A inclusão da mulher advogada pela Lei Julia Matos: repercussão no CPC de 2015 – Por Maria Emília Miranda de Oliveira Queiroz

12/09/2017

Coordenador: Gilberto Bruschi

1. A mulher advogada

Cita-se Carfânia como a primeira advogada da história, ainda no Império Romano. Demonstrava características essenciais à advocacia, como a paixão nas defesas e coragem na luta por suas causas. Como tal, e levando em conta o período histórico em que viveu, em muito desagradou a sociedade, devido ao preconceito contra as mulheres, ainda mais mulheres que se desbravassem na vida pública, mais ainda numa profissão tradicionalmente exercida só por homens[1].

Mas, esse parece ter sido um caso isolado, pois historicamente as mulheres tiveram que passar por muitas batalhas para poderem exercer a profissão jurídica. Até mesmo na Revolução Francesa, movimento que lutava pela igualdade, fraternidade e liberdade, Gilissen aponta que “a Revolução Francesa não foi muito favorável à mulher”, e cita Napoleão: “a natureza fez das nossas mulheres nossas escravas.[2]

A subordinação da mulher ao homem foi base para seu reconhecimento social, fortalecendo o patriarcado, e trazemos então um exemplo que ilustra bem a situação da mulher nesse período é o apresentado por Gilissen[3]. Contemporaneamente, só em 1900, na França, a mulher pôde exercer a função de advogada, antes disso, houve um caso emblemático, de Marie Popelin, de 1888, que requereu o juramento prévio de advogada, tendo sido a primeira mulher diplomada em Direito pela Universidade de Bruxelas. Do caso, o autor nos propõe a leitura do parecer e da decisão.

Parecer do procurador-geral Van Schoor[4]:

Percorrei o code civil. A inferioridade da mulher em relação ao homem é aí afirmada a cada instante... E é a esta mulher, em certa medida condenada a uma menoridade perpétua, incapaz de estar em juízo e de dispor de seus bens, incapaz de dar, pelo seu testemunho, a autenticidade de um acto, excluída, salvo algumas excepções, das tutelas e dos conselhos de família, que o legislador do ano XII, autor do code, teria concedido o poder de aparecer no foro, a coberto das imunidades do advogado, para aí representar os interesses e defender os direitos de outrem?! Contradição chocante de que a memória do legislador não pode ser acusada... No dia em que a mulher entrar na Ordem, a Ordem dos Advogados terá deixado de existir.

Negativa da Cour d’appel de Bruxelas[5]:

Considerando que a natureza particular da mulher, a fraqueza relativa a sua constituição, a reserva inerente a seu sexo, a proteção que lhe é necessária, a sua missão especial na humanidade, as exigências e as sujeições da maternidade, a educação que deve a seus filhos, a direção do lar doméstico confiada às suas mãos, a colocam em condições pouco conciliáveis com os deveres da profissão de advogado e não lhe dão nem os ócios, nem a força, nem as aptidões necessárias às lutas e fadigas do foro.

Podendo se citar também os casos de Jeanne Chauvin, na França e (1889) e Lydia Poe, na Itália (1893).

No Brasil, o registro que se tem da primeira advogada brasileira da história, é o da carioca Myrthes Gomes de Campos, que também enfrentou dificuldade para o ingresso no então Instituto do Advogados do Brasil, onde só ingressou em 1906, mesmo já sendo bacharela em Direito desde 1898. Registre-se, porém, que antes dela, quatro outras mulheres se formam bacharéis em Recife, mas não se tem registro de suas tentativas de ingresso no Instituto.

