RESUMO – O presente estudo buscou estabelecer premissas para suprir a lacuna legislativa da Lei nº 9.605/98 quanto aos prazos prescricionais relativos às sanções imputadas à pessoa jurídica. Optou-se por uma abordagem do entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito da matéria, confrontado com os princípios da legalidade e da vedação da analogia in malam partem, de modo a evitar a imprescritibilidade de tais delitos e o desrespeito às normas principiológicas, norteadoras do Direito Penal brasileiro. Ao final, concluiu-se pela inaplicabilidade dos prazos prescricionais elencados no artigo 109, do Código Penal, às sanções impostas à pessoa jurídica, visto que referidos marcos temporais se destinam, tão somente, às hipóteses de penas restritivas de direitos que substituem as penas privativas de liberdade, consolidando o entendimento de que o único referencial para o estabelecimento do referido marco é aquele previsto no artigo 114, inciso I, do Código Penal, que regula o prazo prescricional da pena de multa, aplicado à Lei nº 9.605/98 por meio da analogia in bonam partem.
Palavras-chave: Crimes ambientais. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Prescrição.
Introdução
Conforme é de conhecimento notório dos operadores do direito, não são atuais os inúmeros debates jurídicos suscitados a respeito da responsabilização penal da pessoa jurídica pelos danos causados ao meio ambiente, cuja previsão foi expressamente elencada pela Constituição da República de 1988, em seu artigo 225, parágrafo 3º, e, posteriormente, ganhou aplicabilidade com a entrada em vigor da Lei 9.605/98, denominada Lei de Crimes Ambientais, que dispõe sobre as sanções penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Superadas as discussões levantadas acerca da possibilidade ou não de se imputar a responsabilidade penal à pessoa jurídica, considerando o atual cenário de expansão do direito penal, com especial abordagem na incessante utilização do direito penal para a tutela do meio ambiente, o presente trabalho pretende abordar, especificamente, a lacuna legislativa trazida pela Lei nº 9.605/98 quanto ao prazo prescricional dos delitos cometidos por pessoa jurídica, buscando analisar a conclusão e a aplicação que vêm sendo adotadas pela doutrina e pela jurisprudência acerca do tema.
A questão da lacuna legislativa sobre a prescrição dos crimes cometidos por pessoa jurídica está intimamente ligada com os princípios constitucionais da legalidade e da vedação da analogia in malam partem, visto que, frequentemente, é possível observar sentenças e acórdãos determinando a aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 109, do Código Penal, aos delitos ambientais perpetrados pelas pessoas jurídicas, embora a redação daquele dispositivo legal tenha, por objetivo, o estrito regulamento da prescrição das penas privativas de liberdade, passíveis de cumprimento, tão somente, por pessoas físicas.
Desta forma, o presente artigo busca analisar o entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito do tema, sob o enfoque dos princípios da legalidade e da proibição da analogia in malam partem, com o fim de estabelecer premissas, por meio de uma interpretação sistemática do direito penal brasileiro, sobre o prazo prescricional que deve ser aplicado às condutas delitivas perpetradas por pessoas jurídicas, a fim de evitar a imprescritibilidade de tais crimes.
Da responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais
Diferentemente das Constituições que a precederam, é possível constatar que a Constituição da República de 1988 dispensou especial proteção ao meio ambiente, destinando um capítulo específico para tratar do tema, de forma a revelar a verdadeira necessidade de preservação do meio ambiente para as gerações presentes e futuras, conforme dispõe a Declaração sobre o Ambiente Humano, proclamada na Conferência das Nações Unidas em Estocolmo, realizada em 1972.
Além da específica e global preocupação com o meio ambiente, a Constituição da República de 1988 trouxe grande inovação ao fazer menção, em seu artigo 225, § 3º, sobre a possibilidade de responsabilização penal das pessoas jurídicas pelas condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Vejamos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A novel disposição constitucional suscitou acaloradas discussões doutrinárias, tanto daqueles que são adeptos à responsabilização penal da pessoa jurídica, como também dos que censuram, in totum, a referida imputação.
