A REDUÇÃO PERCENTUAL DA PENSÃO POR MORTE NO ÂMBITO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

07/04/2020

O presente trabalho é uma proposta de estudo sobre os impactos econômicos e sociais referentes à redução do percentual sobre o valor da pensão por morte do segurado urbano de acordo com Projeto de Emenda Constitucional de nº 06 de 2019, que prevê modificar as regras do Regime Geral de Previdência Social com o objetivo de reduzir o déficit no orçamento público.

A primeira seção deste trabalho busca averiguar se a redução do percentual da pensão por morte violará os princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso social, dentre outros.

Além disso, exporá a função social da pensão por morte como instrumento prioritariamente de amparo aos dependentes do segurado.

O presente estudo também dissertará sobre as consequências do amplo crescimento dos direitos sociais no Brasil e no mundo, com o possível endividamento do Estado e o surgimento da necessidade de redução dos gastos públicos.

A segunda seção apresentará os estudos disponíveis relacionados ao déficit da previdência, bem como exporá a estimativa de impacto fiscal apresentada pelo Governo. Além disso, demonstrará as principais modificações pretendidas pela Reforma relacionadas ao instituto da pensão e seus impactos econômicos e sociais.

A terceira seção desta pesquisa investigará o instituto das pensões por morte em outros países, especificamente, em relação ao percentual de reposição nas pensões de cada país.

Finalmente, este estudo apresenta uma breve análise sobre o encolhimento da taxa de fecundidade no Brasil, com seus reflexos no tamanho das famílias, bem como na sua relação com a taxa de mortalidade, pelo aumento da expectativa de vida e da inserção das mulheres no mercado de trabalho.

A escolha como objeto de estudo da proposta de redução percentual no instituto da pensão por morte, no Brasil, conforme previsão constante da PEC 06/2019, deu-se por se tratar de medida de alto impacto na reforma da previdência. Sua implementação impactará a sociedade econômica e socialmente de inúmeras formas. Contudo, não se pode, ainda, afirmar de maneira categórica a extensão e a qualidade de suas repercussões. De qualquer modo, este estudo aponta para a ideia de que a modificação do instituto da pensão por morte tem a pretensão de preservar os direitos fundamentais mais relevantes da República, consagrados pela Constituição Federal de 1988, para o bem estar social das gerações atuais e futuras, tendo sido utilizado o método bibliográfico.

 

DIREITOS SOCIAIS: A REDUÇÃO DA PENSÃO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O século XIX ficou marcado pelo desenvolvimento econômico advindo por meio da Revolução Industrial, mas teve como contrapartida a precariedade nas relações de trabalho. Os trabalhadores, além das condições subumanas a que estavam submetidos nas oficinas e fábricas, viviam em péssimas condições, totalmente desamparados e desprovidos de quaisquer direitos sociais. Em resposta as suas más condições de vida e trabalho os operários se organizaram, produzindo manifestações e greves que acabaram por forçar o Estado à implementação de políticas sociais que minorassem, quando não efetivamente melhorassem, as condições de existência das massas trabalhadoras. Alguns países instituíram apenas os direitos sociais mais elementares à sobrevivência, mas outras nações foram mais sofisticadas e instituíram políticas públicas de distribuição de renda[1].

A partir deste momento, nasce o Estado Social Intervencionista em contraposição, ao Estado Liberal abstencionista, evoluindo-se da igualdade meramente formal à material, pautada pela redução das desigualdades sociais.

Nesta época, deu-se origem as primeiras normas de direito previdenciário, com o advento do primeiro seguro doença do mundo, em 1883, no governo do chanceler alemão, Otto Von Bismarck, caracterizando o que se consagrou como a gênese dos direitos sociais, em sua fase experimental[2] ou pré-moderna[3].

É nesse contexto que nasce o princípio da dignidade da pessoa humana, posto em prática por um modelo de Estado intervencionista que, ciente das desigualdades sociais advindas da modernização econômica, impôs regras mínimas de proteção aos trabalhadores que tivessem sua capacidade laborativa reduzida ou eliminada, antes marginalizados e abandonados pelos detentores do capital.

E, em 1891, menciona-se pela primeira vez na história o princípio da dignidade humana – melhor definido, em harmonia com o direito previdenciário, na encíclica Rerum Novarum:

Quanto aos ricos e aos patrões, não devem tratar o operário como escravo, mas respeitar nele a dignidade do homem (...). O trabalho do corpo, pelo testemunho comum da razão e da filosofia cristã, longe de ser um objeto de vergonha, honra o homem, porque lhe fornece um nobre meio de sustentar a sua vida. O que é vergonhoso e desumano é usar dos homens como de vis instrumentos de lucro, e não os estimar senão na proporção do vigor dos seus braços[4].

 

Anos mais tarde, esses direitos fundamentais ganharam força e se difundiram pelo mundo, sendo positivados em Constituições como a mexicana, de 1917, e a alemã, de 1919. Já no ano de 1942, a Inglaterra, vitimada pelas dificuldades oriundas da segunda Guerra Mundial, vem a conhecer a sua primeira lei de seguridade social, o Plano Beveridge, que instituiu o regime previdenciário universal e compulsório no país. Este plano influenciou inúmeros outros em diferentes nações, bem como a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT)[5]. Todo esse processo de difusão caracterizou o que se convencionou chamar de modernidade[6].

Naquele momento, as previdências eram superavitárias, tendo vista a existência de muitos contribuintes e poucos benefícios instituídos. Entretanto, diante das destruições provocadas pela Segunda Guerra Mundial, os benefícios previdenciários passaram a ser usados como ferramenta de distribuição de renda para minorar os efeitos do pós-guerra[7].

Neste período, o princípio da dignidade da pessoa humana foi incorporado pela seguridade social e também difundiu-se pelo mundo, ampliando seu alcance protetivo, em especial, com a repercussão na Declaração Universal de Direitos do Homem, de 1948, em seu artigo XXV, a qual dispõe que:

Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e serviços sócias indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência e circunstâncias fora de seu controle.

Ademais, é possível se observar a presença deste princípio no artigo XVI da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, Bogotá, 1948: 

Toda pessoa tem direito à previdência a social, de modo a ficar protegida contra as consequências do desemprego, da velhice e da incapacidade que, provenientes de qualquer causa alheia à sua vontade, a impossibilitem física ou mentalmente de obter meios de subsistência.

No Brasil, pode-se datar o nascimento da seguridade social com a edição do decreto 4.682/1923 (Lei Eloy Chaves) que instituiu as caixas de aposentadorias e pensões dos empregados ferroviários do país[8]. A Constituição de 1934, ao prever a forma tríplice de custeio da previdência social, consagrou o fortalecimento e a expansão da seguridade social em terras brasileiras[9]. Mas foi com a Constituição de 1988 que a seguridade social garantiu definitivamente o que se conhece por tríplice proteção, ou seja, os três sistemas: saúde, a assistência social e a previdência social[10].

