A legalidade das provas obtidas pela Polícia Militar – Por Ricardo Antonio Andreucci

10/08/2017

Questão interessante, que merece ser abordada nestas linhas, se refere à validade das provas adquiridas no cumprimento de mandado de busca e apreensão, e outras diligências, pela Polícia Militar.

Como se sabe, art. 144 da Constituição Federal traçou clara distinção entre a polícia preventiva (ostensiva), que atua antes da prática criminosa, e a polícia judiciária (repressiva), que atua após a ocorrência do delito e, por meio de investigação, fornece às autoridades judiciárias e ao Ministério Público elementos que permitam o adequado desempenho da persecução criminal em juízo.

De acordo com o disposto no art. 144, “caput”, da Constituição Federal, “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.”

A polícia federal é a polícia judiciária da União, tendo como atribuições apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme; prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; e exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

Nesse panorama, poderia a polícia militar cumprir mandados de busca e apreensão? Se positiva a resposta, haveria ilegalidade ou nulidade nessa diligência?

O Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes jurisprudenciais, se posicionou favoravelmente à possibilidade de cumprimento de mandados de busca e apreensão pela polícia militar, entendendo que, “embora não seja atividade típica da polícia militar, não consiste em ilegalidade - muito menos nulidade - eventual cumprimento de mandado de busca e apreensão pela instituição" (RHC nº 66.450/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/9/2016). No mesmo sentido o RHC nº 79.374/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 10/3/2017.

Em outra oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça também se manifestou no sentido de que “a realização de busca e apreensão por policiais militares não ofende o artigo 144 da Constituição Federal, não podendo ser acoimada de ilícita a prova que resulte do cumprimento do mandado por referidas autoridades. Precedentes do STJ e do STF.” (RHC nº 55.516/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04.03.2016).

A Sexta Turma do citado Tribunal Superior também tem manifestado o mesmo entendimento, no sentido de que “a Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, evidenciando a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da busca e apreensão por aquela corporação realizada, mediante ordem judicial."

A questão de fundo que se coloca, percebida com nitidez nos julgados acima apresentados, diz respeito à exclusividade das funções de polícia investigativa conferida à polícia federal e à polícia civil.

O que se desume do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é que as funções de polícia investigativa não são exclusivas das polícias federal e civil, podendo ser compartilhadas com a polícia militar sem qualquer ilegalidade ou nulidade capaz de infirmar as diligências por ela levadas a cabo, preservando-se a validade dos meios e instrumentos de prova daí derivados. A propósito: “A Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil.”

Inclusive, interceptação telefônica levada a cabo pela polícia militar foi aceita e validada pela citada Corte Superior, no julgamento do HC nº 328.915/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado no DJe em 08/09/2015, do seguinte teor: “A interpretação do artigo 6º da Lei nº 9.296/96 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia, entendendo-se, assim, que a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Polícia Militar - Agência de Inteligência - não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva. Não obstante a estruturação das polícias com a atribuição de especialidades para cada órgão, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública, escopo comum a todos os entes policiais. O requerimento para a medida excepcional foi efetivado pelo Ministério Público Estadual e deferido pela autoridade judicial, não se configurando qualquer eiva em dado proceder.”

O tema, como se percebe, é polêmico, suscitando intensos debates doutrinários e jurisprudenciais que, longe de pacificarem a questão, a tornam ainda mais instigante e nos levam à conclusão de que o interesse público deve prevalecer sobre os interesses corporativos, dando-se ao texto constitucional interpretação consentânea com os anseios sociais de contenção e combate à crescente onda de criminalidade que assola o país.


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