Com o advento da Lei nº 9.605/98, o preceito constitucional ganhou aplicabilidade, uma vez que houve previsão expressa da responsabilização penal da pessoa jurídica nos delitos ambientais, conforme se extrai da disposição contida em seu artigo 3º:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Segundo os ensinamentos de LUIZ FLÁVIO GOMES e SILVIO MACIEL (2011), há três principais correntes de pensamento sobre a questão da responsabilização penal da pessoa jurídica.
A primeira delas sustenta que a Constituição da República de 1988 não criou a responsabilidade penal da pessoa jurídica e fundamenta seu entendimento sobre dois principais argumentos: a) no fato de o legislador ter feito distinção entre a expressão “condutas”, para se referir às pessoas físicas (sujeitas às sanções penais), e a expressão “atividades”, para fazer menção às pessoas jurídicas (sujeitas às sanções administrativas), nesta ordem, não havendo, portanto, previsão sobre a responsabilização penal da pessoa jurídica; e b) no princípio da pessoalidade pena, o qual preceitua que a responsabilidade penal deve recair, exclusivamente, sobre a pessoa física, autora do delito, não podendo ser transmitida à pessoa jurídica[1].
A segunda corrente doutrinária, cujo entendimento é majoritário, entende que a pessoa jurídica não pode cometer crimes (societas delinquere non potest) e tem seu ponto forte na Teoria da Ficção Jurídica, defendida por FEUERBACH e SAVIGNY, pela qual as pessoas jurídicas são entes fictícios, desprovidos de consciência, vontade e capacidade de compreensão do fato e da ação/omissão conforme ou desconforme o direito, considerando que as sanções penais, em essência, são inerentes aos seres humanos, pois têm por finalidades a prevenção do crime e a reeducação o infrator, impossíveis de serem alcançadas em relação às pessoas jurídicas[2].
A terceira e última corrente doutrinária entende que a pessoa jurídica pode cometer crimes e ser punida por eles (societas delinquere potest). O principal fundamento deste posicionamento é a Teoria da Realidade ou da Personalidade Real, de OTTO GIERKE, pela qual as pessoas jurídicas são consideradas entes reais, com capacidade e vontades próprias, consideradas independentes das pessoas físicas que as compõem. Para essa corrente, a Constituição da República de 1988 e a Lei 9.605/98 permitem a responsabilidade penal da pessoa jurídica, o que torna inquestionável essa possibilidade, devendo ser somado o conceito de culpabilidade social à culpabilidade penal individual clássica[3].
Merece destaque, ainda, a posição defendida por LUIZ FLÁVIO GOMES (2011), no sentido de que “a única interpretação possível do art. 3º da Lei 9.605/98 consiste em admitir que a responsabilidade da pessoa jurídica não é propriamente “penal”, no sentido estrito da palavra”, mas sim uma hipótese de direito judicial sancionador, visto que a pena não conta com o efeito estigmatizante das sanções penais clássicas.
Embora compartilhemos do entendimento da doutrina majoritária, de que não é possível o cometimento de crimes pela pessoa jurídica, diante do atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 548181/PR[4], onde se reconheceu a possibilidade de processar penalmente uma pessoa jurídica, até mesmo nas hipóteses em não seja identificada a pessoa física que tenha perpetrado o delito em benefício da entidade, bem como frente às inúmeras situações em que as pessoas jurídicas vêm sendo denunciadas e condenadas pela prática de crimes ambientais, não nos resta alternativa senão proceder a uma minuciosa análise das disposições legais trazidas pela Lei nº 9.605/98, a fim de possibilitar a discussão acerca da constitucionalidade de cada um de seus dispositivos.
Depreende-se, pois, que a Lei nº 9.605/98 buscou consolidar diversos textos legais esparsos que tratavam da proteção ao meio ambiente, elencando um extenso rol de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, onde tipifica criminalmente desde o mero dano causado à planta de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia, ainda que realizado na modalidade culposa (artigo 49, caput e parágrafo único), como também a destruição de floresta considerada de preservação permanente (artigo 38).
