A Lei de Inovação para a Cidade de Curitiba repercute no ecossistema do Vale do Pinhão e atrai investimentos e novos negócios            

24/01/2019

 

            A partir de três sinônimos da palavra “inovar”, pretende-se construir esta pequena reflexão: inovar, no sentido de restaurar, alterar e criar, considerando-se a existência de fatos concretos e conteúdo legal capaz de gerar incentivos ao empreendedorismo e à estabilidade das relações empresariais, dependentes, cotidianamente, de novas tecnologias.

            Curitiba, Estado do Paraná, está no núcleo das ações, do pensamento e da construção do chamado “Vale do Pinhão”, que consiste em um grande movimento compartilhado de ações inteligentes voltadas não apenas ao desenvolvimento econômico, mas, igualmente, ao aumento da qualidade de vida do seu cidadão e à geração de eficiência nas operações urbanas. Trata-se de um ecossistema que atrai a inovação não apenas para a Cidade, mas para o seu entorno (Região Metropolitana).

Há o compartilhamento de ações pela Agência Curitiba de Desenvolvimento S/A, pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná — FIEP, pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná (SEBRAE-PR) e pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná (FECOMERCIO-PR), podendo participar universidades, incubadoras, fundos de investimentos, aceleradoras, centros de pesquisas & desenvolvimento, dentre outros.[1]

            O momento para tratar deste assunto não poderia ser mais propício, diante da implantação de um novo Governo que promete dar aplicação ao preceito constitucional que define a economia brasileira como sendo uma economia de mercado, que se sustenta da livre iniciativa e da livre concorrência, nos termos do disposto no artigo 170 da Constituição da República. Renascem, assim, as expectativas para se empreender, inovar e fazer negócios.       

            Neste preconcebido cenário territorial nasceu a Lei Municipal de Inovação da Capital do Paraná, Lei nº 15.324[2], de 09 de novembro de 2018, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, criação do Conselho Municipal de Inovação e dá outras providências no âmbito do Município de Curitiba, conforme o disposto na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e suas alterações[1].

            Um importante estudo realizado pelo Observatório do Sistema FIEP, sob a Coordenação de Marilia de Souza e o título “Setores Portadores de Futuro para o Estado do Paraná”, demonstra a importância dos territórios nos processos de inovação e desenvolvimento, oportunidade que destaca a implementação do programa “cidades inovadoras”. Tido como um projeto cidadão de organização das cidades em longo prazo, neste caso particular, o conteúdo do documento envolve ações, segmentos e rotas voltadas à inovação para os anos de 2015 até 2025, considerando-se as principais cidades paranaenses[3].

            Outro documento importante que se destaca neste cenário diz respeito ao Projeto Rotas Estratégicas para o Futuro da Indústria Paranaense 2031”, de iniciativa do Sistema FIEP, tem por objetivo fomentar e conduzir o processo de criação do conhecimento em relação a mudanças e tendências da economia, da tecnologia e da sociedade, destacando-se aí, grandes temas relacionados com: geração distribuída de energias renováveis, planejamento sistêmico de assuntos energéticos, modelos de eficiência, soluções em geração e cogeração de energia a partir da biomassa, energia para a mobilidade sustentável, entre outros. O estudo revela 24 fatores críticos e 507 ações de futuro, corroborando, portanto, todo o esforço de Curitiba para ganhar destaque no cenário nacional, também em áreas estratégicas[4].

            Neste contexto, a chamada Lei de Inovação Curitibana, Lei n. 15.324/2018, facilita, impulsiona e atrai investimentos em inovação e tecnologia. Como instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, a Lei Municipal elenca: I - subvenção econômica; II - financiamento; III - participação societária; IV - bônus tecnológico; V - encomenda tecnológica; VI - incentivos fiscais; VII - concessão de bolsas; VIII - uso do poder de compra governamental; IX - fundos de investimentos; X - fundos de participação; XI - títulos financeiros, incentivados ou não; e XII - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.

            Para se ter uma ideia, a Lei em comentário autoriza a Administração Pública Municipal, de forma direta ou indireta, a participar minoritariamente do capital social de empresas, atendidas as diretrizes definidas na Estratégia Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

            Traz, igualmente, importantes princípios, além de estabelecer diretrizes para o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as ME e EPP e a simplificação dos procedimentos que envolvam projetos de ciência, tecnologia e inovação (Lei 15.324/2018, art. 21, incisos I e II).

            O Estado do Paraná, com a implantação do novo Governo, promete repatriar empresas que migraram para outros Estados da Federação, pois não se apresenta competitivo em termos de carga fiscal e tributária, cujo quadro se espera mudar, até mesmo para que o Vale do Pinhão ganhe ainda mais espaços, já sendo conhecido como berço das startups, cujos movimentos e ações se percebem na rotina das calçadas e dos cafés, jovens de inúmeras startups estampando no seu dia-a-dia e nas suas camisetas os seus projetos e suas marcas.

            É certo que a diminuição da carga fiscal, ao contrário de diminuir a arrecadação, em médio prazo traz repercussões importantes, diante do aumento do número de postos de trabalho e geração de riquezas, com retorno excepcional ao País, em escalas positivas de projeção geométrica. É preciso correr o risco e experimentar, enfrentando uma inicial e aparente queda da receita, contornável no médio e, quem sabe, curto prazo.   

            De fato, diante desse grande berço para inovar e criar, como dito no preâmbulo, esperam os jovens empreendedores e toda a comunidade empresarial Curitibana e Paranaense acessar concretamente tudo o que está colocado à sua disposição. A vontade de empreender encontrará um ambiente muito propício, cabendo registrar o convite para conhecer as dinâmicas locais e as experiências de sucesso, que, sem sombra de dúvidas, contribuem para o desenvolvimento do País.

 

Notas e Referências

[1] http://www.valedopinhao.agenciacuritiba.com.br/institucional.

[2] https://leismunicipais.com.br/a2/pr/c/curitiba/lei-ordinaria/2018/1533/15324/lei-ordinaria-n-15324-2018-dispoe-sobre-incentivos-a-inovacao-e-a-pesquisa-cientifica-e-tecnologica-no-ambiente-produtivo-criacao-do-conselho-municipal-de-inovacao-e-da-outras-providencias-no-ambito-do-municipio-de-curitiba-conforme-o-disposto-na-lei-federal-n-10973-de-2-de-dezembro-de-2004-e-suas-alteracoes

[3] Setores Portadores de Futuro para o Estado do Paraná 2015-2025– Curitiba:

Senai/PR. 2016. http://www.fiepr.org.br/observatorios/uploadAddress/Caderno_portugues_web_REDUZIDO[83665].pdf

[4] Rotas Estratégicas para o futuro da Indústria Paranaense 2031—Curitiba: Senai/PR 2017. http://www.fiepr.org.br/observatorios/energia/publicacao--roadmap-1-21896-360147.shtml

 

 

Imagem Ilustrativa do Post: architecture black and white building // Foto de: pixabay.com // Sem alterações

Disponível em: https://www.pexels.com/photo/architecture-black-and-white-building-business-273209/

Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura