turma, rel. Eduardo de Azevedo Silva, Agravo de Petição em Embargos de Terceiro, Processo nº 1001816-61.2014.5.02.0605, d.p.04.08.2015).
Ainda nesse sentido, afirma Homero Batista Mateus da Silva:
“A ideia de que o sócio retirante somente responde depois de esgotado o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios atuais nada tem de inovadora e já era praticada pelos juízos trabalhistas. Ninguém começa a execução pelo ex-sócio. Normalmente, a citação ao ex-sócio ocorre em casos de desespero, em que houve o completo desaparecimento do fundo de comércio, do empreendimento e dos responsáveis” (Comentários à Reforma Trabalhista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p.28).
Percebe-se, ainda, que foram introduzidas na CLT as regras dos referidos artigos 1.003, parágrafo único e 1.032 do Código Civil de 2002, mas com agravantes já que se estabeleceu critérios rígidos para fim da responsabilização patrimonial dos sócios retirantes: o caminho para se chegar a este, com a Lei da Reforma Trabalhista, ficou inegavelmente mais longo e tortuoso, deixando-o bem afastado do credor no primeiro momento.
O problema experimenta mais um agravamento a depender da interpretação que se dê ao texto do artigo 10-A. Ocorre que, ao trazer, o mencionado artigo, que o sócio retirante “responde por obrigações relativas ao período que figurou como sócio” não especifica a responsabilidade pelos créditos anteriores à sua admissão como tal.
O entendimento atual é praticamente pacífico: o sócio, ao ser admitido ao quadro societário de determinada sociedade, passa a responder pelo adimplemento dos débitos trabalhistas atuais e pretéritos.
O texto do art. 10-A abre uma brecha para que se tente discutir se essa responsabilidade existe ou não, pois, em uma bastante pobre interpretação gramatical, o sócio retirante somente responderia pelas obrigações inadimplidas em relação ao período em que figurou como sócio, o que não abarca o período anterior.
Porém, parece claro que não há de vingar a referida interpretação, com a manutenção do entendimento atual quanto à responsabilidade dos sócios retirantes por todas as obrigações trabalhistas pendentes de adimplemento até a data da averbação de sua retirada da sociedade.
Uma dualidade de interpretações também pode ser encontrada quanto ao momento no qual se dará o fim da responsabilidade do sócio retirante: deve estar devidamente notificado da existência de uma ação trabalhista dentro desses dois anos? Basta que, neste biênio, tenha sido incluído formalmente no pólo passivo ou, no mínimo, requerida a dita inclusão? Ou basta que seja proposta a ação trabalhista em face da sociedade dentro deste biênio para que, na fase de execução, possa haver a desconsideração da personalidade jurídica e, depois, chegar-se ao patrimônio deste sócio retirante?
Entende-se que a última das hipóteses é a correta. Afirnal, é absolutamente inaceitável que um trabalhador, sabedor da ordem de “preferência” legal trazida no artigo 10-A da CLT pós-Reforma, leve a juízo a sua pretensão dentro do referido biênio e, na fase de execução, não consiga alcançar o patrimônio do sócio retirante em decorrência da morosidade do processo que, é sabido, muitas vezes não pode ser evitada pelo autor da ação, verificando-se sem que este tenha contribuído para que tal ocorresse.
Ademais, há de se notar que a solução pela formação de litisconsórcio já por ocasião da propositura da ação pode encontrar óbice a partir de que a CLT passa a prever a necessidade de instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil para a desconsideração da personalidade jurídica (artigo 855-A). Mesmo com a autorização legal para o pleito de desconsideração da personalidade jurídica já na petição inicial (CPC, artigo 134, caput e §2º), providência que torna dispensável o próprio incidente, fato é que, para tanto, há de se demonstrar, no mínimo, a reunião dos requisitos legais para a dita desconsideração (que são os previstos no Código de Defesa do Consumidor, artigo 28, §5º, afastado o rigor do artigo 50 do Código Civil). Considerada a dificuldade que o empregado pode ter para tanto, por falta de informações ou provas, bem como outras situações como a posterior perda da solvência da empresa e dos sócios atuais de modo a inexistir, no momento da propositura da ação, condições de êxito para a pretensão de desconsideração ab initio, entender-se pela necessidade de notificação do sócio retirante ou sua inclusão no polo passivo para fim de cessar o fluxo do biênio limitador de responsabilidade pelas verbas que deixou inadimplidas quando de sua saída da sociedade é, na prática, fazer letra morta qualquer regra legal que preveja a mesma responsabilidade.
Levado em consideração esse contexto, bem como o texto do artigo 10-A da CLT Reformada, que limita a responsabilidade do sócio retirante aos créditos trabalhistas pleiteados somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, conclui-se que se a pessoa jurídica que consta na Carteira de Trabalho do empregado como empregador for demandada até dois anos contados da dita formalização da retirada do sócio, este poderá ser alcançado pela futura execução, independentemente do decurso de tempo que se verificar entre o início do processo e o momento da desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento do feito ao seu patrimônio, afinal, a ação terá sido ajuizada dentro do biênio legal. E mais: restará desprovida de consistência qualquer alegação em contrário, no sentido de pugnar pela exigência da inclusão ou, mais, a efetiva notificação ou citação do sócio retirante dentro dos dois anos previstos no artigo 10-A já que o mesmo dispositivo, em seus incisos, fixa ordem de preferência que estabelece longo percurso até que se possa chegar ao patrimônio deste – além da CLT, agora, expressamente exigir a desconsideração da personalidade jurídica para tanto (até para alcançar os sócios atuais que devem ter a suficiência do seu patrimônio verificado antes do redirecionamento ao ex-sócio), que, como visto, pode se dar em qualquer fase do processo (CPC, artigo 134).
Sobre o tema, aliás, assim afirma Homero Batista Mateus da Silva:
“[...] a reforma trabalhista de 2017 adotou o entendimento de que os dois anos se calculam entre a saída do sócio e o ajuizamento da ação trabalhista. Ou seja, contando que a ação esteja ajuizada, o sócio pode ser responsabilizado cinco, dez, quinze anos após, porque somente após a fase de conhecimento e o acertamento dos cálculos é que se descobrirá se a pessoa jurídica e os sócios atuais têm patrimonio suficiente para arcar com o débito. Para o sócio retirante, era mais favorável o entendimento de que ele respondia por dois anos contados entre sua saída e a fase de execução ou simplesmente entre sua saída e o mandado de citação, penhora e avaliação. Agora, ele ficará vinculado a um processo trabalhista cuja existência ele pode até mesmo desconhecer”.
Como se vê, a depender da corrente antes prestigiada, a alteração, que certamente visou beneficiar o sócio retirante, pode ter trazido a este um considerável prejuízo.
Por fim, no mesmo sentido do entendimento de Jorge Luiz Souto Maior e Valdete Severo, antes mencionado neste texto, vale destacar posição externada por Mauro Schiavi ao comentar o artigo 10-A da CLT, trazido pela Lei da Reforma Trabalhista, cuja precisão impõe que se proceda à seguinte e derradeira transcrição:
“[...] a responsabilidade do ex-sócio deve ser interpretada em compasso com os arts.10 e 448 da CLT que consagram o princípio da intangibilidade objetiva dos contratos de trabalho e manutenção de garantias trabalhistas nas alterações estruturais da empresa. Em razão disso, pensamos que o sócio retirante, pelo princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os negócios jurídicos, ao sair da sociedade, deve retirar certidões que comprovem a inexistência de dívidas trabalhistas à época da saída, ou que, mesmo elas existentes, a sociedade tem patrimônio suficiente para quitá-las. Caso contrário, a responsabilidade do sócio retirante persistirá mesmo após o prazo fixado no art.10-A da CLT”.
Estas, as impressões iniciais sobre o artigo comentado. Que venham os debates!
[1] CPC/1973, artigo 592, II = atual CPC/15, artigo 790, II; CPC/1973, artigo 596 = atual CPC/15, artigo 795.
Gilberto Carlos Maistro Junior é Mestre em Direito (UNIMES). Doutorando em Direito (FADISP). Professor Titular de Direito do Trabalho e Prática Jurídica na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Professor Titular de Direito Civil na Faculdade de Direito de Sorocaba. Coordenador pedagógico do Curso de Especialização em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da FADI-Sorocaba. Membro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados de Processo. Diretor de Ensino da ABPT – Associação Brasileira de Processualistas do Trabalho. Professor convidado nos cursos de Especialização da Escola Paulista de Direito, da ESA-OAB/SP, dentre outras.
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