Especificamente no que diz respeito à aplicação da pena, matéria atinente ao objeto de discussão do presente trabalho, apesar de a Lei de Crimes Ambientais trazer alguns regramentos diferenciados do Código Penal, tais disposições não afastam o sistema de cominação da pena previsto naquele Diploma, que é aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.605/98, naquilo que não for incompatível, conforme a redação contida no artigo 79 desta lei.
Ao tratar das penas impostas à pessoa jurídica, VLADIMIR PASSOS DE FREITAS e GILBERTO PASSOS DE FREITAS (2006) esclarecem que referidas sanções não acompanham cada tipo penal, estando contidas nos artigos 21 a 24, da Lei nº 9.605/98, e, obviamente, está excluída a pena corporal. Portanto, as sanções serão a multa, a pena restritiva de direitos ou a prestação de serviços à comunidade.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Como destacam os renomados Professores (2006), “não são raras dúvidas sobre os aspectos processuais em que não há explícita previsão para o caso da denunciada ser pessoa jurídica”, como ocorre com a lacuna legislativa quanto ao prazo prescricional das sanções imputadas às pessoas jurídicas.
3. Da prescrição dos delitos praticados por pessoa jurídica sob a ótica dos princípios da legalidade e da vedação da analogia in malam partem
Em se tratando, pois, da responsabilidade penal da pessoa jurídica, cuja punição está restrita à aplicação de multa, medida restritiva de direitos e prestação de serviços à comunidade, para as quais o legislador não fez alusão à prescrição na Lei de Crimes Ambientais, caberá à doutrina e à jurisprudência a determinação do prazo que deverá ser empregado, de modo a evitar que os delitos lá tipificados se tornem imprescritíveis.
Para tanto, importante se faz esclarecer, inicialmente, que as penas atribuídas às pessoas jurídicas são autônomas, e não meramente substitutivas, como ocorre em relação às pessoas físicas.
Sobre este ponto, aliás, GUILHERME DE SOUZA NUCCI (2009), apesar de se contrapor à autonomia das penas aplicadas à pessoa jurídica, admite tal característica na Lei 9.605/98:
O art. 21 desta Lei não inova em absolutamente nada. Em nosso ponto de vista, repete o óbvio, em matéria de aplicação de penas, como no contexto da pessoa física, vale dizer, as penas podem ser fixadas de maneira isolada, cumulativa ou alternativa, dependendo da previsão abstrata feita pelo legislador no preceito secundário de cada tipo penal e conforme as regras de substituição expostas genericamente. Primeiramente, o rol das penas foi mal estabelecido. A pena de prestação de serviços à comunidade é e sempre foi uma pena restritiva de direitos, porém, neste artigo, tornou-se pena autônoma.
(...)
86. Pena restritiva de direitos: não deveria ter sido colocada em plano autônomo das penas restritivas de direitos, como foi feito no art. 21, III. É a mais adequada de todas as restrições de direitos, pois confere reais benefícios à sociedade em geral.
Especificamente quanto à prescritibilidade das penas imputadas à pessoa jurídica, apesar da escassez doutrinária sobre o tema, é possível observar que já foi abordado o posicionamento no sentido de ser aplicado o prazo previsto no artigo 109, do Código Penal. Nesse sentido, é o lecionam VLADIMIR PASSOS DE FREITAS e GILBERTO PASSOS DE FREITAS (2006):
Por derradeiro, cumpre enfrentar a questão da prescrição no caso de crime praticado por pessoa jurídica. O art. 109 do Código Penal dispõe que aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as penas privativas de liberdade. Assim, aplicada a pena para a pessoa jurídica, a base do cálculo do prazo prescricional será o da pena cominada. Por exemplo, no caso de prescrição pela pena imposta, seja da ação ou da execução, se condenada uma pessoa jurídica a interdição temporária do estabelecimento por seis meses, o prazo prescricional será de dois anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal. O cálculo da prescrição em abstrato se regerá pelo máximo da pena corporal.
Na jurisprudência, ademais, também é possível encontrar idêntico entendimento. Vejamos:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. CRIME AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98. APLICAÇÃO DO ART. 109, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL ÀS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 114, II, DO CP. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO CRIMINAL PREJUDICADA. 1. A regra no direito penal é a da prescritibilidade dos delitos, cujas exceções são enumeradas na Constituição Federal. Portanto, os crimes ambientais praticados pelas pessoas jurídicas prescrevem, à semelhança daqueles praticados pelas pessoas físicas. 2. Conquanto a lei não tenha sido clara, em face da natureza das penas cominadas às pessoas jurídicas: de multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade (art. 21 da Lei. 9.605/98), de uma análise sistemática da Lei especial e do Código Penal, resulta que se aplica, à primeira, o disposto no art. 109, parágrafo único do Código Penal, no que tange às penas restritivas de direitos (aplicam-se às penas restritivas de direitos os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade). Precedente do eg. Superior Tribunal de Justiça. 3. Considerando o trânsito em julgado para a acusação, bem como a data do recebimento da denúncia em 18/02/2004 (fl. 37) e, por fim, o prazo prescricional previsto para a pena restritiva de direitos fixada para a ré, de proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações, pelo período de 01 (um) ano, e da pena de multa de 20 (vinte) dias-multa, verifico que a prescrição da pretensão punitiva da pena consumou-se em 4 (quatro) anos, antes, portanto, da publicação da v. sentença a quo em 17/02/2011 - (fl. 160), devendo, neste caso, ser reconhecida como extinta a punibilidade da ré, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, e parágrafo único, c/c 114, II, do Código Penal, por aplicar-se à pena de multa. Apelação interposta pela ré Una Madeiras e Material de Construção Ltda, prejudicada. (...) 5. Reconhecimento da prescrição. 6. Apelação dos réus prejudicada.
(TRF-1 - ACR: 49586220044013900 PA, Rel. Des. I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Quarta Turma, DJe. 22/01/2014)
HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA SER PACIENTE QUANDO CORRÉ EM AÇÃO PENAL VOLTADA A APURAR CRIME AMBIENTAL. DELITO DO ART. 2º DA LEI 8.176/91. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRIME DO ART. 55 DA LEI 9.605/98. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 - Quando a pessoa jurídica seja corré em ação penal voltada a combater crime ambiental é possível o manejo do habeas corpus para fazer cessar eventual ilegalidade ou abuso de poder a qual esteja sujeita. Precedentes do STF e STJ. 2 - Inocorrência de prescrição do crime do delito do art. da Lei 8.176/91. Lapso temporal menor do que 12 (doze) anos entre a data dos fatos e recebimento da denúncia e entre recebimento da denúncia e o presente momento. 3 - Prescrição do crime do art. 55 da Lei 9.605/98. A denúncia foi recebida em 16 de dezembro de 2008. Este artigo determina que a pena máxima cominada para o delito é de 1 (um) ano. A pena em abstrato prevista determina a fixação da prescrição em 4 (quatro) anos, conforme art. 109, V , do Código Penal. Até o presente momento, não foi proferida sentença (marco de interrupção da prescrição após o recebimento da denúncia) e não ocorreu quaisquer das hipóteses de suspensão/interrupção da prescrição. A certidão de controle de prazo de prescrição aponta para ocorrência de prescrição em 16/12/2012. Extinta a punibilidade em relação a esse delito, nos termos do art. 107, IV do CP. (...). 5 - Ordem de habeas corpus parcialmente concedida apenas para declarar extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP, para os crimes do art. 55 da Lei 9.605/98.
(TRF2 - HC 201402010052167, Des. Federal SIMONE SCHREIBER, Segunda Turma Especializada, DJe. 16/06/2014)
PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA. PASSAGEM DA CRIMINALIDADE INDIVIDUAL OU CLÁSSICA PARA OS CRIMES EMPRESARIAIS. CRIMINALIDADE DE EMPRESAS E DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. DIFERENÇAS. SISTEMA NORMATIVO REPOSITIVO E RETRIBUTIVO. IMPUTAÇÃO PENAL ÀS PESSOAS JURÍDICAS. CAPACIDADE DE REALIZAR A AÇÃO COM RELEVÂNCIA PENAL. AUTORIA DA PESSOA JURÍDICA DERIVA DA CAPACIDADE JURÍDICA DE TER CAUSADO UM RESULTADO VOLUNTARIAMENTE E COM DESACATO AO PAPEL SOCIAL IMPOSTO PELO SISTEMA NORMATIVO VIGENTE. POSSIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA PRATICAR CRIMES DOLOSOS, COM DOLO DIRETO OU EVENTUAL, E CRIMES CULPOSOS. CULPABILIDADE LIMITADA À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE QUEM DETÉM O PODER DECISÓRIO. FUNÇÃO DE PREVENÇÃO GERAL E ESPECIAL DA PENA. FALÊNCIA DA EXPERIÊNCIA PRISIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MELHORES RESULTADOS. APLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. VONTADE DA PESSOA JURÍDICA SE EXTERIORIZA PELA DECISÃO DO ADMINISTRADOR EM SEU NOME E NO SEU PROVEITO. PESSOA JURÍDICA PODE CONSUMAR TODOS OS CRIMES DEFINIDOS NOS ARTIGOS 29 E SEGUINTES DA LEI 9.605/98. PENAS APLICÁVEIS. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS E PRESCRIÇÃO. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PREVISTOS NOS TIPOS DA LEI 9.605/98. INTERROGATÓRIO NÃO DEVE SER FEITO NA PESSOA DO PREPOSTO. ATO DEVE SER REPETIDO NA PESSOA DO ATUAL DIRIGENTE. PROVA. NECESSIDADE DE REVELAR A EXISTÊNCIA DE UM COMANDO DO CENTRO DE DECISÃO QUE REVELE UMA AÇÃO FINAL DO REPRESENTANTE. INVIABILIDADE DE ANALISAR PROVAS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA. (...) 38. Para que se evite a imprescritibilidade dos crimes praticados pela pessoa jurídica contra o meio ambiente é preciso estabelecer um parâmetro. Ora, do mesmo modo que se considerou para efeito de dosagem da pena restritiva, haverá de fazer-se com referência à prescrição, isto é, tomam-se os limites abstratos do tipo, embora a pena privativa de liberdade somente seja aplicável à pessoa física. Não é analogia prejudicial, porque possibilita que se evite a imprescritibilidade do delito. Aplicada a sanção, considerada a extensão temporal, como acima se especificou, esse tempo haverá de constituir a base de cálculo da prescrição da pretensão punitiva pela pena concretizada. Assim, se a interdição temporária do estabelecimento for por um ano, a prescrição pela pena em concreto será de quatro anos, na forma do artigo 109, inciso V, do Código Penal. (...) 56. Segurança denegada.
(TRF4, MS 2002.04.01.013843-0, Rel. p/ Acórdão Fábio Bittencourt da Rosa, Sétima Turma, DJ 26/02/2003)
Diversamente do entendimento esposado acima, é possível constatar posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais que vêm determinando a aplicação, analogicamente (analogia in bonam partem), da regra inserta no artigo 114, inciso I, do Código Penal, que prevê a prescrição da pena de multa em 02 (dois) anos, para a prescrição das sanções relativas à pessoa jurídica.
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;”
Esse raciocínio jurídico vem sendo adotado, justamente, para evitar que a lacuna legislativa torne imprescritíveis os crimes ambientais cometidos por pessoa jurídica, sem descuidar os princípios da legalidade e da vedação da analogia in malam partem, norteadores do Direito Penal brasileiro.
Ao tratar do princípio da legalidade, no âmbito do Direito Penal, EUGÊNIO RAÚL ZAFFARONI e NILO BATISTA (2003) ensinam:
A legalidade penal se complementa com o princípio geral de legalidade, que Pontes de Miranda preferia chamar de “legaliteralidade” e também costuma ser designado por princípio de reserva, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, inc. II CR), Legalidade e reserva constituem dois indícios da própria garantia da legalidade, correspondentes a um único requerimento de racionalidade no exercício do poder, emergente do princípio republicano de governo. Do ponto de vista formal, a legalidade significa que a única fonte produtora de lei penal no sistema brasileiro são os órgãos constitucionalmente habilitados e a única lei penal é a formalmente deles emanada.
Sob esse prisma, rodrigo Muniz santos e MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY, sustentam que,“diante do lamentável silêncio da Lei nº 9.605/98 em matéria de prescrição, só resta ao intérprete valer-se da analogia in bonam partem para obter solução que integre a lacuna”, por meio da qual se deve buscar as respostas que mais perfeitamente se ajustem às espécies sancionadoras aplicáveis e aos fins preconizados pela Lei, com a orientação voltada às soluções que menos intervenham na esfera jurídica da pessoa jurídica sujeita às sanções penais, tendo em vista a estrutura garantista da Constituição da República de 1988.
Ao tratar da aplicação analógica, no âmbito do Direito Penal brasileiro, LUIZ REGIS PRADO (2014) leciona:
Em geral, por analogia, costuma-se fazer referência a um raciocínio que permite transferir a solução prevista para determinado caso a outro não regulado expressamente pelo ordenamento jurídico, mas que comparte com o primeiro, certo caracteres essenciais ou a mesma ou suficiente razão, isto é, vinculam-se por uma matéria relevante simili ou a pari.
(...)
É quase pacífica a orientação quanto ao emprego do argumento analógico em relação às normas penais não incriminadoras gerais (v.g., excludentes de ilicitude, culpabilidade, atenuantes).
Aliás, Carrara já lecionava que as normas eximentes ou escusantes podiam ser entendidas, por analogia, de caso a caso, tendo sempre em conta que na dúvida se aceita a doutrina mais benigna. Evidente, assim, sua admissão sempre in bonam partem para as normas penais não incriminadoras, “mas expressões, por si mesmas, de princípios gerais que se aplicam à matéria, que delas se ocupam”.
Alcançada uma análise sistemática de tais preceitos, deve-se aplicar o marco prescricional da pena de multa, previsto pelo Código Penal em seu artigo 114, inciso I, também às penas restritivas de direitos e de prestação de serviços atribuídas às pessoas jurídicas na legislação penal ambiental, visto que, por se tratarem de sanções autônomas, não podem receber o mesmo tratamento daquelas que substituem a pena corporal, previstas no Código Penal, sob pena de violação ao princípio da vedação da analogia in malam partem, aplicado ao Direito Penal brasileiro.
Tal entendimento já vem sendo adotado, desde o ano de 2006, pelo e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Vejamos:
crime ambiental. prescrição.
1. Em razão da pena privativa de liberdade aplicada ao réu pessoa física, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
2. Quanto à pessoa jurídica, a pena de multa lhe imposta prescreve no mesmo prazo previsto no CP, qual seja, 2 (dois) anos, motivo pelo qual imperiosa a extinção da punibilidade.
3. Por outro lado, a lei não estabelece limites mínimo e máximo para o cumprimento das penas restritivas de direitos, as quais, ao contrário do CP, não são substitutivas, mas, sim, autônomas. Este quadro dá margem ao problema da prescrição, máxime quando a CF estabelece a prescrição como regra geral, enumerando as exceções de modo taxativo. Nesta hipótese, ante o vácuo legislativo, entendo que a solução mais razoável consiste em equiparar, para efeito de prescrição, a prestação pecuniária (art. 23, IV, Lei nº. 9.605/98) à multa. Por este motivo, observado o prazo prescricional de 2 (dois) anos, os fatos, bem ou mal, estão prescritos. Apelação provida para declarar extinta a punibilidade dos réus.
(Apelação Crime nº 70016742751, Quarta Câmara Criminal, Relator JOSÉ EUGÊNIO TEDESCO, julgado em 26/10/2006)
APELAÇÃO-CRIME. AMBIENTAL. PESSOA JURÍDICA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO E PENA DE MULTA APLICADAS DE FORMA AUTÔNOMA. PRAZO DA PRESCRIÇÃO: ART. 114, INC. I, DO CP.
Tendo em conta que a ré é pessoa jurídica, a pena restritiva de direito prestação pecuniária fora aplicada de forma autônoma (art. 21, da Lei nº 9.605/98), para a qual não há definição de prazo prescricional. Atenta a isto, esta Câmara passou a utilizar, por equiparação, o prazo aplicado à pena de multa, qual seja, de dois anos, como reza o art. 114, inc. I, do CP.
Transcorrido o aludido período de tempo entre a data do recebimento da denúncia até a data da publicação da sentença, a pretensão punitiva estatal fora atingida pela prescrição da pena concretamente aplicada, nos termos do art. 107, inc. IV, c/c art. 114, inc. I, do CP. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE.
(Apelação Crime nº 70054678164, Rel. Rogério Gesta Leal, Quarta Câmara Criminal, J. 18/07/2013)
O egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, apesar de já ter manifestado entendimento contrário, ao analisar situação similar à que ora se discute, em que não há previsão do prazo prescricional em legislação específica, decidiu pela aplicação do prazo previsto no artigo 114, do Código Penal. O entendimento esposado no julgamento restou assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 289, § 1º, C/C ART. 29 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA. NÃO CUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM DÍVIDA DE VALOR. LEI 6.830/80. COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. COMPATIBILIDADE COM MANUTENÇÃO DA NATUREZA DE SANÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. ART. 40, § 4º, DA LEI DA EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. LEGISLAÇÃO ORIGINÁRIA DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA PARA FINS PENAIS. INVIABILIDADE. 1. A conversão em dívida de valor da pena de multa, nos termos da Lei 9.268/96, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, a ser executada pela Fazenda Pública, não transmuda a sua natureza jurídica de sanção criminal, uma vez que o objetivo almejado pelo legislador era apenas e tão-somente evitar a conversão da multa em prisão, o que anteriormente era possível, razão pela qual manteve ela a sua identidade, inclusive no que tange àqueles inerentes ao direito repressivo penal. 2. A Lei 6.830/80 também é aplicada para cobrança de dívida ativa que não tenha natureza tributária (in casu, multa criminal) o que encontra suporte na Lei 4.320/64, art. 39, § 2º, que define dívida ativa tributária e dívida ativa não tributária. 3. Inexiste incompatibilidade na manutenção da natureza de sanção criminal da pena de multa com as causas suspensivas e interruptivas da prescrição previstas na legislação que regula a dívida ativa da União, tampouco com dispositivos que dispensem o valor de constituição em dívida ativa ou determinem o arquivamento da execução fiscal. 4. O art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, com a nova redação dada pela Lei 11.051/2004, permitiu a decretação pelo juiz, de ofício, da prescrição intercorrente, cujo prazo, pela ausência de previsão específica, permite a aplicação daquele previsto no art. 114 do Código Penal (legislação originária da obrigação).
(TRF4, AGEXP 2004.71.00.044819-7, Relator Tadaaqui Hirose, Sétima Turma, DJe. 23/09/2009)
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em decisão datada de 20 de agosto de 2013, ao tratar da prescrição de crimes ambientais cometidos por pessoa jurídica, reconheceu a incidência do prazo previsto no artigo 114, inciso I, do Código Penal. Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ART. 114, INCISO I, DO CP. LAPSO PRESCRICIONAL VERIFICADO. (...)
2. Observando-se o que estabelece o art. 79 da Lei de Crimes Ambientais, que prevê a aplicação subsidiária do Código Penal, e sendo certo que a ação penal de que trata esse recurso responsabilizou apenas a pessoa jurídica ora Recorrente pela prática de crime ambiental, condenando-a à pena de prestação de serviços à comunidade, consistente na contribuição, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à entidade ambiental legalmente credenciada (fls. 156/175), incide subsidiariamente, na falta de previsão específica, o disposto no art. 114, I, do Código Penal, segundo o qual "a prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada. "3. Isso porque a multa, assim como a prestação de serviços à comunidade são penas não privativas de liberdade, o que justificaria a aplicação do mesmo prazo prescricional excepcionalmente nessa hipótese.
4. Transcorrido o lapso prescricional superior a dois anos, contados entre a data do recebimento da denúncia 24/6/2002 (fl. 84) e a publicação do édito condenatório 03/6/2008 (fl. 155), verifica-se a extinção da punibilidade estatal quanto ao crime imputado ao Recorrente.