Nas próprias palavras de Myrthes[6], temos que:

Logo após o diploma, procurei obter o registro da carta o que consegui, primeiramente no tribunal de Relação do Estado do Rio de Janeiro, perante o qual muito me valeram o talento e a bôa vontade de um distinto colega de estudos acadêmicos, Vicente de Ouro Preto, que obteve o desejado registro. Consegui, depois disso, o registro do diploma na Secretaria da Côrte de Apellação do Districto Federal, vencendo a tenaz resistência do Presidente da referida Côrte, Desembargador, José Joaquim Rodrigues, a quem se afigurou quasi uma loucura a minha pretensão de exercer a advocacia. Insistentemente, mas em vão, aconselhou-me o digno magistrado, saturado de romanismo, a desistir do meu propósito, invocando ainda o concurso do Secretário do Tribunal, Dr. Evaristo da Veiga Gonzaga, para que me convencesse do erro em que cahia, pretendendo militar no fôro, meio em que refutava impróprio para o sexo feminino. (sic)

Assim, seu ingresso foi gradual, mesmo bacharela, foi aceita primeiramente apenas como estagiária, categoria que abarcava jovens advogados com até dois anos de formados, diante de seu pedido de ingresso na condição de advogada, a Comissão de Justiça, Legislação e Jurisprudência, em 1899, se pronunciou[7]:

[...] não se pode sustentar, contudo, que o casamento e a maternidade constituam a única aspiração da mulher ou que só os cuidados domésticos devem absorver-lhe toda atividade; [...] Não é a lei, é a natureza, que a faz mãe de família; [...] a liberdade de profissão é como a igualdade civil da qual promana, um princípio constitucional; [...] nos termos do texto do art. 72, § 22 da Constituição o livre exercício de qualquer profissão deve ser entendido no sentido de não constituir nenhuma delas monopólio ou privilégio, e sim carreira livre, acessível a todos, e só dependente de condições necessárias ditadas no interesse da sociedade e por dignidade da própria profissão; [...] não há lei que proíba a mulher de exercer a advocacia e que, importando essa proibição em uma causa de incapacidade, deve ser declarada por lei [...].

De fato, da presente leitura depreende-se a vanguarda da Comissão, que permitiu o ingresso de Myrthes como advogada com fundamento na liberdade de profissão. Realmente, naquele momento histórico o Brasil ainda tentava consolidar sua independência e guiava-se por sentimentos libertários, que inevitavelmente tinham entre seus ideais a igualdade, ainda que em relação ao gênero fosse embrionária.

Interessante o registro da Comissão de que: “não se pode sustentar, contudo, que o casamento e a maternidade constituam a única aspiração da mulher ou que só os cuidados domésticos devem absorver-lhe toda atividade”, principalmente confrontando com a afirmação de C. Delphy[8]:

O casamento é um modo de produção doméstico, que se caracteriza pela extorsão de um trabalho gratuito de uma categoria da população, as esposas. O contrato de casamento constitui uma forma particular de contrato de trabalho, não explicitado como tal, pelo qual o marido se apropria da força de trabalho de sua esposa.

Então, a abertura da mulher às profissões regulamentadas dá vazão a oportunidades de crescimento e independência financeira, apesar de ser sabido que há diferenças de remuneração entre homens e mulheres. Tudo isso vindo não a quebrar, mas a arrojar o milenar paradigma do patriarcado.

Liberta da obrigatoriedade do trabalho exclusivamente doméstico e aberta para o mercado, perdura ainda a questão da maternidade e seguiremos tratando de ponto relevante sobre o trato da maternidade da mulher advogada.

2. Mulher, advogada e mãe

O movimento inicial que impedia as mulheres de exercerem atividades laborais fora de casa representa a exclusão social total delas, através do expurgo pela diferença, que fazia uma verdadeira ginastica intelectual para reificar a inferioridade feminina diante do padrão masculino.

Com os primeiros frutos do feminismo, ainda que quando embrionário, e com a necessidade de se jogar a mulher na rua para trabalhar, inicia-se o movimento de integração social, onde prega-se que a mulher não é mais inferior ao homem, é igual a ele. Entretanto, o paradigma do trabalho era construído para o homem e não se adaptou para a mulher, até porque “ela é igual ao homem”. Assim, a mulher poderia trabalhar num fábrica, tal qual o homem, inclusive, tendo que abrir mão de sua potencialidade genética de ser mãe: esterilize-se e trabalhe na fábrica!

Atualmente, ainda que em luta incessante, vivemos o movimento da inclusão social, onde homens e mulheres são iguais, mas respeitadas suas peculiaridades próprias. É assim que tem lugar, por exemplo a licença maternidade para as empregadas registradas e o direito de amamentar o filho.