Todavia, como era de se esperar esse movimento mundial de expansão dos gastos com seguridade social encontrou o seu declínio nos anos 80, constatando-se que o gasto social era maior que a arrecadação revelando um profundo endividamento dos Estados, período conhecido como pós-modernidade, surgindo, em contraposição ao Estado social, o Estado neoliberal e suas reformas para enxugar o tamanho do Estado[11].

No Brasil, a ideia de uma crise no sistema previdenciário chegou nos anos 90, trazendo consigo a contração da economia, a redução das receitas públicas e o aumento da dívida pública, inaugurando no país o período da pós modernidade, acarretando a pressão de organismos internacionais, como o Banco Mundial (BIRD) e o Fundo Monetário Internacional (FMI), para que se realizassem “reformas estruturais” no país[12].

A partir daí iniciaram-se as primeiras reformas no sistema da seguridade social, através da publicação das leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que trataram do custeio da seguridade social, respectivamente[13]. A emenda constitucional nº 20, no ano de 1998, estabeleceu regras de redução das despesas em relação ao pagamento dos benefícios[14]; e a Lei 9.876, de 1999, instituiu o fator previdenciário, isto é, uma forma de cálculo que considera o tempo de contribuição, a idade e expectativa de vida da população brasileira[15].

A justificativa para todas essas medidas dos anos 90 foram as crises financeiras e a expansão dos direitos sociais e da seguridade social que levou à um Estado dispendioso e endividado, tornando-se constante a necessidade de reformas para enxugar as despesas do Estado.

É possível se concluir que a crise da Previdência Social, no Brasil, seja reflexo do endividamento público, ao longo dos anos. O uso da Previdência Social como ferramenta para alcançar as normas programáticas de redução da miséria e desigualdade social que alinhadas aos efeitos da crise econômica de 2014, acarretaram a queda do recolhimento e aumento dos gastos com os benefícios, gerando o atual déficit previdenciário[16].

Diante deste cenário, iniciou-se as discussões sobre a reforma da Previdência Social, inclusive, com a apresentação de Projetos de Emendas Constitucionais nos governos anteriores e atual.   

Antes de se iniciar qualquer análise, faz-se necessário conceituar a o instituto da pensão por morte, o qual é definido como um dos direitos sociais, constantes do artigo 6, da CRFB/88, isto é, um direito fundamental de primeira grandeza. Todavia, a definição mais precisa é a de um seguro pago aos dependentes econômicos do segurado, em razão de sua morte, devidamente positivado no artigo 201, V, da Carta Ápice[17].

Em respeito a nova Constituição a pensão foi regulamenta com a publicação da lei 8.213/91 que além de tratar do custeio da seguridade social, também estabeleceu no artigo 75 que o percentual da pensão por morte fosse de 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito a receber para o dependente principal e mais 10% para os demais dependentes até o limite de 100%. No entanto, esse percentual foi elevado para 100% sobre o valor do salário de benefício, alterando o artigo 75 com redação dada pela lei 9.032/95.

Atualmente, a redação do artigo 75 da lei 8.213/91, devidamente, alterada pela lei 9.528/97 determina que a pensão por morte seja paga sobre o percentual equivalente a 100% do valor que o segurado receberia a título de aposentadoria em vida ou do valor que teria direito a receber se fosse aposentado por invalidez.

O atual Governo, iniciado em 01 de janeiro de 2019, apresentou o Projeto de Emenda Constitucional de nº 06/2019, de ora em diante nomeado de PEC 06/2019 à Câmara dos Deputados Federais, na data de 20 de fevereiro de 2019. Esta PEC discute inúmeras medidas para diminuir os gastos públicos com os benefícios previdenciários, dentre eles, a redução do percentual da pensão por morte, em razão do déficit no orçamento público. A PEC 06/2019 pretende reduzir o percentual da pensão por morte de 100% para 50% para o primeiro dependente, mais 10% por cada dependente adicional, até o limite de 100% ao todo, conforme consta do artigo 23 da ADCT.

No entanto, esta modificação foi retirada do texto da PEC 06/2019, por meio de manobra regimental, e incluída na PEC nº 133/2019, também conhecida como PEC Paralela, para não atrasar a tramitação da reforma. Ao mesmo tempo em que elevou o percentual de 50% para 60% do valor da pensão e se incluiu um percentual de 20% por dependente menor de idade.

 

E, nesse sentido, a redução do percentual da pensão por morte advindas com a PEC 06/2019 será, a partir de agora, analisada sob a ótica dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, seletividade e distributividade, irredutibilidade do valor dos benefícios e vedação ao retrocesso social.

Inicialmente, cabe ressaltar que a pensão por morte, na qualidade de direito fundamental, está inserida no núcleo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando aos beneficiários direitos materiais de ordem fundamental que diante da ausência do segurando e seus proventos alimentares lhes permitam atingir e manter o mínimo existencial para se ter uma vida com dignidade.

Agora, prestigiando o debate plural, registre-se a existência de posicionamentos contrários à redução do percentual, conforme assevera Vitória Oliveira Ribeiro ao afirmar em seu Trabalho de Conclusão de Curso que a redução do percentual da pensão por morte é medida injustificável:

Essa redução de valor no benefício não é justificável, por ser de natureza previdenciária ele substitui a renda do de cujus e é devido aos seus dependentes. Essa alteração seria injusta, pois o segurado contribui integralmente com seu salário de contribuição com o objetivo de que os dependentes possam receber o benefício de pensão por morte quando ele vier a falecer. Essa contribuição não incide somente em uma parte de seu salário, portanto é injustificável que seus dependentes recebam apenas um percentual do valor da aposentadoria[18]

Por outro lado, Tafner e Nery, defendem em sua obra “Reforma da Previdência: porque o Brasil não pode esperar?” que a pensão por morte foi concebida para suprir a família do segurado diante de sua morte e não para aumentar a renda per capita familiar[19].

Nesse diapasão, é preciso esclarecer que o segurado não contribui integralmente com o seu salário, em verdade, recolhe-se alíquotas de 8%, 9% ou 11%, mas ao final receberá de volta o valor de suas alíquotas mais o complemento percentual para se chegar a 100%. Estas alíquotas não sofrem a incidência de inflação. Logo, o segurado contribui com muito menos do que sua família efetivamente receberá em eventual instituição da pensão por morte.

Não obstante, a redução percentual não atingirá o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Corroborando com o posicionamento de Tafner e Nery, é preciso reafirmar que a pensão por morte de fato foi concebida como um seguro para suprir a família do segurado diante de sua morte e não para aumentar a renda per capita familiar. Desta forma, o falecimento do segurado, a redução do tamanho das famílias e o ingresso das mulheres no mercado de trabalho implica dizer que os gastos da família reduziram, não existindo mais os mesmos fundamentos para se manter o percentual de reposição da pensão em 100%.

Assim, conclui-se que a redução do percentual é reflexo do fenômeno da pós modernidade para reduzir os gastos públicos, sendo possível se dizer que não violará o princípio da dignidade da pessoa humana, ao contrário, pretende-se adequar os gastos públicos atuais para assegurar que as próximas gerações também possam usufruir dos benefícios previdenciários. Logo, a medida visa resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana das gerações atuais e futuras, permitindo a subsistência da própria previdência social que assegurará um mínimo existencial para as próximas gerações.

Saliente-se, ainda, que não houve afronta ao princípio da seletividade e distributividade, princípios que regem o direito previdenciário, devidamente positivado no artigo 194. III, da CRFB/88, que seleciona e prioriza a proteção que se dará aos anseios mais relentes da sociedade, considerando–se que o Estado, na qualidade de gestor, não possui recursos finitos. Assim, a própria Carta Magna selecionou as prioridades e os titulares dos direitos mais elementares, sendo a pensão por morte uma delas[20].

Conquanto, é possível se dizer que, ao menos, a redução do percentual da pensão por morte não afronta estes princípios, ao contrário, reforça a eficácia, pois diante do déficit no orçamento da previdência, faz nascer para o Estado a possibilidade de enxugar os gastos públicos, respaldado pelo princípio da reserva do possível. Desta maneira, busca-se alcançar um equilíbrio atuarial dos gastos públicos e possibilitar a coexistência de recursos para a cobertura universal dos segurados atuais e futuros, prestigiando, portanto, o princípio da seletividade e distributividade.

Igualmente, registre-se, ainda, que a redução do percentual não afrontará o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, previsto no artigo 194, IV, da CRFB/88, pois o mesmo se refere à impossibilidade de redução do valor de benefícios já instituídos ou a supressão de seu reajuste, não sendo este o caso em tela, tendo em vista que a proposta pretende diminuir o gasto com os benefícios que serão instituídos no futuro, resguardadas as regras de transição.

Finalmente, a partir de agora, será analisada a redução do percentual da pensão por morte sob a ótica do princípio da vedação ao retrocesso social, também conhecido como efeito non liquet, o qual não admite que legislação diminua ou suprima direitos fundamentais já sedimentados.

Este princípio está previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), tendo sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, por meio por meio do Decreto Presidencial nº 678, de 6 de novembro de 1992, no capítulo III, artigo 26, o qual dispõe: 

Os Estados-Partes comprometem-se a adotar providência, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados. 

Este princípio já foi objeto de controvérsia, no qual se discutiu a possibilidade de aplicação imediata e sua hierarquia no ordenamento jurídico brasileiro, tendo sido analisado em face de duas correntes.

A primeira corrente é anterior à Emenda Constitucional nº 45 de 2004, defendida por Antonio Augusto Cançado Trindade, Flavia Piovesan, Nadia de Araújo e outros que firmou entendimento de aplicabilidade imediata de tratados de direitos humanos, tendo como base o procedimento de incorporação ao ordenamento jurídico pátrio, por meio artigo 49, I e artigo 84, VIII, ambos da CRFB/88, usando como fundamento a interpretação sistemática dos princípios contidos no artigo 1º, III, da CRFB/88 c/c art.4, II e 5º, §1º e §2º, todos da Constituição.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal se posicionou diversamente a esse respeito ao entender que tratados de Direitos Humanos possuíssem natureza jurídica de lei ordinária federal, em observância ao princípio da paridade legal, conforme consta dos julgados (HC 72.131-RJ e RHC 79.785-RJ).

Todavia, em 08 de dezembro de 2004, foi sancionada a Emenda Constitucional nº 45, a qual acrescentou o §3º ao artigo 5º, da CRFB/88, prevendo que os tratados de Direitos Humanos seriam equiparados às emendas constitucionais, desde que passassem pelo procedimento legislativo próprio de Emendas Constitucionais, acarretando controvérsia quanto a natureza jurídica dos tratados anteriores a Emenda nº 45, isto é, incorporados pelo procedimento contido no artigo 49, I e artigo 84, VIII, da Constituição.

O Supremo Tribunal Federal, na tentativa de solucionar o imbróglio, firmou entendimento, em votação acirrada de 6 votos a 5, para conferir aos tratados de direitos humanos incorporados até 08 de dezembro de 2004 status de norma supra legal, isto é, estariam posicionados abaixo da Constituição, mas acima do ordenamento jurídico infraconstitucional, vide acórdãos 466.343-SP e RE 349.703-SP.

 

Portanto, a redução do percentual da pensão por morte, caso aprovado pelo Congresso Nacional não o violará o princípio da vedação ao retrocesso social, por se tratar de norma material e formalmente constitucional que estará hierarquicamente acima do Pacto de São José de Costa Rica, uma vez que o mesmo ainda não passou pelo procedimento legislativo próprio das Emendas Constitucionais.

Por fim, esclareça-se que a inteligência inicial que se extrai do princípio é no sentido de proibir os Estados signatários de reduzirem direitos sociais já positivados, porém, a parte final do artigo XXV menciona “na medida dos recursos disponíveis”. Logo, ao contrário senso, significa dizer que os Estados podem reduzir direitos sociais, caso não haja recursos orçamentários suficientes para mantê-los. Desta forma, pode-se dizer que a redução do percentual do valor da pensão por morte também estaria amparada pela exceção à regra contida no próprio tratado.

 

IMPACTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS DA REDUÇÃO DA PENSÃO POR MORTE

Os principais argumentos dos defensores da Reforma da Previdência estão pautados na dívida crescente do Estado brasileiro com a seguridade social, bem como na redução do tamanho das famílias e o envelhecimento da população, a crise econômica, dentre outros fatores, que acarretaram o atual déficit da previdência social. Assim, a arrecadação líquida no ano de 2018, por exemplo, no Regime Geral de Previdência foi de R$ 391.181,797 bilhões que não bastou para saldar a dívida total de R$ 586.378,758 bilhões da própria previdência, ambos representando, respectivamente 5,73% e 8,59% do PIB de 2018[21], representando o déficit de R$ 195.196,955 bilhões no orçamento da previdência daquele ano[22].

A estes argumentos contábeis opõem-se outros, quais sejam, o dos que se opõem a ideia da existência do déficit previdenciário, entre os quais, se alinham a Associação Nacional de Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP), por meio da publicação anual de análise da seguridade social, e a Professora Doutora Denise Gentil, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), em sua tese de doutoramento[23].