5. Embargos de declaração rejeitados. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade estatal, em face da prescrição da pretensão punitiva.”
(EDcl no AgRg no Recurso Especial nº 1.230.099 – AM, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 27/08/2013)
Da análise comparativa entre os posicionamos destacados acima, depreende-se, efetivamente, que a aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 114, inciso I, do Código Penal, às sanções cominadas à pessoa jurídica é medida que se impõe, visto que as pessoas jurídicas somente podem ser penalizadas com multas, restrição de direitos e prestação de serviços comunitários, estas últimas aplicadas de forma autônomas, razão pela qual merecem tratamento diverso daquele destinado às sanções substitutivas das penas privativas de liberdade.
A aplicação dos prazos elencados no artigo 109, do Código Penal, às sanções impostas às pessoas jurídicas, estaria a violar os princípios da reserva legal e da vedação da analogia in malam partem, em absoluto desrespeito à sistemática penal brasileira.
4. Conclusão
Diante de todo o exposto, chega-se à conclusão de que, no que diz respeito aos crimes cometidos por pessoa jurídica, não é possível a aplicação dos prazos prescricionais dispostos no artigo 109, do Código Penal, visto que, por se tratarem de penas autônomas, não podem ser equiparadas àquelas que substituem a pena corporal, aplicada exclusivamente à pessoa física, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da vedação da analogia in malam partem.
O único referencial para o estabelecimento do prazo prescricional da pena imposta à pessoa jurídica é, portanto, aquele previsto no artigo 114, inciso I, do Código Penal, que regula o marco prescricional da pena de multa, aplicado através da analogia in bonam partem.
Entendimento diverso estaria a violar o princípio da reserva legal e seria condescendente com a interpretação extensiva da norma penal incriminadora, vedada no ordenamento jurídico brasileiro.
Referências:
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MARCÃO, Renato. Crimes ambientais: anotações e interpretação jurisprudencial da parte criminal da Lei nº 9.605, de 12-2-1998. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.
MOREIRA, Rômulo Andrade. O STF e a responsabilidade penal da pessoa jurídica: perdemos a batalha, mas não a guerra. Revista Jus Navegandi, Teresina, 10 de janeiro de 2014. Disponível em http://jus.com.br/artigos/26358/o-stf-e-a-responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica. Acesso em 29/09/2015.
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ZAFFARONI, Eugênio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito penal brasileiro: primeiro volume: teoria geral do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
[1] Corrente sustentada por JOSÉ ANTONIO PAGANELLA BOSCHI, LUIZ REGIS PRADO, MIGUEL REALE JUNIOR, RENÉ ARIEL DOTTI, CEZAR ROBERTO BITENCOURT, JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI e LUIZ VICENTE CERNICCHIARO.
[2] Corrente sustentada por EUGÊNIO RAÚL ZAFFARONI, LUIZ REGIS PRADO, LUIZ FLÁVIO GOMES, JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI, RENÉ ARIEL DOTTI, ALBERTO SILVA FRANCO, FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JUNIOR, FÁBIO M. DE ALMEIDA DELMANTO, GIULIO BATAGLINI, JOÃO MESTIERI, FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, CEZAR ROBERTO BITENCOURT, LUIZ LUISI, RODRIGO SANCHES RIOS, SHEILA JORGE SELIM DE SALES, JULIO FABRINI MIRABETE, JESÜS-MARIA SILVA SANCHES, LUIS GARCIA MARTIN, RAÚL CERVINI, GIUSEPPE MAGGIORE, PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, ROGÉRIO GRECO, entre outros.
[3] Corrente sustentada por VLADIMIR PASSOS DE FREITAS, GILBERTO PASSOS DE FREITAS, PAULO AFFONSO LEME MACHADO, ADA PELLEGRINI GRINOVER, SÉRGIO SALOMÃO SHECAIRA, DAMASIO E. DE JESUS, WALTER CLAUDIUS ROTHENBURG, ELADIO LECEY, entre outros.
[4] RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, J. 06/08/2013, DJe 29-10-2014.
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