A nova Lei de licitações e contratos administrativos trouxe mudanças significativas para o processo de contratação de empresa destinada a realizar os procedimentos de seleção de servidores que comporão os quadros admissionais de pessoal no serviço público. Anteriormente, esse processo era regulado pela Lei 8.666/1993, que tratava das licitações e contratos públicos de forma geral. No entanto, a Lei 14.133/2021 trouxe uma abordagem mais específica que impactará nos procedimentos destinados à admissão de pessoal, que passou a ser regulada de forma mais assertiva, garantindo maior transparência e lisura nos processos.
Antes da implementação dessa lei, as contratações de empresas destinadas a realizar concursos públicos e processos seletivos simplificados eram realizadas de forma descentralizada, sem uma padronização ou regulamentação específica. Isso muitas vezes causava problemas, como a falta de critérios claros na contratação das empresas responsáveis pela organização e realização desses eventos.
A admissão de pessoal é um processo essencial para o funcionamento de qualquer órgão público. Através dele, A União, os Estados e os Municípios podem selecionar os profissionais mais capacitados para exercerem as funções necessárias. No entanto, alguns entes enfrentam entraves burocráticos e falta de agilidade nos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados. Isso pode resultar na contratação de funcionários sem a devida qualificação, o que compromete a eficiência dos serviços prestados à população.
Antes de adentrar nos mecanismos legais para contratação de empresas ou entidades destinadas a organizar e realizar a seleção dos servidores que serão admitidos ao serviço público, é importante entender o que significa a seleção e a admissão de pessoal por meio de concurso público e por processo seletivo simplificado.
O concurso público é uma forma tradicional e bastante utilizada pelos órgãos públicos para preencher vagas em seus quadros de funcionários. Nele, os candidatos são submetidos a provas teóricas e práticas, com o objetivo de avaliar seus conhecimentos e habilidades em relação ao cargo pretendido.
Por outro lado, o processo seletivo simplificado é uma modalidade mais flexível e, como o próprio nome sugere, é uma forma simplificada de admissão de pessoal. Geralmente, é utilizado para cargos temporários, emergenciais ou de necessidade imediata, não requerendo um longo processo de seleção como ocorre nos concursos públicos. Os candidatos são avaliados por meio de provas simples, de análise curricular, experiência profissional, entrevistas, entre outros critérios definidos pelo órgão contratante. Tanto o concurso público como o processo seletivo, simplificado ou não, são realizados por entidades hábeis na condução desse tipo de evento especial.
É que, uma vez que serviço público é toda atividade administrativa ou de prestação direta e indireta de serviços à população - exercida por um órgão ou entidade da administração pública ou pela iniciativa privada devidamente autorizada e, às vezes, subsidiada pelo poder público -, é da mais alta importância que os processos de seleção dos agentes públicos sejam realizados por entidade ou por empresa adequadamente contratada pela administração, que é, basicamente, no que consiste.
Os agentes do serviço público denominam-se servidores ou funcionários públicos, os quais ingressam nos quadros administrativos para assumir os cargos e/ou as funções públicas. As formas de ingresso no serviço público podem variar de acordo com as classificações dos cargos públicos, já que cada um conta com uma estrutura de admissão que segue critérios específicos. As formas de ingresso no serviço público podem se dar para uma das seguintes categorias de servidores: servidor público efetivo; empregado público; servidor comissionado; estagiário; servidor terceirizado; servidor temporário e agente público.
Servidor público. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, servidor público em sentido amplo é a pessoa física que presta serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.
Um servidor público é um funcionário da administração pública, que possui um vínculo de trabalho com órgãos que fazem parte do Estado. Quem quer se tornar um servidor público deve, em primeiro lugar, ser devidamente aprovado em concurso público conforme estabelecido pela legislação em vigor. Dentre as vantagens da carreira destaca-se a estabilidade na função, após período probatório, exceto quando há falta grave comprovada por meio de processo administrativo disciplinar ou sentença judicial. Exemplos: analista previdenciário do INSS e fiscal do IBAMA.
Empregado público. O empregado público é aquele locado em corporações associadas à Administração Indireta, como os correios e agências estatais bancárias, por exemplo. Assim como ocorre com o servidor, o empregado público deve ser aprovado em concurso e até goza de direitos como a estabilidade, já que não pode ser dispensado por qualquer motivo. Entretanto, a principal diferença entre essas duas categorias passa diretamente pelo regime de trabalho. Enquanto o servidor público segue as diretrizes do regime estatutário, o empregado público atua em empresas de natureza privada ou de economia mista e tem suas regras estabelecidas nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Exemplo: empregados da Caixa Econômica, do Banco do Brasil, da Petrobras.
Servidor comissionado, também chamado de cargo de confiança, o servidor em função comissionada ocupa uma posição de livre nomeação, ou seja, não precisa ser aprovado em um concurso público. Contudo, a ele não é garantido o direito de estabilidade, logo, pode ser dispensado sem justificativa. Exemplos comuns desse tipo de ocupação são ministros, diretores e secretários que desempenham papel como homens de confiança do Governo.
Estagiários ocupam posições temporárias no serviço público; no caso, são vagas destinadas a universitários. Sua admissão se dá por meio de processo seletivo de acordo com as regras do órgão competente. O estágio no setor público é uma alternativa interessante para os graduandos adquirirem experiência profissional. A modalidade é oferecida por órgãos governamentais, empresas estatais, tribunais e outras entidades do segmento. As oportunidades nesse sentido são bastante variadas. Além da atuação na estrutura administrativa, existem vagas em áreas especializadas, como bancos públicos, assistência social, assessoria jurídica, serviços de saúde e imprensa oficial.
Servidor terceirizado. Outra modalidade de ocupação de função no serviço público é por meio da contratação de empresa prestadora de serviço que, por sua vez, é escolhida mediante licitação pública. Em termos práticos, o colaborador, que geralmente atuará em atividades-meio, não está diretamente vinculado ao órgão público, porém, exerce uma função na Administração Pública. Nesta modalidade, a principal forma de ingresso leva em consideração os termos de contratação estabelecidos pela empresa terceirizada. Neste caso aplica-se também a Lei 14.133/2021 para a seleção da empresa que fornecerá à administração pública a mão de obra, no caso dita terceirizada.
Bons exemplos de atividades-meio são aquelas do setor de limpeza, segurança, transporte, manutenção predial e de equipamentos, recepção, terceirização de portaria, etc. Essas são funções importantes dentro de qualquer ambiente de trabalho, mas não exercem influência sobre a atividade principal da entidade, razão pela qual ela existe, ou seja, o trabalho em si.
Contudo, com a nova lei da terceirização (13.429/2017), a regra mudou para ampliar a gama de serviços terceirizáveis. Agora é possível a terceirização de atividade-fim e também de outras pessoas jurídicas no serviço público. Embora haja ressalvas para essa contratação.
O que não é possível terceirizar no serviço público são as atividades que envolvam a tomada de decisão, coordenação, supervisão, controle de órgãos, planejamento e outras funções consideradas estratégicas. Ou seja, não é possível terceirizar as funções mais importantes dentro dos órgãos públicos. No entanto, existe a possibilidade de contratação de equipe terceirizada para auxiliar e dar apoio a essas funções, como auxiliares de fiscalização e serviços terceirizados de bombeiro civil. E, todas e quaisquer dessas contratações estão sujeitas às regras da Lei de Licitações.
Servidor temporário é aquele contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. O regime a eles imposto é contratual, sem vínculo com cargo ou emprego público. Assim como estagiários e terceirizados, servidores temporários não têm um vínculo direto com os cargos públicos. Além disso, essa ocupação é por tempo limitado, como o próprio nome sugere. Por regra, é caracterizada pela necessidade de ocupar determinada posição de interesse público por tempo pré-determinado. Conforme fixado pelo artigo 37 da Constituição Federal, inciso IX, o servidor temporário é admitido por meio de processo seletivo simplificado, tendo em vista que a circunstância a demandar este tipo de contratação geralmente é emergencial ou inusitada não havendo, em regra, tempo hábil para o preenchimento da vaga via concurso público, já que isso demanda um tempo maior para a realização das diferentes etapas deste processo de seleção previsto pela Carta Magna. O processo de contratação, porém, sujeita-se ao regramento da lei de licitações e contratos.
Exemplos de casos em que são permitidas as contratações temporárias: Calamidades públicas, afastamentos legais de professores ou vacância desses cargos; início de mandato eletivo com insuficiência de pessoal; profissionais da saúde para atendimento a programas intensivos, endemias e epidemias; guarda-vidas temporários; frustação dos resultados de concursos públicos realizados; caso fortuito ou força maior; servidores em afastamentos legais; vacância de cargos; crescimento inesperado dos serviços e criação de novos órgãos.
