Não é incomum que, citado para pagamento, o executado não encontre argumentos para a sua defesa ou até mesmo não pretenda se opor à busca do credor pela satisfação do crédito.
É fato que nem todo devedor encontra-se no propósito de inadimplir ou obter vantagens, sendo certo que, no mais das vezes, acredita-se, que tal se dê por falta de condições materiais para o cumprimento da obrigação.
Para solucionar tais questões, veio na Lei 11.382/2006 o art. 745-A (inserido no CPC/1973), que possibilitou ao executado, no mesmo prazo dos embargos, reconhecer o crédito do exequente e pleitear o parcelamento da dívida.
Tal possibilidade de pagamento parcelado foi mantida pelo CPC/2015, consoante se depreende do disposto no art. 916, nos mesmos moldes: manifestação do executado no prazo dos embargos, com o reconhecimento do débito; depósito de 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito exequendo, acrescido de custas e de honorários de advogado fixados no despacho inaugural na ordem de 10% (dez por cento); requerimento de que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de atualização monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Destaca-se, todavia, que o legislador, em elogiável iniciativa, não perdeu a oportunidade de inserir no texto legal algumas regras acerca de questões que foram objeto de debates e polêmicas na doutrina e na jurisprudência no que tange à interpretação do art. 745-A do CPC/1973, de modo que as disposições do CPC/2015 acerca do procedimento pertinente à obtenção do dito parcelamento exibem-se mais completas.
Nesse sentido, note-se que o CPC/2015 dispõe, no art. 916, §1º, que o exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
Da referida disposição, já se pode extrair a clara definição legal no sentido de que:
(a) o procedimento será desenvolvido com respeito ao princípio do contraditório (CF, art.5º, LV), de modo a evitar quaisquer debates acerca de eventuais nulidades;
(b) o parcelamento, da forma prevista em lei (30% e o saldo em seis parcelas, com os acréscimos previstos no caput do art. 916), consiste em direito potestativo do executado,[1] tanto que resta inequivocamente disposta em lei a restrição do teor da manifestação do exequente, frente ao pleito de parcelamento deduzido pelo executado, ao preenchimento dos pressupostos do caput – logo, se preenchidos, com o depósito de 30% do valor integral da execução, abrangendo principal e acessórios, inclusive verbas decorrentes da sucumbência e da mora, havido no prazo dos embargos, e o saldo proposto em, no máximo, 6 (seis) parcelas mensais, também corrigidas e acrescidas dos juros referidos, restará esgotada qualquer possibilidade de resistência por parte do credor.
Por isso, reafirma-se o que um dos autores deste estudo já teve a oportunidade de sustentar, em sede de comentários ao art. 916 do CPC/2015:
O direito do executado ao parcelamento, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei, é potestativo, ou seja, não há que se falar em análises profundas do exequente (que será ouvido em respeito ao contraditório, mas sua manifestação limitar-se-á a verificação dos pressupostos autorizadores do requerimento de parcelamento) e do magistrado. Significa dizer que, se estiverem presentes os três requisitos previstos no caput será deferido o pedido de parcelamento do débito exequendo.[2]
Questão que deve ser enfrentada, porém, consiste na seguinte: poderia o magistrado condicionar o parcelamento à prévia comprovação, por parte do devedor, de condições financeiras para arcar com o pagamento das parcelas propostas, limitadas, como visto, a 6 (seis) prestações?
Note-se que, a esse tempo, considerado o preenchimento dos requisitos legais para o parcelamento almejado, minimamente 30% (trinta por cento) do crédito já restará satisfeito pelo depósito inicial.
E mais: a lei prevê o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas diante do primeiro inadimplemento verificado, permitindo a imediata retomada da prática dos atos executivos.
Por fim, a lei estabelece o benefício, sem qualquer restrição expressa, no que se refere ao condicionamento do deferimento a qualquer outra verificação além do preenchimento dos requisitos previstos no art. 916, dentre os quais não se encontra a solvência ou condições financeiras do devedor para o pagamento das parcelas ofertadas.
Portanto, entende-se que não há qualquer fundamento que sustente a exigência, pelo juiz, de comprovação da condição financeira do executado ou de prestação de qualquer garantia prévia como condição para o deferimento do parcelamento previsto no art. 916.[3]
Da mesma forma, é desprovida de qualquer efeito, a impugnação do credor à pretensão do executado à moratória judicial, com base na alegação de falta de condições ou de comprovação prévia para o adimplemento das parcelas propostas.
