A oposição no NCPC: Breve exposição

04/03/2017

Por Maurilio Casas Maia – 04/03/2017

A Oposição – na vigência do Código de Processo Civil anterior (CPC/1973) –, era típica intervenção de terceiro pela qual esse mesmo terceiro buscava excluir do acesso a um direito sub judice, tanto o autor, quanto o réu de um determinado processo. Todavia, o novo Código de Processo Civil (NCPC) não confere à oposição o status de intervenção de terceiro...

Na verdade, a oposição é agora um procedimento especial previsto no NCPC[1], representando manifestação do direito de ação de um terceiro quanto às partes principais de um processo. Por essa razão, submete-se aos mesmos requisitos exigidos para a propositura da ação (art. 683, caput).

A distribuição da oposição, por seu turno, será vinculada e por dependência, implicando na citação de autor e réu por seus advogados para contestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (p. único, art. 683).

Se houver reconhecimento do pedido por um dos opostos (autor ou réu na ação principal), tal medida resultará na continuidade da oposição do opoente contra somente um dos opostos, aquele que resistiu à pretensão (art. 684).

A oposição, quando admitida, será apensada aos autos da ação originária, tramitando simultaneamente, sendo ainda julgadas na mesma sentença (art. 685, caput). No julgamento conjunto, o mérito da oposição será analisado antes mesmo da ação originária (art. 686).

Por fim, ressalta-se ser possível que a oposição acarrete a suspensão processual – após a produção de provas (p. único, do art. 685) –, e isso ocorrerá quando for proposta após o início da audiência de instrução. Por outro lado, a suspensão pode ser afastada quando a unidade da instrução atender mais eficazmente ao princípio da razoável duração do processo.

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Notas e Referências:

[1] NCPC/2015, “Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.”.


maurilio-casas-maia. Maurilio Casas Maia é Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e doutorando em Direito Constitucional e Ciência Política (UNIFOR). Pós-Graduado lato sensu em Direito Público: Constitucional e Administrativo; Direitos Civil e Processual Civil. Professor de carreira da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e Defensor Público (DPE-AM). Email: mauriliocasasmaia@gmail.com / Facebook: aqui.


Imagem Ilustrativa do Post: Stop! // Foto de: Kevin Dooley // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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