A interceptação telefônica na era da espetacularização do processo penal

29/12/2016

Por Rubens Casara – 29/12/2016

I – Introdução 

Por ocasião da entrada em vigor da Lei 9.296/96, acreditava-se, ainda, na existência de limites rígidos ao exercício do poder e na excepcionalidade do afastamento, sempre provisório, de direitos. Hoje, porém, a concepção liberal do processo penal como um instrumento de limitação do arbítrio e contenção do poder estatal, como um conjunto ordenado e coerente voltado à racionalização do exercício do poder penal, encontra-se em crise. Correlato ao crescimento do pensamento autoritário, que muitos identificam com o “vazio do pensamento” na linha desenvolvida por Hannah Arendt, a ausência de reflexão que está na base da produção banalizada de violências físicas, simbólicas e estruturais, deu-se o fenômeno de relativização das formas processuais, dos direitos e das garantias fundamentais. Em outras palavras: as formas e categorias processuais penais, os direitos e garantias individuais, passaram a ser percebidas como obstáculos transponíveis à eficiência repressiva do Estado ou do mercado.

Em um movimento de mutação simbólica, o valor do processo penal como limite ao poder em nome dos direitos individuais está a desaparecer.  Os institutos e formas processuais penais passam a ser tratados como uma espécie de mercadoria, portanto, negociáveis e disponíveis. Ao mesmo tempo, o sistema de justiça criminal, sempre seletivo, tornou-se cada vez mais objeto de atenção dos meios de comunicação de massa que, com objetivos políticos, não é de hoje, manipulam as sensações de medo, insegurança e impunidade na sociedade. Também a indústria do entretenimento passou a vislumbrar, em certos casos penais, espetáculos rentáveis nos quais entram em cena o fascínio pelo crime afirmado na denúncia ou queixa (em um jogo de repulsa e identificação), a curiosidade em relação à revelação de segredos, a fé nas penas (apresentada como remédio para os mais variados problemas sociais) e um certo sadismo (na medida em que aplicar uma “pena” é, em apertada síntese, impor um sofrimento).

O sistema de justiça criminal, com seus atores, mitos e rituais, foi percebido como um locus privilegiado à espetacularização. Do “conjunto das articulações estatais, a judicial é, seguramente, a que incorpora, no mise en scène e no marco de suas atuações, o maior número de expressões simbólicas e alegóricas”,[1] que remetem a “conteúdos não representados ou descritos senão aludidos pondo em jogo ideias gerais, sentimentos, recordações, tristezas, esperanças, etc.”[2], tudo a fim de sugerir, apenas sugerir, uma adequação do sistema de justiça com o ideal de justiça.     

II – A estetização do processo penal: da garantia ao entretenimento

A partir da constatação das atuais condições de produção, Guy Debord percebeu que toda a vida das sociedades “se apresenta como uma imensa acumulação de espetáculos. Tudo o que era vivido diretamente tornou-se uma representação”[3][4]. Hoje, ser-no-mundo é atuar, representar um papel como condição para ser percebido. Busca-se, com isso, fugir da sensação de invisibilidade e insignificância, uma vez que ser é ser percebido  (nesse sentido, por todos, TÜRCKE[5]).

Sabe-se que o espetáculo é uma construção social, uma relação intersubjetiva mediada por sensações, em especial produzidas por imagens e, por vezes, vinculadas a um enredo. O espetáculo tornou-se também um regulador das expectativas sociais, na medida em que as imagens produzidas e o enredo desenvolvido passam a condicionar as relações humanas: as pessoas, que são os consumidores do espetáculo, exercem a dupla função de atuar e assistir, influenciam no desenvolvimento e são influenciadas pelo espetáculo.

Em meio aos vários espetáculos que se acumulam na atual quadra histórica, estão em cartaz os “julgamentos penais”, um objeto privilegiado de entretenimento. O processo penal, que em dado momento histórico chegou a ser pensado como um instrumento de racionalização do poder penal, para atender à finalidade de entreter, sofre profunda transformação. No “processo penal do espetáculo”, os valores típicos da jurisdição penal de viés liberal (“verdade” e “liberdade”) são abandonados e substituídos por um enredo que aposta na prisão e no sofrimento imposto a investigados e réus como forma de manter a atenção e agradar ao público, isso faz com que a atividade processual cada vez mais limite-se a confirmar a hipótese acusatória, que faz as vezes do roteiro do espetáculo.

