A Reforma e a Pensão por Morte

02/05/2017

Por Wagner Balera - 02/05/2017

Dentre os pontos que merecem destaque na Proposta de Emenda Constitucional que trata da reforma previdenciária chama a atenção, aqui, o que cuida da pensão por morte. O primeiro ponto a ser considerado deveria ser o da instituição de uma carência para o beneficiário. Isto é, entre a data da inscrição daquele que pleiteia a pensão e o momento do óbito do segurado deveria se verificar certo período mínimo de, por exemplo, trinta e seis meses. Desse ponto não cuidou a PEC.

O segundo aspecto deveria ser o da idade do requerente à pensão. Claro que quanto aos filhos menores ou inválidos não haveria nada a alterar. Refiro-me ao cônjuge ou companheiro. Pessoas que tenham idade reveladora de capacidade laborativa devem receber, tão somente, uma pensão provisória, que dure no máximo vinte e quatro meses. Será tempo mais do que suficiente para que tal pessoa se situe no mercado de trabalho. Passado esse prazo, a pensão será suspensa e voltará a ser devida quando aquele pensionista, se não estiver sob a dependência de outro segurado, completar a idade padrão para as aposentadorias por idade.

Outro aspecto a ser considerado é o do valor da pensão. Os benefícios previdenciários têm por função a garantia das necessidades básicas dos seus beneficiários. No caso da pensão, prestação essencialmente familiar, o valor do benefício é rateado entre os dependentes (por exemplo, esposa e filhos menores) em partes iguais. E, à medida em que a pessoa deixa de ser dependente, seja por completar a maioridade, seja pelo falecimento, a cota que aquela pessoa recebia é incorporada à das demais.

A PEC suprime a cota individual e, me parece, atende ao vetor de razoabilidade que deve nortear a concessão de benefícios. De fato, se algum dos integrantes do grupo familiar deixou de ser dependente, a presunção é no sentido de que os gastos daquela pessoa já não incidem sobre os remanescentes.

Dir-se-á que, no esquema proposto pela PEC, boa parte das pensões será fixada em 60 5 % (sessenta por cento) do valor do benefício a que teria direito o segurado falecido.

Também parece razoável, porque além de não ser mais necessário – pelo implemento da idade – o dispêndio com os filhos, os valores que custeavam a própria mantença do segurado deixaram de existir por ocasião do falecimento.

Imaginemos um grupo familiar de quatro pessoas: segurado, cônjuge ou companheiro, e dois filhos menores.

O valor do salário é, teoricamente, dividido em quatro partes, cabendo ¼ para cada integrante do grupo familiar.

Isto nos leva ao valor teto que deve ter a pensão: três quartos do valor da aposentadoria a que teria direito o segurado se estivesse vivo. Exatamente a mesma quantia, menos a parte daquele que já não mais carece de sustento porque faleceu.

As reformas são absolutamente necessárias. São exigências decorrentes do aumento da longevidade – as pessoas estão vivendo mais tempo – e da redução da natalidade. Esta última faz com que, em perspectiva temporal alongada (como é necessário pensar em termos de previdência social) menor será o numero daqueles que, ingressando no mercado de trabalho, cooperarão no futuro com os dispêndios da previdência social.

As reformas que se introduziram no marco previdenciário, mundo afora, são restritivas de direitos. Por essa razão, há natural resistência a que sejam concretizadas e, decerto, essa disputa política que se avizinha não deve espantar ninguém. É algo natural e lógico no cenário do Estado Democrático de Direito. Ninguém ganha, ninguém perde. O que o Congresso Nacional decide revela o sentir oficial da comunidade.

A PEC cuida do futuro. Um futuro no qual o Estado do Bem-Estar já não contará com tantos recursos para os programas sociais. É esse o contexto em que se situam as reformas.


Wagner Balera. . Wagner Balera é Professor de Direito Previdenciário na PUC-SP. . . .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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