É nesse contexto que se insere a Lei Júlia Matos, que merece especial explanação, dadas as conquistas nela contidas, que beneficiam a mulher advogada brasileira.

Tudo começa quando Daniela Teixeira, já engajada na luta pelo reconhecimento da atividade da mulher advogada e mãe desde a sua primeira gestação, teve um pedido de prioridade em defesa oral no CNJ irrazoavelmente negado pelo então Ministro Joaquim Barbosa, o que fez com que tivesse que esperar por dois turnos para iniciar sua atuação. Saindo de lá já com contrações, bem antes do período próprio para o parto, seguiu direto para o hospital, onde deu à luz a pequena Julia Matos, que nasceu prematura, com pouco mais de um quilo, pelo que permaneceu em UTI por 61 dias.

Esse caso, que se tornou emblemático, na realidade revela uma prática comum nos tribunais do Brasil de insensibilidade ao exigir que uma advogada gestante tenha tratamento igual a uma que não esteja nesse estado, ou melhor, que tenha um tratamento igual ao dado a um advogado homem, claramente retrocedendo à integração social e não mais inclusão.

Diante disso, foi aprovada a Lei nº 13363, de 25 de novembro de 2016, que altera o Estatuto da Advocacia e o próprio Código de Processo Civil, que acabara de entrar em vigor ainda naquele ano. A lei, que se apelidou de Julia Matos, assim como a Lei Maria da Penha, seguindo a tendência americana de nomear a lei com base em uma vítima emblemática, vem para firmar a inclusão social da mulher advogada, estipulando direitos e garantias para suas fases de gestação, lactação ou adoção. Além de cuidar da mulher advogada, mostra completude e cuidado com a família do advogado como um todo, pois regula ainda privilégio para o advogado que se torne pai biológico ou socioafetivo.

3. Mulher, advogada e mãe no CPC DE 2015

3.1 A Lei Júlia Matos como modificadora do novo CPC

O Código de Processo Civil, Lei nº 13105/2015, foi uma legislação ampla e democraticamente discutida, tendo sido formada, inclusive, uma Comissão de Juristas encarregada de elaborar Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, instituída pelo Ato nº 379, de 2009, do Presidente do Senado Federal, de 30 de setembro de 2009[9], além de outras comissões temporárias para discussão, que produziram imenso conteúdo dialético que findou no texto aprovado e posto em vacatio legis de um ano.

Mas, apesar de todos esses esforços democráticos, ainda na vacatio legis de 1 ano, foi alterado pela Lei nº  13256/2016, que, faltando pouco mais de um mês para a entrada em vigor do novel diploma, o que afetou principalmente matéria da ordem cronológica de julgamento (passou a ser “preferencialmente” cronológica), exame duplo de admissibilidade para recursos Especial e Extraordinário, bem como as fundamentações de pedido de efeito suspensivo e julgamento desses recursos, aumentando hipótese de cabimento para ação rescisória e diminuindo para reclamação.

Dada essa mudança e entrado em vigor o CPC de 2015 ainda em março de 2016, restou ainda aprovada mais uma lei que alterou o texto do novo código. Foi a Lei nº 13363/16, também chamada de Lei Julia Matos, cujo motivo emblemático já foi explicado no capítulo anterior. A nova legislação, que veio com o apoio, inclusive, da Comissão da Mulher Advogada, vem concretizar o movimento inclusivista, ao implementar dispositivos que alteram o CPC/15, permitindo a suspensão do prazo processual por 30 dias a partir do parto ou termo de adoção de advogada, que seja única patrona e notifique o cliente nesse sentido. Como dispositivo inclusivista que é, a lei também garantiu a regalia ao pai biológico ou socioafetivo, mas apenas por 08 dias.

Para Fredie Didier[10], “As regras concretizam a proteção constitucional à família, às crianças, e, também, à dignidade das pessoas da mãe e do pai.” O que faz todo o sentido, principalmente se levarmos em consideração que o CPC/15 foi o diploma que adequou o processo civil brasileiro à Constituição Federal de 1988. De fato, nossa Carta Cidadã dá exaustiva atenção à família, a partir do artigo 226, mostrando qual o direcionamento deve ser seguido pelas legislações inferiores.

