A primazia do julgamento do mérito no novo CPC - Por Bruno Martins Duarte Ortiz

30/01/2018

Coordenador: Gilberto Bruschi

Um dos pilares do Código de Processo Civil de 2015 é o princípio da primazia do julgamento do mérito, disposto no artigo 4° da nova lei processual, que impõe, sempre que possível, a entrega da solução integral do mérito ao jurisdicionado. 

O novo sistema preza pela satisfação do mérito das questões impostas, e afasta o formalismo do antigo código, que muitas vezes barrava a entrega da resposta do direito ao jurisdicionado. 

José Miguel Garcia Medina explana que “No contexto do CPC/1973, prevalecia o dogma da prioridade dos requisitos processuais em relação ao mérito (ou das questões de admissibilidade quanto às de fundo).[1]” 

Ou seja, o legislador buscou relevar os meros obstáculos formais e dar a reposta que o demandante realmente buscava em juízo: saber se tem ou não direito. 

Inclusive, em recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, foi negado seguimento a um agravo regimental que havia sido interposto antes da vigência do novo código e que havia sido assinado eletronicamente por advogado sem procuração nos autos (AgRg no Agravo em Recurso Especial 849.405-MG). Ou seja, afastou-se a aplicação do novo código e a regra contida no artigo 932, parágrafo único, que permitiria à parte recorrente a regularização de vícios formais do recurso, antes do decreto de sua inadmissibilidade. 

Um exemplo clássico da jurisprudência defensiva. 

Ocorre que de tal “punição”, que geralmente era decorrente de algum vício formal, o principal atingido era o jurisdicionado, que ficava sem obter a solução de mérito da sua questão imposta ao juízo. 

A nova regra processual veio combater diretamente a jurisprudência defensiva, na medida em que impõe ao juiz sempre determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. 

Metaforicamente, costumo equiparar o princípio da vedação de decisões surpresa como um jogo de xadrez, em que o juiz deve sempre comunicar à parte (xeque) antes de extinguir o processo (xeque-mate). 

Em que pese a metáfora, é preciso ressaltar que o juízo não é, em hipótese alguma, inimigo da parte, e que a referida comunicação é apenas fruto da cooperação (art. 6°), em que é dado à parte a oportunidade de se manifestar sobre qualquer eventual óbice no processo. 

Neste sentido, o artigo 10 do CPC reforça a regra: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. ”. 

Ademais, o artigo 317 do CPC, que trata sobre a extinção do processo, é outro forte exemplo do princípio objeto deste estudo. Veja-se: 

Art. 317: Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. 

Não bastando, a regra manifesta-se também no sistema recursal, pelo parágrafo único do artigo 932: 

Art. 932, parágrafo único: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 

Ou seja, em qualquer grau de jurisdição, o magistrado não pode mais extinguir o processo por simples falta de formalismo, como por exemplo a falta de procuração ou de cópia de algum documento, situação recorrente no CPC/73 e uma das principais armas da jurisprudência defensiva. 

Um exemplo corriqueiro no sistema recursal é o que acontece nos agravos de instrumento, em que é exigível que o recurso esteja instruído com as peças obrigatórias do inciso I do artigo 1.017 (petição inicial, contestação, procurações, petição que ensejou a decisão agravada, a própria decisão agravada e certidão de publicação da decisão). 

Com a nova sistemática, é defeso ao relator, ao se deparar com a falta de alguma das peças obrigatórias, inadmitir o recurso sem oportunizar ao agravante sanar o vício, por força do supracitado parágrafo único do artigo 932, bem como pelo artigo 1.017, §3° que dispõe que na falta de cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no artigo 932, parágrafo único. 

Aliás, válido mencionar ainda, a inovação trazida pelo artigo 488 do CPC, que segue o mesmo sentido da nova regra. Vejamos: 

Art. 488: Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. 

O referido dispositivo impõe que, ainda que diante de uma das hipóteses de extinção sem julgamento do mérito, caso seja possível resolver o mérito o juiz deverá optar pela resolução do mérito em detrimento da causa extintiva. 

Exemplo: o autor X ajuíza determinada ação de reparação de danos contra sua empresa de seguros. Em contestação, a seguradora alega a ilegitimidade do autor por não figurar no contrato, bem como a ausência de previsão contratual sobre a cobertura pleiteada. Neste cenário, supondo que o juiz reconheça a ilegitimidade do autor, por não ser a parte contratante, e também reconheça a ausência da cobertura pleiteada no contrato, o magistrado, ao invés de extinguir o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade nos termos do inciso VI do 485, deverá aplicar o artigo 487, I, rejeitando o pedido formulado na ação e julgando o mérito, por força do artigo 488. 

Sintetizando, Luiz Henrique Volpe Camargo leciona[2]

“O art. 4º diz que as partes têm direito à “solução integral de mérito”. O inc. IX do art. 139, por sua vez, diz que incumbe ao juiz “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”. O art. 352, ao seu turno, estabelece que cabe ao juiz determinar a correção de “irregularidades ou de vícios sanáveis”. O art. 317, em especial, pronuncia que “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. O art. 488, ainda mais amplo, diz que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. A norma que se extrai do texto legal é a de que, mesmo que não seja possível a solução do vício, desde que este diga respeito apenas ao interesse das partes, deve o juiz, ao invés de proferir sentença sem resolução de mérito, emitir pronunciamento com fundamento no art. 487. É condição para atuação com fundamento no art. 488 que a decisão de mérito seja favorável àquele a quem aproveitaria eventual pronunciamento judicial com fundamento no art. 485. Pois bem, esses – e tantos outros dispositivos – do CPC/2015 demonstram a clara opção legislativa de, em regra, assegurar às partes o julgamento do mérito do processo. A decisão sem julgamento do mérito é hipótese residual e somente pode ser proferida quando: (a) o vício realmente for insuperável e disser respeito ao interesse da jurisdição; ou, (b) a parte não sanar o vício e não for possível decidir o mérito a seu favor.”. 

Além disso, a Corte Superior já vem adotando alguns entendimentos em observância à inovação legislativa. Veja-se[3]: 

(...) O formalismo positivista deixou de ser obstáculo ao provimento jurisdicional justo e equânime. Ocorre que, desse modo, nem toda falta de um pressuposto processual impede a decisão de mérito (...) 

(...) a inovação legislativa buscou uma sintonia mais refinada com a Carta Política, uma vez que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, conforme enunciado no art. 5o, inciso XXXV da F/88. 

(...) Como princípio implícito de todo e qualquer provimento jurisdicional, quando vencível as amarras dos instrumentos formalistas, passa   a   ser um princípio expresso, a fim de substantivar o processo judicial, conferindo primazia ao seu conteúdo objetivo, ou seja, dando ao processo judicial a função transformadora do Direito. 

Com efeito, a jurisprudência defensiva ainda é algo muito presente nos tribunais superiores, entretanto a nova regra já vem surtindo alguns efeitos positivos. 

Inobstante, é evidente que a nova roupagem processual visa o suprimento do formalismo exacerbado do antigo sistema e a entrega do mérito ao jurisdicionado. Nos resta esperar e acreditar na efetivação/solidificação da nova regra, de forma que os processos atinjam sua verdadeira função: a solução integral do mérito.

 

Notas e Referências:

[1] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973 – 5. Ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo, Editora RT, 2017.

[2] CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. Dos elementos e dos efeitos da sentença. In: SCARPINELLA BUENO, Cassio. (Org.). Comentários ao Código de Processo Civil Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2017, v. 2, p. 401-402

[3] AgRg no AREsp 132.584/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 11/12/2015

 

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