INTRODUÇÃO
O Direito dos Animais – digam-se os não racionais – vislumbra um estudo que requer um nível de sabedoria superior, não apenas no que se refere às técnicas e conhecimento do que já se encontra positivado, mas que permita ao ser humano deixar de lado o seu egoísmo (que é “filho” do capitalismo, mas não se faz necessário entrar nesse mérito) e passe a olhar ao seu redor, acabando por observar que há outros tipos de vidas que necessitam de acolhimento; proteção; direitos. O humano precisa quebrar seu vínculo com o antropocentrismo.
Como afirma Medeiros[1], a preocupação com a proteção do meio ambiente é algo que vem crescendo notadamente, contudo, o comportamento cultural não se desenvolve na mesma medida que os recursos tecnológicos e científicos, ou seja, para o presente estudo, basta considerar que embora as legislações de proteção aos animais passem a evoluir, o comportamento do homem, na sociedade nacional atual, não acompanha o desenvolvimento das normas.
É partindo desse ponto de vista que se busca demonstrar que a evolução das normas ambientais animais conflita com o antropocentrismo presente, ainda, na vida de muitas pessoas. Busca-se, na sequência, sugerir uma nova modalidade de cumprimento de pena para aqueles condenados por delito de maus-tratos aos animais, de modo que ela seja eficaz para ambos os sujeitos da relação, trazendo benefícios para a parte passiva e evolução comportamental e psicológica à parte ativa.
1. A RELAÇÃO ENTRE HUMANOS E NÃO HUMANOS
1.1. A perspectiva antropocêntrica
O ser humano, em sua relação com os animais, necessita romper a conexão com o antropocentrismo, haja vista que “o antropocentrismo foi, e continua sendo, um dos principais responsáveis pela degradação ambiental indiscriminada e pela submissão dos animais não humanos à crueldade”[2].
A justificativa do distanciamento da relação do homem com os animais, ou com a natureza em si, encontra apoio nas palavras de Leite[3], que explica que pela ótica antropocêntrica clássica o homem é proprietário da natureza, e é esta falsa propriedade que lhes propõe o sentimento de superioridade quanto ao meio ambiente.
Esse sentimento de superioridade perante os animais não racionais é considerado, tanto por Medeiros[4] como por Leite[5], sinônimo daquele existente quanto aos negros, judeus, mulheres, indígenas, entre outros, colocando a vista que a racionalidade humana ficará comprometida enquanto a imposição do antropocentrismo for de maior importância.
A partir do momento em que se visualizou a dificuldade encontrada no convívio entre os animais humanos e não humanos, deu-se criação ao não antropocentrismo, que por sua vez teve como pilar o animalismo. O animalismo buscou “destacar os animais dos demais elementos da natureza, elevando-os, contudo, ao status de ser humano”[6], tendo como seus precursores principais Peter Singer e Tom Regan.
Embora Singer e Regan contribuam para o animalismo, ambos possuem ideias controversas. Singer trabalha com o bem-estarismo, que se entende pela desconstrução do especismo, que trabalha com o princípio moral da igual consideração de interesses, não requerendo tratamento igual, mas igual consideração; para Singer o que confere a igualdade de consideração dos animais humanos e não humanos é a capacidade de sofrer; Singer não defende a conquista de direitos pelos animais, mas a obrigação humana de assegurar que os outros animais não sofram desnecessariamente. Já para Regan, que trabalha com o abolicionismo, os animais não humanos também devem possuir direitos, pois a maioria deles possui aspectos parecidos com os do ser humano e uma origem comum a este; para Regan, com o direito dos animais vigentes não haverá abertura para qualquer tipo de exploração animal.[7]
Visto que o não antropocentrismo possui duas correntes contrárias no que tange ao animalismo, uma impondo o dever de proteção aos animais e a outra, de maneira mais extrema, colocando como necessária a concessão de direitos aos animais equivalentes aos dos humanos, nasceu então, o antropocentrismo alargado. O antropocentrismo alargado consiste na “busca e superação da limitação antropocêntrica, para admitir a proteção da natureza pelo seu valor intrínseco”[8].
