A INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO

26/11/2019

Coluna Atualidades Trabalhistas / Coordenador Ricardo Calcini

O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde o momento da confirmação da gravidez, até 5 meses após o parto.

Tal direito, após o advento da Lei 12.812/2013, que introduziu o art. 391-A à CLT, passou a ser, expressamente, assegurado à empregada que tenha confirmada a gestação mesmo durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado.

Assim, maiores dúvidas não pairam sobre a existência de tal forma de estabilidade, em contratos por prazo indeterminado, como é a regra.

Contudo, passou a ser nebulosa a percepção de tal direito, em se tratando do contrato de trabalho por prazo determinado, como o trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/74.

Em regras gerais, o contrato de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/74 possui caráter excepcional, objetivando suprir uma situação emergencial e transitória, não havendo expectativa de continuidade na relação.

Dentro deste cenário, tamanha a controvérsia sobre a questão, bem como sua repercussão e importância social, o tema foi admitido como Incidente de Assunção de Competência (tema número 2), e levado à análise do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.

Em julgamento havido no último dia 18 de novembro, a maioria dos ministros do TST decidiu pela inexistência de estabilidade da empregada gestante contratada sob tal modalidade de contrato de trabalho.

Como era de se esperar, contudo, a decisão não foi unânime.

Segundo entendimento do relator, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a estabilidade deveria ser conferida também à trabalhadora temporária. Embora o contrato de trabalho com tal natureza não possua expectativa de continuidade, eis que firmado por prazo determinado, e para suprir uma necessidade emergencial, cabe à empregadora assumir os riscos do negócio, inclusive quanto à proteção a ser conferida à empregada gestante.

Contudo, prevaleceu o voto da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no sentido de que, havendo contrato a termo da Lei 6.019/74, isto é, com prazo de duração definido, e para atendimento de necessidade transitória, não se aplica tal forma de estabilidade.

Segundo a tese vencedora, a proteção constitucional veda a “dispensa arbitrária”, ou “sem justa causa”, situação que não se verifica nos contratos por prazo determinado, onde inexiste o elemento da “dispensa”, mas, sim, verdadeiro encerramento do contrato.

Portanto, dentro deste cenário de verdadeira precariedade, provisoriedade do vínculo de emprego firmado com tal natureza, não há o que se cogitar a aplicação da estabilidade constitucional à empregada gestante. Em verdade, uma vez cumprido o contrato, e ressaltando-se mais uma vez seu caráter provisório, inexiste trabalho a ser executado pela gestante.

Respeitadas as mais avalizadas opiniões, entendimento diverso vai de encontro à verdadeira essência do trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/74, no instante em que negaria tal caráter emergencial e transitório do trabalho temporário, em prejuízo às relações laborais como um todo.

Em resumo, o contrato de trabalho temporário previsto na Lei 6019/74 é excepcional, provisório, objetivando suprir uma demanda temporária, sem qualquer expectativa de continuidade.

Para encerrar, impende ainda ressaltar que o “contrato por tempo determinado” a que se refere a alínea III da Súmula 244 do TST, faz referência a outras formas de contrato de tal natureza, diferentes daquela prevista na Lei 6.019, objeto do caso em exame. Nessa linha, as palavras do Eminente Ministro Hugo Carlos Scheuermann, quando da relatoria do caso, ainda no âmbito da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (RR-5639-31.2013.5.12.0051):

Penso, todavia, com todas as vênias, que não há como se equipar o trabalho temporário previsto na Lei 6.019/74 às demais hipóteses de contratação a termo.

Com efeito, o óbice à extensão da estabilidade provisória às trabalhadoras admitidas mediante tal espécie de contratação não está cingido a sua temporariedade, mas às suas características peculiares, porque destinada ao atendimento de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

O caso concreto ora tratado ainda poderá ser levado à análise do Supremo Tribunal Federal, ressaltando-se que, independentemente do seu trânsito em julgado, contudo, a decisão já passa a ter efeito vinculante, na forma do art. 947, §3º, CPC.

 

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