Por Fernando Salzer e Silva – 27/10/2016
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituídos pela Lei Federal n° 12.153/2009, são órgão da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, microssistema este que também abrange os Juizados previstos nas Leis Federais n° 9.099/1995 e 10.259/2001.
As Leis que compõem o mencionado microssistema dos Juizados Especiais, havendo lacunas normativas em alguma delas, interpenetram-se e subsidiam-se, mas sempre com o cuidado de não desfigurar o rito específico e os objetivos que cada uma delas traz em seu corpo.
Nesta linha, como há necessidade de ser respeitado o rito próprio definido pelo legislador para cada um dos Juizados integrantes do microssistema, bem como que só pode haver aplicação subsidiária de norma quando há ausência de previsão legal expressa, lacuna a ser preenchida, oportuno se faz uma análise pormenorizada da forma como há de ser, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, efetuada e concretizada a comunicação dos atos processuais.
O artigo 6° da Lei Federal n° 12.153/2009 expressamente prevê que:
“Art. 6o Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.”
O Código de Processo Civil em vigor, Lei Federal n° 13.105/2015, para que não restem dúvidas quanto a sua aplicação e força normativa, assim dispõe no §4° do artigo 1.046:
“Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
(...)
§ 4oAs remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.”
Visto isso, fica claro que no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as citações e intimações, tanto no que diz respeito à forma de tais atos, como o momento de sua efetiva concretização, devem observar as regras contidas no Código de Processo Civil, não havendo nenhuma lacuna a ser preenchida neste ponto.
Assim, como no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quanto as citações e intimações, devem ser rigorosamente observadas as normas do Código de Processo Civil, tanto no que diz respeito à forma de tais atos, como o momento de sua efetiva concretização, chegamos à seguintes conclusões:
a) os prazos para a Advocacia Pública, Ministério Público e Defensoria Pública serão contados da citação, intimação ou notificação[1] e deverão observar, quanto a data de início do prazo, as regras contidas no artigo 231 do Código de Processo Civil, especificamente as insertas nos incisos II, V, VI e VIII[2], inclusive no que diz respeito a interposição de recursos[3];
b) a citação da Fazenda Pública será efetuada[4] por oficial de justiça ou meio eletrônico, nesta última modalidade respeita a normatização trazida pela Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de justiça[5], sendo vedada a citação via correio[6];
c) a intimação da Advocacia Pública[7], do Ministério Público[8] e da Defensoria Pública[9] será pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico, nesta última modalidade respeitadas as regras insertas na Resolução 185/2013 do CNJ, sendo vedada a realização das intimações através do Diário da Justiça Eletrônico[10];
Por outro lado, cabe ressaltar, para que não ocorram interpretações errôneas ou oportunistas, que a determinação constante do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, abaixo transcrito, tem o condão apenas de excluir do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a incidência das normas constantes do caput dos artigos 180[11], 183[12], 186[13] e 229[14], todos do Código de Processo Civil, não podendo seu raio de aplicação ser estendido ao modo de concretização dos atos de comunicação processual, uma vez que estes possuem regramento próprio, qual seja, a determinação contida no artigo 6º da Lei 12.153/2009.
“Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.”
As assertivas acima expostas foram brilhantemente condensadas e explicitas pelo Desembargador Corrêa Júnior, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao proferir seu voto no julgamento da Correição Parcial nº 1.0000.16.069436-0/000, sendo oportuno destacar o seguinte trecho:
“Dispõem os artigos 6º e 7º, da Lei n. 12.153/09:
Art. 6º Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Emerge da específica normatização afeta ao âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que as citações e intimações far-se-ão nos mesmos moldes positivados no Código de Processo Civil, e que as Fazendas Públicas não terão prazos diferenciados nos feitos em questão, salvo a prerrogativa de designação da audiência de conciliação com o mínimo de antecedência de trinta dias.
Logo, remanesce vislumbrado, ao menos neste exame prévio e provisório, que o tratamento conferido à questão pela lei de regência dissocia os modos de concretização dos atos de cientificação das premissas normativas inerentes aos prazos conferidos aos entes públicos.
Assim, haja vista a compartimentação normativa advinda da análise dos comentados dispositivos, tenho que a ordinarização de tratamento em relação aos prazos (artigo 7º) não pode ser estendida ao modo de concretização dos atos de cientificação processual, porquanto para tanto existente regramento específico (artigo 6º).
Em consequência, a remissão legal ao Código de Processo Civil em relação ao modo de perfectibilização das intimações deságua na necessidade de observância do disposto no artigo 183, da novel codificação, que expressamente confere aos Procuradores Estaduais a prerrogativa de serem pessoalmente intimados por meio de carga, remessa ou meio eletrônico.
Não se pode perder de vista, ainda, que o risco de dano de difícil reparação advém da condição de revelia estatal diante dos atos processuais praticados e equivocadamente cientificados.
Desta feita, presentes os pressupostos legais ensejadores da apreciação liminar da pretensão, o acatamento do pleito antecipatório é medida que se impõe.
(...)
Pelo exposto, defiro a liminar requerida, para determinar que as intimações do Estado de Minas Gerais no âmbito da ação n. 0261.16.001522-6 sejam feitas nos moldes do artigo 183, do NCPC, à luz do disposto no artigo 6º, da Lei n. 12.153/09.” (TJMG. Correição Parcial nº 1.0000.16.069436-0/000. Órgão Julgador: Conselho da Magistratura. Relator: Desembargador Corrêa Júnior. Data da decisão: 20/09/2016). (destaque nosso).
O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é acompanhado pela jurisprudência de outros Tribunais, conforme atestam as decisões abaixo ementadas, extraídas dos repositórios dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Estado do Rio de Janeiro:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. DANO MATERIAL. VEÍCULO. BURACO NA VIA PÚBLICA. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO CPC NAS CITAÇÕES. CONTESTAÇÃO NO PRAZO FIXADO. REVELIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. 1. (...). 2. Equivocado decreto de revelia com base na contagem do prazo de resposta a partir do registro da ciência, pois em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública aplicam-se as disposições contidas no Código de Processo Civil quanto às citações, nos termos do artigo 6º da Lei n° 12.153/2009. Aqui, verificada a contestação no prazo estabelecido pelo Juízo, tempestiva a defesa quando observada a data de juntada do respectivo mandado cumprido (art. 241, II, do CPC). Logo, revelia deve ser afastada e o processo anulado a partir do julgamento antecipado. 3. Assiste razão à recorrente para os pedidos de anulação da sentença e retorno dos autos a fim de ensejar a apreciação da contestação, na qual há protesto pela prova do alegado por todos os meios admitidos. Isso considerando o prejuízo ao exercício da ampla defesa da recorrente em face de ilegítima decretação da revelia nos autos, com o julgamento imediato sem oportunizar a possibilidade de produção de prova que a recorrente entendesse necessária. Afinal, no caso a recorrente alega na contestação que o fato danoso aconteceu por culpa do recorrido, conforme defesa desconsiderada, hipótese em que seria excluída a responsabilidade civil da recorrente ou, no mínimo, repartidos proporcionalmente os prejuízos decorrentes do fato. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Não há condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.” (TJDF. Recurso Inominado n° 0703411-68.2015.8.07.0016. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF. Relator: Fabio Eduardo Marques. Publicação no DJE: 05/02/2016). (destaque nosso).
“De acordo com o art. 6º da Lei nº 12.153/09, às citações aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil, sendo certo que o art. 241, II do referido Código, prevê que na citação realizada por oficial de justiça, o prazo começa a contar a partir da juntada do mando aos autos. Transcrevo: Lei nº 12.153/09, Art. 6o Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. CPC, art. 241. Começa a correr o prazo: (...) II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; Portanto, se o mandado de citação em execução foi juntado em 17/02/2012, conforme fl. 11, tempestivos os embargos opostos em 20/03/2012. Desta forma, encontrando-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, voto pela concessão da segurança, anulando a decisão de não recebimento dos embargos à execução, no processo nº 0060740-53.2011.8.19.0001. Oficie-se, na forma do art. 13, da Lei nº 12.016/09.” (TJRJ. Mandado de Segurança n° 0000601-50.2012.8.19.9000. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal Fazendária. Relator: Luiz Henrique Oliveira Marques. Data do Julgamento: 29/08/2012). (destaque nosso).
Ocorre que apesar das conclusões e dos entendimentos jurisprudenciais acima apresentados serem irrefutáveis, alguns Juízes, por comodidade e de maneira equivocada, mesmo não havendo lacuna legal a ser preenchida, se escorando na norma contida no artigo 27 da Lei 12.153/2009[15], erroneamente estão aplicando às ações que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o enunciado n° 13 do FONAJE.
FONAJE - ENUNCIADO 13: “Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.”
A comprovação da equivocada aplicação de tal enunciado, como se já não fosse suficiente para tanto os entendimentos jurisprudenciais supra colacionados, bem como a existência de disposição legal expressa determinando, quanto as citações e intimações, tanto no que diz respeito à forma de tais atos, como o momento de sua efetiva concretização, que sejam observadas as regras do Código de Processo Civil, é explicitada também através dos seguintes fundamentos:
a) não havendo lacuna legal acerca das regras de citação e intimação, impossibilitada fica a aplicação subsidiáriada Lei 9.099/1995, dado que tal método ocorre no vazio na norma específica, não podendo o Poder Judiciário inovar estipulando outro parâmetro, sob pena de atuar como legislador positivo;
b) ainda que houvesse lacuna a ser preenchida, a análise da aplicação subsidiária das normas da Lei 9.099/1995 ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública teria que ser feita com especial cautela, tendo em conta a advertência constante do §2° de seu artigo 3°[16], bem como do artigo 8°[17];
c) os enunciados expedidos pelo FONAJE, por não terem sido editados por Tribunais[18], não são de observância obrigatória[19], não se equiparam a súmula dos Tribunais, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Destarte, comprovado o equívoco da aplicação do enunciado nº 13 do FONAJE ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, caso algum Juiz, por simples comodidade, continue insistindo em tal prática, evidente fica que tais decisões deverão ser expressamente fundamentadas, contendo a motivação que os levou a afastar a norma contida no artigo 6° da Lei 12.153/2009, não bastando a simples invocação de tal enunciado[20], sob pena de nulidade[21].
Assim, por todo o exposto, fica evidenciada, de forma cabal, a inaplicabilidade do Enunciado n° 13 do FONAJE ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que há norma legal expressa[22] determinando que as citações e intimações, tanto no que diz respeito à forma de tais atos, como o momento de sua efetiva concretização, devem observar estritamente as disposições do Código de Processo Civil, não havendo lacuna legal a ser preenchida nesta questão.
Notas e Referências:
[1] Lei 13.105/2015. “Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.”
[2] Lei 13.105/2015. “Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(...)
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
(...)
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
(...)
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.”
[3] Lei 13.105/2015. “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§ 2oAplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.”
[4] Lei 13.105/2015. “Art. 246. A citação será feita:
(...)
II - por oficial de justiça;
(...)
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.”
[5] Resolução CNJ 185/2013. “Art. 19. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.”
[6] Lei 13.105/2015. “Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
(...)
III - quando o citando for pessoa de direito público;”
[7] Lei 13.105/2015. “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1oA intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.”
[8] Lei 13.105/2015. “Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.”
[9] Lei 13.105/2015.” Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1oO prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.”
[10] Lei n° 11.419/2006. “Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
(...)
§ 2oA publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.”
[11] Lei 13.105/2015. Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
[12] Lei 13.105/2015. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
[13] Lei 13.105/2015. Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
[14] Lei 13.105/2015. Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
[15] Lei 12.153/2009. “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
[16] Lei 9.099/1995. “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
(...)
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.”
[17] Lei 9.099/1995. “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.”
[18] Lei 13.105/2015. “Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.”
[19] Lei 13.105/2015. “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
[20] Lei 13.105/2015. “Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;”
[21] Constituição Federal. “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”
[22] Lei Complementar35/1970. “Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;”
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Fernando Salzer e Silva é Procurador do Estado de Minas Gerais e especialista em direito público..
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