A Repercussão Geral em Debate no STF – Por Bianca Mendes Pereira Richter

31/03/2017

Coordenador: Gilberto Bruschi

A repercussão geral é um dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, inserido em nosso ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004, que efetivou a chamada “Reforma do Poder Judiciário”. Dentre as inúmeras alterações advindas com a referida emenda, tem-se a inclusão do §3º ao artigo 102 do texto constitucional, dispondo que o recorrente, no recurso extraordinário, deve demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais aventadas para que o Tribunal possa admitir o recurso. Além disso, ainda estabelece o referido dispositivo que a recusa da repercussão geral somente pode se dar pela manifestação de dois terços dos membros do Tribunal, ou seja, oito ministros[1].

Para tratar do tema da repercussão geral, cabe, antes de aprofundar no tema, trazer alguns pontos introdutórios, como conceito, natureza jurídica e funções dos recursos no ordenamento jurídico brasileiro para que se possa compreender como que o recurso extraordinário se enquadra nessa sistemática. Além disso, a Lei n. 11.418 de 2006 foi editada e publicada a fim de reformar o antigo Código de Processo Civil para regulamentar o instituto recém-criado da repercussão geral. A regulamentação do tema trouxe questionamentos que serão apontados adiante. Por ora, indaga-se acerca do conceito de recurso e se o recurso extraordinário se enquadraria no conceito clássico.

Como é sabido, recurso é o remédio voluntário apto a proporcionar a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada dentro do mesmo processo. A natureza jurídica do direito de recorrer é conteúdo do direito de ação e o seu exercício se revela como desenvolvimento do direito de acesso aos tribunais. Costuma-se, além disso, relacionar o direito de recorrer ao princípio do duplo grau de jurisdição. No entanto, este princípio não está expresso no texto constitucional, mas a Constituição Federal faz alusão aos instrumentos inerentes ao exercício da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF).

Os recursos extraordinários não atendem aos interesses das partes litigantes no processo, mas sim aos interesses institucionais do sistema normativo. O objetivo desses recursos extraordinários em sentido lato é a harmonização de entendimentos jurisprudenciais para que os jurisdicionados sejam tratados de forma isonômica, em respeito ao princípio da igualdade insculpido no caput do artigo 5º da Carta Magna.

Dessa maneira, o recurso extraordinário não se configura como uma terceira instância da organização judiciária brasileira, mas como uma instância extraordinária pensada e organizada de modo a permitir a estabilização dos entendimentos jurisprudenciais acerca da Constituição Federal no Brasil, de acordo com as funções nomofilácica e uniformizadora desse recurso[2].

Quanto à classificação dos recursos, tema importante para que se possa localizar os recursos para as Cortes Superiores dentro da sistemática recursal, cabem algumas breves classificações encontradas na doutrina. Em relação à fundamentação, o recurso pode ser de fundamentação livre, em que o recorrente pode deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão atacada, como ocorre com a apelação, por exemplo; e de fundamentação vinculada. Neste caso, a lei ou a Constituição Federal limita o tipo de crítica que pode ser feita contra a decisão. É o caso do recurso extraordinário, que é o recurso que nos interessa nessa exposição. A Constituição Federal, em hipóteses taxativas, em seu artigo 102, III, determina quando é cabível o remédio extraordinário.

Relativamente ao objeto imediato, os recursos podem ser ordinários, quando relacionados à proteção do interesse da parte ou ainda podem ser extraordinários, ou seja, vinculados à proteção da lei federal e da lei constitucional. Dessa maneira, o recurso extraordinário é de fundamentação vinculada e extraordinário, no sentido de estar vinculado ao resguardo do texto constitucional brasileiro.

