A interpretação para extração do conteúdo no Direito Tributário

14/01/2016

Por Charles M. Machado - 14/01/2016

A interpretação é a porta de entrada do Direito, a cientificidade do método, que busque a neutralidade do intérprete, deve sempre ser o primeiro objetivo.

Definido o método do estudo é necessário conhecer as ferramentas e a interpretação se apresenta como primeira nessa árdua tarefa de extrair o conteúdo descritivo do texto prescritivo. “Interpretar es desentrañar el significado de las normas, aclarar, desvelar, razón por la cual la interpretación nunca será a priori estricta, ni restringida, ni extensiva, sino neutra. Desde esta perspectiva, se ve que la interpretación es una actividad quimicamente pura, es un proceso que lleva a desvelar el significado de las palabras o frases. Lo que puede ser extensivo o restrictivo es el resultado de dicha interpretación, razón por la cual nunca se pueden prohibir resultados. Salienta o Profesor Eusebio Gonzáles, que “El segundo momento se da cuando la idea es retomada por la escuela de la exégesis francesa en el Derecho Civil, al rememorar la vieja concepción del Derecho de obligaciones y contratos, según la cual las cláusulas deben ser interpretadas contra aquél cuya voluntad se plasma en la redacción del contrato. Es decir, que las cláusulas oscuras o poco claras no deben recaer en cuanto a sus efectos nocivos sobre quien no redactó el contrato, sino sobre aquél que lo redactó. Transportando esta construcción al ámbito de las leyes fiscales, el que las redacta es el Fisco, el Estado, el poder constituido; consiguientemente, si la ley es un contrato entre el ciudadano y el detentador del poder, y quien hace las leyes es el ente soberano, las cláusulas oscuras o poco claras, deberán ser interpretadas a favor del contribuyente y contra quien redactó las cláusulas, que es el Poder Legislativo, el Estado.[1]

Da lição do Catedrático da Universidade de Salamanca, na Espanha, extrai-se que na dúvida da aplicação impositiva do tributo pela autoridade fiscal, deve ser sim o contribuinte desonerado.

A construção do Estado de Direito Democrático se faz no conjunto dos valores sociais que norteiam as relações entre o sujeito ativo, ou quem dele faz as vezes nas contribuições paraestatais e entre o sujeito passivo sujeito a incidência tributária.

Não são poucas as vezes que a máquina paraestatal tenta alimentar o seu gigantismo paquidérmico na majoração desmesurada de suas contribuições, quando não no alargamento de suas imposições, que muitas vezes se desenha na ilegalidade do conflito de competências.

A cidadania se constrói em cada discussão, pois o Estado de Direito não nasce pronto e acabado, ele é forjado o tempo todo no fino aço das interpretações descritivas da ciência do Direito.

Don Eusebio, neste já clássico artigo chama atenção que “no obstante, que más, tarde se llegó a plantear un paralelismo entre este principio "in dubio pro contribuyente", con el principio de Derecho Penal in dubio pro reo, paralelismo poco afortunado, porque la génesis, evolución e historia de ambos principios distan de tener relación alguna.

Sólo coinciden en cuanto ambos representaban un intento de defensa, dado que en un caso se defiende la libertad, y en otro el patrimonio individual. Pero a poco que se profundice en el estudio de uno y otro, sus antecedentes y fundamentos divergen notablemente.[2] natural na edificação do Estado de Direito.

Os entes paraestatais fazendo às vezes de Estado, em muitos momentos permanecem contaminados pelos fortes ares da fiscalidade, desconhecendo por certo que seu propósito não segue somente a finalidade arrecadatória.

Visto que nos dizeres do Emérito Professor, Paulo de Barros Carvalho o Direito é produzido pelo homem para obter esse fim do controle das condutas sociais, canalizando essas condutas em direção a certos valores que a sociedade quer ver realizados. Querendo ou não querendo, nós temos de reconhecer num objeto cultural qualquer sempre a presença do valor, porque mesmo quando o homem cria um objeto, cria um produto qualquer, ele estará implantando consciente ou inconscientemente os seus valores.” [3]

Esses traços que denotam a pouca vida democrática são também exaltados pelo Professor Eusebio “El otro "viejo error", el principio del "in dubio pro Fisco" parte de una vieja tesis de la escuela francesa de Saleilles, con orígenes asimismo romanistas, de la época de decadencia del Imperio Romano. Este principio tuvo un momento efímero de esplendor con los regímenes totalitarios que asolaran Europa en la década de los 30, pero actualmente no es sostenido por la doctrina, casi sin excepciones. En el intento de hacer prevalecer el interés colectivo sobre el individual, lo que esta postura no toma en consideración es que el equilibrio de intereses ya se ha alcanzado, tras su choque inicial tenido en cuenta por el legislador al redactar la norma. En suma, la tarea normativa implica un juego de intereses colectivos e individuales, transformado en el equilibrio, que la ley ha de buscar en cada caso.

Nos dizeres do ilustre Catedrático da PUC e da USP, “interpretar é extrair o conteúdo, sentido e alcance dos textos do Direito Positivo. E repensando o assunto conclui que o enunciado vai aparecer como estímulo, porque com a minha apreensão, com a percepção, com a intuição sensível da percepção, eu passo a construir o sentido. A significação é construída a partir dos enunciados. É por isso que as pessoas chegam a sentidos diferentes lendo o mesmo texto. Se o sentido, se a significação, estivesse no enunciado e eu pudesse, então, extraí-lo do enunciado, certamente, ao abrir-se a caixa do enunciado, todos extrairiam o mesmo sentido, mas a prova de que isso não ocorre é que basta dar um enunciado do Direito Brasileiro ou de qualquer Direito e os senhores verão quantas significações vão ser expostas a partir daquele mesmo enunciado.

