A Prescrição Intercorrente no Novo CPC nos Processos Pendentes - Por Sérgio Luiz de Almeida Ribeiro

28/10/2016

Coordenador: Gilberto Bruschi

A prescrição intercorrente nunca foi disciplinada no CPC de Buzaid, embora doutrina e jurisprudência admitiam e a aplicavam nas execuções cíveis. O não exercício do direito de ação dentro do prazo estabelecido na lei enseja a sua perda. A prescrição é um instituto atrelado à segurança jurídica que evita a eternização dos conflitos relativos a um direito material.

Na prescrição intercorrente, a parte exerceu seu direito de ação, mas no curso da demanda deixa de dar prosseguimento, prejudicando, destarte, a estabilização dos conflitos relacionados ao direito material. O art. 5º, incisos LV e LXXVIII da Constituição Federal asseguram o devido processo legal e a duração razoável do processo. Assim, a prescrição intercorrente atua no processo para evitar sua perpetuação injustificada, relacionada a inércia do titular do direito de ação a ser satisfeito.

Assim, define-se prescrição intercorrente como sendo uma sanção àquela parte que, ao exercer seu direito de ação e após instauração do processo, age de modo displicente prorrogando indevidamente o tramite processual e a entrega definitiva da tutela jurisdicional.

Na época de vigência do código de Buzaid, os processos executivos suspensos por ausência de bens, não previa um lapso temporal para estabelecer a incidência da prescrição intertemporal. Coube ao STJ, no precedente extraído do Recurso Especial nº 280.873, da Lavra do Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, dispor que

"Estando suspensa a execução, em razão de ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente"

Ou seja, na ausência de bens penhoráveis, estando o processo suspenso pelo juízo, o prazo prescricional, inclusive a intercorrente, não incide. Ou seja, o credor poderia deixar o processo por um longo período, que não corria o risco de prescrever seu direito de satisfação da obrigação ilustrada no título executivo.

Na execução fiscal, o verbete 314 do STJ dispunha que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.Na lei de execução fiscal, o entendimento que se tinha é que: não localizado bens a penhora, o juiz, de ofício, suspenderá a execução pelo prazo máximo de um ano, durante o qual, suspende-se também a prescrição intercorrente, mas os autos permanecerão em cartório até provocação do exequente.Transcorrido tal prazo, de um ano, sem que se tenha encontrado bens penhoráveis, o juiz determinará o arquivamento dos autos podendo o exequente requerer a qualquer tempo seu desarquivamento.Recentemente, a ministra Isabel Gallotti, no AgRg- AREsp nº 470.154-MS, fixou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente retorna seu curso, mediante intimação pessoal do credor, do contrário a mesma permanece suspensa, por ausência de bens, sem o risco da prescrição incidir no processo. Nesse caso, a execução fica suspensa até que o credor encontre bens penhoráveis para dar prosseguimento na demanda.A regra da Súmula 314 foi positivada no CPC de 2015, sendo o marco legislativo da prescrição intercorrente, que nada mais é também, que o desdobramento da regra contida no art. 40 da Lei de Execução Fiscal e do entendimento sumular supra.No CPC de 2015, a teor do art. 921, o processo ficará suspenso por um ano e, na inércia do exequente, o feito será arquivado operando-se os efeitos da prescrição intercorrente.O art. 1056, do CPC de 2015 diz que a partir da entrada do CPC de 2015, as regras do art. 921, ou seja, os prazos prescricionais voltarão a fluir.Aqui, reside um problema, conforme levantado por Ana Beatriz Pesgrave, numa palestra realizada na Justiça Federal de Natal/RN, no sentido de que, em alguns processos executivos pendentes a prescrição já pode ter ocorrido sem que o juiz a decretasse. A teor da regra do art. 1056, o prazo prescricional voltará a fluir com a entrada em vigor do CPC de 2015, que ocorreu em março de 2016. Neste caso, entende-se que não será possível abrir novo prazo prescricional com a entrada em vigência do CPC de 2015, posto que a prescrição é regra de direito material, sendo que o ato já se aperfeiçoou, consequentemente, a lei não retroagirá no tempo para afetar o ato jurídico perfeito e, ainda que o juiz não a tenha decretado, poderá a qualquer tempo, inclusive de ofício, decreta-la.Todavia, há que se observar que mesmo podendo decretar a prescrição de ofício, o juiz deverá ouvir as partes em 15 dias, para só então extinguir os processos.Uma falha do legislador infraconstitucional foi de não fixar no CPC de 2015 o lapso temporal da prescrição intercorrente, nesse caso, deverá o operador seguir a orientação contida na sumula 150 do STF, que diz: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, como a prescrição terá sido interrompida com a decisão que manda citar o devedor (art. 802), a retomada automática da execução após o decurso da suspensão do art. 921, § 1º, deflagrará nova fluência do prazo prescricional previsto em lei na lei material, por exemplo, na cobrança de obrigações liquidas e certas, o prazo prescricional é de 5 anos (art. 206, § 5 do Código Civil de 2002).

Enfim, A partir da vigência do novo CPC, a prescrição intercorrente será causa objetiva de extinção do processo, para tanto, deverá estar demonstrado desinteresse do credor em continuar com a satisfação de seu direito, observando as regras contidas no art. 921.


O autor Sérgio Luiz de Almeida Ribeiro escreveu a obra Execução Civil no Novo CPC, confira aqui.

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