Outrossim, os recursos devem passar por dois juízos. O primeiro é o de admissibilidade, quando se verificam os aspectos formais do recurso a fim de possibilitar o seu prosseguimento. Superada essa fase, ou seja, conhecido o recurso, passa-se para a análise do mérito recursal. Nele, apura-se a existência ou inexistência de fundamento para o que se postula. Em regra, reconhece-se ao órgão perante o qual é interposto o recurso a competência para verificar-lhe a admissibilidade. Diz-se em regra, pois a lei pode alterar essa previsão, como tentou fazer o legislador de 2015 com o Novo CPC em relação aos recursos extraordinários, alterado durante a sua vacatio legis para rechaçar tal mudança.

Em relação ao cabimento do recurso extraordinário, ele é excepcional e restrito às causas em que todas as demais possibilidades recursais tenham sido esgotadas, além disso, as questões controvertidas devem ser apenas de direito e devem ter sido alvo de prequestionamento.

Portanto, o recurso extraordinário, de competência do STF – Corte guardiã da Constituição da República - tem por escopo a proteção do texto da Carta Maior. O STF julgará o recurso extraordinário interposto em causas decididas em única ou última instância quando a decisão alvo de recurso contrariar a Constituição.

Em decorrência do efeito obstativo do recurso, a demanda não transitará em julgado enquanto pendente de julgamento a lide. A questão relevante que surge nesse momento é em relação ao acesso à justiça efetiva e célere. Com as ondas de acesso à Justiça das últimas décadas[3], ocorreu um significativo aumento do número de demandas que chegam ao Poder Judiciário, que, notoriamente, tem enfrentado dificuldades para dar vazão a esses novos processos na mesma velocidade com que eles chegam[4].

Assim, nesse contexto de equilíbrio fino entre acesso à justiça efetivo e prestação jurisdicional célere, é que se enquadram muitas das mudanças trazidas pela reforma do Poder Judiciário feita pela EC n.45 de 2004, retro mencionada.

A repercussão geral, enquanto requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, está inserida nesse contexto, na tentativa de fazer com que a Suprema Corte se ocupe efetivamente de questões objetivas que tenham fundo constitucional, na missão de cumprir as suas funções uniformizadora e nomofilácica[5].

Portanto, a repercussão geral significa a transcendência da questão constitucional para além das partes do processo. Isto é, havendo interesse de um grupo social, um grupo econômico, dentre outros para além dos autos no presente e com possibilidade de repetição no futuro, reconhece-se a existência de repercussão geral. Esse requisito visa evitar que a Corte Constitucional se detenha sobre questões individuais e tópicas, tornando-se mais uma instância dentro da organização judiciária nacional.

Diante dessa breve exposição, pode-se afirmar que esse filtro chamado “repercussão geral” tem três objetivos principais relacionados ao STF: a diminuição do número de processos; a uniformização dos entendimentos jurisprudenciais sem a repetição de julgamentos com base nas mesmas questões; e, por fim, consolidar seu papel como Corte Constitucional e não como 3ª instância de julgamento de casos[6]. Equilibra-se o direito fundamental de acesso à justiça, o direito à prestação jurisdicional célere e efetiva e a função do Tribunal como Corte Constitucional.

A decisão do Pleno do STF com relação à repercussão geral é irrecorrível (art. 1.035, NCPC). Essa irrecorribilidade, entretanto, não se refere às decisões singulares de seus membros (Art. 1.030, NCPC), as quais desafiam agravo interno, nem aos embargos de declaração, que, apesar de não servirem para modificar decisões, garantem à sociedade a compreensão precisa acerca do que o Tribunal Pleno considera como de repercussão geral ou não, dando eficácia ao mandamento da fundamentação de todas as decisões do Poder Judiciário.

Importante alteração trazida pelo novo Código Processual Civil prestigia o princípio da primazia do julgamento do mérito com a dispensa de preliminar formal de repercussão geral. O art. 1.035, §2º limita-se a exigir que: “O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.”. Isso poderá ser feito no corpo do recurso, ao fim do texto ou em preliminar específica. Abandonou-se o extremo formalismo de rejeição de recurso apenas por faltar um item em seu texto[7], como determinava o art. 543-A, §2º do CPC de 1973.

Uma vez reconhecida a existência de repercussão geral para um determinado caso, a súmula dessa decisão deverá ser publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.

Diante da necessidade de verificação de repercussão geral para a apreciação do mérito pela Corte Constitucional, o julgamento do recurso extraordinário é bifásico. Na primeira decisão, o Pleno manifesta-se acerca da existência ou não de repercussão geral. Essa análise envolve tocar o mérito do caso, mas não decide sobre ele. Como já mencionado, essa decisão é irrecorrível[8]. Na segunda análise do Pleno, uma vez constatada a existência do requisito de admissibilidade do recurso, analisa-se propriamente o mérito recursal.

Em alguns casos, o próprio legislador estabelece previamente a existência de repercussão geral, independentemente do caso concreto. Ou seja, a repercussão geral é presumida de forma absoluta. Esses casos estão listados no artigo 1.035, §3º, do Novo CPC e envolvem a contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do STF e o reconhecimento de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal nos termos do artigo 97 da Constituição. Apesar de o inciso II do referido parágrafo haver sido revogado, não houve exclusão de hipótese de presunção de existência de repercussão geral, pois o artigo 987, §1º, NCPC, manteve a hipótese de presunção absoluta de existência de repercussão geral no caso de incidente de resolução de demandas repetitivas[9].

Reconhecida a repercussão geral, o relator no STF deve determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. O objetivo de tal previsão é a concretização do princípio constitucional da isonomia[10], alcançando situações que discutem a mesma questão em diversas demandas pulverizadas pelo país.

Uma vez considerada ausente a repercussão geral, a decisão tem força vinculante para todos os recursos que versem sobre a mesma matéria. Ou seja, eles devem ser inadmitidos pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do tribunal local. Objetiva-se, dessa maneira, conferir racionalidade ao sistema recursal e ao processo civil com elevada carga de estabilidade.

Dessas considerações, percebe-se que o objetivo do requisito de admissibilidade da repercussão geral dentro do recurso extraordinário é conferir uma solução estrutural para a eficácia das decisões da Suprema Corte Brasileira, para que o problema da morosidade da prestação jurisdicional pelo STF deixe paulatinamente de ser crônico.


Notas e Referências:

[1] CF, Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

[2] Por todos, cf. ARRUDA ALVIM, Teresa; DANTAS, Bruno. Recurso especial, recurso extraordinário e a nova função dos Tribunais Superiores no Direito Brasileiro. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

[3] Sobre as ondas renovatórias de acesso à justiça, cf. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1988.

[4] Para dados estatísticos acerca do acervo do Poder Judiciário Nacional, cf. relatórios do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros>. Acesso em: 25 nov. 2016.

[5] A crise do recurso extraordinário e o aumento do volume de trabalho do STF não é discussão recente: “No Brasil, as discussões sobre a crise do recurso extraordinário são quase tão antigas quanto o próprio meio de impugnação. Os registros históricos noticiam que, embora o extraordinário tenha sido instituído entre nós pelo Decreto 510, de 1890, já na década de 1920 operadores do direito e os Poderes Legislativo e Executivo discutiam formas de solucionar o crescente número de recursos que se avolumavam no STF.”. ARRUDA ALVIM, Teresa; DANTAS, Bruno. Recurso especial, recurso extraordinário e a nova função dos tribunais superiores no direito brasileiro. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.450.

[6] Cf. OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Aspectos destacados da repercussão geral no novo CPC. In: Processo em Jornadas. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 781–789.

[7] Nesse sentido: enunciado n. 224 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).

[8] Salvos os embargos de declaração, como já explicitado.

[9] NCPC, Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

[10] Sobre litigância repetitiva e a sua relação com o reconhecimento de repercussão geral pelo STF, cf. COSTA, Susana Henriques da; NORONHA, Lara Lago. A litigância repetitiva como importante fator para o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. No prelo.


 

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