Por quê? Porque o enunciado é o suporte físico das significações. A partir do enunciado nós construímos as significações, construímos o sentido.[4]

O catedrático de Salamanca constrói no mesmo viés chamando atenção aos erros conhecidos "viejos errores", es preciso reiterar que en el momento de interpretar, lo que hay que hacer es desentrañar el significado de la norma y, en último término, toda interpretación se mueve entre dos grandes límites que no se pueden sobrepasar: la letra de la ley y el fin de la norma. La interpretación es algo elástico, como un resorte que se puede estirar o acortar, pero siempre tiene un límite más allá del cual no puede dilatarse o encogerse, ese límite es la letra de la ley.

Entonces, si la norma no se interpreta ni pro Fisco ni pro contribuyente, sino que la norma se interpreta de un modo neutro, buscando el resultado que más acomode la letra con en fin de la norma, este razonamiento tiene una conclusión en Teoría General de la Interpretación, y es que toda la Teoría General de la Interpretación de las Normas, toda ella sin excepción, es íntegramente trasladable al Derecho Tributario. No hay ninguna especialidad en la interpretación de las normas tributarias. Las normas tributarias se interpretan como cualquier otra norma jurídica, por la sencilla razón de que son normas jurídicas.[5]

Não há como separar o Direito Tributário do Direito, afinal, A Ciência do Direito é sistêmica, e qualquer estratificação possui somente as cores do didatismo.

É necessário isolar o conteúdo ideológico na construção da interpretação científica, sob pena de comprometer-se o estudo.

O catedrático espanhol assim conclui: “En conclusión, respecto del uso jurídico, técnico o usual de los términos tributarios, cabe reiterar que el Derecho Tributario goza de autonomía calificadora. Puede dar a los términos por él utilizados el contenido que en cada caso estime conveniente; y de no decir nada al respecto, se entenderá que los conceptos provenientes de otras ramas del Derecho son utilizados en la acepción de su rama de origen. El legislador tributario solamente es un técnico en materia jurídica; en los demás campos del saber, cuando el legislador utiliza conceptos técnicos, el legislador no es un técnico sino que utiliza esos conceptos en su acepción vulgar o usual.”[6]

A compreensão e interpretação da norma, extraindo dela seu conteúdo é o que permite ao exegeta concluir se aquele fato é ou não um fato jurídico, e mais ainda no nosso caso se é um fato jurídico tributário, derivando daí a importância lingüística na interpretação.

O estudo dos enunciados denuncia o caminho da norma, afinal onde estariam as normas, caminho tão bem desenhado pelo Professor Paulo de Barros, pois que para ele “O Direito Positivo é um conjunto de enunciados prescritivos de condutas. Ora as normas estão nas significações que nós construímos a partir dos enunciados, construímos pela leituras dos enunciados. Juntando um enunciado a outro enunciado, às vezes eu preciso de muitos enunciados, vou até códigos diferentes, a corpos de linguagem prescritiva diferentes, para aprisionar um enunciado, juntá-lo a outro, e construir uma norma em termos de significação.

As significações, então, estariam não no texto, mas nas significações que nós construímos a partir do texto. Quer dizer, o sentido completo de uma prescrição tem que ter a forma da norma jurídica.”[7]

Todas as normas que interessam ao nosso estudo buscam seu pressuposto de validade na Constituição Federal, é pelo processo de positivação que essas normas buscam seu fundamento de validade.

O próprio Texto Constitucional edifica o conjunto de princípios que norteiam as condutas humanas em suas tipificações, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais encontramos previsto: “ Art. 5° ........, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei;

A vinculação de nossos deveres enquanto cidadãos ou contribuintes ou qualquer outra relação impositiva, constrói o principal pilar da sociedade de direito.

Logo no Estado de Direito Democrático, toda obrigação depende sempre da norma, jamais da vontade do intérprete.


Notas e Referências:

[1] Gonzáles, Eusébio. Interpretación de Lãs Normas Tributarias, Revista de Direito Tributário n° 76, pág. 19

[2] Gonzáles, Euzébio, Obra citada. Pág.19.

[3] Carvalho, Paulo de Barros, Enunciado, Normas, e Valores Jurídicos Tributários. Revista de Direito Tributário n° 69, pg. 46. Editora Malheiros, São Paulo.

[4] Carvalho, Paulo de Barros, Obra citada pág. 48.

[5] González, Eusébio, Obra citada. Pág. 20.

[6] González, Euzébio, Obra citada pág. 26.

[7] Carvalho, Paulo de Barros, Obra citada pág. 48.


Charles M. Machado é advogado formado pela UFSC, Universidade Federal de Santa Catarina, consultor jurídico no Brasil e no Exterior, nas áreas de Direito Tributário e Mercado de Capitais. Foi professor nos Cursos de Pós Graduação e Extensão no IBET, nas disciplinas de Tributação Internacional e Imposto de Renda. Pós Graduado em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca na Espanha. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários, onde também é palestrante. Autor de Diversas Obras de Direito. Email: charles@dantinoadvogados.com.br


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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