Agente público, um agente público é aquele indivíduo que exerce função em entidades públicas, porém, podem ocupar cargos efetivos ou comissionados. Nesse sentido, ele também pode ser definido principalmente por livre nomeação ou designação, dispensando-se, portanto, a realização de concurso público para provimento da vaga.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do Estado, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado.
O agente político é aquele investido em cargo público por meio de eleição, nomeação ou designação. Quem são exemplos disso? Os chefes do Poder Executivo em geral, os membros do Poder Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, os ministros de Estado e os secretários das unidades da federação. É importante dizer que eles não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar que é próprio dos servidores públicos estatutários, pois eles têm regime próprio de responsabilização.
Os agentes delegados, que são particulares que têm a responsabilidade de exercer uma atividade específica. É o caso de empresas contratadas para fazerem, por exemplo, uma obra. Já os agentes honoríficos são profissionais não contratados pela administração pública, mas exercem, temporariamente, uma função para o Estado. É o caso dos mesários, de membros do tribunal do júri, entre outros. A outra espécie de agente público é a do agente credenciado. Eles são pessoas que representam o Estado em alguma circunstância. Aqueles que representam o Brasil em algum evento internacional.
Assim, dentre as formas de admissão de servidores públicos, apenas aquelas que admitem servidor comissionado, estagiário e agente (político, delegado, honorífico e credenciado) não resultam da aplicação da Lei 14.133/2021, a nova lei de licitações e contratos administrativos.
Um ingrediente relevante contido na nova lei é visto no seu art. 7º, que trata do perfil dos agentes públicos que devem operar a própria lei. Ali ver-se a importância que deverá ser dada à análise de competências e de habilidades dos candidatos nos processos de seleção de servidores públicos, de modo a que a gestão absorva os melhores candidatos a atender as especificações do edital de seleção. Se antes a ênfase estava principalmente nos conhecimentos teóricos adquiridos por meio de diplomas e certificados, a nova lei reforça a necessidade de que a gestão pública seja guiada por competência, devendo as bancas de exame buscar uma avaliação mais abrangente, levando em consideração o perfil do candidato, suas experiências profissionais anteriores e habilidades específicas para o desempenho do cargo. Daí a importância de licitar banca examinadora qualificada para a missão.
Portanto, tanto o concurso público quanto o processo seletivo simplificado continuam sendo importantes ferramentas para oferecer uma seleção justa e igualitária de pessoal. Ambos os métodos têm suas vantagens e desvantagens, e a escolha entre eles dependerá das peculiaridades de cada situação e das necessidades do órgão contratante, devidamente refletidas em Projeto Básico ou Termo de Referência.
O que é concurso público? Concurso público é um processo seletivo que tem por objetivo avaliar candidatos concorrentes a um cargo efetivo ou a em emprego público de uma entidade governamental de uma nação. Apesar do processo geralmente ser preparado por empresas especializadas, a responsabilidade da avaliação dos serviços cabe às áreas de recursos humanos legalmente designadas.
A ideia do concurso público é avaliar a competência dos candidatos relativos ao cargo pelo qual estão concorrendo e também para evitar que políticos ocupando cargos eletivos usem de sua influência para fornecer empregos públicos a parentes e conhecidos, desrespeitando assim os princípios da igualdade e da isonomia.
O concurso não é, pois, um ato, mas um procedimento, ou seja, um conjunto de atos administrativos interligados e realizáveis segundo certa cronologia previamente estabelecida, destinados à obtenção de um só resultado final: a seleção, dentre os vários candidatos, daqueles que melhor possam atender ao interesse público.
O que diz a Constituição sobre concurso público? O art. 37, II, da Constituição Federal determina que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Princípios constitucionais que regem os concursos públicos. O concurso público é regido pelos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência, sendo a forma mais democrática de ingresso no serviço público, e, por conseguinte, deve ser livre de qualquer tipo de influência, apadrinhamento e perseguições, pois o certame tem que ser realizado com lisura para possibilitar o ingresso do candidato mais preparado intelectualmente, psicologicamente e fisicamente, caso seja necessário, para o cargo.
Os órgãos públicos que desejam realizar concursos públicos ou processos seletivos simplificados precisam seguir critérios rigorosos e contratar empresas especializadas e idôneas para a realização dessas atividades. E é neste ponto que entra a nova lei de licitações e contratos administrativos.