Por meio desta corrente visa-se o abandono das ideias de separação, domínio e submissão da natureza para com o homem, buscando a interação entre estes dois.
Leite[9] explica que alguns consideram o bem-estarismo de Singer como antropocentrismo alargado, pois a corrente propõe deveres de proteção animal ao ser humano. Entende-se, por fim, como predominante, atualmente, o próprio antropocentrismo alargado, onde reside a ideia de um antropocentrismo com crescentes bolsões de não antropocentrismo – onde não há extremos entre o bem-estarismo e o abolicionismo, mas um trabalho conjunto de ambos.
1.2. A lei do pertencimento (à natureza)
A lei do pertencimento, estudada no âmbito das Leis Sistêmicas e, consequentemente, na Aplicação Sistêmica do Direito, é a primeira das três Ordens do Amor elencadas por Bert Hellinger.[10]
O pertencimento, visualizado como lei, ou ordem, diz respeito à vinculação do indivíduo ao seu grupo social, de modo que cada indivíduo pertence a algum lugar e exerce um papel dentro daquele contexto.[11]
O que é considerado correto, ou bom, para um determinado grupo, pode ser considerado errôneo, ou mau, para outro grupo. O que se explica no direito penal sistêmico, é que a violência pode ter razões que só serão passíveis de conhecimento a partir do momento em que os envolvidos consigam se ver como integrantes de um sistema, seja ele familiar, social ou grupal.[12]
A linha que aqui se busca seguir, tende a abordar a lei do pertencimento, de modo que o indivíduo infrator compreenda que pertence ao âmbito “natureza”, que ele é apenas um de seus integrantes e não seu proprietário – como abordado com Leite no item anterior. É suscetível de compreensão, então, que “o autor do fato precisa sentir-se pertencente”[13], bem como, sentir que os animais pertencem ao mesmo meio.
A necessidade de percepção, pelo autor dos maus-tratos, de que participa do mesmo campo que participam os animais, volta-se à aproximação deste com aquele. Essa aproximação tende à resolução do conflito, colocando o autor e o ofendido em posições que se possam construir uma relação de harmonia e paz.
A ideia, segundo Oldoni, Lippmann e Girardi, é “que se construa um sistema de justiça que procure aproximar aqueles que se separam pela violência e o direito ao pertencimento se traduz na necessidade de colocar cada um no seu devido lugar”.[14]
2. A PUNIÇÃO AO DELITO DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E A LEI SISTÊMICA DO PERTENCIMENTO
2.1. Cabimento da pena restritiva de direitos
Atualmente, as condutas criminosas tangentes aos maus-tratos aos animais, estão previstas no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, qual seja a Lei dos Crimes Ambientais. A pena estabelecida na respectiva Lei é de detenção de três meses a um ano e também a condenação em multa.
A atual legislação penal permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porém, para que seja admissível esta substituição, o art. 44 do Código Penal determina que a pena privativa de liberdade seja inferior a quatro anos e o crime não seja de violência ou grave ameaça contra pessoa, no caso de o crime ser culposo, não há limitação de pena. A não reincidência do réu em crime doloso, análise dos antecedentes, culpabilidade, conduta social, personalidade e que os motivos e circunstâncias sejam suficientes à transação da pena também são requisitos indispensáveis de análise.
Modalidade de pena restritiva de direito é a prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, espécie esta que possui algumas peculiaridades em comparação com as outras. Um dos requisitos especiais da pena de prestação de serviços diz respeito à necessidade de condenação à pena privativa de liberdade superior a seis meses, portanto, tendo em vista que a pena prevista na Lei dos Crimes ambientais pode atingir até um ano de detenção, é cabível a substituição por restritiva de direitos.
A necessidade de aplicação da pena de prestação de serviços àqueles condenados por maltratar animais, não tende apenas a uma transação de pena, mas sim tornar a punição eficaz, de modo que não sujeite o apenado à degradação e que, concomitantemente, mostre-lhe a possibilidade de melhorar sua conduta.
Diz Rogério Greco que “se a pena é um mal necessário, devemos, num Estado Social e Democrático de Direito, buscar aquela que seja suficientemente forte para a proteção dos bens jurídicos essenciais, mas que, por outro lado, não atinja de forma brutal a dignidade da pessoa humana.”[15]
Nessa ótica, combinando-a com o estudado no título anterior, vê-se a necessidade de impor uma pena que faça o réu modificar seus comportamentos de modo a demonstrar melhoria, e não apenas cumprir uma determinação legal porque se sente obrigado. A pena aplicável, no caso dos maus-tratos aos animais, deve procurar romper o antropocentrismo e buscar o entendimento, por parte do réu, de seu pertencimento ao mesmo ambiente dos animais não humanos.
2.2. A prestação de serviços à comunidade como método eficaz no combate aos maus-tratos aos animais
É de saber comum que o convívio com animais domésticos é um notório auxiliar no tratamento de patologias físicas e psicológicas, tendo sido criado, para este fim, a Atividade Assistida por Animais – AAA e a Terapia Assistida por Animais – TAA, ou, como também é chamado, Pet Terapia.
Explicam Giumelli e Santos, que “a TAA é realizada por profissionais capacitados da área da saúde, que utilizam o animal como ferramenta terapêutica, com o objetivo de desenvolver e melhorar as condições físicas, sociais, emocionais e cognitivas de pessoas” [16], enquanto na AAA “não há um acompanhamento médico periódico nas visitas, e estas são realizadas com os animais semanalmente a fim de promover a distração, recreação e o bem-estar dos pacientes por meio do contato dos animais com essas pessoas”.[17]
Ambas as modalidades assistidas pelos animais visam o mesmo fim, tendo em vista que a distração e bem-estar das pessoas envolvidas também acarretarão no melhoramento das suas condições emocionais, sociais, físicas e cognitivas.
Tendo em mente a efetividade da Pet Terapia e do AAA foi que, em 2010, nos Estados Unidos da América, deu-se início ao projeto “Jail Dogs”, que consiste no recolhimento de cães que se encontram nas ruas e seu subsequente tratamento por parte dos presidiários.[18]
Na página oficial do projeto é possível encontrar a seguinte informação:
Since the program's founding, over 200 dogs have been rescued, vetted, trained, and adopted into new families. In addition to saving dogs, we are also benefiting the inmates, giving them new skills in dog training and handling, as well as learning to care for something other than themselves and the knowledge that they have made a positive difference in a dog's life. [19]
Ou seja, além do resgate de mais de 200 cães, os presos também adquirem novas habilidades no que tange aos treinamentos e cuidados caninos, fora o aprendizado de que fizeram a diferença na vida de um animal. Pode, então, esse simples sentimento de emoção e gratidão por ter ajudado um animal, mudar o modo de comportar-se e de pensar daquele cidadão condenado. O pai de um preso assim manifestou-se:
I want to express my respect and adoration for the wonderful aspects of this Jail Dogs program. I would like to thank all the volunteers and the Sheriff's Department for their dedication to this program. This is a "win-win" situation for everyone involved. As a parent of an inmate, I find peace and comfort knowing my son has had the opportunity to be chosen and to benefit from participating. I would hope this model program is enacted in many states. [20]
Tendo como exemplo, e também como comprovação da eficácia da AAA, tem-se, então, o Jail Dogs, onde fica demonstrado, como bem dito na fala do pai do presidiário supramencionada, uma verdadeira relação de ganho recíproco, onde ambas as partes saem vitoriosas, tanto o animal humano como o não humano. Trata-se de uma vitória psicológica e comportamental do preso, decorrendo daí o reconhecimento como não sendo adequado o seu comportamento anterior com os não racionais, adquirindo nova postura diante destes seres que antes eram vítimas.
A partir de toda essa ótica é que se busca sugerir a implementação de algo similar na execução penal do Brasil. Não se trata, a princípio, de um projeto “extra pena”, onde organizações com projetos autônomos se prontificam para trabalhar junto aos detentos, mas sim de algo que parte direto do judiciário, no momento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O método legítimo para aplicação dessa ideia encontra-se respaldado na pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, sendo, neste caso, as entidades e comunidades destinadas à proteção animal. Sugere-se que o réu, na sua substituição de pena, seja enquadrado a prestar serviços em um desses locais, pois, além de ajudar, também estará convivendo diretamente com os animais.
Trata-se, então, de uma prestação de serviços, por parte do condenado, às instituições, organizações e entidades de proteção animal, mas devendo, também, no caso do seu trabalho não ser de vínculo direto com o animal, ser reservado um tempo para que se tenha essa relação.
Não se pode descartar a necessidade da utilização da técnica da Constelação Sistêmica ao condenado, fazendo-o compreender a lei do pertencimento no caso penal que lhe interessa.
Essa ferramenta tem se mostrado bastante eficiência em demandas judiciais familiares, e pode ser também usada na fase da execução da pena, como método fanomenológico a auxiliar o infrator a equilibrar as leis sistêmicas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em vista do exposto, entende-se a conduta de maltratar animais como originária do antropocentrismo e da falta de reconhecimento, pelo homem, do pertencimento do animal ao seu meio comum.
Método a fim de alterar e melhorar esse comportamento tende a colocar o ser humano ao convívio com o não humano, ficando demonstrado, pela AAA, pela Pet Terapia e pelo projeto Jail Dogs, que a simples relação com os animais leva a melhorias comportamentais e psicológicas significantes.
Com o propósito de se impor uma pena de eficácia para ambas as partes, sugere-se, em casos de maus-tratos aos animais, que a punição consista na prestação de serviços pelo condenado em uma entidade de proteção animal, visando a aproximação do homem com o que, anteriormente, eram suas vítimas.
Fazer o homem compreender que os animais pertencem ao mesmo ambiente e que aqui chegaram há muito mais tempo que o humano, fortalece o vínculo entre eles, cujo convívio mais respeitoso com os animais pode acarretar, por si só, evolução na relação entre aqueles que antes eram agressor e vítima.
Honrar a lei sistêmica do pertencimento é um movimento necessário e importante para uma convivência mais pacífica entre humano e não-humano.
REFERÊNCIAS
ARONSON, Elliot. O animal social: Introdução ao estudo do comportamento humano. Tradução de Noé Gertel. São Paulo: IBRASA, 1979.
BRASIL. Lei nº 9.605. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm>. Acesso em: 24 ago 2017.
CAETANO, Elaine Cristina Salvador. As contribuições da TAA – Terapia Assistida por Animais à psicologia. UNESC: 2010. Disponível em: <http://www.bib.unesc.net/biblioteca/sumario/000044/00004406.pdf>. Acesso em: 14 dez 2017.
FIORELLI, José Osmir. Psicologia jurídica. São Paulo: Atlas, 2012.
GIUMELLI, Raísa Duquia; SANTOS, Marciane Cleuri Pereira. Convivência com animais de estimação: um estudo fenomenológico. Disponível em: <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1809-68672016000100007>. Acesso em: 4 out 2017.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.
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JESUS, Damásio de. Direito penal: parte geral. São Paulo, Saraiva: 2015.
LEITE, José Rubens Morato. Manual de direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2015.
MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Direito dos animais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
OLDONI, Fabiano; LIPPMANN, Márcia Sarubbi; GIRARDI, Maria Fernanda Gugelmin. Direito sistêmico: aplicação das leis sistêmicas de Bert Hellinger ao Direito de Família e ao Direito Penal. Joinville: Manuscritos
[1] MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Direito dos animais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013. p. 23.
[2] LEITE, José Rubens Morato. Manual de direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2015. p.385.
[3] LEITE, José Rubens Morato. Manual de direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2015. p.384.
[4] MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Direito dos animais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013. p. 35.
[5] LEITE, José Rubens Morato. Manual de direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2015. p.384.
[6] LEITE, José Rubens Morato. Manual de direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2015. p.386.
[7] LEITE, José Rubens Morato. Manual de direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 387-390.
[8] LEITE, José Rubens Morato. Manual de direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 390.
[9] LEITE, José Rubens Morato. Manual de direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 392.
[10] OLDONI, Fabiano; LIPPMANN, Márcia Sarubbi; GIRARDI, Maria Fernanda Gugelmin. Direito Sistêmico: aplicação das leis sistêmicas de Bert Hellinger ao Direito de Família e ao Direito Penal. Joinville: Manuscritos Editora, 2017. p. 37.
[11] OLDONI, Fabiano; LIPPMANN, Márcia Sarubbi; GIRARDI, Maria Fernanda Gugelmin. Direito Sistêmico: aplicação das leis sistêmicas de Bert Hellinger ao Direito de Família e ao Direito Penal. Joinville: Manuscritos Editora, 2017. p. 38.
[12] OLDONI, Fabiano; LIPPMANN, Márcia Sarubbi; GIRARDI, Maria Fernanda Gugelmin. Direito Sistêmico: aplicação das leis sistêmicas de Bert Hellinger ao Direito de Família e ao Direito Penal. Joinville: Manuscritos Editora, 2017. p. 117.
[13] OLDONI, Fabiano; LIPPMANN, Márcia Sarubbi; GIRARDI, Maria Fernanda Gugelmin. Direito Sistêmico: aplicação das leis sistêmicas de Bert Hellinger ao Direito de Família e ao Direito Penal. Joinville: Manuscritos Editora, 2017. p. 117.
[14] OLDONI, Fabiano; LIPPMANN, Márcia Sarubbi; GIRARDI, Maria Fernanda Gugelmin. Direito Sistêmico: aplicação das leis sistêmicas de Bert Hellinger ao Direito de Família e ao Direito Penal. Joinville: Manuscritos Editora, 2017. p. 118.
[15] GRECO, Rogério. Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. P. 226-227.
[16] GIUMELLI, Raísa Duquia; SANTOS, Marciane Cleuri Pereira. Convivência com animais de estimação: um estudo fenomenológico. Disponível em: <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1809-68672016000100007>. Acesso em: 4 out 2017.
[17] CAETANO, Elaine Cristina Salvador. As contribuições da TAA – Terapia Assistida por Animais à psicologia. UNESC: 2010. Disponível em: <http://www.bib.unesc.net/biblioteca/sumario/000044/00004406.pdf>. Acesso em: 14 dez 2017. P. 22.
[18] Jail Dogs. Disponível em: <http://www.jaildogs.org/who-we-are.html>. Acesso em 15 dez 2017.
[19] Tradução livre: “Desde a fundação do programa, mais de 200 cães foram resgatados, examinados, treinados e adotados em novas famílias. Além de salvar cachorros, também estamos beneficiando os presos, dando-lhes novas habilidades em treinamento e manipulação de cães, além de aprender a cuidar de algo além de si e do conhecimento de que eles fizeram uma diferença positiva na vida de um cão”. Disponível em: <http://www.jaildogs.org/who-we-are.html>. Acesso em 15 dez 2017.
[20] Tradução livre: Quero expressar o meu respeito e adoração pelos aspectos maravilhosos deste programa Jail Dogs. Gostaria de agradecer a todos os voluntários e ao Departamento do xerife por sua dedicação a este programa. Esta é uma situação de "win-win" para todos os envolvidos. Como pai de um preso, encontro paz e conforto sabendo que meu filho teve a oportunidade de ser escolhido e se beneficiar de participar. Espero que este programa modelo seja promulgado em muitos estados. Disponível em: <http://www.jaildogs.org/who-we-are.html>. Acesso em 15 dez 2017.
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