No processo penal voltado para o espetáculo não há espaço para garantir direitos fundamentais. O espetáculo, como percebeu Debord, “não deseja chegar a nada que não seja ele mesmo”[6]. A dimensão de garantia, inerente ao processo penal no Estado Democrático de Direito (marcado por limites ao exercício do poder), desaparece para ceder lugar à dimensão de entretenimento. Assim, ocorre o abandono da figura do jurista, entendido como o ator jurídico que dispõe de um saber específico, construído a partir do estudo das leis, da doutrina e da jurisprudência (no caso dos juristas críticos, um saber transdisciplinar, que envolve noções de filosofia, psicanálise, economia, etc.), em nome da perspectiva do espectador, aquele que busca um prazer (sádico ou não) despreocupado, sem atenção a limites ao exercício do poder penal ou à finalidade das formas processuais.

Correlato ao declínio dos valores “liberdade” e “verdade” avança o campo da aparência. Esse movimento de estetização do sistema de justiça acarreta, muito mais do que a troca da perspectiva a respeito do processo penal, com a substituição do jurista pelo espectador que é, ao mesmo tempo, ator (do juiz, que é ao mesmo tempo diretor e espectador, do acusador, que funciona como roteirista sem deixar de ser também um espectador, etc.), uma profunda modificação do estatuto do processo penal e da atuação dos atores jurídicos. O direito é invadido pela cultura, que já estava colonizada pela economia e pelos interesses dos detentores do poder da “indústria cultural”, para utilizar a expressão criada por Adorno e Horkheimer. O direito, então, passa a estar subordinado à lógica da hipercultura midiática-mercantil (não mais uma sociedade influenciada apenas pela televisão, mas agora também por um número crescente de meios de comunicação, de centros multimídias, de redes, de canais, de plataformas, ainda que, no caso brasileiro, nas mãos de poucas famílias ou grupos), da teatralização, do show business, que tem como característica principal “implantar-se sob o signo hiperbólico da  sedução, do espetáculo, da diversão da massa”,[7] mas que mistura as esferas do controle social, da economia, da cultura, das artes, da moda, tudo a esconder interesses de grupos bem definidos.

A estetização do processo penal faz com que a hipótese descrita pelo órgão acusador na denúncia ou queixa, que funciona como o roteiro do espetáculo, e assumida pelo juiz como verdade, remodele a realidade (que, distante do real, que não pode ser reproduzido, não passa de uma trama simbólico-imaginária), que se encontra espetacularizada e reduzida a uma versão da luta do bem contra o mal, numa ficção que o juiz se esforçara para apresentar como uma realidade (uma representação que independe de provas concretas, como a AP 470, caso emblemático desse movimento de espetacularização do processo penal ao lado das ações penais oriundas da Operação Lava-Jato, deixou claro). Assim, arte, preconceitos do público, marketing, lazer, perversões, tudo se mistura na criação e desenvolvimento do caso penal: a lógica espetacular passa a definir como o processo é conduzido. Se a audiência do espetáculo cai, e como ela o apoio popular construído em torno do caso penal, sempre é possível recorrer a uma prisão espetacular, uma condução coercitiva ainda que desnecessária ou, se for o caso de criar comoção, um “vazamento”, ainda que ilegal, de conversas telefônicas em nome do “interesse público”, em nome do interesse do respeitável público.

O distanciamento do valor “verdade”, que nunca era seguramente alcançado através da reconstrução histórica que se dava no procedimento penal, mas que servia de norte de atuação desde que respeitados os limites éticos à busca d a verdade, desapareceu, e com a preocupação com a verdade desapareceram esses mesmos limites éticos. O universo do espetáculo é o da ilusão, da aparência de acontecimento capaz de gerar sensações extraordinárias e hiperbólicas.

No processo espetacular desaparece o diálogo, a construção dialética da solução do caso penal a partir da atividade das partes, substituído pelo discurso dirigido pelo juiz:  um discurso construído para agradar ao grande público, às maiorias de ocasião forjadas pelos meios de comunicação de massa, isso em detrimento da função contramajoritária de concretizar os direitos fundamentais.

O Poder Judiciário, para concretizar direitos fundamentais, deveria julgar contra a vontade das maiorias de ocasião, sempre que isso for necessário para assegurar direitos e garantias fundamentais. No processo penal do espetáculo, os direitos e garantias fundamentais são tratados como elementos cênicos dispensáveis, peças que podem fazer parte de um museu, ou seja, “a dimensão separada à qual se transfere o que em um tempo era sentido como verdadeiro e decisivo, e agora já não é”[8].

Os atores jurídicos, muitas vezes irmanados (não causa surpresa, portanto, a confusão no imaginário popular entre as funções do Poder Judiciário e do Ministério Público), passam a atuar orientados para fazer audiência, animados por estratégias para angariar simpatias ou produzir rejeições, muitas vezes explorando tradições autoritárias ou preconceitos do público para o qual o espetáculo é produzido. Nesse quadro, os meios de comunicação de massa fazem dos indivíduos, tanto os meros espectadores quanto os atores jurídicos, seres despossuídos e manipulados, pessoas instrumentalizadas para o espetáculo.

Ao desaparecer a sujeição do juiz à Constituição, o juiz penal muda de papel: deixa de ser o garantidor dos direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição da República a todos e a cada um, independentemente da vontade da maioria, para se tornar o diretor preocupado com o desenvolvimento do espetáculo, com a audiência. Assim, perde-se um dos principais fundamentos à legitimidade do Poder Judiciário e da função jurisdicional, bem como fragiliza-se a independência do Poder Judiciário em relação ao Legislativo e ao Executivo, poderes da maioria, bem como, e principalmente, em relação à mídia. O espetáculo, entendido como mercadoria produzida para agradar ao maior número possível de pessoas, é o locus adequado à onipotência das maiorias e ao sacrifício de direitos e garantias fundamentais de uns em nome do prazer de outros.

O ator jurídico que cede ao espetáculo costuma justificar o afastamento dos direitos e garantias fundamentais como um movimento “democrático”, uma atuação que vai ao encontro da vontade popular ou da opinião pública. Não há mais, pelo menos desde as experiências catastróficas do fascismo clássico e do nazismo, como identificar “democracia” com a adesão à vontade da maioria. Uma coisa é submeter-se à crítica da opinião pública, outra é sonegar, para agradar parcela da sociedade (ainda que majoritária), direitos fundamentais estabelecidos para todos e para cada um, direitos que “são os fundamentos constitucionais da democracia”[9].

Ademais, não se pode ignorar o processo, nada democrático, de formação da opinião pública (que envolve desinformação, manipulação de verdades, deformação da realidade social, recurso ao medo como fator de coesão social, dentre outras formas de criar “consensos”), em especial o papel dos meios de comunicação, que também repercute nos rumos do processo penal voltado para o espetáculo. A opinião pública, aquilo que se afirma em um auditório, apenas sugere que uma determinada crença ou atitude seja difundida ou partilhada pela maioria, isso porque muitos não expõem seus pontos de vista no auditório por temerem o confronto ou sanções formais (censura) e informais (reprovação, condenação moral, ofensas, etc.). Essa opinião “pública”, sempre seletiva e muitas vezes construída por meios coercitivos, se identifica com a opinião publicada pelos meios de comunicação de massa, opinião que passa a regular o desenvolvimento do caso penal espetacularizado.

III – O programa do espetáculo, os atores no jogo de cena processual e o prazer nos segredos revelados

Para utilizar a terminologia proposta por Flusser[10], pode-se identificar o Sistema de Justiça Criminal como um “aparelho” destinado a fazer funcionar o “programa” do espetáculo. Programa, vale dizer, adequado à tradição em que está inserido o ator-espectador: no caso brasileiro, um programa autoritário feito para pessoas que se acostumaram com o autoritarismo, que acreditam na força, em detrimento do conhecimento, para solucionar os mais diversos e complexos problemas sociais e que percebem os direitos fundamentais como obstáculos à eficiência do Estado e do mercado. No processo penal do espetáculo, o desejo de democracia é substituído pelo “desejo de audiência”[11].

O enredo do “julgamento penal” é uma falsificação da realidade, uma representação social distante da complexidade do fato posto à apreciação do Poder Judiciário. Em apertada síntese, o fato é descontextualizado, redefinido, adquire tons sensacionalistas e passa a ser apresentado, em uma perspectiva maniqueísta, como uma luta entre o bem e o mal, entre os mocinhos e os bandidos. O caso penal passa a ser tratado como uma mercadoria que deve ser atrativa para ser consumida. A consequência mais gritante desse fenômeno passa a ser a vulnerabilidade a que fica sujeito o vilão escolhido para o espetáculo.

Para seguir o programa e atender ao enredo, construído e dirigido a partir do “desejo de audiência”, a lei pode ser afastada, as inviolabilidades ignoradas. O espetáculo aposta na exceção: o respeito à legalidade estrita revela-se enfadonho e contraproducente; os direitos e garantias fundamentais podem ser afastados e tanto a vida privada quanto a intimidade podem ser escancaradas ao público sedento por fuxicos, bisbilhotices e informações que não deveriam ser objeto de voyeurismo social.

As formas processuais deixam de ser garantias dos indivíduos contra a opressão do Estado, uma vez que não devem existir limites à ação dos mocinhos contra os bandidos (a forma passa a ser um detalhe que pode ser afastada de acordo com a vontade do “diretor”). Com a desculpa de punir os “bandidos” que violaram a lei, os “mocinhos” também violam a lei, o que faz com que percam a superioridade ética que deveria distinguir os atos estatais. Assim, por exemplo, interceptações telefônicas, que deveriam estar adstritas ao princípio da legalidade estrita, são admitidas para a comodidade da investigação, para facilitar a persecução penal, mesmo sem a nota da imprescindibilidade exigida tanto pelo artigo 2o., inciso II, quanto pelo artigo 5o., todos da Lei 9.296/96.

Para satisfazer o “desejo de audiência”, em detrimento das regras do jogo democrático, interceptações telefônicas são prorrogadas por tempo indefinido, mesmo diante dos limites constantes do artigo 5o. da Lei 9.296/96 e da Constituição da República (artigo 136). Se a “audiência” do espetáculo cai, a solução pode ser a revelação de um segredo obtido através de uma interceptação telefônica (em vazamentos “tolerados” pelos atores jurídicos) ou mesmo uma nova prisão, sempre com ampla cobertura dos meios de comunicação de massa.

O enredo que pauta o processo e é consumido pela sociedade, com o auxílio dos meios de comunicação de massa, não permite reflexões éticas ou miradas críticas. Tudo é simplório, acrítico e condicionado por uma tradição autoritária (o importante é a sedução exercida pelo poder penal e o reforço da ideologia dominante). Nesse quadro, delações premiadas (que, no fundo, não passam de acordos entre “mocinhos” e “bandidos”, em que um criminoso é purificado – sem qualquer reflexão crítica – e premiado  com o aval do Estado), violações da cadeia de custódia (com a aceitação de provas obtidas de forma ilegítima, sem os cuidados exigidos pelo devido processo legal) e prisões desnecessárias (por vezes, utilizadas para obter confissões e outras  declarações ao gosto do diretor)  tornam-se aceitáveis na lógica do espetáculo,  sempre em nome da luta do bem contra o mal.

Para o bom andamento do espetáculo, desaparecem as inviolabilidades. A regra passa a ser a exposição das entranhas dos indivíduos.

Note-se que a linguagem do espetáculo é constituída por sintomas da tradição (no caso brasileiro, como já se disse, uma tradição marcadamente autoritária) e do meio de produção dominantes. O julgamento-espetáculo, portanto, visa agradar ao espectador-ator social que assiste/atua condicionado por essa tradição autoritária (não, por acaso, atores sociais autoritários são frequentemente elevados à condição de “heróis” e/ou “salvadores da pátria”). Nessa toada, os direitos e garantias fundamentais passam a ser percebidos como obstáculos que devem ser afastados em nome dos desejos de punição e da eficiência do mercado. Em outras palavras, no processo penal do espetáculo, os fins justificam os meios (não causa surpresa, portanto, os ataques de parcela da magistratura ao princípio da presunção de inocência, apontado como uma das causas da impunidade).