De todo modo, da decisão que defere ou indefere o parcelamento requerido, cabe o recurso de agravo de instrumento, ex vi do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
Outra disposição importante contemplada no art. 916 do CPC/2015 encontra-se em seu §2º, que traz, com clareza absoluta, a obrigação do executado de, enquanto pendente a apreciação do seu requerimento de parcelamento, prosseguir no depósito das parcelas vincendas,[4] sob pena de restar comprometido, consoante entendemos, o deferimento do pleito de parcelamento. Em outras palavras, no momento do exame, pelo juiz, do requerimento de parcelamento, todas as parcelas propostas e até então vencidas devem ter sido comprovadamente pagas em dia, caso contrário restará demonstrado, em concreto, o desinteresse ou a falta de seriedade da proposta veiculada, a ensejar o seu indeferimento, sem prejuízo da conversão do que já tiver sido objeto de depósito em penhora.
Justifica-se a opção do legislador uma vez que ao executado não pode ser imposto aguardar o deferimento do requerimento de parcelamento para efetuar os depósitos das parcelas posteriores ao depósito inicial de 30% do valor do débito atualizado, acrescido de custas e honorários.
Deve, portanto, quando completar o primeiro mês da data em que formulou o requerimento, providenciar o depósito da primeira parcela e assim sucessivamente até que complete o pagamento ou que o juiz decida pelo deferimento ou indeferimento da proposta.[5]
O art. 916, §3º, manteve a autorização de levantamento, pelo exequente, da quantia depositada, tão logo deferida a proposta de parcelamento – possibilidade que, em considerável parte, acaba absorvida no aspecto lógico e temporal pela disposição do §2º do mesmo artigo. Manteve-se, também, a previsão de sequência dos atos executivos, com manutenção e conversão do depósito em penhora, em caso de indeferimento da proposta (§4º).
Portanto, enquanto o juiz não decidir acerca do parcelamento e mesmo após sua decisão deferindo a proposta, os atos executivos permanecerão suspensos até que haja o cumprimento definitivo da obrigação de pagar, ou o descumprimento, com o consequente reinício da execução com a prática dos atos expropriatórios.
Na hipótese de todos os requisitos estarem presentes, será deferida a proposta e o total depositado, até a data em que for proferida a decisão, é revertido ao exequente que permanecerá aguardando até que seja quitada definitivamente a dívida.
Caso a proposta seja indeferida, o montante depositado será convertido em penhora e terão início os atos de constrição para que se efetive a execução, considerada a existência de saldo devedor não acobertado pela quantia previamente depositada pelo executado.
Na eventualidade de haver o deferimento do parcelamento e por qualquer motivo o executado deixar de honrar com a obrigação, deixando de efetuar o pagamento de uma das prestações, ocorrerá o vencimento antecipado de todas as parcelas e acrescentada multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto, autorizando ao exequente requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da execução (CPC/2015, art. 916, §5º).
Observe-se que, aqui, não há devolução, ao executado, da oportunidade de oposição dos embargos à execução, de acordo com o disposto no art. 916, §6º. Trata-se de disposição que poderia ter até deixado de constar do texto legal, por decorrer da singela aplicação dos conceitos básicos de preclusão temporal e lógica, porém, para fins práticos, exibe-se justificável e importante a sua inclusão nos parágrafos do art. 916, evitando futuras discussões que, embora desprovidas de razão quanto ao conteúdo, na prática, demandam tempo e favorecem propósitos protelatórios.
Note-se que, da mesma forma, não se pode admitir a propositura de ações autônomas a fim de discutir o débito ou mesmo requerer o reconhecimento de nulidades que o alcancem, uma vez que incompatíveis com o reconhecimento do crédito do exequente verificado pelo executado, anteriormente, por ocasião do requerimento de parcelamento, marcado, ainda, por atos concretos de pagamento parcial, em especial o depósito de considerável percentual de plano, ou seja,os 30%.[6]
Por fim, o art. 916 apresenta, em seu § 7º, regra de afastamento da possibilidade de aplicação do benefício de parcelamento para a fase de cumprimento de sentença. O referido dispositivo não encontra correspondente no texto do CPC/1973 e trata de questão bastante polêmica.
Muito foi discutido, desde a entrada em vigor do art. 745-A do CPC/1973 em 2006, se deveria ou não ser aplicável tal benefício ao executado quando se tratar de execução de sentença (ou seja, para a fase de cumprimento de sentença)[7], em especial até a questão restar superada pelo Superior Tribunal de Justiça, em 15 de maio de 2012, no julgamento do Recurso Especial n. 1.264.272/RJ, relatado pelo Min. Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma, do qual destacamos o trecho:
A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é o principal desiderato das reformas processuais engendradas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475-R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento, nem mesmo incompatibilidade legal. Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC.
Ainda no sistema do CPC/1973, um dos autores desse artigo sempre manifestou a sua posição no sentido de que a possibilidade de parcelamento não poderia ser aplicada ao cumprimento da sentença, sob pena de negativa de vigência do caput e do § 4º do art. 475-J. Tal entendimento repousa na ideia de que a regra do caput estabelece que o pagamento deve ser feito de forma integral no prazo de 15 dias sob pena de multa de 10% e que o § 4º prevê a multa parcial, ou seja, se o pagamento for realizado a menor, deverá incidir a multa sobre o montante que não foi pago.
Pois bem, se o pagamento foi de apenas 30% do total do débito exequendo, por certo deveria ser aplicada a regra do § 4º do art. 475-J, isto é, o montante que será parcelado em até 6 prestações mensais deveria ser acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios (nos termos do enunciado 517 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça[8]).
Portanto, elogiável a opção do legislador em proibir expressamente a aplicação da regra do parcelamento da execução de título extrajudicial para o cumprimento da sentença, sem, contudo, impedir que haja uma transação entre as partes, viabilizando, inclusive, que o número de parcelas seja maior.
Não deixa de ser interessante e despertar a reflexão, todavia, a previsão do art.701, §5º, do CPC/2015, no sentido de estender a possibilidade da moratória prevista no art.916 ao procedimento da ação monitória.
Assim, no prazo para opor embargos “à ação monitória” (no prazo de 15 dias concedido no mandado de pagamento, cf. CPC/2015, arts. 701 e 702), o réu poderá manifestar o seu reconhecimento quanto ao crédito do autor e a sua intenção de obter o parcelamento previsto no art.916, para o que deverá agir de modo a preencher todos os requisitos legais (inclusive o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e honorários, requerendo o parcelamento do saldo em até seis parcelas, com os acréscimos e demais procedimentos previstos para a execução de título extrajudicial), em opção que, por questão de lógica sistêmica, importará na preclusão da oportunidade de opor os ditos embargos.[9]
Notas e Referências:
[1] Vale destacar o que afirmam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “O dispositivo comentado estabelece o direito subjetivo de o executado pagar parceladamente a dívida, desde que a reconheça e preencha os requisitos legais estabelecidos no referido texto normativo. (...)Em virtude do contraditório (CF 5º LV), o juiz poderá mandar ouvir o exequente que, contudo, não poderá opor-se ao parcelamento caso o executado preencha os pressupostos legais para seu deferimento” (Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC. São Paulo: RT, 2015. p.1.809). No mesmo sentido, vale observar a posição de Renato Montans de Sá: “recusa: o parcelamento não pode ser recusado pelo credor. Não se trata de uma imposição para composição de acordo, mas bem diferente, de um direito conferido ao devedor. E mais, se os pressupostos estiverem preenchidos, também é vedado ao magistrado indeferir a moratória. Caso contrário, com receio de que o magistrado possa indeferir seu pedido, o executado não apresenta o plano de moratória, pois não quer abrir mão de opor os embargos caso haja o indeferimento (Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2015. p.795 e 796). Ainda nesse sentido: Lúcio Delfino. In: Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer (Coords.). Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1.288: “Uma observação merece destaque: a lei processual adota posicionamento segundo o qual o parcelamento judicial traduz-se em direito potestativo, a significar isso que, materializados os requisitos objetivos exigidos em lei, ao exequente cumpre apenas curvar-se à vontade do executado de parcelar a dívida nos moldes por este último pretendidos”.
[2] Gilberto Gomes Bruschi. Dos Embargos à Execução. In: Elaine Harzheim Macedo; Carolina Moraes Migliavacca. (Org.). Novo Código de Processo Civil Anotado - OAB/RS. Porto Alegre: OAB/RS, 2015, p. 678.
[3] Como afirma Lúcio Delfino: “... a cognição judicial, no plano horizontal, é limitada, restrita tão somente à análise da regularidade no cumprimento dos requisitos (objetivos) que o próprio dispositivo prevê – eventual alegação por parte do exequente que extrapole o que prediz o caput do art.914 será considerada como inexistente pelo julgador. Embora exauriente no plano vertical (grau de profundidade), a limitação cognitiva horizontal (extensão ou amplitude) já aludida opera ao procedimento inquestionável celeridade e praticidade, de maneira que ao juiz cumpre trabalho intelectual singelo e quase mecanizado” (In: Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer (Coords.). Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1.288). Não obstante, vale destacar a lição de Renato Montans de Sá, em sentido contrário: “Evidente que no caso concreto deve se observar a saúde financeira do executado e verificar-se, de fato, tenha condições para honrar com o acordo. Nada impede que o magistrado condicione o deferimento à demonstração da forma de pagamento, forma de obtenção de numerário entre outros requisitos que entenda importantes” (Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 796).
[4] Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, em comentários ao art.916, §2º, afirmam que, uma vez apresentado o requerimento, o executado deverá agir “demonstrando sua disposição de cumprir a obrigação”. E prosseguem: “O fato de o juiz não ter apreciado o requerimento não poderá servir como justificativa para não se efetuar os depósitos pertinentes. Essa conduta favorece o executado, tendo em vista eu, caso a proposta não seja aceita, o que já tiver sido depositado será convertido em penhora e permanecerá a disposição para que o exequente proceda ao levantamento, o que permitirá o abatimento de parte do valor da dívida” (Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC. São Paulo: RT, 2015. p.1.809).
[5] Nesse sentido: Gilberto Gomes Bruschi. Dos Embargos à Execução. In: Elaine Harzheim Macedo; Carolina Moraes Migliavacca. (Org.). Novo Código de Processo Civil Anotado - OAB/RS. Porto Alegre: OAB/RS, 2015, p. 678.
[6] Sem contar que, se considerarmos como de renúncia ao direito de embargar o procedimento de requerimento do parcelamento judicial, a mesma renúncia há de alcançar não apenas a opção instrumental e procedimental dos embargos, mas a discussão, em juízo, das matérias que nele poderiam ser veiculadas. Não exatamente por tais fundamentos, mas no mesmo sentido, vale destacar a lição de Lúcio Delfino: “Por fim, ao executado estará prejudicada, em quaisquer hipóteses, a oposição de embargos como sequela da renúncia operada quando o crédito em execução foi por ele reconhecido (art.914, §6º, do CPC/2015). A despeito de a lei referir-se tão somente aos embargos, é nada menos que óbvio que, em face do reconhecimento do crédito realizado no momento da proposta, não será lícito ao executado valer-se de ações autônomas e prejudiciais (defesas heterotópicas) a fim de discutir o débito ou requerer sua nulidade” (In: Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer (Coords.). Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p.1.289).
[7] Cf. Sobre o art. 745-A do CPC/1973, publicados na mesma obra: Alberto Camiña Moreira. Parcelamento do art. 745-A: uma proposta do devedor; Renato Castro Teixeira Martins. O parcelamento do art. 745-A, do CPC, no cumprimento de sentença; Welder Queiroz dos Santos. Uma proposta para a aplicação do art. 745-A do CPC no cumprimento da sentença. In: Sérgio Shimura e Gilberto Gomes Bruschi (Coords).Execução Civil e Cumprimento da Sentença. São Paulo: Método, v. 3, 2009.
[8] Enunciado 517 da Súmula do STJ: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamentovoluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parteexecutada”.
[9] Importante salientar a posição de Marcela Melo Perez, para quem, na hipótese de parcelamento, na ação monitória, não será aplicável a regra do art. 701, §1º, que dispõe sobre a isenção do pagamento de custas processuais frente ao pagamento voluntário do valor referido no mandado. Justifica a posição na afirmação de que o art.701, §1º, do CPC/2015, refere ao cumprimento do mandado “no prazo”, “prazo esse de quinze dias, o qual restará inobservado sendo requerido o parcelamento” (In: Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer (Coords.). Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 702). No mesmo sentido: Ricardo Collucci. Primeiras impressões sobre o tratamento dado à ação monitória no NCPC. In: Thereza Alvim; Luiz Henrique Volpe Camargo; Leonard Ziesemer Schmitz; Nathália Gonçalves de Macedo Carvalho (Coords). O Novo Código de Processo Civil brasileiro: estudos dirigidos – sistematização e procedimentos. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 679). Entendemos, também, que o benefício da redução dos honorários a 5% também será perdido pelo réu que optar pelo parcelamento, já que, da mesma forma, não terá sido cumprido o mandado no prazo de 15 dias.
Conheça a obra Fraudes Patrimoniais e a Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código de Processo Civil de 2015, do autor Gilberto Bruschi juntamente com Rita Dias Nolasco e Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo.
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