A RECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

15/05/2018

Coluna O Novo Processo Civil Brasileiro/Coordenador Gilberto Gomes Bruschi

Prima facie, cumpre esclarecer que o beneplácito da recuperação judicial tem como escopo viabilizar a superação da crise da empresa, fundamentando-se nos princípios da preservação da empresa, a proteção dos trabalhadores e os interesses dos credores.

Neste contexto, é o que dispõe o artigo 47 da Lei 11.101/2005:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

O supracitado artigo 47 aborda os fundamentos que devem nortear a condução de todo o processo de Recuperação Judicial.

Nesse sentido, o magistrado Manoel Justino Bezerra Filho, afirma que:

(...) tal tentativa de recuperação prende-se, como já lembrado acima, ao valor social da empresa em funcionamento, que deve ser preservado não só pelo incremento da produção, como, principlamente, pela manutenção do emprego, elemento de paz social. Por isso mesmo, a Lei, não por acaso, estabelece uma ordem de prioridade nas finalidades que diz perseguir, colocando como primeiro objetivo a “manutenção da fonte produtora”, ou seja, a manutenção da atividade empresarial em sua plenitude tanto quanto possível, com o que haverá possibilidade de manter também o “emprego dos trabalhadores”. Mantida a atividade empresaria, a atividade empresarial e o trabalho dos empregados, será possível então satisfazer os “interesses dos credores”[1].

Com o deferimento do processamento, o artigo 52 da lei 11.101/2005, elenca as consequências que tal ato acarreta:

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7odo art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

Assim, após a empresa ajuizar a ação de recuperação judicial, e, o juiz verificar que estão presentes os requisitos necessários previstos legalmente, este defere o processamento da recuperação judicial, e, a partir de tal ato, inúmeras são as consequências.

Ricardo Negrão entende que o ato judicial que manda processar o pedido de recuperação judicial possui cunho interlocutório, visto que “além do impulso processual, resolve questões de relevância que afetam o devedor e os credores[2]

O Ilustre jurista Geraldo Fonseca de Barros Neto entende que “a decisão limita-se aos requisitos de admissibilidade. Não cabe ao juiz analisar a viabilidade da superação da crise, que é o mérito da recuperação judicial[3]

O supracitado jurista defende que a natureza do ato que defere o processamento possui natureza de decisão interlocutória[4].

Neste escopo, faz necessário trazer à baila breve histórico sobre a recorribilidade no âmbito do processo recuperacional.

A lei 7.661/1945, que antecedeu a atual lei de recuperação judicial e falência (lei 11.101/2005) disciplinava a concordata e da falência. A concordata era um instituto com objetivo semelhante ao da Recuperação Judicial, que visava evitar a falência da empresa.

Nesse diapasão, com o advento da atual lei de Recuperação Judicial e Falência (lei 11.101/2005), a concordata fora substituída pela recuperação judicial.

No sistema da Lei anterior, como também ocorre na Lei atual, o juiz deferia o processamento da concordata (art. 161, § 1º lei 7.661/1945), acaso a documentação estivesse em termos:

Art. 161 - Cumpridas as formalidades do artigo anterior, o escrivão fará, imediatamente, os autos conclusos ao Juiz, que, se o pedido não estiver formulado nos termos da lei, não vier devidamente instruído, ou quando estiver inequivocamente caracterizada a fraude, declarará, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, aberta a falência, observado o disposto no parágrafo único do art. 14 desta Lei. 

1° Estando em termos o pedido, o juiz determinará seja processado, proferindo despacho em que:

(...)

No atual diploma, o deferimento da recuperação judicial encontra previsão no artigo 52:

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

(...)

Frise-se que aqui a decisão que defere o “processamento da recuperação” prevista no artigo 52 da lei 11.101/2005, não deve ser confundida com a decisão que “concede a recuperação” e que atualmente está prevista no art. 58 do mesmo diploma[5].

Fabio Ulhoa Coelho explica que:

O pedido de tramitação é acolhido no despacho de processamento, em vista apenas de dois fatores – a legitimidade ativa da parte requerente e a instrução nos termos da lei. Ainda não está definido, porém, que a empresa do devedor é viável e, portanto, ele tem o direito ao benefício. Só a tramitação do processo, ao longo da fase deliberativa, fornecerá os elementos para a concessão da recuperação judicial[6].

Cumpre destacar que sob a égide da legislação de 1945, existia Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Súmula STJ n. 264 de 20.05.2002), segundo o qual seria “irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva”.

Nesse sentido, em que pese a atual legislação não prever expressamente sobre a recorribilidade da decisão que defere o processamento da Recuperação Judicial, a jurisprudência vem tomando novos rumos, e, admitindo a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento.

Assim, aplicar a referida Súmula a recuperação judicial é um equívoco. Neste sentido, os tribunais vem alterando seus entendimentos, ao passo que entendem que o ato que defere o processamento da recuperação judicial é uma decisão, e, assim, conforme dispõe o jurista Geraldo Fonseca de Barros Neto, “sendo decisão, e potencialmente gerando prejuízo, é atacável por agravo de instrumento”[7].

Como é cediço, o Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente à lei em comento, e, assim, interpretando o artigo 1015 de forma extensiva, tem-se que é perfeitamente cabível a interposição do recurso de Agravo de Instrumento no presente caso.

Corroborando ao entendimento esposado, um dos enunciados aprovados pela Plenária da 1ª Jornada de Direito Comercial, dispõe que:

Enunciado 52. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento.

O doutrinador Fabio Ulhoa Coelho, defende a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos abaixo disposto:

Contra o despacho que autoriza o processamento da recuperação judicial é interponível o recurso de agravo de instrumento apenas para discutir o acerto no exame dos pressupostos objeto da fase postulatória, que são a legitimidade para o pedido e a instrução na forma da lei. Se uma associação ou sociedade simples postulam sua recuperação judicial e o juiz de primeiro grau inadvertidamente determina o processamento do feito, podem os credores agravar para que o Tribunal reaprecie a pertinência da decisão[8]).

O principal motivo que deve ser ponderado, para analisar a interposição do recurso de Agravo de Instrumento perante a decisão que defere o processamento da Recuperação Judicial, é o fato que de o referido ato judicial possui cunho de decisão, conforme amplamente demonstrado em tópico anterior.

Com o fito de corroborar com o quanto esposado, cumpre trazer à baila trecho da decisão do relator Des. Pereira Calças, em entendimento explicitado no Agravo de Instrumento n. 604.160 4/8-00:

Em que pese os diversos precedentes desta Câmara Especializada que perfilham o entendimento da irrecorribilidade do ato que apenas defere o processamento do pedido de recuperação judicial, após meditar sobre a questão, estou convencido de que, em virtude do conteúdo do pronunciamento judicial prolatado com fundamento no artigo 52, da Lei n. 11.101/2005, impõe-se o reconhecimento de sua natureza de decisão interlocutória. (...) Apesar de, aparentemente, tratar-se de despacho de simples expediente ou ordinatório, em rigor, dele poderão advir diversos prejuízos para os credores, sendo possível ainda que dele derive malferimento à Lei n.11.101/2005, que é de ordem pública. Imagine-se, por exemplo, que o magistrado nomeie administrador judicial sem observar os requisitos do artigo 21 da Lei; ou ainda, defira o processamento da recuperação judicial, sem exigir a presença dos pressupostos do artigo 48, ordenando a suspensão das execuções individuais pelo prazo legal, circunstância, que, efetivamente, poderá causar severos percalços etc. (...) Por tais motivos, reformulo meu posicionamento anterior para admitir a recorribilidade do pronunciamento judicial que defere o processamento da recuperação judicial, com supedâneo no art. 51 da Lei n. 11.101/2005, reconhecendo sua inegável natureza de decisão interlocutória, passível de causar gravame aos credores ou a terceiros interessados, bem como afrontar à lei de ordem pública, a ensejar a intervenção do Ministério Público.

Consoante o abordado no presente artigo, restou consignado que o ato que defere o processamento da recuperação judicial possui cunho de decisão, visto que gera inúmeras consequências ao processo recuperacional.

Assim, tendo em vista que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, prevê que a lei não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ao ameaça ao direito, e que a decisão que defere o processamento da Recuperação Judicial atinge diretamente os credores, bem como terceiros, não há como entender de forma diversa, se não que a referida decisão é recorrível.

Ante este feito, aplicando-se de forma subsidiária o Código de Processo Civil, e, considerando o hodierno entendimento dos tribunais, a referida decisão é recorrível por agravo de instrumento.

Notas e Referências

[1] Bezerra Filho, Manuel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo – 13 ed. ver. atual., e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pag 167.

[2] Negrão, Ricardo. Curso de direito comercial e de empresa. Vol 3: recuperação de empresas, falência e procedimentos concursais administrativos -11 ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, pag 201

[3]Barros Neto, Geraldo Fonseca de. Aspectos Processuais da Recuperação Judicial – Florianópolis: Conceito Editorial, 2014, pag 110

[4]Barros Neto, Geraldo Fonseca de. Aspectos Processuais da Recuperação Judicial – Florianópolis: Conceito Editorial, 2014, pag 110

[5] Bezerra Filho, Manuel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo – 13 ed. ver. atual., e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018,  pag 200

[6] Coelho, Fábio Ulhoa. Comentários À lei de falência e de recuperação de empresas – 11 ed. ver. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pag 221

[7]Barros Neto, Geraldo Fonseca de. Aspectos Processuais da Recuperação Judicial – Florianópolis: Conceito Editorial, 2014, pag 112

[8]Coelho, Fábio Ulhoa. Comentários À lei de falência e de recuperação de empresas – 11 ed. ver. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pag 222

 

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