No julgamento-espetáculo, todos querem exercer bons papéis na trama. Ninguém ousa atuar contra os desejos da audiência, sempre manipuláveis, seja por um juiz-diretor talentoso, seja pelos grupos econômicos que detém os meios de comunicação de massa. Paradoxalmente, os atores jurídicos mais covardes, aqueles que têm medo de decidir contra a opinião pública (da), os que para atender ao “desejo de audiência” violam a lei e sonegam direitos fundamentais, são elevados à condição de heróis.

Como nas novelas televisivas, por vezes, o enredo precisa ser alterado, protagonistas perdem espaço (uma “testemunha chave” torna-se dispensável, por exemplo) e personagens periféricos ganham destaque, tudo de acordo com a intuição do diretor, a repercussão conferida pelos meios de comunicação ou os números dos institutos que pesquisam a opinião do auditório. Mas, não é só.

Se no processo penal democrático, a preocupação é com a reconstrução eticamente possível do fato atribuído ao réu, no processo penal do espetáculo o que ocorre é o primado do enredo sobre o fato.  Retorna-se, com a desculpa de atender ao desejo da opinião pública, à velha estratégia inquisitorial de investir com a hipótese acusatória contra o réu, transformando-o em mero objeto de um enredo para o qual não foi chamado a contribuir.

O enredo, a trama que envolve os personagens do julgamento-espetáculo, é conhecido antes de qualquer atividade das partes e o processo caminha até o final desejado pelo juiz-diretor. O primado do enredo inviabiliza a defesa e o contraditório, que no processo penal do espetáculo não passam de uma farsa, um simulacro. Em nome do “desejo de audiência”, as consequências sociais e econômicas das decisões são desconsideradas (para agradar à audiência, informações sigilosas vazam à imprensa, imagens são destruídas e fatos são distorcidos), tragédias acabam transformadas em catástrofes: no processo penal do espetáculo, as consequências danosas à sociedade produzidas pelo processo, não raro, são piores do que as do fato reprovável que se quer punir.

IV - Conclusão

Diante desse quadro, impõe-se ressignificar o processo penal como um instrumento de garantia contra a opressão e, portanto, como um instrumento contramajoritário, necessário à concretização dos direitos fundamentais. Resgatar a dimensão de garantia do processo penal, por sua vez, passa por reconhecer a necessidade de modificar a pré-compreensão dos atores jurídicos, afastando-os da tentação populista, prestigiar a liberdade e as correlatas inviolabilidades, isso como condição de possibilidade à construção de uma cultura verdadeiramente democrática.


Notas e Referências:

[1] IBÁÑEZ, Perfecto Andrés. Tercero en Discordia: jurisdicción y juez del Estado Constitucional. Madrid: Editorial Trotta, 2015, p. 381.

[2] ZAGREBELSKY, Gustavo. Simboli al potere: politica, fiducia, esperanza. Turin: Einaudi, 2012, p. 17.

[3] Sobre o tema: ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalem. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.

[4] DEBORD, Guy. A sociedade do espetáculo. Rio de Janeiro: Contraponto, 1997, p. 13.

[5] TÜRCKE, Christoph. Sociedade excitada. Campinas: Editora Unicamp, 2010.

[6] DEBORD, Ob.cit., p. 17.

[7] LIPOVETSKY, Gilles; SERROY, Jean. Estetização do mundo. Viver na era do capitalismo artista. Trad. Eduardo Brandão. São Paulo: Companhia das Letras, 2015, p. 263.

[8] AGAMBEN, Giorgio. L’uomo senza contenuto. Macerta: Quodlibet,1994, p. 96.

[9] FERRAJOLI, Luigi. Principia iuris: teoría del derecho y de la democracia. Vol. 2 Teoria de la democracia.Trad. Perfecto Ibáñez, Carlos Byón, Marina Gascón, Luis Sanchís e Alfonso Miguel. Madrid: Edtorial Trotta, 2011, p. 27.

[10] FLUSSER, Vilém. Pós-história: vinte instantâneos e um modo de usar. São Paulo: Duas Cidades, 1983.

[11] TIBURI, Marcia. Olho de vidro: a televisão e o estado de exceção da imagem. São Paulo: Record, 2011, p. 18.


rubens-casara. Rubens Casara é Juiz de Direito do TJ/RJ, Doutor em Direito, Mestre em Ciências Penais, Professor Universitário, Membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD) e do Corpo Freudiano. . .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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