A NOVA PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NO PROJETO DE LEI ANTICRIME APROVADO PELO SENADO FEDERAL

19/12/2019

O Projeto de Lei nº 6.341/19, conhecido como Projeto de Lei Anticrime, foi recentemente aprovado pelo Congresso Nacional e encaminhado à sanção do Presidente da República no dia 13.12.2019. O Presidente da República tem prazo até 03.01.2020 para sancionar ou vetar o referido projeto, podendo, em qualquer das hipóteses, fazê-lo total ou parcialmente.

Além de promover mudanças no Código Penal, o projeto altera inúmeros dispositivos do Código de Processo Penal, criando o juiz das garantias, a cadeia de custódia de vestígios coletados em locais ou em vítimas de crimes, modificando sensivelmente a disciplina das prisões cautelares e das medidas alternativa à prisão, prevendo expressamente a audiência de custódia etc.

O Projeto traz também mudanças em diversas leis especiais, tais como a Lei de Drogas, o Estatuto do Desarmamento, a Lei do Crime Organizado, a Lei dos Crimes Hediondos etc.

Na Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal, o Projeto também promove sensíveis mudanças, valendo destacar, neste artigo, aquelas relativas à progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade.

Todo o sistema de execução da pena traçado pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal é baseado na forma progressiva de execução, indo do regime mais rígido para o mais brando. Depende basicamente do mérito do condenado, de acordo com o art. 33, § 2º, do Código Penal, que deve, também, cumprir parte da pena no regime anterior.

A progressão de regime vem tratada atualmente pelo art. 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.792/03.

O Projeto de Lei Anticrime, entretanto, inova sensivelmente no campo da progressão de regime, traçando novos patamares de cumprimento, não mais calcados em frações (1/6, 2/5, 3/5 etc), fixando, agora, percentuais bastante especificados, que levam em conta, inclusive, a reincidência e o fato de ter sido ou não o delito praticado com violência à pessoa ou grave ameaça.

A progressão de regime continua a ser tratada pelo art. 112, que ganhou novos contornos, estabelecendo que a pena privativa de liberdade deve ser executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido

sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

Estabelece o Projeto, ainda, no citado dispositivo, que, em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

Inovou, ainda, o Projeto ao tratar de assunto, a nosso ver, completamente alheio ao tema da progressão de regime, estabelecendo, no § 5º do art. 112 que “não se considera hediondo ou

equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.” Neste ponto, havia sensível controvérsia na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Com relação às faltas graves, o seu cometimento durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

Com relação ao bom comportamento, é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência da falta grave, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito à progressão.

Por fim, lamentavelmente, silenciou o Projeto sobre a necessidade de exame criminológico para a progressão de regime, tema que, desde a sua abolição em 2003, tem gerado celeuma na doutrina e jurisprudência pátria.

Cremos que a melhor solução, ante a omissão do Projeto, é continuar considerando o exame criminológico facultativo, conforme o disposto na Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal.

 

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