Ambos alegam que não existe déficit na previdência social ao considerarem todas as fontes de arrecadação tributária para o custeio da Seguridade Social, da qual a previdência faz parte. Assim, segundo a tese dos think tanks de negação do déficit, a Seguridade Social teria sido superavitária nos anos de 2005 em R$72,7 bilhões; 2010 em R$ 53,9 bilhões; 2011 em R$ 76,1 bilhões; 2012 em R$ 82,8 bilhões; 2013 em R$ 76,4 bilhões; 2014 em R$ 55,7 bilhões; e 2015 em R$11,7 bilhões[24]

Os refratários do déficit argumentam que a seguridade social seria superavitária, logo a previdência social não poderia ser deficitária, apresentando como principal justificativa o uso da Desvinculação de Receitas da União (DRU), uma ferramenta contábil utilizada pelo Poder Executivo para desvincular recursos da seguridade social para outras áreas como, por exemplo, o pagamento da dívida pública[25]

A DRU foi criada em 1994 pela Emenda Constitucional de Revisão com duração temporária, permitindo-se a desvinculação de 20% e, posteriormente, prorrogada pelas Emendas de nº 10, nº 17 e ampliado o percentual de 20% para 30%, por meio da Emenda 93/2016.

De fato, o Poder Executivo utiliza a DRU para desvincular receitas da Seguridade Social, mas não incide nos recurso da previdência social. Porém, a União também é obrigada, por lei, a cobrir qualquer déficit da seguridade social com aportes do Tesouro Nacional.

Logo, pode-se concluir que a tese defendida pelos que negam o déficit, embasada no argumento de que a previdência não seria deficitária se não houvesse a desvinculação de receitas, não está exatamente correta, ao contrário, é o Tesouro que contraí dívida pública para custear a seguridade Social.

Assim sendo, em termos práticos, a DRU é utilizada como uma importante ferramenta contábil de gestão de recursos que possibilita a melhor flexibilidade dos recursos orçamentários frente as leis orçamentárias como, por exemplo, a desvinculação de receitas para repor receitas retiradas de outras áreas que foram utilizadas para cobrir gastos da própria Seguridade Social.

Por outro lado, dois estudos foram realizados e constataram que mesmo que não houvesse a DRU, a seguridade Social seria deficitária e necessitaria de aportes financeiros do Tesouro Nacional, conforme consta da auditoria do TCU e do Relatório final de 2016, apresentado no Fórum de Debates sobre Políticas de Emprego, Trabalho e Renda e de Previdência, durante o Governo Dilma Roussef[26].

E, a título exemplificativo, apenas no ano de 2016 a Seguridade Social Registrou déficit de R$ 258,7 bilhões[27] e a desvinculação de receita da seguridade social, no período, foi de apenas R$ 92 bilhões[28].

Isto posto, conclui-se que a negação do déficit não condiz com a realidade atuarial da previdência e da seguridade social, razão pela qual este trabalho se firmou e se desenvolveu sobre a constatação de uma previdência deficitária.

Desta forma, é possível se dizer que anualmente a previdência consome mais do que arrecada, razão pela qual é necessária uma reforma para evitar ou retardar o colapso previdenciário, que afetará não só as gerações de aposentados e pensionistas atuais, como também as futuras.

A estimativa de impacto fiscal sobre o Projeto de Emenda Constitucional 06/2019, apresentado pelo Poder Executivo Federal, consignou que as medidas, caso aprovadas integralmente, acarretarão um impacto na ordem de R$ 161,00 bilhões em 4 (quatro) anos e R$ 1,07 trilhões em 10 (dez) anos, tanto no Regime Geral quanto no Regime Próprio[29].

Nesse sentido, cumpre expor a estimativa de impacto individual de cada área afetada no Regime Geral de Previdência, ora objeto de análise, a saber: R$ 143,4 bilhões com aposentadorias por idade; R$ 352,2 bilhões com o fim da aposentadoria por tempo de serviço; R$ 100,1 bilhões com a pensão por morte; e R$ 75,1 bilhões com a aposentadoria por invalidez, perfazendo o total de R$ 670,9 bilhões, em 10 (dez) anos[30].

A estimativa acima levou em consideração não só o aspecto atuarial e econômico, mas também social e político. Porém, a cada sessão legislativa, os congressistas têm reduzido o alcance destes impactos, por meio de emendas supressivas, as quais têm sido pautadas, predominantemente, pelo impacto social e político, distanciando-se cada vez mais da redução do déficit fiscal.

Curiosamente, a pensão por morte no Regime Geral de Previdência consumiu sozinha, no ano de 2018, R$ 9.043.956.124 bilhões, tendo sido pagos a 7.720.433 milhões de segurados.

Embora não seja o objeto de estudo do presente trabalho, cumpre apontar algumas da principais modificações advindas com a PEC 06/2019 que também refletirão na redução do valor do instituto da pensão por morte, tais como: a implementação de alíquotas progressivas, o aumento do alcance da tributação de aposentados e pensionistas e a nova regra de cálculo de aposentadoria, para fins de instituição da pensão.

A instituição de alíquotas progressivas, uma das mais inovadoras, incidirá sobre a faixa de salário e não mais sobre o todo do salário, nos percentuais de 7,5% até R$ 998,01, de 7,5% a 8,25% para salários de R$ 998,01 a R$ 2.000,00 e de 9,25% a 11,68% para R$ 3.000,01 a R$ 5.839,45. Assim, a medida eliminará a injustiça fiscal, ou seja, quem ganha mais, pagará mais, em perfeito alinhamento com o princípio da capacidade tributária[31].

Além disso, aposentados e pensionistas que ultrapassarem o teto previdenciário (R$ 5.839,45 reais), também serão submetidos às alíquotas, ao contrário do que ocorre hoje, em que apenas quem ganha duas vezes o teto (R$ 11.678,90 reais[32]) sofre incidência das alíquotas. Neste caso, a medida afetará apenas os aposentados e pensionistas do regime próprio dos servidores da união, tendo em vista que apenas eles recebem benefícios acima do teto.

Todavia, a estimativa de impacto tem sido reduzida por meio de desidratações do texto da reforma, a exemplo, da emenda supressiva de nº 433/19 que retirou do texto da reforma a possibilidade da pensão por morte ser inferior ao salário mínimo, desde que o dependente dispusesse de outras fontes de renda comprovada, representou uma perda de R$ 32 bilhões em 10 (dez) anos no impacto pretendido pelo Poder Executivo[33].

Mesmo assim, as medidas mencionadas acima podem acarretar uma economia de R$ 10,3 bilhões em 4 anos e R$ 27,6 bilhões em 10 anos, ambas no regime geral (RGPS); e de R$ 13,8 bilhões em 4 anos e R$ 29,3 bilhões em 10 anos, no regime próprio (RPPS), colaborando para a redução do déficit previdenciário, gerando uma economia média de R$ 2,76 bilhões por ano[34].

Por fim, o impacto mais significativo diz respeito a nova regra de cálculo da aposentadoria cumulada com a redução do percentual da pensão por morte, uma vez que que as duas medidas juntas serão capazes de reduzir significativamente o valor da pensão por morte.

A nova regra de cálculo da aposentadoria de beneficiários que faleceram antes de completarem o tempo mínimo, será por meio da aplicação do fator previdenciário ao considerar todo o tempo de contribuição do obreiro e, não mais as 80% maiores contribuições, chegando a média de seu salário, calculando o valor do benefício sobre o percentual 60% somado a mais dois pontos percentuais por cada ano sobressalente ao tempo mínimo de 20 anos exigido pela nova regra[35].

Desta forma, a nova aposentadoria e seus reflexos na pensão por morte alinhado ao novo percentual da pensão acarretarão dupla depreciação do instituto da pensão. Estas duas medidas somadas produzirão drásticos impactos sociais na vida dos pensionistas, reduzindo o poder aquisitivo, a qualidade de vida, consequentemente, a arrecadação de impostos. Em contrapartida, aumentará os gastos com a saúde, assistência social e o desemprego. Além disso, muitos pensionistas serão compelidos a trabalhar para complementar a renda que continuará desvirtuando o objetivo de amparo da pensão por morte.  

Desta forma, é preocupante os efeitos sociais que podem advir com a nova regra de aposentadoria e seus reflexos na pensão alinhado à redução percentual da pensão. Esta soma reduzirá os custos da pensão por morte, porém, além do necessário, acarretando perda significativa do poder aquisitivo, aumentando a miséria no país, notadamente, entre os pensionistas e, consequentemente, aumentará os gastos públicos com saúde e assistência social para os pensionistas.

Por outro lado, não se pode negar a necessidade de uma reforma da previdência social brasileira, tendo em vista a constatação do déficit previdenciário. Assim, caso a reforma seja aprovada nos moldes atuais é possível que haja o aumento da confiança para se investir no mercado brasileiro, melhorando os índices de classificação de risco no cenário global. Além disso, pode-se conjecturar que num primeiro momento a reforma atual possa gerar o esperado aquecimento da economia. Porém, não se pode dizer ao certo se este crescimento econômico será acompanhado de desenvolvimento econômico, isto é, o aumento da qualidade da vida da população, haja vista que a redução do poder aquisitivo dos beneficiários impactará no aumento dos gastos públicos com saúde e seguridade social para cobrir as necessidades básicas destes mesmos beneficiários.

 

A PENSÃO POR MORTE EM OUTROS PAÍSES

O pagamento da pensão por morte no Brasil sobre 100% do valor que o segurado recebia ou receberia de aposentadoria, destoa do resto do mundo. A média internacional do percentual da pensão por morte nos países da América do Sul é de 51% e nos países do G20 de 43%[36].

 Cumpre apresentar o detalhamento desta média nos países da América do sul e membros do G20, em ordem crescente, a saber: Paraguai e Alemanha ambos 25%; Estados Unidos 35%; Chile 36%; Canadá e África do Sul ambos 38%; Venezuela, México, Equador, Coreia do Sul todos 40%; Colômbia 45%; Turquia, Peru, Japão, Itália, Arábia Saudita todos 50%; França 54%; Uruguai 66%; Argentina 70%; Bolívia 90% e Brasil 100%[37].

Portanto, a partir desses dados conclui-se que o Brasil diverge do resto do mundo, inclusive, de países pioneiros na Constitucionalização dos direitos sociais, México (1917) e Alemanha (1919), ambos com 40% e 25%, respectivamente, bem como de países latino-americanos inquinados ao gasto e endividamento público com políticas de distribuição de renda, Venezuela, Bolívia, Argentina e Uruguai.

Por outro lado, o Brasil não destoa de países da América do Sul, mas sim do membros do G20, no que tange as restrições na concessão de benefícios quando o dependente possua outras fontes de renda, inclusive, a aposentadoria.

Ilustrativamente, na América do Sul apenas a Colômbia e a Venezuela impõe limitações ao recebimento de pensão por morte quando há outras fontes de renda e nas nações do G20 a maioria, composta por países desenvolvidos, impõem restrições, sendo eles: África do Sul, Alemanha, Austrália, Canadá, Estados Unidos, França, Itália, Japão e Turquia[38].

Diante do exemplo internacional, pode-se perceber que o Brasil não será diferente do resto do mundo, caso aprove a reforma da previdência, ao menos, em relação a redução do percentual da pensão por morte.

Entretanto, não se pode comparar a redução do percentual da pensão brasileira com a de outros países, sem considerar outros fatores que modificaram a dinâmica social do país. Assim, cumpre esclarecer que a sociedade brasileira passou por inúmeras modificações ao longo das décadas e com ela as justificativas para se manter a reposição do percentual da pensão em 100% também mudaram.

Sabe-se que a sociedade brasileira era e ainda possui resquícios de uma organização social paternalista em que o homem era, em regra, o responsável exclusivo pelo sustento da família, por vezes numerosa, bem como as mulheres não trabalhavam, fatores que, diante do falecimento do homem, justificavam a reposição da pensão em 100% do valor do benefício.

Todavia, entre avanços e retrocessos, é consenso que ao longo dos anos as mulheres foram imiscuindo-se cada vez mais no mercado de trabalho e, muito embora, haja distorções quanto a sua remuneração se comparada aos homens, haja vista que os homens ganham, em média, 29,7%[39] a mais do que as mulheres, é inegável que, mesmo assim, as mulheres vêm preenchendo cargos nos diversos setores do mercado de trabalho, inclusive, cargos de liderança, sendo atualmente a taxa de ocupação empregatícia de 52,7% para mulheres e de 72,5% para homens no ano de 2017[40].

Além disso, o tamanho das famílias diminuiu, conforme se constata da taxa de fecundidade em torno de 1,17%, o que representa uma média 1,86 filhos por família no ano de 2010 e, de acordo com o censo de 2010 do IBGE, é possível se constatar a queda da taxa de fecundidade, por meio da observação dos últimos 5 (cinco) sensos, a saber: 2,99% em 1960; 2,89% em 1970; 2,48% em 1980; 1,93% em 1991; 1,64% em 2000; e de 1,17% em 2010[41].