Um dos pontos mais relevantes reforçados por essa nova legislação é a obrigatoriedade da realização de licitação para a contratação dessas empresas. Isso significa que os órgãos públicos não podem escolher de forma arbitrária qual empresa realizará o concurso ou processo seletivo simplificado. Em vez disso, é necessário que um processo de concorrência seja realizado, garantindo uma seleção justa e transparente.
Como se vê, a exigência de prévia licitação é requisito essencial, de índole constitucional, para a realização de contratos com a Administração. Com efeito, tal exigência se faz necessária para a efetiva realização dos princípios basilares que regem a Administração pública, elencados no art. 37, caput, da CF/1988. A esse respeito, colho esclarecedor excerto da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela administração. (...) Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, através da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, impõe-se seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da administração (...)”. (ADI 2.716, Rel. Min. Eros Grau, j. 29-11-2007, P, DJE de 7-3-2008)
Além disso, a Lei 14.133/2021 também determina que as empresas contratadas para a realização de seleção de pessoal precisam atender a uma série de requisitos, como possuir experiência prévia comprovada na realização de concursos públicos ou processos seletivos simplificados. Isso evita que empresas inexperientes e sem capacitação adequada sejam contratadas, trazendo mais confiabilidade aos processos seletivos.
Outro requisito trazido pela nova legislação é a obrigatoriedade de elaboração de um plano de trabalho pelas empresas contratadas. Esse documento deve conter informações detalhadas sobre todas as etapas do processo seletivo, como elaboração e aplicação das provas, correção e divulgação dos resultados. Essa medida visa garantir uma maior segurança e qualidade na condução dos concursos e processos seletivos.
O Tribunal de Contas da União produziu duas súmulas quanto aos requisitos para as contratações diretas com base no art. 24, XIII da Lei 8.666/93, sendo uma genérica e outra especificamente para a hipótese de contratação de serviço de promoção e realização de concurso público. Essas súmulas, embora produzidas sob a égide da Lei 8.663/93, têm sua essência completamente acatada pela Lei 14.133/2021:
Súmula TCU 250: “A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.”
Súmula TCU 287: “É lícita a contratação de serviço de promoção de concurso público por meio de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, desde que sejam observados todos os requisitos previstos no referido dispositivo e demonstrado o nexo efetivo desse objeto com a natureza da instituição a ser contratada, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.”
Tais exceções encontram-se nos arts. 74 e 75 da Lei 14.133/2021, respectivamente, inexigibilidade e dispensa de licitação. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO esclarece a distinção entre os dois institutos:
“A diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração. Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto, ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável”.
O artigo 75, XV, da Lei 14.133/2021, dispõe:
“Art. 75. É dispensável a licitação: (...) XV - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estimulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;”
Contratação de universidades para realização de processos de seleção de pessoal. É comum, e já ocorreram casos, do ente público contratar "universidade" que detém, em tese, uma fundação ou instituto, que realiza concurso público; no entanto, tal prática requer bastante atenção do gestor público posto que, embora certamente haja bons institutos vinculados a universidades e que realizam concursos e outros eventos, consta que são também comuns os casos de despreparo de algumas dessas instituições e até de uso de má fé e descumprimento contratual e, assim, gerando prejuízo à administração.
A depender da instituição e também do teor do Termo de Referência do concurso, haverá o caso em que a contratação estará isenta de contratação via licitação, sendo lícito seu enquadramento no critério de dispensa, conforme a Lei de Licitações.
Por outro lado, há instituições que são parceiras de universidades, coligadas ou constituídas por professores ou ex-professores dessas, não se enquadrando, em geral, nas hipóteses onde é permitida a não realização da licitação.
Pagamento da contratada por meio da taxa de inscrições em concursos e seletivos. Muitas empresas alegam que é desnecessária a realização de certame licitatório, sob a alegação de que o ente público nada pagará pelos serviços. Ocorre que isso não é real. A alegação não se sustenta, vez que ocorrem aqui alguns erros graves de entendimento:
1) Em primeiro lugar, há pagamento de despesa. A remuneração da empresa advém do valor das inscrições pagas. A empresa não receberia tais recursos se não tivesse efetivado o contrato para realizar o concurso. E tais recursos são pagos à administração, pertencem a seus cofres, integram o seu orçamento.
2) Segundo. Todo contrato público deve ter valor fixo. Não há contrato com valor variável ou presumido ou estimado. Como não se sabe o número de inscrições que ocorrerão, não há como se estabelecer que a remuneração da empresa será o valor das inscrições, pois fazer isso se igualaria a se firmar contrato sem fixar seu valor, o que não é permitido pela lei.
3) Em terceiro lugar, suponha-se que se estime um valor em razão de uma quantidade esperada de inscrições, por exemplo, 3 mil inscritos. A situação se desdobra em duas: 1 - muitos desses contratos determinam que se não atingido o número mínimo de 3 mil inscrições o ente público deverá ressarcir a empresa até que se atinja o valor respectivo valor estimado da contratação. Exemplo, caso somente 2.800 se interessem no concurso, o ente terá que pagar o valor correspondente a 200 inscrições; 2 – a outra situação é quando o valor ultrapassa este número de inscrições estimadas. O que fazer? Restituído é o excesso à conta da administração pública? A empresa não poderá enriquecer-se à custa dos cofres públicos, por meio das inscrições excedentes; e isso ocorrerá, caso o contrato com ela firmado não contemple claramente a possibilidade de excesso de inscrições e, assim também, de recursos financeiros delas decorrentes e sua devolução aos cofres públicos.
Assim, entende-se que, no caso de inscrições excederem o limite pré-fixado no contrato, o valor correspondente pertence aos cofres públicos, deverá ser creditados em conta bancária do ente contratante. Para isso, deve, portanto, constar do contrato, de forma objetiva e clara, que no caso de o número de inscrições ultrapassar esse limite, os valores deverão ser entregues ao ente público.
Projeto básico na contratação de empresa para realização de seleção de pessoal no serviço público. Tal como qualquer outra contratação, é imprescindível, independente de ser dispensada ou não a licitação, que o contrato detenha, antecedente da contratação, um anexo onde conste o projeto básico a ser executado, onde deverão conter os requisitos que se exigem das bancas examinadoras, o número de fiscais da aplicação de provas, como se dará a realização das provas, a garantia de sigilo e segurança, as datas e prazos de aplicação das provas, os recursos, a previsão de isenção de pagamento de taxas de inscrição a candidatos e todos os demais aspectos que envolverem o certame. Nos moldes do que consta do Acórdão 1111/2010, do Tribunal de contas da União (TCU).
Sobre a banca examinadora, é bom constar já do projeto básico, bem assim também do contrato, se elas devem ser compostas por professores qualificados (especificando-se a formação pretendida), por exemplo, mestrado ou doutorado na área em que elaborará e/ou em que corrigirá as questões das provas, variando tais requisitos de concurso para concurso. Um concurso para vagas em cargos de atribuições mais simples, até pode-se admitir que as provas sejam elaboradas por professores detentores do título de pós-graduação, mas para vagas cujas exigências são mais complexas, há de se exigir professores detentores de título de mestrado ou doutorado.
Do mesmo modo, deve constar a exigência/necessidade de se realizar prova prática e qual será o peso dessas na apuração final do resultado.
Orçamento prévio e economicidade na contratação de bancas examinadoras de concursos públicos e de testes seletivos. Como dito acima, é imprescindível a existência de orçamento prévio detalhando cada despesa e cada custo necessário à realização do concurso, tudo detalhado, e que haja comprovação de sua compatibilidade com a prática desse nicho do mercado de concursos públicos. Isso deve estar provado no processo licitatório. Ou seja, deve conter provas do atendimento ao princípio da economicidade, tal qual qualquer contrato público.
Portanto, o preço deve ser devidamente justificado e ser pertinente com o mercado de concursos, inclusive o critério de compatibilidade se aplica também à determinação do valor das inscrições, de modo que o princípio da economicidade se aplique também aos usuários que se candidatem ao cargo público e não somente à administração contratante da banca.
Justificativa da razão da escolha da empresa a ser contratada para realizar a seleção de pessoal. No processo licitatório, caso opte a administração por não licitar, mas contratar diretamente, deve justificar as razões da escolha da organização contratada, inclusive listando sua experiência e qualificações. Nesse item, o ente contratante deve levar em consideração a existência de nexo entre o objeto a ser contratado e a experiência da empresa, bem como, o que consta em seu objetivo social.
Dentre os princípios norteadores da contratação de empresas para a realização de concurso público e processo seletivo simplificado claramente identificados na Lei 14.133/2021 merece destaque a exigência de que as empresas contratadas para realizar concursos públicos e processos seletivos simplificados sigam rigorosos critérios de transparência. Agora, essas empresas devem disponibilizar todas as informações referentes à realização do certame, como o número de inscritos, a quantidade de vagas disponíveis e o resultado final, de forma acessível a todos os interessados. Isso visa garantir a igualdade de oportunidades e a plena divulgação dos resultados. Essa medida dá mais confiança aos candidatos e combate a possibilidade de fraudes e irregularidades.
Outra peculiaridade importante é a possibilidade de oferecer aos candidatos a opção de realizarem as provas de forma digital. Com o avanço da tecnologia, essa inovação visa trazer mais praticidade e agilidade para o processo de admissão de pessoal. Sabemos que a pandemia acelerou a necessidade de adaptação dos processos de seleção para a modalidade online. Com a nova lei, isso se tornou uma realidade ainda mais presente. Agora, as provas digitais são uma opção viável para agilizar e facilitar a realização dos exames. Além de serem mais acessíveis, as provas digitais também reduzem a utilização de papel e impactam positivamente na questão ambiental, uma vez que contribuem para a diminuição do consumo de recursos naturais. No entanto, é importante ressaltar que essa modalidade digital deve possuir mecanismos seguros de identificação e autenticação, a fim de garantir a lisura do certame.
Além disso, a Lei 14.133/2021 também estabelece que as empresas contratadas para realizar concursos públicos e processos seletivos simplificados deverão seguir critérios de sustentabilidade ambiental. Isso significa que elas devem buscar soluções que minimizem os impactos ao meio ambiente, como a redução do consumo de papel e o uso consciente dos recursos naturais. Essa medida reflete uma preocupação cada vez maior da sociedade com a preservação do meio ambiente e a busca por práticas mais sustentáveis.
A transparência, a possibilidade de provas digitais e a preocupação com a sustentabilidade são inovações trazidas por essa nova lei de licitações e contratos, e que são, na verdade, um bom reforço a princípios que já devem nortear uma boa administração gerencial. Como consequência, os candidatos têm a certeza de que terão acesso às informações necessárias para concorrer a uma vaga, utilizando tecnologia que facilita o processo e contribui para a preservação do meio ambiente. É fundamental que os órgãos públicos e os candidatos estejam atentos a essas novidades, a fim de garantir um processo de admissão de pessoal justo e eficiente.
Com a Lei 14.133/2021, espera-se que haja uma melhoria significativa na contratação de empresas para a realização de concursos públicos e processos seletivos simplificados. A padronização dos critérios de escolha, a obrigatoriedade de licitação e os requisitos exigidos para as empresas contratadas são medidas que visam garantir uma maior eficiência, lisura e igualdade nos processos seletivos no âmbito público.
Em síntese, a nova lei de licitações e contratos administrativos não representou uma grande mudança na contratação de empresas para a realização de concursos públicos e processos seletivos simplificados mas veio acrescentar inovações como transparência, a possibilidade de provas digitais e a preocupação com a sustentabilidade, contribuindo, especialmente para uma espécie de modernização aliada à eficiência. Com essas modificações, espera-se que haja de fato maior transparência, mais confiabilidade e qualidade nos concursos públicos e processos seletivos simplificados no âmbito das instituições públicas. É essencial que tanto os órgãos públicos quanto as empresas contratadas estejam cientes das novas exigências e as cumpram rigorosamente, cabendo-lhes adaptarem-se e implementarem essas novas diretrizes para garantir um processo de seleção cada vez mais transparente e equitativo.
Notas e referências:
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 33. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2016.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição /constituição.htm>. Acesso em: 1 de outubro de 2024.
BRASIL. Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Lei de Licitações e Contratos. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>. Acesso em: 1 de outubro de 2024.
BRASIL. Resolução TCE/PI 23/2016, de 06 de outubro de 2016. Disponível em: <https://www.tcepi.tc.br/wp-content/uploads/2016/10/Resolucao-no-23-16-alterada-pela-36-23-Admissoes.pdf>. Acesso em: 1 de outubro de 2024.
BRASIL. Lei 13.429, de 31 de março de 2017. Nova Lei de Terceirização. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13429.htm>. Acesso em: 1 de outubro de 2024.
BRASIL. Lei 14.133, de 01 de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm>. Acesso em: 1 de outubro de 2024.
DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª Ed. São Paulo: Atlas. 2001. p. 302.
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