A referida lei, que foi muito comemorada pela doutrina feminina que se formou ao redor desse código, inclusive em artigo de Fredie Didier dessa vez acompanhado por Paula Sarno e Beatriz Galindo[11] foi assim noticiada:

No dia 28 de novembro de 2016, celebrou-se uma importante conquista para a mulher advogada: a entrada em vigor da Lei n. 13.363/2016, que se propôs a alterar o CPC/15, trazendo novas garantias para a advogada grávida, lactante, adotante ou parturiente.

Na realidade, as mudanças que afetaram diretamente o texto recém entrado em vigor do CPC/15 disseram respeito às novas hipóteses de cabimento de suspensão do processo, que, para Humberto Dalla[12] é a paralização do curso do processo por determinado lapso temporal.

Cabe-nos discussão preliminar nesse ponto, para que se faça uma análise contextualizada do assunto. Isso porque, o CPC/15 traz uma forte carga principiológica, inovando, inclusive, com uma parte geral. Nesse afã principiológico em busca da eficácia da prestação jurisdicional, o legislador ratifica princípios constitucionais de processo civil e cria outros princípios próprios. Dentre os ratificados da CF/88, temos o que nela foi implementado pela Emenda Constitucional nº 45, da razoável duração do processo.

Logo, como se justificar novas hipóteses de cabimento de suspensão processual, num diploma que se elaborou no feeling da celeridade processual e da razoável duração do processo?

Ora! Como ressalta Fredie Didier, citado acima, a lei nº 13363/16, vem ratificar também os preceitos constitucionais de proteção à família, à criança e à dignidade da pessoa humana. Logo, numa ponderação razoável, temos que cabem sim essas novas hipóteses de suspensão do processo, que há muito já eram devidas no sistema jurídico nacional.

Essa “licença maternidade”, assim apelidada pela doutrina, que vem entre aspas porque na realidade não tem o sentido previdenciário ou laboral do termo, pois destina-se principalmente à advogada autônoma, e tem como intenção, segundo Marinone, Mitidieiro e Arenhart[13]: “(...) a intenção da regra é preserva o direito à convivência familiar para o pai recente ou a mãe recente, de modo a não fazer com que o processo atrapalhe esse convívio.

Assim, com as condições de que o favorecido seja único patrono e notifique seu cliente, para que não lhe atinja prejuízo, até porque em períodos de suspensão processual podem ser excepcionalmente praticados atos processuais urgentes, passando o artigo 313, do recém vigente CPC/15 a vigorar com os seguintes acréscimos:

Art. 313. (...)

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (...)

§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

§ 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente." (NR)

Ora! Mas o caso emblemático que dá nome de Julia Matos à Lei 13636/2016, ocorreu porque a advogada gestante teve seu pedido de prioridade na defesa oral do CNJ negada pelo Ministro Joaquim Barbosa e essas hipóteses de suspensão só se prestaria a proteger casos semelhantes para que a mãe acompanhasse a criança prematura na UTI, como de fato Júlia ficou.

Na realidade, a referida lei contempla sim a hipótese específica de prioridade na referida modalidade de sustentação oral, bem como outros tantos direitos que proporcionam conforto, segurança e saúde à advogada gestante, mas tais preceitos não passaram a compor o corpo normativo do CPC/15, por uma questão de matéria prévia, mas sim o do Estatuto da Advocacia.

Portanto, as demais mudanças trazidas pela Lei Julia Matos integram não mais o CPC/15, mas o Estatuto da Advocacia, lei nº 8906/1994, expandindo o rol de direitos dos advogados, incluindo a alínea “a” ao artigo 7º, que passa a contar da seguinte forma:

Art. 7º-A. São direitos da advogada:

I - gestante:

a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;

b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;

II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;

III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;

IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

§ 1º Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.