E, a expectativa de vida do brasileiro aumentou, passando para uma taxa de mortalidade de 70,46 anos em 2000; 73,17 anos em 2009; e 73,48 em 2010, para ambos os sexos, o que também influência no custeio das pensões e aposentadorias, tendo em vista que a previdência social é composta pela solidariedade geracional, ou seja, são necessários 5 (cinco) trabalhadores no mercado de trabalho formal, recolhendo alíquotas sobre um salário mínimo para que a previdência possa pagar um salário mínimo de aposentadoria ou pensão[42].

Logo, como consequência, a instituição da pensão, a redução do número de filhos por família e o ingresso da mulher no mercado de trabalho, dentre outros fatores, acarretaram o aumento da renda per capita do núcleo familiar, configurando um verdadeiro contrassenso, uma vez que a previdência social foi concebida para amparar o trabalhador e seus dependentes quando houver limitação temporária ou permanente de perceber renda no mercado de trabalho formal, não se prestando a ser uma segunda fonte de renda, razão pela qual a reposição de 100% sobre o valor da pensão ultrapassa os compromissos finalísticos colimados pela Constituição no que tange a previdência social.

Igualmente, não se pode deixar de mencionar o avanço tecnológico e a redução dos postos de trabalho. De acordo com dados apresentados no Fórum Econômico Mundial, entre os anos de 2015 a 2020, a tecnologia substituirá 7 milhões de empregos diretos no mundo. Além disso, o estudo aponta que aproximadamente 65% das crianças trabalharão em profissões que ainda não existe[43].

Assim sendo, essas mudanças na sociedade, ao longo das décadas, aumentam os riscos sociais e também o gasto público, motivo pelo qual faz-se necessária a atualização da decrépita legislação previdenciária para que a Previdência Social possa continuar cumprindo o seu papel de instrumento de amparo dos segurados que perderam os meios para prover o próprio sustento, temporária ou permanentemente.

Além do mais, cumpre alardear que o objetivo da previdência social é assegurar aos beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de doença, velhice, tempo de contribuição, desemprego involuntário, auxilio reclusão ou a morte do segurado, conforme consta do artigo 3º da Lei 8.212/91 e artigo 1 da Leio 8.213/91[44]. Logo, é notória a função de amparar os principais riscos sociais, em perfeito alinhamento com o princípio da dignidade da pessoa humana. Outro desafio ao sistema previdenciário são as crises de refugiados, epidemias, crises econômicas e na natureza, sendo novas formas de risco social[45].

No entanto, não se pode negar que ao longo dos anos os benefícios previdenciários foram ganhando o papel de redução das desigualdades sociais. Porém, embora seja um dos efeitos mais nobres, a pensão foi concebida para ser um seguro que sirva de amparo aos dependentes do segurado, diante do evento morte. Portanto, qualquer outro uso que se dê ao instituto trata-se de desvirtuamento de seus objetivos, pois não deveria usar a pensão como ferramenta para atenuar as mazelas sociais que afligem a população, sob pena de colocar em risco a saúde atuarial ou mesmo a própria existência da Previdência Social.

De outro lado, há opiniões divergentes a esse respeito como, por exemplo, a de Oneildo Ferreira, diretor-tesoureiro nacional da OAB, que à época da antiga PEC 287/16, expressou posicionamento de que os benefícios da Previdência servem como ferramentas de redução da desigualdade social:

Dados da Pesquisa Nacional de Amostras por Domicílios, feita pelo IBGE, mostra os bolsões de miséria, a expectativa de vida, a taxa de mortalidade, de empregabilidade, entres outros importantes aspectos. Esses próprios dados mostram o equívoco da reforma. Uma expressiva parte da nossa Federação fica aquém do corte etário para aquisição do benefício. Há a necessidade concreta de confrontar o Congresso para que ele não ignore essas circunstâncias[46]

Contudo, as patologias que acometem as camadas mais pobres da sociedade devem ser medicadas com as ferramentas adequadas de distribuição de renda e geração de emprego e não com placebos que colocam em risco as gerações futuras de aposentados e pensionistas.

Para isto, servem os benefícios da assistência social, tais como: bolsa família, LOAS, ensino público de qualidade, cursos de qualificação da mão de obra, programas de proteção de emprego, seguro desemprego, dentre outros mecanismos que se destinam a este fim.

Também é preciso registrar que diante da atual crise econômica e dos elevados índices de desemprego concentrados na população mais jovem, bem como o aumento da informalidade, muitos aposentados e pensionistas continuam sustentando filhos, netos e bisnetos desempregados[47].

Mas, ainda assim, não se justifica que o percentual das pensões seja de 100%, posto que os benefícios previdenciários não deveriam servir como ferramenta para reduzir os efeitos do desemprego aumentando a renda per capita familiar, mas apenas como um seguro pago aos dependentes do segurado que não podem aferir renda temporária ou permanentemente no mercado de trabalho formal.

Ciente dessas modificações sociais, o Governo Dilma Roussef implementou uma pequena reforma infraconstitucional, no ano de 2014, através da Medida Provisória 664/14,convertida em lei 13.135/15, alterando a lei de custeio da seguridade social (lei 8.213/91), que passou a exigir que o segurado tenha contribuído por no mínimo 18 meses; que o(a) cônjuge ou o(a) companheiro(a) sobrevivente disponha de 2 anos de casamento ou união estável, respectivamente, bem como limitou a duração do benefício para 3 a 20 anos, de acordo com a idade; e vitalícia para cônjuges acima de 43 anos de idade, em razão da dificuldade de reinserção no mercado de trabalho.

A pequena Reforma também tentou reduzir o percentual da pensão por morte de 100% para 60%, porém não foi bem recepcionada pelos parlamentares eleitos a época, em razão da má repercussão que teve na opinião pública.

Curiosamente, a reforma implementada durante o governo Dilma, apenas seguiu o exemplo internacional, ainda que tardiamente, ao estabelecer prazo mínimo de contribuições, tempo de casamento e idade do cônjuge.

Assim, conclui-se que a redução do percentual da pensão por morte, constante da PEC 06/2019, busca reajustar os gastos previdenciários a realidade orçamentária, movimento este, inaugurado nas economias globalizadas da década de 80 constado nos exemplos internacionais.  

 

CONCLUSÃO

Diante de toda a discussão apresentada, foi possível constatar que a redução do percentual de reposição da pensão por morte não viola os princípios da dignidade da pessoa humana, vedação ao retrocesso social, entre outros, razão pela qual pode se dizer que esta modificação da reforma, se aprovada, será material e formalmente constitucional.

Ademais, também ficou evidente que as medidas que se pretende implementar fazem parte de um movimento internacional de percepção e adequação dos gastos sociais, fruto do amplo crescimento e expansão dos gastos sociais, estando o Brasil na vanguarda do atraso, divergindo de inúmeros países do mundo, não sendo a primeira e, provavelmente, a última reforma.

Além do mais, foi examinado e compreendido que a previdência social brasileira possui um déficit orçamentário de quase R$ 200 bilhões por ano, aproximadamente, devidamente comprovado pela exposição e análise comparativa entre os estudos disponíveis.

Outrossim, também foi exposto que, embora, a pensão por morte seja usada como ferramenta de redução da desigualdade social das camadas mais vulneráveis da sociedade, porém, observou-se que esse não é objetivo da pensão por morte, tratando-se de utilização inadequada do instituto para maquiar as mazelas sociais oriundas de uma economia fragilizada, com baixa qualificação e remuneração da mão de obra, dentre outros fatores.

Não se pode afirmar que a atual reforma é a melhor opção para a sociedade brasileira. Todavia, no que diz respeito à redução do percentual da pensão por morte pode-se dizer que a medida é válida, justificável, além de estar em pleno alinhamento com as economias globalizadas. De outro lado, é preciso consignar que o somatório dos efeitos da nova regra de aposentadoria e a redução da pensão poderá reduzir, excessivamente, a qualidade de vida dos pensionistas e, consequentemente, aumentará o gasto público para se amparar estes beneficiários por outros meios.

Assim, ficou evidente a necessidade de uma reforma da previdência para enxugar o tamanho da máquina pública para preservar a subsistência da previdência social, cuja expectativa do mercado é de que o impacto fiscal esperado poderá reaquecer a economia, possibilitar a geração de emprego e renda, bem como aumentar a arrecadação de tributos.

Por outro lado, é preciso que o atual Poder Executivo respeite a constituição e se comprometa a reduzir as desigualdades sociais com as ferramentas adequadas da Seguridade Social, não fazendo da reforma um instrumento de punição e assoreamento das camadas mais pobres da sociedade, pois a economia é um ciclo em que cada ação impensada trará uma consequência indesejada.

É o que ocorre quando o gestor público permite o aumento da miséria, gerando redução do consumo, de postos de trabalho, aumento da violência e gastos com segurança, refletindo nos inúmeros setores da economia.

Nesse cenário, o que está em pauta é o alcance do equilíbrio atuarial da previdência social para preservar as gerações atuais e futuras de beneficiários, com destaque para os pensionistas, pois nos dias atuais não se sabe se haverá previdência social no futuro.

Portanto, é possível afirmar que a redução do percentual da pensão por morte, carreada pelo Projeto de Emenda Constitucional nº 06 de 2019, é uma medida legítima e necessária para corroborar com o enxugamento dos gastos públicos com os benefícios previdenciários.

 

Notas e Referências

BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro. Anuarioiberoamericano de justicia constitucional, n. 5, 2001.

BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Brasília: Ministério da Economia, 10 jan. 2018. Disponível em: <https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/>. Acesso em: 19 set. 2019.

BRASIL. Ministério do Orçamento Planejamento e Gestão. Brasil: Tábua Completa de Mortalidade - 2010. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, 2010. p. 02. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv98594.pdf> Acessado em: 15 out. 2019.

BRASIL. Ministério Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Síntese de Indicadores Sociais Uma Análise das Condições de Vida da População Brasileira 2018. Brasília: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, 2018. p. 28 . Disponível em: <https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101629.pdf>Acessado em: 15 out. 2019.

BRASIL. Ministério do Orçamento Planejamento e Gestão. Senso Demográfico 2010. Brasília: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, 2010. p. 31. Disponível em: <https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv49230.pdf> Acessado em: 15 out. 2019.

BRASÍLIA. Secretaria de Previdência Ministério da Economia. Boletins Estatísticos da Previdência Social. Brasília, Distrito Federal: Secretaria de Previdência Ministério da Economia jan. 2019. Disponível em: <http://sa.previdencia.gov.br/site/2019/06/BEPS_Janeiro_2019_Portal.pdf>. Acesso em: 22.out.2019.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Curso de Manual de direito previdenciário. 20.ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

CAPITAL, Carta, Rio de janeiro, 28 jul. 2019. Disponível em:<https://exame.abril.com.br/economia/mudanca-em-pensao-na-reforma-da-previdencia-foi-exigencia-do-mdb/> Acessado em 15 out. 2019.

ESPOSITO, Ivan Richard. Seguridade Social teve déficit de R$ 258,7 bilhões em 2016. Brasília, 14 mar. 2017 Disponível em: < http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2017-03/seguridade-social-teve-deficit-de-r-2587-bilhoes-em-2016-diz-governo> Acesso em: 23 out. 2019.

DIEESE. Nota Técnica nº 206: Impactos da PEC 06/2019 sobre os aposentados e pensionistas. São Paulo, . 2019. Disponível em: <https://www.dieese.org.br/notatecnica/2019/notaTec206previdenciaAposentadoPensionista.pdf> Acesso em: 22 set. 2019.

Declaração Universal dos Direitos Humanos. Câmara do Deputados. Disponível em:<https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/comite-brasileiro-de-direitos-humanos-e-politica-externa/DecUniDirHum.html>Acesso em: 23 out. 2019.

ESTADÃO, conteúdo, Exame, Rio de janeiro, 04 set. 2019. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/economia/pec-paralela-e-aprovada-em-ccj-no-senado/>Acessado em 05 out. 2019.

FATTORELLI, Maria Lucia. O “déficit” da Previdência é fake. Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. Brasília, 11 de jan. 2019. Disponível em: <http://fundacaoanfip.org.br/site/2016/06/a-dru-e-o-falso-deficit-da-previdencia-social/>. Acesso em: 23 out. 2019.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito da Seguridade Social. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

INDEPENDENTE, Instituição Fiscal. Relatório de acompanhamento fiscal. 2019. p. 08. Disponível em: < https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/556198/RAF27_ABR2019.pdf>. Acesso em: 21 out. 2019.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2018.

LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Grieco Sant´Anna. Manual de direito previdenciário. 5.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

LEAL, Bruno Bianco; PORTELA, Felipe Mêmolo. Previdência em Crise: Diagnóstico e Análise Econômica do Direito Previdenciário. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.

MEDEIROS, José Roberto. OAB: Reforma da Previdência Fere a Dignidade Humana. Rio de Janeiro, 16 fev. 2017: CTB-RJ PTB. Disponível em: <https://ctbrj.wordpress.com/2017/02/16/oab-reforma-da-previdencia-fere-a-dignidade-humana/>Acesso em: 23 out. 19.

RIBEIRO, Vitória Oliveira. O Princípio da Proibição do Retrocesso e o Efeito Cliquet: Uma Análise da Proposta de Reforma da Previdência Social. 2019. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - centro universitário Antônio Eufrásio de Toledo. Disponível em: <http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/Direito/article/view/7705/67648283>. Acesso em: 22 out. 2019.

SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

TAFNER, Paulo; NERY, Pedro Fernando. Reforma da Previdência: por que o Brasil não pode esperar? 01 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2019.

[1] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2018, p.49.

[2]CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Curso de Manual de direito previdenciário. 20.ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.34.

[3] BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro. Anuarioiberoamericano de justicia constitucional, n. 5, p.8, 2001.

[4] LEÃO XIII, Papa apud LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Grieco Sant´Anna. Manual de direito previdenciário. 5.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 29.

[5] IBRAHIM, Fábio Zambitte apud LEITÃO; MEIRINHO, op. cit., p.30

[6] LEITÃO; MEIRINHO, op. cit., p.29.

[7] LEAL, Bruno Bianco; PORTELA, Felipe Mêmolo. Previdência em Crise: Diagnóstico e Análise Econômica do Direito Previdenciário. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.60.

[8] LEITÃO; MEIRINHO, op. cit., p.32.

[9] Ibid., p.34.

[10]SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 709

[11]LEITÃO; MEIRINHO, op. cit., p.639.

[12] CASTRO; LAZZARI, op. cit., p.60.

[13] Ibid., p.59.

[14] Ibid., p.60.

[15] Ibid., p.62.

[16] LEAL; PORTELA, op. cit., p. 86.

[17] LEITÃO; MEIRINHO, op. cit., p. 42.

[18] RIBEIRO, Vitória Oliveira. O Princípio da Proibição do Retrocesso e o Efeito Cliquet: Uma Análise da Proposta de Reforma da Previdência Social. 2019. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - centro universitário Antônio Eufrásio de Toledo. Disponível em: <http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/Direito/article/view/7705/67648283>. Acesso em: 22 out. 2019. p.37.

[19] TAFNER, Paulo; NERY, Pedro Fernando. Reforma da Previdência: por que o Brasil não pode esperar? 01 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2019, p.83.

[20] p. 68

[21] BRASÍLIA. Secretaria de Previdência Ministério da Economia. Boletins Estatísticos da Previdência Social. Brasília, Distrito Federal: Secretaria de Previdência Ministério da Economia jan. 2019. Disponível em: <http://sa.previdencia.gov.br/site/2019/06/BEPS_Janeiro_2019_Portal.pdf>. Acesso em: 22.out.2019.

[22] Ibid. cit., p.54

[23] TAFNER; NERY op. cit., p. 197.

[24] FATTORELLI, Maria Lucia. O “déficit” da Previdência é fake. Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. Brasília, 11 de jan. 2019. Disponível em: https://www.anfip.org.br/artigo-clipping-e-imprensa/o-deficit-da-previdencia-e-fake/ Acesso em: 23 out. 2019.

[25] ANFIP, Fundação. A DRU e o Falso déficit da Previdência Social. Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. Brasília, 11 de jan. 2019. Disponível em: <http://fundacaoanfip.org.br/site/2016/06/a-dru-e-o-falso-deficit-da-previdencia-social/>. Acesso em: 23 out. 2019.

[26] ESPOSITO, Ivan Richard. Seguridade Social teve déficit de R$ 258,7 bilhões em 2016. Brasília, 14 mar. 2017 Disponível em: < http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2017-03/seguridade-social-teve-deficit-de-r-2587-bilhoes-em-2016-diz-governo> Acesso em: 23 out. 2019.

[27] BRASIL, Ministério da Economia Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: Déficit da Seguridade Social sobe 55,4% em 2016. Disponível em: http://www.planejamento.gov.br/noticias/deficit-da-seguridade-social-sobe-55-4-em-2016> Acesso em 23 out. 2019.

[28] ANFIP, Fundação. Precisamos falar sobre a DRU. Brasília, 15 de jan. 2019. Disponível em: https://www.anfip.org.br/artigo-clipping-e-imprensa/precisamos-falar-sobre-a-dru/> Acesso em 23 out. 2019.

[29] DIEESE. Nota Técnica nº 206: Impactos da PEC 06/2019 sobre os aposentados e pensionistas. São Paulo, p.01. 2019. Disponível em: <https://www.dieese.org.br/notatecnica/2019/notaTec206previdenciaAposentadoPensionista.pdf> Acesso em: 22 set. 2019.

[30] Ibid., p. 06

[31] Ibid., p. 04

[32] Ibid., p. 04

[33] ESTADÃO, conteúdo, Exame, Rio de janeiro, 04 set. 2019. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/economia/pec-paralela-e-aprovada-em-ccj-no-senado/>Acessado em 05 out. 2019.

[34] INDEPENDENTE, Instituição Fiscal. Relatório de acompanhamento fiscal. 2019. p. 08. Disponível em: < https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/556198/RAF27_ABR2019.pdf>. Acesso em: 21 out. 2019.

[35] Ibid., p. 07

[36] TAFNER; NERY, op. cit. p. 55

[37]Ibid., p. 92.

[38]Ibid., p. 93.

[39]BRASIL. Ministério Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Síntese de Indicadores Sociais Uma Análise das Condições de Vida da População Brasileira 2018. Brasília: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, 2018. p. 28 . Disponível em: <https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101629.pdf>Acessado em: 15 out. 2019.

[40]Ibid., p. 32.

[41]BRASIL. Ministério do Orçamento Planejamento e Gestão. Senso Demográfico 2010. Brasília: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, 2010. p. 31. Disponível em: <https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv49230.pdf> Acessado em: 15 out. 2019.

[42] BRASIL. Ministério do Orçamento Planejamento e Gestão. Brasil: Tábua Completa de Mortalidade - 2010. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, 2010. p. 02. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv98594.pdf> Acessado em: 15 out. 2019.

[43] LEAL; PORTELA, op. cit. p.63.

[44] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito da Seguridade Social. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 310.

[45] LEAL; PORTELA, op. cit., p. 63.

[46]MEDEIROS, José Roberto. OAB: Reforma da Previdência Fere a Dignidade Humana. Rio de Janeiro, 16 fev. 2017: CTB-RJ PTB. Disponível em: <https://ctbrj.wordpress.com/2017/02/16/oab-reforma-da-previdencia-fere-a-dignidade-humana/>Acesso em: 23 out. 19.

[47]CAPITAL, Carta, Rio de janeiro, 28 jul. 2019. Disponível em:<https://exame.abril.com.br/economia/mudanca-em-pensao-na-reforma-da-previdencia-foi-exigencia-do-mdb/> Acessado em 15 out. 2019.

 

Imagem Ilustrativa do Post: justice // Foto de: AJEL // Sem alterações

Disponível em: https://pixabay.com/illustrations/justice-right-case-law-court-2071539/

Licença de uso: https://pixabay.com/en/service/terms/#usage

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura