A PRESERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DE CRIANÇA E ADOLESCENTE EM PROCESSO JUDICIAL

17/03/2020

Coluna Direitos de Crianças, Adolescentes e Jovens / Coordenadores Assis da Costa Oliveira, Hellen Moreno, Ilana Paiva, Tabita Moreira e Vivian Degann

Com o avanço tecnológico e a velocidade de propagação e criação de conteúdo nos dias atuais, torna-se cada vez mais elementar o resguardo dos direitos fundamentais de criança e adolescentes, especialmente no tocante a preservação de sua imagem em processos judiciais.

A proteção à imagem da criança e do adolescente tem previsão tanto na Constituição Federal de 1988 (CF/88) quanto na Lei Federal nº 8.069 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), sendo direito fundamental que deve ser protegido e observado pelos operadores do direito quando utilizarem a imagem dessas crianças e adolescentes em demandas judiciais.

A garantia constitucional disposta no art. 5.º, inciso X, da Constituição Federal de 1988 abrange à necessária proteção da imagem de criança e adolescente frente os meios de comunicação em massa, como é o caso de televisão, jornais, revistas, sites de notícias, redes sociais, etc.

A criança e o adolescente possuem proteção integral concedida pelo Estado em face de diversas condutas que possam atentar contra seus direitos, uma vez ser necessário resguardar esses indivíduos ainda em estado de formação física, psicológica, moral e cívica. 

Aos operadores do direito é primordial procederem com cuidado quando utilizarem a imagem de infantes e jovens como meio de prova ou meio de identificação, haja vista que a obtenção e utilização indevida da imagem de criança e adolescente poderá configurar violação de norma constitucional e infraconstitucional, o que acarretaria a ineficácia daquela prova para a demanda, em virtude de ser vedado o uso de prova ilícita em processo judicial. Nessa situação, a parte que viola direito alheio não pode se beneficiar da própria torpeza, isto é, utilizar prova ilícita para fins de comprovação de fato e, consequentemente, a obtenção de determinado interesse.

A Magna Carta de 1988, no intuito de limitar o poder do Estado, prevê garantias individuais e coletivas aos cidadãos, no qual entre elas está a proteção à imagem do cidadão.

Esta prerrogativa foi criada com o intuito de proteger o indivíduo do excesso de exposição realizados pelos meios de comunicação, sendo possível constatar no art. 5.º, incisos V, X e XXVIII, alínea a, da Constituição Federal de 1988 está proteção, conforme transcrição desse dispositivo abaixo:  

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XXVIII – São assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades esportivas.

O direito a proteção da imagem e da intimidade possui subsídio no princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista ser inviável pensar em dignidade sem preservação dos demais direitos inerentes a pessoal em sua singularidade.

Neste sentido, o Ministro Alexandre de Moraes trata a questão da inviolabilidade à imagem como garantia assegurada pelo fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inciso III, da CF/1988), sendo uma contradição com esse fundamento a divulgação de fotos ou imagens desnecessárias para a informação objetiva e de interesse público, sendo autorizada a ocorrência de indenização por danos morais e matérias, além do direito de resposta se houver necessidade.

Ainda neste lamiré, o professor Sarlet leciona:

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

O uso e veiculação da imagem de uma pessoa deve ser, via de regra, precedido de autorização do indivíduo exposto, pois, trata-se de direito personalíssimo e inviolável, além da necessidade de haver uma proteção contra a exposição injusta ou pejorativa de alguém, sem sua devida autorização, uma vez que as consequências desse tipo de ato pode ocasionar transtornos inimagináveis para aquele que não autorizou a divulgação de sua vida privada (imagem, moral, entre outras).

Outrossim, torna-se curial frisarmos que a imagem mesmo sendo inviolável e protegida constitucionalmente, poderá ser utilizada sem a previa autorização da pessoa somente em casos específicos e previstos em lei. A veiculação da imagem de alguém poderá ser utilizada quando for necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, consoante dispõem o artigo 20 do Código Civil de 2002, Lei Federal nº 10.406, ora transcrito abaixo:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Assim, podemos observar que a divulgação da imagem dependerá sempre das restrições legais ou do interesse público presente naquela foto ou vídeo, porém, o abuso ou excessos sempre serão punidos.

Em sentido mais restrito, além dessa proteção constitucional, a criança e o adolescente ainda encontram guarita no artigo 17 da Lei n.º 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) no tocante a divulgação de imagem de infante e jovens, bem como a preservação da imagem dos mesmos, senão vejamos:

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Dessa maneira, tendo em vista que a inviolabilidade da imagem de criança e adolescente é garantia constitucional, prevista em cláusula pétrea, as partes componentes de um determinado processo judicial devem ter ciência que ao utilizar fotos ou vídeos de criança e adolescente como meio de comprovar, por exemplo, um vínculo empregatício entre uma empregada doméstica e sua empregadora, devem sempre preservar a imagem do infante ou jovem presente na imagem ou vídeo, através de efeitos especiais capazes de distorcer ou embasar o rosto da criança ou do adolescente, bem como não indicar  

Torna-se relevante salientarmos que o fato de uma criança e adolescente ter sua imagem associada a um processo judicial, dependendo do contexto ou de como sua exposição foi retratada na demanda, poderá acarretar consequências negativas em seu meio de convivência cotidiano, como exclusão, agressões, bullying, baixo rendimento escolar, entre outras.

Outro cuidado a ser observado pelos operadores do direito, condiz a inadmissibilidade de provas ilícitas em um processo judicial, conforme prevê o artigo 5.º, inciso LVI, da Magna Carta Brasileira, in verbis:

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...] LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Ressaltamos, ainda, que nossa Constituição Federal garante proteção integral aos direitos da criança e do adolescente, segundo o dispositivo do art. 227 da Carta Magna, in verbis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Neste sentido, o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, assegura os direitos desses infantes e jovens, entre eles o resguardo de sua imagem, assim como, é prioridade da sociedade e do Estado preservar os direitos destes. Logo, não poderão ser utilizados como meio de prova as fotos ou os vídeos não autorizados e que não esteja presente naquela demanda judicial interesse público para a administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. 

Como forma de tonificar a proteção integral da criança e do adolescente, em especial a preservação de sua imagem, o artigo 143, caput e Parágrafo único, do ECA, assegura a proteção da imagem desses indivíduos que estejam sendo indiciados como autor (a) de determinado ato infracional, conforme transcrição deste dispositivo legal abaixo:

Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

Quando a uma criança ou adolescente for atribuído ato infracional previsto no ECA, as medidas a serem aplicadas a ele irão depender da idade do infrator e a natureza do fato, pois, o Estatuto da Criança e do Adolescente define criança como sendo a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, onde em seu caso serão aplicadas as medidas previstas no art. 101 do ECA, e o adolescente é aquele entre doze anos de idade completos e dezoito anos de idade, sendo aplicado em seu caso as medidas protetivas ou socioeducativas previstas no art. 112 do ECA.

Neste diapasão, havendo o entendimento de que além de punir é dever do Estado recuperar aquela criança ou adolescente autor (a) de ato infracional, cabendo ao Ente público utilizar todos os meios de preservação da imagem e da identidade daquele infante ou jovem infrator, sendo evidente e necessário a aplicação dos princípios elencados no artigo 113 do ECA, como forma de garantir a proteção integral e prioritária da criança e do adolescente.

Assim, o legislador ao instituir um regime de tratamento diferenciado para criança e adolescente levou em consideração a condição peculiar desses, isto é, pessoas em desenvolvimento, haja vista que fatores externos, como a exposição vexatória de sua imagem; ambientes violentos; abandono do Estado; desestruturação da família; dentre outras mazelas, podem influenciar de maneira significativa a sua formação como cidadão produtivo para a sociedade.

Desse modo, no intuito de garantir a proteção integral, o legislador deixa evidente que há uma supremacia dos direitos da criança e do adolescente sobre outros bens ou interesses juridicamente tutelados, pois, a intenção desse é assegurar o atendimento prioritário das necessidades de criança e adolescente.

A preservação ao direito de imagem nada mais é que uma tentativa de evitar que a criança e ao adolescente tenham violada sua integridade moral, que, ainda, está em formação. A imagem de um adolescente em conflito com a lei deve ser protegida tanto da exposição abusiva e sem autorização, quanto da utilização sem critério em processo judicial.

A doutrina da proteção integral abrange todos os atos praticados na esfera judicial, policial e administrativa, no qual todos os seus operadores devem aplica-la quando se depararem com situações que coloquem em risco ou violem direitos de criança e adolescente.

Na hipótese de um desses operadores desrespeitarem o disposto previsto no artigo 143 do ECA cometerá infração administrativa passível de aplicação do artigo 247 do mesmo diploma legal, ora transcrito a seguir: 

Art. 247 – Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

Pena: multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

§ 1º. Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

§ 2º. Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.

Observamos que a lei pretende proteger a imagem da criança e do adolescente, como forma de assegurar a dignidade da pessoa em formação, a qual não se faz juízo de valor sobre a comprovação ou não de sua culpa.

Outrossim, ressaltamos que todos processos que tramitam nas varas da infância e juventude estão sobre segredo de justiça posto a necessidade de proteger a imagem e identidade daquele individuo ainda em desenvolvimento, o que evidência a supremacia do interesse da criança e do adolescente sobre o princípio da publicidade.

Portanto, conclui-se que o direito a preservação da imagem da criança e adolescente em processos judiciais deve ser respeitado e protegido, posto a necessidade de blindar o indivíduo ainda em formação contra a exposição vexatória; a estigmatização de sua imagem; tendo a família, a sociedade e o Estado o papel de estimular este infante ou jovem a desenvolver suas potencialidades e se tornar um cidadão de bem e capaz de contribuir para a sociedade.

Logo, tendo em vista toda a proteção que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe em prol do resguardo da inviolabilidade à imagem de criança e adolescente em demandas judiciais e demais exposições as quais elas estão a mercê, resta-nos esperar que esse direito fundamental (inviolabilidade à imagem) conferido às crianças e adolescentes infratores ou não, seja respeitado e garantido pela família, sociedade e pelo Estado.

 

 

Notas e Referências

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