A Preclusão e a interposição de Agravo de Instrumento fora das hipóteses do artigo 1015, CPC/15

14/08/2019

Na coluna de hoje, o Professor Rodrigo da Cunha (@prof.rodrigodacunha), em uma edição especial do nosso Pinga-Fogo do Processo e Direito Anotado, conta com a participação de dois grandes processualistas: os Professores Frederico Koehler[1] (@koehler_koehler) e Rodrigo Pinheiro[2] (@rodrigo.cpc), sobre como ficaria o regime da preclusão das interlocutórias após a decisão do STJ acerca do artigo 1015 do CPC.

Recordando que o STJ, ao final de dezembro, em regime de afetação ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da possibilidade de interposição de agravo de instrumento para hipóteses não previstas no artigo 1015 do Código de Processo Civil, até então considerado taxativo. Senão vejamos:

O rol do artigo 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Para Koehler, o regime da preclusão fica embasado, portanto, no conceito de urgência; desse modo, se a parte entende que não há urgência, ela impugna a matéria via apelação ou nas contrarrazões de apelação. Se a parte entender que há urgência, ela interpõe agravo de instrumento. Ressalta Koehler que em nenhum dos casos ocorrerá a preclusão.  Entretanto, admite a existência de dois problemas em sua análise: i) o conceito de urgência que é muito vasto, muito aberto, e gerará insegurança jurídica; e ii) o cabimento do agravo de instrumento ou não fica totalmente dependente da vontade da parte, algo considerado grave pelo professor.

Na visão do Professor Rodrigo Pinheiro, não há que se falar em preclusão quando se tratar de cabimento especialíssimo de agravo de instrumento naquelas hipóteses em que a urgência seja de tal maneira que inviabilizaria o reexame daquela questão por ocasião do julgamento da apelação.

Nessas hipóteses, a parte obrigatoriamente interporá o recurso de agravo de instrumento, consequentemente, manifestará seu desejo de que a questão seja examinada desde logo do é o que é principal; e haverá previamente um juízo de admissibilidade positivo no tribunal para que se fale em preclusão.

Na hipótese de não haver juízo positivo de admissibilidade não há que se falar em preclusão.

 

Notas e Referências

[1] Frederico Augusto Leopoldino Koehler é Juiz Federal Instrutor no Superior Tribunal de Justiça – STJ. Juiz Federal no Tribunal Regional Federal da 5 Região – TRF5 Região, com lotação na 2 Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco – PE. Mestre em Direito Público pela UFPE. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual - ABDPRO. Membro e Secretário-Geral da Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo - ANNEP.

[2] Rodrigo Gomes de Mendonça Pinheiro é Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Assessor de Ministro do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Albert V Bryan Federal District Courthouse – Alexandria Va – 0011 – 2012-03-10 / // Foto de: Tim Evanson // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/timevanson/6830726558 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura