A MITIGAÇÃO DO INSTITUTO DA ADOÇÃO COMO FORMA DE FLEXIBILIZAÇÃO DO ARTIGO 39, §1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: ANÁLISE ACERCA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.545.959/SC DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA  

24/05/2022

 Coluna Direitos de Crianças, Adolescentes e Jovens / Coordenadores Assis da Costa Oliveira, Hellen Moreno, Ilana Paiva, Tabita Moreira e Josiane Petry Veronese

Trata-se de Recurso Especial interposto por A.I.K, perante o Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de revogar sua adoção ocorrida aos 14 anos de idade pelo seu, então, padrasto e companheiro de sua genitora, após o falecimento de seu genitor biológico.

Noticiam os presentes autos que no ano de 2010, quando A.I.K contava com 31 anos de idade, ingressou com ação judicial para revogar sua adoção sob o argumento da perda de afetividade/vínculo socioafetivo com o seu genitor adotivo.

A par disso, em primeiro grau, o Ministério Público requereu em manifestação a extinção do feito, haja vista o artigo 39, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente prelecionar a adoção como sendo um ato irrevogável, o que igualmente o juiz sentenciou na mesma linha de argumento, atendendo aos comandos do Órgão Ministerial.

Não satisfeito, o autor da ação interpôs recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com o intuito de modificar a decisão do magistrado a quo, todavia, o referido Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso sob a seguinte justificativa “a adoção é medida irrevogável por expressa disposição legal”.

Por fim, ainda não satisfeito, o adotando interpôs Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, a fim de modificar o acórdão proferido pelo colegiado do Tribunal de Justiça, momento em que sua pretensão jurídica restou atendida e, sobretudo, declarada revogada sua adoção, portanto, houve a flexibilização do artigo 39, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tema este que será abordado no presente trabalho.

 

1. O INSTITUTO DA ADOÇÃO: pode-se falar em flexibilização do artigo 39, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente?

De plano, cumpre esclarecer que a adoção se estabelece por sentença judicial, sendo esta a oportunidade em que se configuram os efeitos da filiação consanguínea, sob o enfoque da não diferenciação entre a relação de filhos havidos ou não da relação do casamento. Para Birchal[1] (2007, p. 426-427):

o estado de filiação decorre de um fato (nascimento) ou de um ato jurídico: a adoção. A adoção é um ato jurídico em sentido estrito, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial. Cria um vínculo fictício de paternidade/maternidade/filiação entre pessoas estranhas, análogo ao que resulta da filiação biológica.

Importante mencionar que no plano constitucional, a Carta Magna de 1988, em seu capítulo VII, artigo 227, trata da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso, e dispõe a proibição de quaisquer diferenciações de tratamento entre filhos biológicos e socioafetivos/adotivos, a saber:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[...]

§6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Grifou-se.

Para o constitucionalista José Afonso da Silva[2] (2020, p. 868):

O artigo 227, §6º, contém importante norma relativa ao direito de filiação, reconhecendo igualmente de direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, proibidas quaisquer designações discriminatórias a ela relativas. Ficam, assim, banidas da legislação civil expressões como filhos legítimos, filhos naturais, filhos adulterinos, filhos incestuosos.

Igualmente neste sentido, em seu artigo 1.593, o Código Civil de 2002 consagrou que, “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Da análise do Recurso Especial n. 1.545.959/SC, se verifica que aconteceu o instituto da adoção unilateral, ou seja, tal modalidade de adoção ocorreu quando o adotando foi adotado pelo atual companheiro de sua genitora, substituindo tão somente a linha ascendente paterna e, por consequência, a perda do poder familiar do genitor biológico e vínculos afetivos com os parentes da linha paterna.

Em caso análogo, todavia, com recurso desprovido pelo voto dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, colheu-se o ensinamento de como caracteriza-se o instituto da adoção unilateral, o qual ocorre da seguinte maneira:

Um dos cônjuges pretende adotar o filho do outro, o que permite ao padrasto invocar o legítimo interesse para a destituição do poder familiar do pai biológico, arvorado na convivência familiar, ligada, essencialmente, à paternidade social, ou seja, à socioafetividade, que representa, conforme ensina Tânia da Silva Pereira, um convívio de carinho e participação no desenvolvimento e formação da criança, sem a concorrência do vínculo biológico.

[...]

Desse arranjo familiar, sobressai o cuidado inerente aos cônjuges, em reciprocidade e em relação aos filhos, seja a prole comum, seja ela oriunda de relacionamentos anteriores de cada consorte, considerando a família como espaço para dar e receber cuidados.

[...]

Sob a tônica do legítimo interesse amparado na socioafetividade, ao padrasto é conferida a legitimidade ativa e interesse de agir para postular a destituição do poder familiar do pai biológico da criança (REsp. 1.106.637/SP[3]). Grifou-se.