§ 2º Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

§ 3º O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Logo, os pontos maiores de conquista e de efeitos imediatamente operacionais, como para a advogada gestante a reserva de vaga nos estacionamentos dos tribunais e a dispensa de se submeter à triagem com aparelho de raio X na entrada, para que se evitem danos à saúde, inclusive do feto e prioridade na ordem das defesas orais e audiências. Além dos direitos da advogada quando da gestação, há previsão ainda de extensão de alguns deles para a adotante e lactante, bem como outros específicos para elas.

O que resta em comum aos dois diplomas alterados pela Lei Julia Matos é a necessidade de comprovação do status privilegiado, exclusividade do patronato da causa e notificação ao cliente.

3.2 Pontos abertos para discussão: há necessidade de comprovação da notificação da advogada ao cliente?

Levando em consideração que o CPC/15 foi exaustivamente discutido e construído sistematicamente e que a Lei nº 13363/16 fez enxertar hipóteses inéditas de cabimento de suspensão do processo, restaram alguns pontos em aberto, como o início do prazo de suspensão, o impacto da suspensão da prestação de serviço nos honorários advocatícios contratuais, patrocínio para a prática de atos urgentes sem advogado constituído e a necessidade ou não de comprovação nos autos da notificação da advogada ao cliente sobre a suspensão do processo.

Sobre esse último ponto, temos que para Humberto Theodoro Júnior[14] fica claro que a notificação ao cliente deverá ser comprovada em juízo, por força do art. 313, §6º, do CPC/15. Explicita esse posicionamento ao tratar das inovações da Lei Julia Matos para o CPC/15 e o Estatuto da Advocacia, assim dizendo:

Entre tais direitos figura a suspensão de prazos processuais, devendo, contudo, a patrona única da causa notificar, por escrito, ao cliente a suspensão do processo (art. 7º-A, IV). Essa notificação deverá também ser comprovada em juízo (art. 313, §6º, do NCPC).

Para Fredie Didier[15], não há a necessidade dessa comprovação, conforme diz:

O § 6º do arti.313 do CPC exige a notificação ao cliente. Essa notificação somente pode dizer respeito à relação jurídica de representação judicial. Não parece que a exigência possa ser considerada pressuposto para são efeito de suspensão do processo judicial. O âmbito da proteção da regra é o exercício da maternidade, bem jurídico relevante tanto para a proteção da mulher, quanto da criança a comunicação ao cliente é relevante para o desenvolvimento da relação contratual entre advogada e seu cliente, mas nada tem a ver com a necessidade de suspensão do processo em razão do parto ou adoção. Não é por acaso que a lei não exige a juntada aos autos dessa notificação, repita-se, mas não a sua juntada aos autos, exatamente porque ela é anódina para fim dessa hipótese de suspensão do processo.

O dispositivo que levanta essas interpretações conflitantes é o seguinte:

Art. 313.  Suspende-se o processo:

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

(...)

§ 6o No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.                (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

Entendemos o posicionamento de Humberto Theodoro Júnior, que parece apenas não ter exposto os argumentos que lhe fizeram chegar à conclusão da obrigatoriedade da comprovação da notificação nos autos, pois, o legislador não teria criado a condição se não fosse para que compusesse os autos, até porque, com a devida licença do jargão, “o que não existe nos autos, não existe no processo”. Além do que, caso haja prejuízo para a parte, como por exemplo o não patrocínio em diligência urgente durante a suspensão, esse fato será levado aos autos, pelo que, de qualquer forma, a advogada terá que, naturalmente, juntar tal notificação. Então, até por economia processual e celeridade, entende-se o posicionamento do autor.

Mas, diante da leitura do texto legal, e usando a hermenêutica literal de fato chegamos ao posicionamento de Fredie Didider, posto que não se pode onerar a parte, no caso o patrono, com exigência discricionária, que não expressa em lei. Isso porque, o legislador apenas se refere à obrigatoriedade da notificação, não explicitando a correlata definição do ônus da comprovação dessa notificação nos autos.

Apesar de o privilégio às advogadas ter chegado ao CPC/15 depois de sua exaustiva elaboração, que contou, inclusive, com os dois autores acima citados, vem integrar-se sincronicamente ao sistema implementado pelo novel diploma, que tem forte base principiológica, contando até com a inovação de uma parte geral. Assim, pelo princípio basilar que deve ser exaltado em casos de dúvidas de interpretação dos dispositivos do CPC/15, o da boa fé, nesse caso reforçado pelo da cooperação, temos que de fato é exigível a juntada aos autos do termo de notificação ao cliente do pedido de suspensão processual por parte da advogada mãe.

Indiscutível, porém, é o grande passo que se deu com as alterações ao CPC/15 e ao Estatuto da Advocacia, através da Lei Julia Matos, que se considera uma legislação inclusivista, dando mais dignidade à mulher advogada e mãe e sua respectiva família.


Notas e Referências:

[1] OLIVEIRA, Cláudia. Será que ainda hoje, existem muitas Carfânias? Disponível em: http://www.oabmt.org.br/Artigo/Artigo.aspx?id=199. Consultado em 03/09/2017.

[2] GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. 2 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1995. p. 605.

[3] Idem. p. 605/606.

[4] Apud GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. Op. Cit. p. 605.

[5] Idem. p. 606.

[6] A SEMANA. Acervo da Biblioteca Nacional, 1920. Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/1508148/myrthes.pdf. Consultado em: 03/09/2017.

[7] Revista IOAB, 6 jul. 1899. Apud Myrthes Gomes de Campos: primeira mulher a exercer a advocacia no Brasil. Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/institucional/museu/curiosidades/no-bau/myrthes-gomes-campos. Consultado em 30/08/2017.

[8] Apud VICENT, Gérard. Uma História do Segredo? In VICENT, Gérard/PROST, Antoine (org).  História da Vida Privada, 5: da Primeira Guerra a nossos dias. São Paulo: Companhia das Letras, 2009. p. 276.

[9] SENADO FEDERAL. PRESIDÊNCIA. Comissão de Juristas “Novo CPC”. Disponível em: https://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/1a_e_2a_Reuniao_PARA_grafica.pdf. Consultado em 30/08/2017.

[10] DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. Jus Podivm, 2017. p. 838.

[11] Suspensão do Processo por "Licença Maternidade": aspectos práticos da Lei n. 13.363/2016. Disponível em: https://processualistas.jusbrasil.com.br/artigos/410542313/suspensao-do-processo-por-licenca-maternidade-aspectos-praticos-da-lei-n-13363-2016. Consultado em: 27/08/2017.

[12] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Processual Civil Contemporâneo: teoria geral do processo. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 553.

[13] MARINONE, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio. MITIDIEIRO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: RT, 2017. p. 412.

[14] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. v. I. 58 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 740

[15] Op. Cit. p. 838/839.

A SEMANA. Acervo da Biblioteca Nacional, 1920. Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/1508148/myrthes.pdf.

DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civi: Introdução ap direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. Jus Podivm, 2017.

GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. 2 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1995.

Lei que garante direitos a advogadas que tiveram filhos é sancionada.

http://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/secretarias/secretaria-da-mulher/noticias/lei-que-garante-direitos-a-advogadas-que-tiveram-filhos-e-sancionada

MARINONE, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio. MITIDIEIRO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: RT, 2017.

OLIVEIRA, Cláudia. Será que ainda hoje, existem muitas Carfânias? Disponível em: http://www.oabmt.org.br/Artigo/Artigo.aspx?id=199.

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Processual Civil Contemporâneo: teoria geral do processo. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

SENADO FEDERAL. PRESIDÊNCIA. Comissão de Juristas “Novo CPC”. Disponível em: https://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/1a_e_2a_Reuniao_PARA_grafica.pdf.

Suspensão do Processo por "Licença Maternidade": aspectos práticos da Lei n. 13.363/2016. Disponível em: https://processualistas.jusbrasil.com.br/artigos/410542313/suspensao-do-processo-por-licenca-maternidade-aspectos-praticos-da-lei-n-13363-2016.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. v. I. 58 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

VICENT, Gérard. Uma História do Segredo? In VICENT, Gérard/PROST, Antoine (org).  História da Vida Privada, 5: da Primeira Guerra a nossos dias. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.


 

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