A inovação e tecnologia apoiadas na Medida Provisória nº 881/2019

02/07/2019

Foi publicada no último mês a Medida Provisória nº 881/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Trata-se de ato provisório do governo, que acena seguir pelo caminho da livre iniciativa e livre exercício de atividade econômica, reduzindo alguns entraves típicos da administração pública.

Na Medida Provisória, ganha destaque a questão da inovação tecnológica, que figura em dois momentos específicos. Ela busca fazer valer aquilo que está na Constituição da República, no seu artigo 5º, II, ou seja, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. O sentido da expressão “lei”, agora de modo mais direto, passa a ser estrito. Instruções, portarias, resoluções, entre outros, não poderão criar entraves à inovação tecnológica.

Coloca em xeque, desta forma, a independência das agências reguladoras. Criadas de modo a regulamentar setores estratégicos para o Estado (e de certo envolvem tecnologia), as agências somente poderão restringir a inovação quando esta se caracterizar como “alto risco”.

Segmentos como telecomunicações, energia elétrica, transportes e saúde, por exemplo, passam a receber maior liberdade para experimentar. De forma direta, impõe aos infinitos entes que fiscalizam essas atividades produtivas no País que deixem de regrar aquilo que a lei não está proibindo.

Mas a medida provisória vai além. Assim como impede que a administração pública crie novos enunciados, declara expressamente obsoletas as normas infralegais que se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente.

Trata-se de direito de toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços.

A justificativa para essa “nova” forma de atuação do Estado está no fato que o Brasil possui um dos piores ambientes de inovação. A proposta é retirar qualquer entrave a que um novo produto ou serviço seja testado restritivamente em um grupo privado, ressalvados os casos de segurança nacional e saúde pública.

Permitirá um melhor florescimento de startups, que terão presunção de validade e legalidade de atuação no mercado. Proíbe que entidades como o Procon e Inmetro, por exemplo, passem a questionar a validade de tais inovações antes mesmo de haver uma legislação específica para o assunto.

Frente ao potencial impacto que essa Medida Provisória nº 881/2019 pode resultar, em específico na própria forma de atuação do Estado, é questionável a imposição destas regras por uma medida destinada a casos de urgência e relevância, com dita o artigo 62 da Constituição. No entanto, até a votação pelo Congresso Nacional, o texto está vigente.

De outro lado, se a forma é questionável, o conteúdo me parece que não. Salvo alguns ajustes, podemos destacar que as diretrizes que foram estabelecidas na Medida Provisória, em específico sobre a inovação, são elementos destacados por diversos organismos internacionais.

Se consideramos a questão da internet, ponto focal de muitas inovações, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) reconhece desde o ano de 1998 (ou seja, há mais de 20 anos), os Estados devem promover a neutralidade, eficiência, efetividade e flexibilidade dos meios digitais (conforme Conferência Ministerial de Comércio Eletrônico de Ottawa).

Parece que a Medida Provisória nº 881/2019 está neste contexto e o Brasil, enfim, reconhece que não há inovação sem liberdade criativa.

Obviamente, é certo que a função social que cada atividade representa impõe limites que continuarão sendo aplicados, mas mecanismos como a moeda digital, telemedicina, meios compartilhados de transporte, novas ferramentas de ensino, digitalização de procedimentos, adoção do ambiente virtual e os aplicativos de modo geral, ganham um importante argumento para consolidação no Brasil.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Where will they lead me? // Foto de: Tomasz Baranowski // Sem alterações

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