O autor Arnaldo Rizzardo[4] comenta que a adoção (2011, p. 457):  

Objetiva o instituto outorgar a crianças e adolescentes desprovidos de famílias ajustadas um ambiente de convivência comunitária, sob a direção de pessoas capazes de satisfazer ou atender os reclamos materiais, afetivos e sociais que um ser humano necessita para se desenvolver dentro da normalidade comum. No entanto, não é apenas nessa ordem que será enfocado o instituto.

Sob a ótica do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 39, §1º, consagrou-se que a adoção é medida excepcional e ato irrevogável, conforme dispõe-se:

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

§1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

No caso em comento, a celeuma fatídica apresentou a flexibilização do artigo acima descrito para deferir o pedido de revogação da adoção ocorrida quando o adotando contava com 14 anos de idade, sendo que aos seus 31 anos de idade, ou seja, 17 anos depois de sua adoção, recorreu ao judiciário para extinguir os vínculos contraídos para com seu pai socioafetivo, em decorrência do relacionamento deste com sua genitora, visto que nunca em sua vida distanciou-se de sua família paterna biológica, não fazendo sentido para si continuar tendo genitor socioafetivo após a morte de seu genitor biológico.

O fato é que a questão merece ser analisada com cautela, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente consagrou o instituto da adoção como sendo um ato irrevogável, tanto que em seu artigo 41 e seus parágrafos, garantiu o direito sucessório aos filhos havidos por ato jurídico unilateral, ou seja, por meio de adoção, a fim de conferir-lhes segurança jurídica para após a morte de um de seus genitores:

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

§1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

§2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

As autoras Josiane Rose Petry Veronese e Luciene Cássia Policarpo Oliveira[5] ensinam que:

O instituto da adoção, com o Estatuto, foi objeto de reais transformações. A adoção passa a atribuir a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-se de qualquer vínculo com os pais e parentes naturais, salvo os impedimentos matrimoniais (art. 41). Assim o adotado não mais herdará dos pais biológicos e nem poderá receber pensão alimentícia e mesmo que ocorra a morte dos adotantes, não será restabelecido o pátrio poder dos pais naturais (art. 49).

Ademais, cumpre esclarecer que o Estatuto da Criança e do Adolescente não dispõe, tampouco chancela, a revogação do ato de adoção, tanto que tal instituto é medida excepcional, pois antes de se chegar à adoção, esgota-se todas as vias da família biológica para manutenção do adotando em seu próprio âmbito familiar.

A presente questão, sobretudo seu deferimento no referido Recurso Especial, mostra-se, por oportuno, um tanto exacerbada pois, somente após 17 anos de sua adoção, o recorrente/adotando buscou o judiciário para ter revogada a sua adoção ocorrida aos seus 14 anos, sob o argumento que, mesmo após a morte de seu pai biológico, não perdeu vínculos afetivos com a família de seu genitor consanguíneo.

Todavia, após sua adoção, é certo que o recorrente perdera os vínculos com a família de seu pai biológico, inclusive seus direitos sucessórios, haja vista aceitar a manutenção de sua linha ascendente paterna com o deferimento de sua adoção pelo atual cônjuge de sua genitora e, por anos, seu pai socioafetivo.

Sob a ótica do voto da Ministra Nancy Andrighi, se verificou que a desembargadora levou em conta o princípio da dignidade da pessoa humana em extensão à felicidade, visto que a adoção unilateral em comento estava trazendo malefícios para o adotando, uma vez que este nunca perdera seus vínculos afetivos com a família de seu genitor biológico, tanto que depois de determinado tempo passou a residir com sua “avó paterna”, que sob a outorga da legislação vigente, não poderia mais ser considerada sua avó paterna, apenas exercendo o papel avoengo de fato.

Ora, a dúvida que paira no caso em apreço é que houve a flexibilização do artigo 39, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de permitir a revogação da adoção ocorrida entre o adotando e o adotante, extinguindo assim os vínculos afetivos para com seu pai socioafetivo e para com a família substituída em linha ascendente paterna socioafetiva.

Portanto, neste momento, indaga-se, como ficam os direitos sucessórios do então adotando com a perda do poder familiar do seu pai biológico e, após tal decisão do Superior Tribunal de Justiça, com a revogação do poder familiar de seu pai socioafetivo? Reforça-se aqui que tal manifestação não foi esclarecida no acordão em apreço, talvez sendo este o ponto mais prejudicial com a revogação ora deferida pelo Tribunal da Cidadania, já que a linha paterna do adotando foi extirpada pela morte de seu pai biológico e agora por decisão judicial do referido Tribunal.

É muito difícil retirar da certidão de nascimento a figura do pai biológico, sendo igualmente dificultada a revogação do ato de adoção de genitor socioafetivo que teve sua paternidade auferida através de sentença judicial, atraindo para si todos os direitos inerentes ao poder familiar.

No ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento n. 63 de 14/11/2017[6], autorizou os Cartórios Civis de Pessoas Naturais a incluir na certidão de nascimento o(s) nome(s) dos pais biológicos e socioafetivos, contando na certidão do nascituro/indivíduo a inclusão e resguardo do nome de seus entes que contribuem para com seu desenvolvimento humano saudável.

Talvez fosse este o caminho do voto da Ministra Nancy Andrighi para o caso do Recurso Especial n. 1.545.959/SC, que a época fora julgado no ano de 2012, ou seja, 5 anos antes do Provimento acima supracitado.

O que chama atenção no referido Provimento, é o fato de até mesmo ali ser disciplinado que o ato de reconhecimento de paternidade ou maternidade voluntário, ser considerado um ato irrevogável:

Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

§1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação. Grifou-se.

Desse modo, da ampla análise que se faz da presente decisão e, com total vênia, entende-se que restaria melhor adequada ao caso concreto a inclusão em certidão de nascimento do adotando A.I.K, o nome de seu pai biológico e, posteriormente à sua adoção, a inclusão do nome de seu pai socioafetivo, a fim de inibir qualquer prejuízo, sobretudo familiar afetivo ao adotando, o qual agora teve por extirpada a linha paterna ascendente de sua vida.

Assim, diante de todo o colacionado, tem-se que o judiciário não pode chancelar a revogação do instituto da adoção ao bel-prazer dos jurisdicionados, analisando cada caso diante das circunstâncias que lhe são apresentadas, devendo-se utilizar de outros meios já dispostos na legislação para extinguir o ato da adoção, como por exemplo, a perda do poder familiar, disposta no Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes ao tema, caso contrário, colocar-se-á em detrimento todo o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e demais legislações infraconstitucionais.

 

2. CONCLUSÃO

No presente estudo, foi possível observar que houve a flexibilização do artigo 39, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de julgar revogada a adoção unilateral de A.I.K.

Sob a análise realizada por este autor, seria de melhor interesse tanto para A.I.K quanto para a legislação pertinente à época, levar em consideração que a revogação da adoção ora requerida pelo adotando, seria mais prejudicial para si, haja vista não poder reaver os vínculos perdidos com a família de seu pai biológico, tampouco contar com a segurança de se obter seus direitos sucessórios advindos com o ato da adoção unilateral realizada pelo seu pai socioafetivo.

A referida decisão menciona que o adotando encontrava-se num limbo, visto que ainda obtinha vínculos afetivos com a família de seu pai biológico e se encontrava sem vínculo afetivo com seu pai socioafetivo, todavia, subentende-se que após a revogação da presente adoção em comento, é que A.I.K restou num limbo, visto que perdera o vínculo definitivo com seus familiares paternos biológicos e, agora, com seu familiares paternos socioafetivos, restando tão somente a linha ascendente materna para poder se falar em vínculos familiares consanguíneos.

O fato é que o presente caso ocorrera no ano de 2010, ou seja, antes da criação e aprovação do Provimento n. 63 de 14/11/2017, pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual autorizou os Cartórios Civis de Pessoas Naturais a incluir na certidão de nascimento o(s) nome(s) dos pais biológicos e socioafetivos, contando na certidão do nascituro/indivíduo a inclusão e resguardo do nome de seus entes que contribuem para com seu desenvolvimento humano saudável.

Desse modo, se entende que se o referido Provimento estivesse em vigência à época, seria este o caminho para que A.I.K, autor da presente ação, não permanecesse num limbo, impedindo assim qualquer perda de vínculo com sua linha ascendente paterna biológica, tampouco com sua linha ascendente paterna socioafetiva, tendo, inclusive, resguardado o seu direito sucessório em ambos os troncos familiares.

 

Notas e Referências

Apud DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das Famílias. 4. ed. rev.atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 426/427.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 18 mar. 2022.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 18 mar. 2022.

BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Institui o Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 18 mar. 2022.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200802608928&dt_publicacao=01/07/2010. Acesso em: 18 mar. 2022.

BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2525>. Acesso em 18 mar. 2022.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 457.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2020.

VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Luciene Cássia Policarpo. Adoção e relações familiares. Katálysis. Florianópolis, v. 02, p. 03-09, jan. 1998.

[1] Apud DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das Famílias. 4. ed. rev.atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 426/427.

[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2020.

[3] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200802608928&dt_publicacao=01/07/2010. Acesso em: 18 mar. 2022.

[4] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 457.

[5] VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Luciene Cássia Policarpo. Adoção e relações familiares. Katálysis. Florianópolis, v. 02, p. 03-09, jan. 1998.

[6] BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2525>. Acesso em: 18 mar. 2022.

 

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