A precarização da mão-de-obra nas contratações temporárias no serviço público

05/08/2023

Nos últimos anos, temos observado uma crescente precarização da mão-de-obra nas contratações temporárias no serviço público. Esse fenômeno tem gerado preocupações e debates sobre os impactos negativos que essa prática pode trazer tanto para os trabalhadores quanto para a qualidade dos serviços prestados à população.

A precarização da mão-de-obra refere-se à deterioração das condições de trabalho e dos direitos trabalhistas dos profissionais contratados temporariamente. Essa situação é agravada quando se trata do serviço público, uma vez que se espera que esse setor seja exemplo de boas práticas e cumprimento de legislações trabalhistas.

As contratações temporárias no serviço público têm se tornado cada vez mais comuns, especialmente em momentos de crise econômica e restrição orçamentária. Essas contratações são realizadas para suprir demandas emergenciais ou sazonais, como férias, licenças ou aumento na demanda de serviços. No entanto, muitas vezes, esses contratos temporários são utilizados como forma de driblar a necessidade de concursos públicos e de garantir a flexibilidade na gestão de pessoal.

Um dos principais problemas causados pela precarização da mão-de-obra nas contratações temporárias é a falta de estabilidade e segurança para os profissionais. Esses trabalhadores não possuem os mesmos direitos e benefícios dos concursados, como estabilidade no emprego, planos de carreira e aposentadoria integral. Além disso, muitas vezes são submetidos a jornadas de trabalho extenuantes, sem garantia de descanso adequado e sem acesso a capacitações e treinamentos.

Outra questão preocupante é a qualidade dos serviços prestados à população. A falta de estabilidade e a rotatividade de profissionais podem comprometer a eficiência e a continuidade dos serviços públicos. A falta de vínculo e comprometimento dos trabalhadores temporários pode levar a uma redução na qualidade do atendimento e no cumprimento dos prazos estabelecidos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) no artigo 23° deixa claro que:

“Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses”.

Diante desse cenário, é necessário repensar as contratações temporárias no serviço público. É fundamental que sejam estabelecidos critérios claros e transparentes para a realização dessas contratações, de forma a garantir a igualdade de oportunidades e a valorização dos profissionais temporários. Além disso, é importante investir na capacitação e no treinamento desses trabalhadores, para que possam desempenhar suas funções de forma eficiente e qualificada.

A precarização da mão-de-obra nas contratações temporárias no serviço público é um problema que precisa ser enfrentado e solucionado. É necessário garantir que todos os trabalhadores, independentemente do tipo de contrato, tenham seus direitos e sua dignidade preservados. Somente assim poderemos construir um serviço público de qualidade, que atenda às demandas da população e promova o desenvolvimento social e econômico do país.

 

Notas e referências

NOVO, Benigno Núñez. Compreendendo contratação temporária de servidor público nos Estados e Municípios. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/96275/compreendendo-contratacao-temporaria-de-servidor-publico-nos-estados-e-municipios>. Acesso em: 30 de julho de 2023.

PIAUÍ. Lei Ordinária Nº 5.309 de 17/07/2003. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Estadual direta, nas autarquias e fundações públicas, sob o regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Disponível em: <http://legislacao.pi.gov.br/legislacao/default/detalhe/12477> Acesso em: 30 de julho de 2023.

TCE/PI. Resolução nº 23/2016, de 06 de outubro de 2016. Dispõe sobre o envio e acesso a informações necessárias e estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão de pessoal pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2016/12/Resolu%C3%A7%C3%A3o-n%C2%BA-23-16-Com-altera%C3%A7%C3%B5es-da-Resolu%C3%A7%C3%A3o-33-2016.pdf>. Acesso em: 30 de julho de 2023.

ONU. Brasil. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por>. Acesso em: 30 de julho de 2023.

 

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